TRF1 - 1036435-81.2021.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 14:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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17/04/2024 14:15
Juntada de Informação
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17/04/2024 14:15
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/03/2024 00:03
Decorrido prazo de VANDERLANYA ROCHA DE SOUSA em 20/03/2024 23:59.
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29/02/2024 12:15
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1036435-81.2021.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036435-81.2021.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ POLO PASSIVO:VANDERLANYA ROCHA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONAS JOSE ROCHA RODRIGUES - MA22713 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ - CNPJ: 06.***.***/0001-34 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[VANDERLANYA ROCHA DE SOUSA - CPF: *80.***.*41-27 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) -
26/02/2024 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 22:14
Juntada de Certidão
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26/02/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 22:14
Recurso Especial não admitido
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29/01/2024 19:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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29/01/2024 19:15
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/01/2024 19:15
Juntada de Certidão
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27/01/2024 00:05
Decorrido prazo de VANDERLANYA ROCHA DE SOUSA em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 5ª Turma ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1036435-81.2021.4.01.4000 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ APELADO: VANDERLANYA ROCHA DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: JONAS JOSE ROCHA RODRIGUES - MA22713-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 30 de novembro de 2023.
ALBERTO CLAUDIO DE OLIVEIRA GALVAO Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção -
30/11/2023 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2023 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2023 00:02
Decorrido prazo de VANDERLANYA ROCHA DE SOUSA em 29/11/2023 23:59.
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16/11/2023 18:10
Juntada de recurso especial
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07/11/2023 00:00
Publicado Acórdão em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036435-81.2021.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036435-81.2021.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ POLO PASSIVO:VANDERLANYA ROCHA DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JONAS JOSE ROCHA RODRIGUES - MA22713-A RELATOR(A):EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (1689) 1036435-81.2021.4.01.4000 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ APELADO: VANDERLANYA ROCHA DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: JONAS JOSE ROCHA RODRIGUES - MA22713-A RELATÓRIO O EXM.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de embargos de declaração interpostos contra Acórdão da colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
AUTODECLARAÇÃO.
COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
DECISÕES CONFLITANTES.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA.
COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS OFICIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
I -Na hipótese dos autos, a comissão designada para verificar a veracidade da autodeclaração prestadas pelos candidatos negros ou pardos analisou o fenótipo da candidata e concluiu pela sua eliminação do vestibular, por entender que não possuía o fenótipo de pessoa parda, contudo, verifica-se que a UFPI reconheceu administrativamente a condição da impetrante como pessoa negra/parda em outro processo seletivo por ela realizada, quando da sua aprovação no curso de Engenharia Agronômica.
II -Não é admissível que a administração atue de forma incoerente, sendo necessário assegurar a razoabilidade e a isonomia no tratamento aos cidadãos em questões idênticas ou muito semelhantes.
III –Cabe destacar, ainda, que a jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação, quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE.
IV –Remessa oficial e recurso de apelação desprovidos.
Sentença mantida.
Em suas razões recursais, sustenta a embargante, em resumo, a existência de omissão no julgado embargado quanto aos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, bem como, quanto aos argumentos da autonomia universitária e de impossibilidade do judiciário reanalisar o fenótipo do candidato.
Requer, assim, o pronunciamento da Turma julgadora acerca do vício apontado, para fins de efeito modificativo e prequestionamento.
Apesar de regularmente intimada, não foram apresentada contrarrazões pela parte embargada.
Este é o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (1689) 1036435-81.2021.4.01.4000 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ APELADO: VANDERLANYA ROCHA DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: JONAS JOSE ROCHA RODRIGUES - MA22713-A VOTO O EXM.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Em que pesem os fundamentos deduzidos pela embargante, não se vislumbra no Acórdão embargado qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade a autorizar o provimento dos presentes embargos de declaração.
