TRF1 - 1006259-32.2019.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006259-32.2019.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: NIVALDO ANTONIO DE MELO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CESAR AUGUSTO FELICIANO TRIERS - GO40593, DYOGO CROSARA - GO23523, WESLEY BARBOSA BORGES - GO33950 e PEDRO FERNANDES CURY - DF74968 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE PIRENÓPOLIS propôs ação civil de improbidade administrativa em face de NIVALDO ANTONIO DE MELO, objetivando a condenação do réu nas sanções do art. 12, da Lei 8.429/92, quais sejam, a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens dos acionados, o ressarcimento ao erário na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível, em razão de supostas condutas ímprobas relacionadas ao emprego de recursos públicos, na medida em que recebeu da União verba pública para execução do objeto do CONVÊNIO MTur/MUNICÍPIO DE PIRENÓPOLIS — GO/N 731926/2010, II Feira Literária de Pirenópolis - FLIPIRI em Pirenópolis e aplicou irregularmente parte do valor disponibilizado, e deixou de prestar contas finais aos órgãos competentes, havendo, ainda, prejuízo ao erário na aplicação de verba pública.
Narra a exordial que, em 24/02/2010, a Municipalidade firmou CONVÊNIO MTur/MUNICÍPIO DE PIRENÓPOLIS—GO/N 731926/2010 com a União, por meio do Ministério do Turismo, visando à II Feira Literária de Pirenópolis–FLIPIRI em Pirenópolis.
Sustenta o autor que, para o custeio da execução do objeto do convênio, foram alocados pela União o montante de R$ 194.984,03 (cento e noventa e quatro mil, novecentos e oitenta e quatro reais e três centavos), e o valor correspondente à contrapartida do Município convenente, de R$8.190,00 (oito mil, cento e noventa reais).
Alega a Municipalidade que após o encerramento do convênio houve apreciação da prestação de contas, que foi aprovada parcialmente por meio das Notas Técnicas nº. 0649/2014 e 0057/2015, tendo o réu sido cientificado da permanência de pendências por meio do Ofício 192/2015/CGCV/SPOA/SE/MTur.
Entretanto, não houve solução às pendências apontadas.
Afirma, por fim, que o requerido foi comunicado da inscrição da municipalidade no SIAFI, mas não adotou as providências cabíveis e que a atual gestão municipal pretende firmar novos Convênios com a União, contudo, encontra-se restrita junto ao SIAFI e SICONV em razão da aprovação parcial das contas.
Considerado o exposto, requer, em síntese: a) seja decretada liminarmente a indisponibilidade dos bens do réu; b) seja determinada liminarmente a retirada do Município de Pirenópolis dos registros negativos do SIAFI, SICONV e do Cadin; c) a condenação do demandado pela prática de atos de improbidade administrativa, que causam lesão ao erário e que atentam contra os princípios da Administração Pública, nos termos dos artigos 10, VI, VIII e XI, e 11, caput, aplicando-se todas as sanções do artigo 12, incisos II e III, da referida Lei de Improbidade Administrativa, quais sejam: 1. ressarcimento integral dos danos, a serem apurados por meio de prova pericial; 2. perda da função pública eventualmente exercida; 3. suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos; 4. pagamento de multa civil no importe de 02 (duas) vezes o valor dos danos perpetrados ou de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelos agentes públicos quando do exercício de seus respectivos cargos; 5. proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Com a inicial foram apresentados os documentos de fls. 42/131 (rolagem única).
Determinada a intimação do MPF (evento n. 136561386).
Manifestação do MPF requerendo (evento n. 144265389): (a) seja conferido segredo de justiça ao presente feito, ao menos até a execução das diligências liminares requeridas abaixo; (b) seja admitido o ingresso do MPF no polo ativo da relação processual, para que possa praticar os atos e diligências que competem ao autor da ação; (c) seja admitido o aditamento da petição inicial nos termos dos tópicos III e IV acima descritos; (d) com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015, seja extinto o processo sem resolução do mérito no tocante ao pedido de “imediata retirada do Município de Pirenópolis como inadimplente do SIAFI, SICONV e do Cadin”; (e) liminarmente, seja determinado o bloqueio de R$116.526,09 (cento e dezesseis mil, quinhentos e vinte e seis reais e nove centavos) do patrimônio do requerido, a fim de garantir a reparação dos danos causados ao erário, efetuando-se tentativas da seguinte forma: d.1) via BACENJUD; d.2) via RENAJUD; d.3) via comunicação à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, do CNJ; d.4) por ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pirenópolis/GO3, a fim de que seja averbada à margem do registro a ordem de indisponibilidade de bens imóveis de propriedade do requerido NIVALDO ANTÔNIO DE MELO; (f) liminarmente, o bloqueio de mais R$ 116.526,09 (cento e dezesseis mil, quinhentos e vinte e seis reais e nove centavos) do patrimônio do requerido, a fim de garantir o pagamento da provável multa civil; (g) se restar infrutífera, total ou parcialmente, a execução da ordem judicial de indisponibilidade, que o juízo autorize o afastamento do sigilo fiscal do requerido, via INFOJUD, tão somente para permitir acesso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL às informações de bens, constantes de declarações de imposto de renda (pessoa física e pessoa jurídica), exercícios 2017 e 2018, ocasião em que o autor desta ação indicará os demais bens sobre os quais deve recair a execução da medida; (h) seja determinada a intimação da UNIÃO para que manifeste interesse em ingressar no feito (art. 17, § 3º, da Lei 8.429/1992); (i) seja expedido ofício ao Ministério do Turismo, requisitando-lhe que forneça cópia integral digitalizada da prestação de contas do Convênio nº 731926/2010, a fim de se apurar a verdade real.
