TRF1 - 1001957-03.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001957-03.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANILO ALVES VILELA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON OLIVEIRA DE MOURA - MG167100 POLO PASSIVO:Superintendente do IBAMA-GO SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por DANILO ALVES VILELA e SUANIA CRISTINA DE SOUZA contra ato praticado pelo(a) CHEFE SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA EM GOIÁS – SUPES/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional determine a restituição dos veículos apreendidos no feito ou, subsidiariamente, que sejam os veículos liberados aos impetrantes, na condição de fiéis depositários. 2.
Em decisão inicial, a parte autora foi intimada a emendar a petição inicial, com a advertência de que o não cumprimento da determinação elevaria à extinção do feito. 3.
Apesar de intimada, não emendou a petição. 4.
Vieram os autos conclusos. 5. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. 6.
Como advertida pelo juízo anteriormente, a parte autora deveria indicar o valor da causa, bem como efetuar o devido recolhimento das custas iniciais. 7.
Assim, parte autora foi intimada para prestar os esclarecimentos solicitados e emendar a petição inicial, mas permaneceu inerte. 8.
Dessa forma, falta pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo, de forma que a extinção do feito é a medida que se impõe. 9.
DISPOSTIVO 10.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, com fulcro no art. 321 do CPC, c/c art. 10 da Lei nº 12.016/2009. 11.
Considerando o valor irrisório das custas judiciais, bem como o disposto na portaria MF 049, de 01/04/2004, que autoriza a não-inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas. 12.Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 13.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001957-03.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANILO ALVES VILELA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON OLIVEIRA DE MOURA - MG167100 POLO PASSIVO:Superintendente do IBAMA-GO DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por DANILO ALVES VILELA e SUANIA CRISTINA DE SOUZA contra ato praticado pelo(a) CHEFE SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA EM GOIÁS – SUPES/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional determine a restituição dos veículos apreendidos no feito ou, subsidiariamente, que sejam os veículos liberados aos impetrantes, na condição de fiéis depositários.
Analisando detidamente os autos percebo que os autores não cumpriram com um dos requisitos da petição inicial, a saber, não indicaram o valor da causa, consoante o artigo 319, inciso V, do CPC.
Assim, INTIMEM-SE os impetrantes para emendarem a peça exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sanando a irregularidade acima apontada e, consequentemente, efetuarem o devido recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do parágrafo único do artigo 321, c/c o artigo 290, ambos do CPC.
Cumprida a determinação ou transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos imediatamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/05/2023 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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