O voto condutor do julgado confirmou a sentença recorrida e restou pronunciado nos seguintes termos, in verbis: Acerca do tema, impende consignar que, embora o edital regulador do certame não tenha estabelecido que tais elementos seriam os adotados para fins de aferição da veracidade da autodeclaração de cor, não se pode olvidar que, em matéria desse jaez, afigura-se de difícil estipulação prévia de critérios objetivos para essa finalidade, dado o seu caráter manifestamente subjetivo.
De outra senda, não se pode olvidar que, em casos dessa natureza, a mera autodeclaração de cor, não raras vezes, pode conduzir ao preenchimento indevido de vaga que não seria ocupada por candidato que opta por essa modalidade de ingresso na Universidade.
Importante salientar que aUFPI não apresenta nenhuma justificativa plausível para o fato de a impetrante, estar cursando Engenharia Agronômica, em vaga reservada à cotista, o que demonstra a elevada carga de subjetivismo na avaliação da candidata.
De todo modo, não se revela plausível que a administração atue de forma tão incoerente, sendo necessário assegurar a razoabilidade e a isonomia no tratamento aos cidadãos em questões idênticas ou muito semelhantes.
Nesse contexto, cabe destacar, ainda, que a jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação, quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE.
Nesse sentido, confiram-se, dentre outros, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PROFESSOR (EDITAL 04/2016 INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA).
SISTEMA DE COTAS RACIAIS (NEGROS OU PARDOS).
AUTODECLARAÇÃO DE COR.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
VALIDADE.
I Em se tratando de ação mandamental, como no caso, a concessão da pressupõe a existência de prova pré-constituída do direito líquido e certo postulado.
II Na hipótese dos autos, girando a controvérsia em torno da validade ou não da autodeclaração de cor prestada por candidato em concurso público para provimento do cargo de professor junto a instituição de ensino federal, a demonstração, por meio de competente prova documental (fotografias e documento público oficial certificado de reservista, atestando a cor declarada), configura a liquidez e certa do direito postulado.
Precedentes.
III Remessa necessária e apelação desprovidas.
Sentença confirmada.
Segurança concedida.(AMS 1004478-67.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/11/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.
OFICIAL DE CHANCELARIA.
SISTEMA DE COTAS RACIAL.
VERACIDADE COMPROVADA POR FOTOGRAFIAS E DOCUMENTOS PÚBLICOS.
POSSIBILIDADE. 1 O cerne da questão dos autos se refere à validade da autodeclaração de cor prestada por candidato em concurso público, para fins de concorrer nas vagas reservadas a cotas raciais. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor concorreu às vagas do Concurso Público do Ministério das Relações Exteriores, Edital 01/2015, para o provimento de vagas na carreira de Oficial de Chancelaria, pelo sistema de cotas racial, tendo se autodeclarado pardo.
Aprovado na primeira etapa, em décimo oitavo lugar, ao passar por avaliação pela Comissão de heteroidentificação foi invalidada a sua autodeclaração.
Impugnada em recurso administrativo, foi julgada improcedente. 3.
No tocante ao tema, o Supremo Tribunal Federal STF, em sede de repercussão geral, decidiu ser legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios de heteroidentificação.
Porém, frisou a necessidade de observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa. 4. É cediço que atos administrativos que acarretem prejuízo para os administrados devem ser motivados, para que se possa assegurar o direito ao contraditório e ampla defesa.
No caso, resta constatada a ausência de motivação para o indeferimento da condição do apelante como pessoa de fenótipo pardo. 5.
A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo o afastamento das conclusões da banca examinadora de concurso público, quando, dos documentos juntados aos autos, mostra-se possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito pardo das categorias descriminadas positivamente em lei.
Precedentes. 6.
Analisando-se as fotografias, bem como os documentos públicos acostados, tais como o emitido pela Polícia Civil do Distrito Federal (fl.36/37), Sistema de Gestão de Pessoas (fl.38) e Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos do DF (fl.40), resta evidenciada a veracidade da autoidentificação de pessoa parda. 7.