Decisão reconhecendo a competência do juízo, promovendo a redução objetiva da demanda para eliminar o pedido de exclusão da parte autora dos registros negativos junto CADIN, SIAFI e CAUC, e deferindo em parte o pedido formulado na inicial e outras providências (evento n. 200453392).
Manifestação da contadoria judicial (evento n. 224647456).
Certificado a juntada de pesquisa de bens (evento n. 259103392).
Manifestação da UNIÃO - AGU, informando que encaminhou ofício para o Ministério do Turismo a fim de obter informações acerca de elementos/documentos úteis ao deslinde da causa, aptos a demonstrar interesse específico da União no feito e ensejar a sua intervenção na lide (evento n. 272764873).
Manifestação prévia do requerido, na qual alega a ausência de justa causa para a propositura da presente demanda, sustentando que em 16/09/2020 interpôs recurso de revisão contra a decisão da 2ª Câmara do TCU, que julgou irregulares suas contas, e que, no momento, aguarda-se designação de relator para julgamento.
Afirma que, estando preenchidos os requisitos para concessão de pedido de efeito suspensivo junto ao Recurso de Revisão perante o TCU, há possibilidade concreta de reversão do julgamento, motivo pelo qual requer a extinção sem resolução do mérito da presente ACIA, ante a ausência patente de justa causa para a sua continuidade.
Ainda em sede de preliminar, alega o requerido a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos e a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sustentando que a direção da Secretaria de Cultura e a realização de licitações à época do Convênio em debate, não era feita pelo prefeito, não podendo o requerido, então gestor do executivo, responder por atos dos quais não participou.
Alega, ainda, que há distinção entre meras irregularidades e atos de improbidade, a ausência de ato improbo, ausência de dolo e ausência de provas (evento n. 354327903).
Decisão recebendo a petição inicial (evento n. 612256889).
Manifestação da UNIÃO - AGU informando desinteresse em intervir na ação (evento n. 631713482).
Contestação apresentada pelo requerido (evento n. 924248668).
Manifestação do MPF (evento n. 988424661).
Decisão de saneamento e determinado que a parte autora correlacione apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 LIA para cada ato de improbidade, sem modificação do fato principal (evento n. 1173255278).
Manifestação do MPF requerendo (evento n. 1190799278): (a) proferida a decisão prevista no § 10-C da LIA, indicando-se no respetivo ato a imputação da prática - em tese - de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, inciso XI, da Lei 8429/92 por NIVALDO ANTÔNIO DE MELO em razão da ausência de comprovação da regularidade de parte dos dispêndios realizados no âmbito do Convênio 15/2010 - SIAFI 731926 (cf.
Nota Técnica de Reanálise n. 649/2014 - id. 128836391 – págs. 14/21); (b) com fulcro no art. 485, inciso VI, CPC, extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de tipicidade de ato de improbidade quanto às irregularidades nas licitações/contratações referenciadas na Nota Técnica de Reanálise Financeira n. 57/2015 (Id. 128836391 – págs. 5/10).
Manifestação do requerido (evento n. 1265502787).
Decisão indicando precisamente a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, a saber: art. 10, XI, da LIA, e determinado a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (evento n. 1290093302).
Manifestação do MPF requerendo a realização do interrogatório do requerido (evento n. 1293926269).
Manifestação do requerido juntando prova documental e requerendo a oitiva de testemunhas (evento n. 1319587278).
Manifestação do MUNICÍPIO DE PIRENÓPOLIS informando que não tem mais provas a produzir (evento n. 1325849763).
Deferido o pedido do MPF para que seja interrogado o requerido (evento n. 1438689853).
Manifestação do MUNICÍPIO DE PIRENÓPOLIS requerendo sua exclusão do polo ativo em razão do requerido ser o atual prefeito (evento n. 1466973362).
Manifestação do MPF concordando com a exclusão do MUNICÍPIO DE PIRENÓPOLIS (evento n. 1666610989).
Deferido o pedido para exclusão do MUNICÍPIO DE PIRENÓPOLIS e assunção do feito pelo MPF e designada audiência de instrução (evento n. 1984854691).
Juntada de Ofício do Ministério do Turismo (evento n. 2020998152).
Ata da audiência de instrução (evento n. 2123811827).
Razões finais apresentada pelo MPF, requerendo que seja julgado improcedente o pedido de condenação de NIVALDO ANTÔNIO DE MELO pela prática de ato de improbidade previsto no art. 10, inciso XI, da LIA (evento n. 2128290866).
Alegações finais do requerido, pugnando pela improcedência do pedido (evento n. 2130528992). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ao analisar as alterações promovidas na Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, o STF firmou a seguinte tese no Tema 1.199: 1) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) a norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Com efeito, as preliminares já foram afastadas pela decisão de evento n. evento n. 1173255278.
Por ocasião do recebimento da inicial, o Juiz que me antecedeu ao feito assim se manifestou, razão pela qual passa a fazer parte integrante dessa sentença: (...) De início, cumpre ressaltar que o argumento levantado pelo requerido de que há possibilidade de reversão do julgamento das contas no TCU não serve para afastar a ocorrência de ato ímprobo, nem tampouco para afastar a justa causa da ação, pois o Superior Tribunal de Justiça já fixou orientação no sentido de que o prosseguimento da Ação Civil de Improbidade Administrativa independe da aprovação ou rejeição das contas pelo Tribunal de Contas, nos termos do art. 21, II, da LIA (REsp 1807536/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019; AgInt no REsp 1.367.407/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/8/2018; REsp 1.602.794/TO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2017).
