TRF1 - 1000835-60.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000835-60.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURA DE ARAUJO DA CUNHA Advogados do(a) AUTOR: CAMILA EMILY DO NASCIMENTO SOUZA - MT19960/O, FREDERICO STECCA CIONI - MT15848/A, RICARDO ZEFERINO PEREIRA - MT12491/B, TAINARA DOS SANTOS CHIOTTI - MT26957/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Preliminarmente, apesar do pedido da parte autora (ID 1507058847) para conversão do feito em concessão de amparo social, verifica-se ausência de interesse, visto que inexistente pedido administrativo, além da perícia médica ter atestado incapacidade temporária e não permanente-longo prazo-deficiência como exige tal benefício.
Assim, indefiro o pedido de realização de perícia socioeconômica.
Passo ao exame do mérito.
O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”.
Os requisitos para a sua concessão são os seguintes: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade temporária para o trabalho; 3) carência de 12 contribuições mensais, à exceção dos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificados em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, conforme art. 26, II da Lei 8213/1991.
O art. 42 da lei 8213/91, por sua vez, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Os requisitos encontram-se insculpidos nos arts. 42 e 43 da referida lei, são eles: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade permanente para o trabalho; 3) impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade que possa garantir a subsistência do trabalhador; 4) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da LB).
No caso vertente, embora o laudo pericial judicial, cuja avaliação foi feita 20/08/2020, ateste que a parte autora está incapacitada de forma parcial e temporária, não se encontra preenchido o requisito da qualidade de segurado exigido pela lei de regência.
O perito judicial precisou o início da doença e incapacidade em 17/02/2017.
Conforme consulta ao CNIS, a autora verteu contribuições entre 04/12/2012 a 14/01/2013, voltando a contribuir apenas em 01/04/2018 a 31/07/2019, não havendo recolhimentos entre tais períodos, razão pela qual concluiu-se que quando do início da doença e incapacidade não detinha a qualidade de segurado.
Destarte, não estando presente um dos requisitos essenciais para a concessão do benefício pleiteado, é imperativo o reconhecimento da improcedência da demanda.
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
27/02/2023 17:21
Juntada de manifestação
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18/02/2023 08:13
Juntada de Certidão
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18/02/2023 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 23:11
Juntada de laudo pericial complementar
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26/01/2023 10:14
Juntada de Certidão
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22/06/2022 16:26
Juntada de manifestação
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15/06/2022 01:18
Decorrido prazo de MAURA DE ARAUJO DA CUNHA em 14/06/2022 23:59.
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07/06/2022 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2022 23:59.
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26/05/2022 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2022 13:57
Juntada de Certidão
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26/05/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2022 13:57
Outras Decisões
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20/01/2022 11:53
Juntada de manifestação
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19/01/2022 16:59
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/11/2021 23:59.
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20/10/2021 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 18:15
Juntada de manifestação
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13/07/2021 03:17
Decorrido prazo de MAURA DE ARAUJO DA CUNHA em 12/07/2021 23:59.
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18/06/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2021 15:28
Outras Decisões
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10/03/2021 17:44
Conclusos para julgamento
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12/01/2021 17:57
Juntada de impugnação
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30/11/2020 16:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/11/2020 22:59
Juntada de Contestação
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16/10/2020 17:28
Juntada de manifestação
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08/10/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 17:25
Juntada de Certidão.
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08/09/2020 10:57
Juntada de laudo pericial
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30/08/2020 11:20
Decorrido prazo de MAURA DE ARAUJO DA CUNHA em 24/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 13:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/08/2020 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 17:28
Conclusos para despacho
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26/02/2020 16:25
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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26/02/2020 16:25
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/02/2020 14:43
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2020 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2020
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Termo • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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