Honorários advocatícios fixados de forma equitativa, no valor de R$2.000 (dois mil reais) em favor da parte autora, nos termos do art. 85, §2º e 8º, do CPC, considerando o trabalho realizado pelo advogado durante o curso processual e o tempo exigido para o seu serviço, inclusive em grau recursal. 8.
Apelação provida. (AC 0054844-55.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/03/2022 PAG.) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
LEI 12.990/2014.
VAGA DESTINADA A CANDIDATO NEGRO E PARDO.
AUTODECLARAÇÃO.
COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
DECISÕES CONFLITANTES.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I Discute-se a possibilidade de anulação do resultado da aferição do sistema de cotas que considerou o autor inapto a concorrer às vagas destinadas aos candidatos negros/pardos do concurso público para o cargo de Técnico Judiciário Área Administrativa do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
II Se o candidato foi considerado negro para fins de concorrência pelo sistema de cotas raciais em concurso público pretérito organizado pela mesma banca examinadora, faz jus à mesma conclusão em certame realizado pouco tempo depois, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade e da isonomia, mormente se fotografias e exames dermatológicos corroboram a conclusão de que o candidato possui características fenotípicas de pessoas negras.
Precedentes III - Não é admissível que a administração atue de forma incoerente, sendo necessário assegurar a razoabilidade e a isonomia no tratamento aos cidadãos em questões idênticas ou muito semelhantes.
IV Apelação e remessa necessária desprovidas.
Sentença confirmada. (AC 1008054-25.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/09/2020 PAG.) Assim, além dos documentos acostados à exordial (Registro geral e carteira de trabalho), verifica-se que, em outra ocasião,a própria UFPI procedeu a matrícula da impetrante, na condição de pessoa de cor parda, no curso de Engenharia Agronômica, o quedemonstraa veracidade da autodeclaração de cor levada a efeito pelarequerente, enquadrando-se na condição de cor parda, a autorizar a concessão da medida postulada.
Com efeito, da leitura do voto condutor do julgado verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.
Além disso, a contrariedade do julgado ao entendimento da parte ou a algum entendimento jurisprudencial não é suficiente para caracterizar o vício previsto no art. 1.022 do CPC.
Não se pode olvidar, ainda, que a orientação jurisprudencial de nossos tribunais firmou-se no sentido de que “mesmo reconhecendo a legitimidade da adoção de critérios pela instituição de ensino, em homenagem à autonomia didático-científica conferida às universidades, tais regras não são absolutas, devendo ser observados os princípios constitucionais e legais que norteiam os atos administrativos em geral, dentre os quais, o da razoabilidade e da proporcionalidade” (AMS 0040179-64.2012.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.152 de 07/04/2014), hipótese não ocorrida na espécie.
Cumpre salientar, inexiste violação ao princípio da isonomia, por tratar-se de tutela jurídica com efetiva análise do caso posto em juízo, em atenção aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV da Constituição Federal).
Não se vislumbrando, pois, no ato impugnado, quaisquer dos vícios apontados pela recorrente, muito menos ausência ou deficiência de fundamentação, não merece reparos o Acórdão recorrido.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão de fundamentação alheia à que se amparou o julgado.
Ademais, há de se considerar, ainda, a inteligência jurisprudencial que já se consagrou neste egrégio Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o Poder Judiciário não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes no processo.
Assim decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº. 89637/SP, de que foi Relator o eminente Ministro Gilson Dipp (Quinta Turma – unânime – DJU de 18/12/1988), e nos autos do EEAARESP nº. 279374/RS, de que foi Relator o eminente Ministro Hamilton Carvalhido (Sexta Turma – unânime – DJU de 02/02/2004), no sentido de que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sobre outros fundamentos”.
De igual forma, o não menos eminente Ministro José Delgado, sobre o tema, já se pronunciou, na dicção de que “é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. (AGA nº 169073/SP – Relator Ministro José Delgado – STJ/Primeira Turma – unânime – DJU de 04/06/1998).