Isso porque a responsabilidade por improbidade administrativa não se confunde com outras modalidades que integram a categoria de responsabilidade jurídica.
Trata-se de um instituto autônomo.
Em segundo lugar, também não prospera a tese de que a Corte Suprema não admite a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa para agentes políticos.
Explico.
A responsabilidade por improbidade é instrumento de defesa da res publica, sendo mecanismo de desforço que medra diretamente do princípio republicano.
Assim, tem sedes materiae independente e exclusiva: § 4º do artigo 37, da Constituição Federal, o que explica, primordialmente, a autonomia do instituto frente às demais modalidades.
A Constituição da República se ocupa, ainda, da responsabilização por improbidade administrativa no artigo 15, V, e também no artigo 97, § 10, inciso III, do ADCT, em bases diversas do disciplinamento da responsabilidade penal, civil, administrativa e político-administrativa.
Dessarte, possui, segundo a linha conceitual traçada na CF, caráter repressivo e situa-se a meio passo entre as responsabilidades civil e administrativa e a responsabilidade penal.
Além disso, a jurisprudência recente, tanto do Superior Tribunal de Justiça como do Supremo Tribunal Federal, tem se firmado no sentido de que os agentes políticos se submetem aos ditames da LIA, sem prejuízo das outras modalidades de responsabilidade jurídica possíveis, em virtude da autonomia das instâncias e do dogma republicano da responsabilização dos agentes públicos.
Nessa esteira, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/1992 AOS AGENTES POLÍTICOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS.
SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA.
PENALIDADE APLICADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que os agentes políticos submetem-se aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967 e na Lei n. 1.079/1950. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada.
Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Para se modificar a conclusão do Tribunal a quo, a fim de aferir a proporcionalidade e a razoabilidade da sanção aplicada, nos termos requeridos pelo recorrente, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita, ante o enunciado da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp 1229652/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 15/09/2020) CONSTITUCIONAL.
AUTONOMIA DE INSTÂNCIAS.
POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL E POLÍTICA ADMINISTRATIVA (DL 201/1967) SIMULTÂNEA À POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DEVIDAMENTE TIPIFICADO NA LEI 8.429/92.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. "Fazem muito mal à República os políticos corruptos, pois não apenas se impregnam de vícios eles mesmos, mas os infundem na sociedade, e não apenas a prejudicam por se corromperem, mas também porque a corrompem, e são mais nocivos pelo exemplo do que pelo crime” (MARCO TÚLIO CÍCERO.
Manual do candidato às eleições.
As leis, III, XIV, 32). 2.
A norma constitucional prevista no § 4º do art. 37 exigiu tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa, com determinação expressa ao Congresso Nacional para edição de lei específica (Lei 8.429/1992), que não punisse a mera ilegalidade, mas sim a conduta ilegal ou imoral do agente público voltada para a corrupção, e a de todo aquele que o auxilie, no intuito de prevenir a corrosão da máquina burocrática do Estado e de evitar o perigo de uma administração corrupta caracterizada pelo descrédito e pela ineficiência. 3.
A Constituição Federal inovou no campo civil para punir mais severamente o agente público corrupto, que se utiliza do cargo ou de funções públicas para enriquecer ou causar prejuízo ao erário, desrespeitando a legalidade e moralidade administrativas, independentemente das já existentes responsabilidades penal e político-administrativa de Prefeitos e Vereadores. 4.
Consagração da autonomia de instâncias.
Independentemente de as condutas dos Prefeitos e Vereadores serem tipificadas como infração penal (artigo 1º) ou infração político-administrativa (artigo 4º), previstas no DL 201/67, a responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa é autônoma e deve ser apurada em instância diversa. 5.
NEGADO PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário.
TESE DE REPERCUSÃO GERAL: “O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias”. (RE 976566, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019) “MEDIDA CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL” – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AGENTE POLÍTICO – COMPORTAMENTO ALEGADAMENTE OCORRIDO NO EXERCÍCIO DE MANDATO DE GOVERNADOR DE ESTADO – POSSIBILIDADE DE DUPLA SUJEIÇÃO TANTO AO REGIME DE RESPONSABILIZAÇÃO POLÍTICA, MEDIANTE “IMPEACHMENT” (LEI Nº 1.079/50), DESDE QUE AINDA TITULAR DE REFERIDO MANDATO ELETIVO, QUANTO À DISCIPLINA NORMATIVA DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI Nº 8.429/92) – EXTINÇÃO SUBSEQUENTE DO MANDATO DE GOVERNADOR DE ESTADO – EXCLUSÃO DO REGIME FUNDADO NA LEI Nº 1.079/50 (ART. 76, PARÁGRAFO ÚNICO) – PLEITO QUE OBJETIVA EXTINGUIR PROCESSO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EM RAZÃO DE, À ÉPOCA DOS FATOS, A AUTORA OSTENTAR A QUALIDADE DE CHEFE DO PODER EXECUTIVO – LEGITIMIDADE, CONTUDO, DE APLICAÇÃO, A EX-GOVERNADOR DE ESTADO, DO REGIME JURÍDICO FUNDADO NA LEI Nº 8.429/92 – DOUTRINA – PRECEDENTES – REGIME DE PLENA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES ESTATAIS, INCLUSIVE DOS AGENTES POLÍTICOS, COMO EXPRESSÃO NECESSÁRIA DO PRIMADO DA IDEIA REPUBLICANA – O RESPEITO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA COMO PRESSUPOSTO LEGITIMADOR DOS ATOS GOVERNAMENTAIS – PRETENSÃO QUE, SE ACOLHIDA, TRANSGREDIRIA O DOGMA REPUBLICANO DA RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS – DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À AÇÃO CAUTELAR – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA POR SEU IMPROVIMENTO – RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AC 3585 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014) Considerando que, à época dos fatos, o requerido ostentava a posição de Chefe do Poder Executivo Municipal e que na data da propositura da ação não mais detinha essa qualidade, lhe é plenamente aplicável o regime jurídico da Lei n. 8.429/92.
Quanto à tese da ilegitimidade passiva, também não deve prosperar.
Embora o ex-prefeito alegue que não era o responsável pela direção da Secretaria de Cultura e pela realização de licitações à época do Convênio em debate, a delegação de tais atribuições à Secretaria não transfere a ela a responsabilidade para a fiscalização e revisão dos atos praticados.
Ao prefeito cabe a escolha de seus subordinados e o exercício do adequado controle sobre os atos deles.
Assim, ainda que se admitisse, apenas por amor ao debate, que o requerido não tinha conhecimento dos atos de improbidade praticados por um de seus secretários, não poderia isso isentá-lo de ser responsabilizado, visto que negligenciou seu dever de supervisão.
Ressalte-se, novamente, que a responsabilidade tratada na LIA se distingue das demais modalidades de responsabilização, de modo que os conceitos e figuras de outras espécies de responsabilidade não têm aplicabilidade indistinta nesta instância de responsabilização.
Quanto às alegações de que há distinção entre meras irregularidades e atos de improbidade, de ausência de ato improbo, ausência de dolo e ausência de provas, também não são aptas a levar à rejeição da inicial.
De fato, a presente ACIA aponta irregularidades na aplicação dos recursos referentes ao Convênio nº 731926/2010 – MTur.
Os recursos alocados pela União visavam a realização do evento intitulado “II Feira Literária de Pirenópolis – FLIPIRI” em Pirenópolis.
Contudo, o dispêndio de recursos públicos federais não atingiu o objetivo inicial.
Em outras palavras, não houve atendimento ao interesse público.
Importante assinalar que a norma veda o emprego de recursos orçamentários para qualquer fim que não seja o interesse público.
O desvio de recursos ou desvio de finalidade, por si só, caracterizam improbidade administrativa.
Conforme se extrai dos documentos juntados em id 128836391, foi disponibilizado pela União o montante de R$ 194.984,03 (cento e noventa e quatro mil, novecentos e oitenta e quatro reais e três centavos), sendo que o valor restante correspondente à contrapartida do Município convenente foi de R$ 8.190,00 (oito mil, cento e noventa reais).
Com o termo final do Convênio, houve apreciação da prestação de contas por parte da Administração Pública Federal, as quais foram aprovadas parcialmente (Notas Técnicas nº. 0649/2014 e 0057/2015).
Nesse sentido, é perfeitamente possível que seja gestor público responsabilizado por atos de improbidade, quando, tendo havido o pagamento integral do objeto do convênio, não foram realizados os quantitativos acordados, em descompasso com o plano de trabalho.
Segundo assente na jurisprudência, "O ato ilegal só adquire os contornos de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvada pela má-intenção do administrador, caracterizando a conduta dolosa; a aplicação das severas sanções previstas na Lei 8.429/92 é aceitável, e mesmo recomendável, para a punição do administrador desonesto (conduta dolosa) e não daquele que apenas foi inábil (conduta culposa).
Precedentes: AIA 30/AM, CE, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 27.9.2011, REsp. 1.103.633/MG, 1T, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 2.8.2010" (STJ, Primeira Turma, REsp 1248529/MG, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18/09/2013) Sendo o requerido o prefeito à época dos fatos, a ele se atribui responsabilidade pela falta de aplicação dos recursos e posterior prestação de contas.
Levando-se em consideração os próprios termos do Convênio, não se pode deduzir que o requerido desconhecia que não poderia utilizar os recursos federais em desacordo com as normas de regência aplicáveis à espécie, muito menos deixar de prestar contas.
Do contrário, afastar-se-ia qualquer imputabilidade por desvios cometidos nas suas gestões, o que é inadmissível.
Não bastasse isso, restou consignado na Nota Técnica juntada em id 128836391 (pás. 05 a 08) que Observaram-se irregularidades nos procedimentos licitatórios, o que resultou na reprovação da execução financeira.
Orientamos para que, nos próximos convênios, o convenente atente-se para cumprir as cláusulas do Termo de Convênio a Portaria Interministerial 507/2011 - a Lei Federal 8.666/93, sempre em consonância com os principias da legalidade, economicidade e moralidade, inerentes a todos que gerem recursos públicos.
Ademais, é possível extrair do recibo (id 128836391 - pág. 22), referente ao Ofício 192/2015/CGCV/SPOA/SE/MTur, que o requerido foi cientificado da auditoria e da permanência de pendências e que, mesmo com a oportunidade de defender-se ou sanar as irregularidades, restou revel.
As irregularidades apontadas estão devidamente descritas nos relatórios juntados em id 128836391 (págs. 05 a 08 e págs. 15 a 21).
Além disso, não há nos autos administrativos indícios de que o Município tenha se beneficiado da aplicação dos recursos questionados, nem tampouco de que houve a regular aplicação dos recursos repassados pela União.