Aliás, desde muito tempo que o colendo Supremo Tribunal Federal vem afirmando que “não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (Recurso Extraordinário nº. 97.558-6/GO – Relator Ministro Oscar Correa – Primeira Turma – Unânime – DJU de 25/05/1984).] Acrescento mais, que a jurisprudência que assim se constrói está apenas dando eficácia ao disposto no art. 515, § 2º, do CPC, que a propósito de disciplinar a matéria recursal relativamente à apelação traça aqui um princípio que é válido para todo tipo de recurso, posto que, afinal, todo recurso, em última análise, é uma apelação, uma vez que, mesmo os recursos especiais e extraordinários não perdem esse colorido processual de apelo, e todos eles estão atrelados a um princípio avoengo, que os romanos tão bem conheciam e que assim se escreve: tantum devolutum quantum appellatum.
Este princípio está consagrado literalmente no caput do art. 515, que assim determina: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Leia-se: O recurso devolverá ao tribunal, de qualquer instância, a impugnação, a apreciação da matéria impugnada.
Um dos parágrafos desse art. 515 aplica-se como luva à questão que ora se aprecia, quando estabelece: “Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais”, portanto, os fundamentos que sustentam a pretensão ou as pretensões das partes podem ser até mesmo desprezados pelo órgão judicante, que, por outros fundamentos, acolhe ou rejeita a pretensão da parte.
O que interessa é que o tribunal não fuja do enfrentamento da pretensão deduzida em juízo.
O tribunal não pode se desgarrar da res in judicium deducta, mas não está atrelado às razões das partes que pretendem obter a res judicata, com os fundamentos colacionados aos autos.
Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no Acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele.
Neste sentido, confiram-se, dentre muitos, os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE COM CAMINHÃO.
BURACOS NA PISTA.
NEGLIGÊNCIA DO DNER.
MORTE DE UMA DAS VÍTIMAS.
INCAPACIDADE LABORATIVA DA OUTRA VÍTIMA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE COM O TEOR DO VOTO EMBARGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO.
PEDIDO DE REFORMA DO VOTO.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
CONTRADIÇÃO QUANTO À VERBA HONORÁRIA. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). 2.
Com efeito, houve erro no tocante à verba honorária às fls. 478, que tendo sido reduzida para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), restou consignado no final do voto por R$15.000,00 (quinze mil reais), sendo correto o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 3.
O que a parte embargante demonstra, na verdade, é inconformismo com o teor da decisão embargada. 4.
No que se refere à ausência de manifestação em face de argumentação trazida pelo ora embargante, por ocasião da apelação interposta, o juízo não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, sobretudo quando já tenha encontrado alicerce suficiente para fundamentar a sua decisão. 5.
Não se admitem embargos infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo. 6.
Pretendendo exatamente rediscutir as razões de decidir do acórdão, o recurso próprio não são os embargos declaratórios. 7. É farta a jurisprudência no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração, por ser imprescindível a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 535, I e II, do CPC. 8.
Embargos declaratórios da União parcialmente providos tão-somente para, sanando a contradição apontada, esclarecer que a verba honorária em desfavor do DNER perfaz a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). (EDAC 0011639-78.1999.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, Quinta Turma,e-DJF1 p.295 de 26/03/2010) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - "OMISSÃO" - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. 1.
Destinam-se os embargos declaratórios a aclarar eventual obscuridade, resolver eventual contradição (objetiva: intrínseca do julgado) ou suprir eventual omissão do julgado, consoante art. 535 do CPC, de modo que, inocorrente qualquer das hipóteses que ensejam a oposição deles, a inconformidade do embargante ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou no acórdão, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita. 2.
Se a Turma, quando do julgamento do agravo interno, referenda a decisão monocrática que dera provimento ao agravo de instrumento, supridas estão quaisquer irregularidades porventura nela existentes.