Mesmo à vista de todas essas indicações de que o requerido conhecia a extensão das irregularidades e seu dever de prestar contas, este se limitou a alegar ausência de dolo, sem, no entanto, demonstrá-la de modo a possibilitar a rejeição da inicial.
Quanto às provas trazidas aos autos, entendo serem suficientes, ao menos para este juízo inicial, principalmente ao se levar em conta que os atos proferidos por órgão de controle gozam de presunção de legitimidade e constitucionalidade.
Chamo a atenção para o próprio Convênio nº 731926/2010, juntado em id 128836388, a Nota Técnica de Reanálise nº 649/2014 (id 128836391 – págs. 14/21), a Nota Técnica de Reanálise Financeira nº 57/2015 (id 128836391 – págs. 5/10) e o Acórdão do TCU proferido no processo de Tomada de Contas 019.593/2015-5 (id 128856355).
No caso, há base sólida para o recebimento da ação.
A defesa preliminar ofertada em id 354327903 não se mostrou apta a infirmar as evidências colacionadas aos autos.
Observe-se que a única prova documental trazida pelo requerido é a petição de recurso de revisão perante o TCU, que de forma alguma interfere no prosseguimento da presente, como já demonstrado.
Diante de todo o exposto, RECEBO a petição inicial, nos termos do § 9º do artigo 17 da Lei nº. 8.429/92. (...) Assim, para que o agente seja responsabilizado com base nos tipos descritos na LIA, é exigida agora a demonstração de intenção dolosa, não podendo os atos causados por imprudência, negligência ou imperícia serem configurados como ímprobos.
Nesse sentido, não resta dúvida que o dolo agora exigido é o específico, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, da LIA, vejamos: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Essa foi a interpretação firmada pelo STF no Tema 1.199, conforme disposto anteriormente.
Segundo LUANA PEDROSA DE FIGUEIREDO CRUZ [et. al] (Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa: Lei 8.429/1992, com as alterações da Lei 14.230/2021. 5. ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 46): Há de se ter em mente que o dolo, especialmente para fins de caracterização de ato de improbidade, poderá e deverá ser tratado como não apenas a vontade livre e consciente, mas a vontade livre e consciente de praticar os atos de tal maneira, que vão além do ato praticado sem cuidado, sem cautela, e sim com a ausência de cuidado deliberadas de lesarem o erário.
Então o dolo específico, especialmente para fins de caracterização de ato de improbidade, é o ato eivado de má-fé.
O erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem até ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não mais caracterizarão atos de improbidade.
Assim, não se pode confundir ilegalidade com improbidade.
De fato, nem todo ato ilegal é ímprobo.
Em suas razões finais o MPF assim se manifestou: (...) Em adição, na linha do entendimento já destacado pelo MPF na primeira manifestação lançada sobre o caso (id. 144265389 - pág. 10), convém frisar que a condenação pela prática de improbidade em juízo (com imposição da obrigação de ressarcimento ao erário) exige a efetiva demonstração da ocorrência de erário (por exemplo, com a demonstração de não realização do objeto conveniado), ao contrário do julgamento de prestação de contas pelo TCU (no qual meras irregularidades formais autorizam imputação de débito em desfavor do demandado).
Além disto, não se pode olvidar que o sancionamento da prática de atos de improbidade, consideradas as modificações na LIA operadas pela Lei n. 14.230/2021, exige a delimitação do dolo do agente, dada a insubsistência das modalidades culposas de improbidade desde a entrada em vigor da referida Lei.
Na trilha de tal entendimento, o Supremo Tribunal, ao julgar o Tema 1199 nos autos do ARE 843989, fixou as seguintes teses de repercussão geral: (...) Pois bem, avaliada a prova carreada aos autos, tem-se que os elementos de convicção existentes não permitem imputar, com a segurança necessária, a prática de ato doloso de improbidade pelo demandado.
De um lado, a prova testemunhal produzida reforça a provável realização dos eventos programados na “II Feira Literária de Pirenópolis – FLIPIRI em Pirenópolis”, senão vejamos.
Ao ser ouvida em juízo (arquivo de vídeo id. 2123813186), a testemunha de defesa Íris Borges (representante do instituto casa de autores, entidade que teria participado da execução física das atividades da II feira literária) afirmou: Que se recorda da feira literária FLIPIRI 2010; que o evento foi realizado conforme a estrutura proposta e divulgada; que executou os serviços pelos quais sua empresa recebeu pagamentos da Prefeitura de Pirenópolis; que houve contratação de vários autores no evento; que executou adequadamente o serviço e participou, sem intercorrências, dos eventos de outras doze feiras; que a feira literária ocorre todos os anos; que não se recorda de irregularidades graves, apenas intercorrências administrativas que ocorreram eventualmente no curso das feiras literárias de que participou; que houve momento em que foi chamada para fazer reconhecimento de alguns autores que participaram do evento; que acredita que as irregularidades teriam sido sanadas, mas não acompanhou todo o procedimento; que o instituto casa de autores, que executa o evento, não possui reclamações quanto à realização do evento; que já participou de feiras literárias em outras cidades, em Niquelândia/GO e Brasília/DF, por exemplo; que não se recorda de situação diferente ou particular (em comparação com as feiras realizadas pelo instituto em outros municípios) na feira literária de 2010 em Pirenópolis; que a ideia do projeto começou quando a depoente estava em Paraty/RJ, em festa literária, e imaginou que aquela cidade muito se parecia com Pirenópolis; que tinha uma casa em Pirenópolis e fez um projeto para a 1a festa literária; que angariaram o recurso e fizeram a proposta de realização do evento ao prefeito Nivaldo que havia acabado de se eleger; que como o município passava por dificuldades financeiras, a Prefeitura recebeu a proposta e disponibilizou estrutura ao grupo de escritores que queria realizar o evento; que a partir da 2a festa literária havia um pouco mais de recursos, sendo seguidos os mesmos princípios; que a intenção do evento era transformar/estimular Pirenópolis a se tornar uma cidade de leitores e essa mudança leva anos; que então começaram a fazer um trabalho chamado itinerância para apresentar o trabalho literário às crianças nas escolas; que a festa literária tem vários blocos, ela favorece as atividades com as crianças nas escolas, favoreces autores locais e goianos, bem como recebe convidados nacionais que já passaram pela feira; que para realizar a festa, é necessária uma infraestrutura (por exemplo, tenda, sistema de som); que era paga equipe de produtores para cuidar do evento (segurança/higiene); que os autores de fora recebem passagem/hospedagem/cache; que há uma compra de livros, geralmente pequena; que se, por exemplo, há um show de uma banda no final, há o pagamento dessa banda; que as despesas que se referiu ocorreram em 2010; que houve entrega dos livros aos alunos.