Afastada está, então, a alegação da FN de ausência de jurisprudência dominante das Cortes Superiores, porque a decisão do Colegiado não se submete à regra do art. 557, § 1º-A, do CPC, que diz apenas com a decisão monocrática do Relator. 3. "O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vista à interposição de Recurso (...), somente é cabível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada." (STJ, Edcl no REsp n. 817.237/SP, DJ 14.02.2007, P. 213). 4.
Manifesto o propósito protelatório, aplicável a multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único (1ª parte) do art. 302 do RI/TRF-1ª Região c/c o parágrafo único (1ª parte) do art. 538 do CPC e da recente orientação do STJ (AgRg no Resp 825546/SP, T5, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJ 22.04.2008, p. 1). 5.
Embargos de declaração não providos.
Reconhecidos protelatórios, aplica-se multa de 1% sobre o valor da causa (CPC, art. 538, parágrafo único c/c parágrafo único (1ª parte) do art. 302 do RI/TRF-1ª Região). 6.
Peças liberadas pelo Relator, em 26/01/2010, para publicação do acórdão. (EAGTAG 2009.01.00.044288-5/AM, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.345 de 05/02/2010) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração configuram-se como instrumento processual adequado para sanar as contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir eventuais erros materiais. 2.
Cabível a oposição de embargos de declaração visando à manifestação do órgão judicante sobre matéria não apreciada na decisão embargada. 3.
O art. 185-A do Código Tributário Nacional, acrescentado pela Lei Complementar 118/2005, também corrobora a necessidade de exaurimento das diligências para localização dos bens penhoráveis, pressupondo um esforço prévio do credor na identificação do patrimônio do devedor (REsp 824.488/RS, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 18/05/2006). 4.
Incabíveis embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador.
O inconformismo da embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que, na verdade, desafia recurso próprio. 5.
Necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de pré-questionamento. 6.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem, contudo, emprestar-lhes eficácia modificativa. (EDAGR 2007.01.00.051156-7/BA, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 p.530 de 03/07/2009).
Com estas considerações, nego provimento aos presentes embargos, à míngua de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no Acórdão embargado.
Este é meu voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (1689) 1036435-81.2021.4.01.4000 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ APELADO: VANDERLANYA ROCHA DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: JONAS JOSE ROCHA RODRIGUES - MA22713-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
CARÁTER INFRINGENTE DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
I – Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, mormente quando a pretensão recursal possui natureza eminentemente infringente do julgado, como no caso, a desafiar a interposição de recurso próprio.
II – Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Em Brasília/DF (data conforme certidão de julgamento).
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado -
03/11/2023 15:01
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 09:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2023 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/10/2023 19:07
Juntada de Certidão de julgamento
-
28/09/2023 00:01
Decorrido prazo de VANDERLANYA ROCHA DE SOUSA em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:10
Publicado Intimação de pauta em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, .
APELADO: VANDERLANYA ROCHA DE SOUSA, Advogado do(a) APELADO: JONAS JOSE ROCHA RODRIGUES - MA22713-A .
O processo nº 1036435-81.2021.4.01.4000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20-10-2023 a 27-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 20/10/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 27/10/2023.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
18/09/2023 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/09/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 19:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2023 18:49
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 00:29
Decorrido prazo de VANDERLANYA ROCHA DE SOUSA em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:14
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1036435-81.2021.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036435-81.2021.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ POLO PASSIVO:VANDERLANYA ROCHA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONAS JOSE ROCHA RODRIGUES - MA22713-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[VANDERLANYA ROCHA DE SOUSA - CPF: *80.***.*41-27 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 2 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
02/08/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 00:04
Decorrido prazo de VANDERLANYA ROCHA DE SOUSA em 25/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:08
Juntada de embargos de declaração
-
04/07/2023 00:45
Publicado Acórdão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036435-81.2021.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036435-81.2021.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ POLO PASSIVO:VANDERLANYA ROCHA DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JONAS JOSE ROCHA RODRIGUES - MA22713-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1036435-81.2021.4.01.4000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ APELADO: VANDERLANYA ROCHA DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: JONAS JOSE ROCHA RODRIGUES - MA22713-A RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federalda Seção Judiciária de Teresina - PI, nos autos do mandado de segurança impetrado por Vanderlanya Rocha de Sousa contra ato praticado pelo Reitor da Universidade Federal do Piauí - UFPI, objetivando provimento jurisdicional que declare a nulidade da decisão administrativa que indeferiu a homologação da sua autodeclaração como pessoa negra/parda, a fim de que seja autorizada sua matrícula no curso de Bacharelado em Enfermagem, da Universidade Federal do Piauí - UFPI.
A tutela jurisdicional postulada nestes autos tem por suporte fático a alegação de que a impetrante sempre se considerou uma pessoa de cor parda, mostrando-se absolutamente legítima sua autodeclaração como tal e, consequentemente, descabida a avaliação feita pela Comissão de Heteroidentificação, porquanto não correspondeà realidade fática.Defende que a invalidação de sua autodeclaração não se pautou em critérios objetivos, e não foi devidamente motivada.
Afirma que, em outro processo seletivo, da própria Universidade, foi declarada parda após a análise da Comissão.
O magistrado sentenciante concedeu o pedido, para "determinar à autoridade impetrada que efetive a matrícula da Impetrante no Curso de Bacharelado em Enfermagem da UFPI, desde que preencha os demais requisitos do Edital para a ocupação da vaga e o único óbice seja o não reconhecimento de sua autodeclaração de pessoa parda".
Em suas razões recursais, a UFPIreforça a legalidade do ato atacado, com lastro no princípio da legalidade e da autonomia universitária.
Sustenta que o procedimento adotado está em consonância com a jurisprudência pátria.
Defende que os procedimentos da Comissão de Verificação da Autodeclaração Étnico-racial visam assegurar a efetividade da ação afirmativa, evitando-se fraudes e permitindo que apenas aqueles que realmente façam jus ao benefício o utilizem.
Argumenta pela impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo.Requer, portanto, o provimento do seu recurso de apelação, a fim de que a sentença seja reformada, denegando-se a segurança.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal, manifestando-se a douta Procuradoria Regional da República pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária.
Este é o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1036435-81.2021.4.01.4000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ APELADO: VANDERLANYA ROCHA DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: JONAS JOSE ROCHA RODRIGUES - MA22713-A VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Como visto, a controvérsia instaurada nestes autos gira em torno do ato que não homologou a autodeclaração de cor da impetrante, para ingresso no curso de Bacharel em Enfermagem, da Universidade Federal do Piauí - UFPI, sob o argumento de que a estudante não possui características fenotípicas de pessoas negras/pardas.
Na espécie, a impetrante foi aprovada e convocada na 3ª chamada para uma das vagas reservadas para as cotas, no curso de Bacharel em Enfermagem da UFPI.
No entanto, ao se submeter ao processo de validação de sua autodeclaração, a Comissão de Heteroidentificação concluiu que a candidata não possui características fenotípicas de pessoas negras/pardas, pelo que não houve a homologação de sua autodeclaração.
Pois bem, da análise dos presentes autos, verifica-se que a impetrante não se insurge contra a instauração do procedimento administrativo que culminou na anulação da sua autodeclaração de cor, até mesmo diante de expressa previsão editalícia nesse sentido, limitando-se a questionar a sua legalidade, porquanto, além de desprovido de regular motivação, não teve como fundamento preceitos de ordem objetiva quanto às suas características físicas (fenótipo), porquanto foi reconhecida como parda pela Universidade Federal do Piauí em procedimento anterior, para o curso de Engenharia Agronômica, conforme Declaração (Id 272928033).
Acerca do tema, impende consignar que, embora o edital regulador do certame não tenha estabelecido que tais elementos seriam os adotados para fins de aferição da veracidade da autodeclaração de cor, não se pode olvidar que, em matéria desse jaez, afigura-se de difícil estipulação prévia de critérios objetivos para essa finalidade, dado o seu caráter manifestamente subjetivo.