Por sua vez, a testemunha de defesa Willian de Assunção asseverou (arquivo de vídeo id. 2123813406): Que conhece Nivaldo há aproximadamente 50 anos, que ele foi casado com uma sobrinha sua; que não frequentam a casa um do outro; que era secretário de Administração no município de Pirenópolis em 2010; que se recorda da Flipiri 2010; que a Flipiri ocorreu; que o movimento ocorreu por alguns dias (não lembra o período total ante a razão do tempo); que a secretaria de Cultura (dirigida por Gelisson) cuidava da feira; que não participou da execução e não recorda quem era responsável por executar a feira; que a execução desse contrato não ficava a cargo do então prefeito; que a gestão era realizada pelo secretário, que passava à contabilidade as despesas; que na época, a prestação de contas no município era feita por um grupo de contadores; que a mulher que tomava conta da contabilidade do município chamava Clarisse, de Goiânia; que foi secretário de administração de 2009 a 2013 e depois foi para a secretaria de assuntos especiais de governo; esta última cuidava da parte do governo, que mexia com a área burocrática da Administração; que não envolvia com servidores; que na época não era informatizada a rotina da prefeitura e várias ações, como autuar processos, ocorriam em meio físico; que não tomou conhecimento de eventual questionamento de órgãos de controle sobre as contas da feira literária; que a contabilidade controlava entrada e saída no município; que os promotores do evento passavam para a contabilidade os documentos de prestação de contas; que desconhece as notas técnicas que apontaram possíveis irregularidades na prestação de contas do convênio.
Em adição, o requerido NIVALDO relatou em depoimento pessoal que o evento foi de fato executado no ano de 2010, ao passo que eventuais questionamentos na prestação de contas podem ter decorrido de intercorrências administrativas (negando desvio ou apropriação de valores).
Ademais, reconheceu que pode ter falhado ao não acompanhar de forma mais direta a execução do projeto (o que teria facilitado/evitado a identificação de pendências na prestação de contas do TCU), afirmando que - diante das diversas responsabilidades na condução do Município - não conseguia acompanhar pessoalmente todas ações/programas executados, motivo pelo qual necessitava do apoio de assessores e demais "braços" da estrutura administrativa para conseguir dar cumprimento às ações/projetos a cargo da Prefeitura Pirenópolis (arquivo de vídeo id. id. 2123813355): Que a feira literária começou em 2009, sendo a segunda edição e 2010; que se recorda que a feira aconteceu; que não sabe dizer, em razão da memória que tem do caso, se todas as etapas indicadas no convênio ocorreram; que dentro do que foi proposto, pelo que foi apresentado ao depoente, tudo foi cumprido; que não sabe dizer, exatamente porque não teria ocorrido a devida prestação de contas; que na época, entendia das conversas que teve com a senhora Íris que a festa literária era um evento que faltava na cidade de Pirenópolis; que a feira era concebida como forma de troca de experiências com os autores; que como prefeito, infelizmente, não tinha capacidade de acompanhar toda a execução do projeto; que pelo que consta nos autos, teria havido uma falha técnica na prestação de contas (que não saberia precisar em qual etapa das contas); que a festa literária proporcionou colheita de frutos atualmente (por exemplo, crianças estimuladas à leitura conseguiram acesso em anos seguintes ao ensino superior em universidade); que não teve conhecimento das razões de eventual falha técnica; que se lembra que houve aparente perda de prazo para prestar contas no TCU; que acredita que essa perda de prazo no TCU acabou prejudicando o deslinde do julgamento das contas no órgão; que sabe que a festa aconteceu, mas se houve erro na parte técnica não sabe dizer por não ter sido o executor direto; que acredita que a curadora da festa literária tinha o encargo de entregar todo o serviço previsto; que o mandado do depoente foi até 2016; que na época que recebeu notificações, atribuiu ao advogado contratado no momento o acompanhamento das contas, recebendo informação do causídico que a defesa estava sendo proposta; que confiou no advogado que estava fazendo o trabalho de defesa no TCU; que é tranquilo quanto ao caso porque procura fazer seu melhor; que registra que a prefeitura tem uma estrutura muito grande e suas atividades dependem de "vários braços"; que há regras normas e leis e, diante das complexidades/diversidades de ações, contam com apoio de assessorias para atendimento das demandas da prefeitura; que há rotatividade de assessores; que tem carinho pela festa e fica chateado por responder pela imputação, pois não acredita que tenha havido dolo de sua parte; que acredita que possa ter errado ao não cobrar mais dos envolvidos na execução; que procurar executar suas funções da melhor forma para entrega de ações à comunidade do município; que depende de um conjunto de apoio para atender todas as ações a cargo do município (tais como prestações de contas e execução de convênios. À vista da versão apresentada em depoimento pessoal (reforçada, ao menos em alguma medida, pelos depoimentos das testemunhas de defesa), verifica-se que o requerido sustenta que o evento literário discutido na inicial ocorreu e que eventuais falhas na prestação de contas podem ter derivado de descuido/falha (em relação à documentação dos trabalhos realizados) das pessoas que estavam diretamente envolvidas na execução.
Por conferir algum grau de verossimilhança à tese supradita, necessário destacar que o TCU reconheceu, no curso do julgamento de contas, elementos apresentados pela defesa do requerido naquele Tribunal como indicativos da realização de certas atividades ocorridas na mencionada Feira Literária.
Neste aspecto, por exemplo, muito embora a Nota Técnica de Reanálise nº 649/2014 tenha registrado inicialmente a ausência de demonstração da ocorrência dispêndio relativo à apresentação da autora Leda Selma (cf. id. 128836391 - Pág. 21), a 2a Câmara do TCU - ao proferir o acórdão n. 4710/2018 na TC 019.593/2015-5 (cópia em anexo), consignou expressamente no item 5.7.3 a existência de indicativo da presença da mencionada autora no evento: 5.7.3.
Porém, com o fim de comprovar a participação da autora Leda Selma, é aceitável a publicação constante do site do jornal Correio Braziliense a qual divulga a grade da programação, que cita a autora entre os participantes (peça 35, p. 64).
Contudo, vale destacar que a presença da autora no evento não sana as demais irregularidades encontradas.
De igual modo, ao tratar da situação envolvendo a apresentação do artista local Adalto Bento Leal (que teria substituído o grupo Serenata de Pirenópolis elencado no quadro de dispêndios sem aparente comprovação pela Nota Técnica de Reanálise nº 649/2014 - id. 128836391 - Pág. 21), o TCU consignou no supradito acórdão que publicação contemporânea aos fatos feita pelo Jornal Correio Braziliense poderia ser admitida como demonstração da realização do citado dispêndio: 5.9.
Item 17: contratação da apresentação do grupo Serenata de Pirenópolis: o Grupo Serenata de Pirenópolis foi substituído pelo artista local Adalto Bento Leal, que se apresentou no dia 13/03/2010, com o mesmo valor do cachê especificado para o grupo substituído, conforme especificado no plano de trabalho e nas prestações de contas.
Em resposta ao objeto da ressalva, o recorrente encaminha fotografias da apresentação do cantor Adalto Bento Leal durante sua apresentação na Flipiri 2010, bem como a publicação sobre a substituição do artista e sobre a programação atualizada do evento divulgada no portal do jornal Correio Braziliense (peça 35, pp. 61-64).
Análise 5.9.1.
O recorrente não logrou êxito nas suas alegações. 5.9.2.
Em que pese a informação sobre a publicação da substituição do artista no jornal correio brasiliense, o documento acostado aos autos carece de credibilidade pois não traz qualquer logotipo do referido jornal, ou mesmo o site que consta tal publicação (peça 35, p. 61). 5.9.3.
Porém, pode-se dar credibilidade à suposta publicação, pelo jornal Correio Braziliense, da programação do evento, o qual elenca o artista Adalto Bento entre os participantes (peça 35, p. 64).
Em que pese tal publicação, vale o entendimento esposado no item 5.6.4 deste relatório.
Noutro norte, oportuno consignar ainda que esta Procuradoria da República, ao analisar eventuais reflexos de um dos primeiros acórdãos do TCU proferidos na TC n. 019.593/2015-5 (Acórdão Nº 7598/2017 – TCU – 2ª Câmara, em anexo), promoveu arquivamento dos autos de Inquérito Civil n. 1.18.001.000547/2017-61 instaurado no âmbito do MPF (promoção de arquivamento em anexo) ao concluir pela ausência de acervo probatório consistente que - contrastado com o diminuto/quiçá inexistente dano - justificasse deflagração de investigação criminal ou cível específica, concluindo ao final que: "(...) o caso concreto permite aplicar a Orientação n° 03 da egrégia 5° CCR, tendo em vista que o hipotético dano ao erário é diminuto (o dano, em tese, nem é o valor da contratação direta, pois os serviços foram efetivamente prestados.
O dano é menor) e a ofensa aos princípios e bens da natureza imaterial da Lei n° 8.492/92 é mínima.
Ademais, não há impunidade, pois a conduta irregular foi punida pelo TCU, na forma da lei. (grifou-se).
Neste panorama, ponderados todos os dados acima elencados, não se observa a presença de prova segura de que os recursos tratados na Nota Técnica de Reanálise nº 649/2014 foram desviados (em favor do demandado ou de particulares) ou aplicados irregularmente.
Ao contrário, os elementos convicção referidos dão certa sustentabilidade à tese de que o evento literário ocorreu, ainda que - por negligência/imprudência dos envolvidos - as respectivas contas não tenham sido prestadas com a regularidade esperada.
Entretanto, tal fato (desídia/incompletude de prestação de contas), por si só, não permite a imposição de sanções da lei de improbidade por mais de uma razão.
De um lado, a simples irregularidade em prestação de contas (quando não aliada à prova de elemento subjetivo doloso) impediria eventual condenação por prática de ato de improbidade, dado que a nova redação do art. 11, inciso VI, da LIA somente sanciona condutas de tal espécie quando o envolvido "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades".