De outra senda, não se pode olvidar que, em casos dessa natureza, a mera autodeclaração de cor, não raras vezes, pode conduzir ao preenchimento indevido de vaga que não seria ocupada por candidato que opta por essa modalidade de ingresso na Universidade.
Importante salientar que aUFPI não apresenta nenhuma justificativa plausível para o fato de a impetrante, estar cursando Engenharia Agronômica, em vaga reservada à cotista, o que demonstra a elevada carga de subjetivismo na avaliação da candidata.
De todo modo, não se revela plausível que a administração atue de forma tão incoerente, sendo necessário assegurar a razoabilidade e a isonomia no tratamento aos cidadãos em questões idênticas ou muito semelhantes.
Nesse contexto, cabe destacar, ainda, que a jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação, quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE.
Nesse sentido, confiram-se, dentre outros, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PROFESSOR (EDITAL 04/2016 INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA).
SISTEMA DE COTAS RACIAIS (NEGROS OU PARDOS).
AUTODECLARAÇÃO DE COR.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
VALIDADE.
I Em se tratando de ação mandamental, como no caso, a concessão da pressupõe a existência de prova pré-constituída do direito líquido e certo postulado.
II Na hipótese dos autos, girando a controvérsia em torno da validade ou não da autodeclaração de cor prestada por candidato em concurso público para provimento do cargo de professor junto a instituição de ensino federal, a demonstração, por meio de competente prova documental (fotografias e documento público oficial certificado de reservista, atestando a cor declarada), configura a liquidez e certa do direito postulado.
Precedentes.
III Remessa necessária e apelação desprovidas.
Sentença confirmada.
Segurança concedida.(AMS 1004478-67.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/11/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.
OFICIAL DE CHANCELARIA.
SISTEMA DE COTAS RACIAL.
VERACIDADE COMPROVADA POR FOTOGRAFIAS E DOCUMENTOS PÚBLICOS.
POSSIBILIDADE. 1 O cerne da questão dos autos se refere à validade da autodeclaração de cor prestada por candidato em concurso público, para fins de concorrer nas vagas reservadas a cotas raciais. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor concorreu às vagas do Concurso Público do Ministério das Relações Exteriores, Edital 01/2015, para o provimento de vagas na carreira de Oficial de Chancelaria, pelo sistema de cotas racial, tendo se autodeclarado pardo.
Aprovado na primeira etapa, em décimo oitavo lugar, ao passar por avaliação pela Comissão de heteroidentificação foi invalidada a sua autodeclaração.
Impugnada em recurso administrativo, foi julgada improcedente. 3.
No tocante ao tema, o Supremo Tribunal Federal STF, em sede de repercussão geral, decidiu ser legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios de heteroidentificação.
Porém, frisou a necessidade de observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa. 4. É cediço que atos administrativos que acarretem prejuízo para os administrados devem ser motivados, para que se possa assegurar o direito ao contraditório e ampla defesa.
No caso, resta constatada a ausência de motivação para o indeferimento da condição do apelante como pessoa de fenótipo pardo. 5.
A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo o afastamento das conclusões da banca examinadora de concurso público, quando, dos documentos juntados aos autos, mostra-se possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito pardo das categorias descriminadas positivamente em lei.
Precedentes. 6.
Analisando-se as fotografias, bem como os documentos públicos acostados, tais como o emitido pela Polícia Civil do Distrito Federal (fl.36/37), Sistema de Gestão de Pessoas (fl.38) e Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos do DF (fl.40), resta evidenciada a veracidade da autoidentificação de pessoa parda. 7.
Honorários advocatícios fixados de forma equitativa, no valor de R$2.000 (dois mil reais) em favor da parte autora, nos termos do art. 85, §2º e 8º, do CPC, considerando o trabalho realizado pelo advogado durante o curso processual e o tempo exigido para o seu serviço, inclusive em grau recursal. 8.
Apelação provida. (AC 0054844-55.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/03/2022 PAG.) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
LEI 12.990/2014.
VAGA DESTINADA A CANDIDATO NEGRO E PARDO.
AUTODECLARAÇÃO.
COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
DECISÕES CONFLITANTES.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I Discute-se a possibilidade de anulação do resultado da aferição do sistema de cotas que considerou o autor inapto a concorrer às vagas destinadas aos candidatos negros/pardos do concurso público para o cargo de Técnico Judiciário Área Administrativa do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
II Se o candidato foi considerado negro para fins de concorrência pelo sistema de cotas raciais em concurso público pretérito organizado pela mesma banca examinadora, faz jus à mesma conclusão em certame realizado pouco tempo depois, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade e da isonomia, mormente se fotografias e exames dermatológicos corroboram a conclusão de que o candidato possui características fenotípicas de pessoas negras.
Precedentes III - Não é admissível que a administração atue de forma incoerente, sendo necessário assegurar a razoabilidade e a isonomia no tratamento aos cidadãos em questões idênticas ou muito semelhantes.
IV Apelação e remessa necessária desprovidas.
Sentença confirmada. (AC 1008054-25.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/09/2020 PAG.) Assim, além dos documentos acostados à exordial (Registro geral e carteira de trabalho), verifica-se que, em outra ocasião,a própria UFPI procedeu a matrícula da impetrante, na condição de pessoa de cor parda, no curso de Engenharia Agronômica, o quedemonstraa veracidade da autodeclaração de cor levada a efeito pelarequerente, enquadrando-se na condição de cor parda, a autorizar a concessão da medida postulada. *** Com essas considerações, nego provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença recorrida.
Este é meu voto.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1036435-81.2021.4.01.4000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ APELADO: VANDERLANYA ROCHA DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: JONAS JOSE ROCHA RODRIGUES - MA22713-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
AUTODECLARAÇÃO.
COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
DECISÕES CONFLITANTES.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA.
COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS OFICIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
I -Na hipótese dos autos, a comissão designada para verificar a veracidade da autodeclaração prestadas pelos candidatos negros ou pardos analisou o fenótipo da candidata e concluiu pela sua eliminação do vestibular, por entender que não possuía o fenótipo de pessoa parda, contudo, verifica-se que a UFPI reconheceu administrativamente a condição da impetrante como pessoa negra/parda em outro processo seletivo por ela realizada, quando da sua aprovação no curso de Engenharia Agronômica.
II -Não é admissível que a administração atue de forma incoerente, sendo necessário assegurar a razoabilidade e a isonomia no tratamento aos cidadãos em questões idênticas ou muito semelhantes.
III –Cabe destacar, ainda, que a jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação, quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE.
IV –Remessa oficial e recurso de apelação desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 28/06/2023.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
30/06/2023 14:58
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:43
Conhecido o recurso de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ - CNPJ: 06.***.***/0001-34 (APELANTE), JONAS JOSE ROCHA RODRIGUES - CPF: *69.***.*20-55 (ADVOGADO), Procuradoria Federal nos Estados e no Distrito Federal (REPRESENTANTE), REITOR DA UNIVERSIDAD
-
29/06/2023 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/06/2023 15:09
Juntada de Certidão de julgamento
-
02/06/2023 00:35
Decorrido prazo de VANDERLANYA ROCHA DE SOUSA em 01/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:04
Publicado Intimação de pauta em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, .
APELADO: VANDERLANYA ROCHA DE SOUSA, Advogado do(a) APELADO: JONAS JOSE ROCHA RODRIGUES - MA22713-A .
O processo nº 1036435-81.2021.4.01.4000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-06-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.2 - Observação: Os requerimentos de sustentação oral deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
23/05/2023 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:32
Incluído em pauta para 28/06/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.2.
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09/11/2022 10:04
Juntada de parecer
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09/11/2022 10:04
Conclusos para decisão
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08/11/2022 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 08:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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08/11/2022 08:38
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2022 08:55
Recebidos os autos
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07/11/2022 08:55
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2022 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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