Adicionalmente, há de se observar que na seara da improbidade administrativa - consideradas as inovações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021 e as teses de repercussão geral firmadas no julgamento do Tema 1199 pelo c.
STF - a imposição de condenação exige a comprovação de dolo do agente envolvido no fato potencialmente ímprobo, ponto que não se vislumbra seguramente na situação dos autos, haja vista que a instrução em juízo aponta aparente ação culposa do requerido ligada à provável negligência/imprudência na adoção das cautelas necessárias para assegurar a tempestiva/adequada prestação de contas do Convênio 15/2010 - SIAFI 731926.
Portanto, carecendo a vertente demanda não somente de prova segura de desvio/malversação de recursos como também de prova concreta do dolo do requerido na prática de ato causador de dano ao erário, resta inviabilizado o acolhimento do pedido de condenação de NIVALDO por ato de improbidade derivado de irregularidades na gestão dos recursos federais provenientes do Convênio 15/2010 - SIAFI 731926. (...) Assim, não há nos autos elementos fático-probatórios que levem a concluir que o requerido NIVALDO ANTONIO DE MELO agiu com dolo específico, objetivando causar dano ao erário público, devendo ser acolhido o pedido do MPF em suas razões finais.
Com efeito, após a devida instrução da lide, o próprio órgão autor pugnou por tal conclusão, no sentido da total improcedência. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992, e art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (Art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/1992).
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente.
GABRIEL M.
T.
VALENTE DOS REIS Juiz Federal em substituição na 1ª Vara da SSJ de Anápolis/GO -
12/07/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
24/06/2023 01:19
Decorrido prazo de NIVALDO ANTONIO DE MELO em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRENOPOLIS em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:40
Decorrido prazo de NIVALDO ANTONIO DE MELO em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRENOPOLIS em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 08:22
Juntada de parecer
-
07/06/2023 14:36
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2023 03:33
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
30/05/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] PROCESSO: 1006259-32.2019.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PIRENOPOLIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO DE ALMEIDA PEREIRA - GO53419 e FELICISSIMO JOSE DE SENA - GO2652 POLO PASSIVO: NIVALDO ANTONIO DE MELO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CESAR AUGUSTO FELICIANO TRIERS - GO40593 e DYOGO CROSARA - GO23523 VISTOS EM INSPEÇÃO DESPACHO Providencie a Secretaria da Vara a exclusão do cadastro do advogado Felicíssimo Sena, inscrito na OAB-GO 2652, em relação ao presente processo, conforme requerido na petição do evento n. 1486318874, e cadastrem-se os novos patronos do MUNICIPIO DE PIRENOPOLIS, conforme procuração do evento n. 1466973366.
Vista à União (Procuradoria da União) ao MPF, pelo prazo de 30 dias, para se manifestarem sobre a petição do MUNICIPIO DE PIRENOPOLIS (evento n. 1466973362).
Após a manifestação, conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
22/05/2023 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2023 15:11
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
22/05/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2023 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 02:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:31
Decorrido prazo de NIVALDO ANTONIO DE MELO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 11:39
Juntada de manifestação
-
31/01/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 17:44
Juntada de petição intercorrente
-
09/01/2023 14:15
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2022 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2022 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2022 20:38
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 03:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 18:54
Juntada de manifestação
-
15/09/2022 20:09
Juntada de manifestação
-
29/08/2022 12:53
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2022 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 08:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRENOPOLIS em 25/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2022 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2022 18:49
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 01:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 17:50
Juntada de manifestação
-
20/07/2022 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 16:39
Juntada de parecer
-
30/06/2022 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2022 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 18:45
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
21/05/2022 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRENOPOLIS em 13/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 00:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/05/2022 23:59.
-
21/03/2022 16:39
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 10:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRENOPOLIS em 21/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 15:23
Juntada de contestação
-
10/02/2022 00:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/02/2022 23:59.
-
18/01/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 09:55
Juntada de parecer
-
24/11/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 10:13
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 04:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRENOPOLIS em 26/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 01:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 01:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 00:15
Decorrido prazo de NIVALDO ANTONIO DE MELO em 04/08/2021 23:59.
-
15/07/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 21:09
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 18:22
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2021 15:57
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2021 14:03
Expedição de Carta precatória.
-
02/07/2021 20:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/07/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 18:18
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2021 18:18
Outras Decisões
-
14/04/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 15:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/01/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2021 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2020 15:16
Juntada de resposta preliminar
-
24/09/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 10:21
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2020 15:51
Juntada de Petição intercorrente
-
25/06/2020 14:57
Juntada de Petição intercorrente
-
24/06/2020 17:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/06/2020 16:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/06/2020 16:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/06/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 14:12
Expedição de Carta precatória.
-
22/06/2020 21:14
Juntada de Certidão.
-
18/06/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 14:55
Restituídos os autos à Secretaria
-
27/04/2020 10:20
Remetidos os autos da Contadoria à 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
27/04/2020 10:19
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
-
23/03/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 16:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/03/2020 16:58
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO para Contadoria
-
19/03/2020 16:27
Decretada a indisponibilidade de bens
-
17/03/2020 15:07
Conclusos para decisão
-
18/12/2019 10:09
Juntada de Petição intercorrente
-
06/12/2019 17:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/12/2019 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 15:04
Conclusos para decisão
-
06/12/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 10:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
28/11/2019 10:48
Juntada de Informação de Prevenção.
-
26/11/2019 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2019 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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