TRF1 - 1001903-06.2020.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001903-06.2020.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:Adebaldo Rodrigues Porto e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERICO ROCHA RANGEL - PA32575 SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de Adebaldo Rodrigues Porto e “pessoa incerta e não localizada”.
Narra a inicial, em síntese, que Adebaldo Rodrigues Porto e “pessoa incerta e não localizada” foram responsáveis pela destruição de 2 hectares e 121 hectares, respectivamente, de floresta nativa, objeto de especial preservação, sem licença outorgada pelo órgão ambiental competente, identificado a partir de monitoramento realizado por satélites.
Com isso, requer a condenação dos réus em obrigação de pagar quantia certa, correspondente aos danos materiais e morais (coletivo) em razão do desmatamento realizado, bem como em obrigação de fazer, consistente na reparação integral do dano ambiental.
Despacho de id 276985430 recebeu a inicial.
Os réus foram citados por edital no id 322916372 e no id 1633814847.
Contestação apresentada por curador especial no id 1857383676.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.1.
Da preliminar de inépcia da inicial.
No que se refere a arguição de inépcia da inicial suscitada pelos réus, entendo que a peça vestibular cumpre os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC e está acompanhada de documentos que aptos a comprovar os fatos alegados.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2.
Do Mérito.
Do dano ambiental.
No tocante ao dano ao meio ambiente, o nosso sistema jurídico de proteção ambiental fundamenta-se na teoria da responsabilidade civil objetiva do poluidor, a qual pressupõe a demonstração concreta da conduta lesiva e do seu resultado gravoso (dano ambiental), bem assim do nexo de causalidade entre tais elementos objetivos, sendo desnecessárias, porém, a indagação e a comprovação do elemento subjetivo (culpa ou dolo).
Essa premissa se extrai da intelecção do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) .
Ademais, a reparação do dano deve ser de forma integral (princípio da reparação integral – STJ -REsp 1.346.430-PR, Quarta Turma, DJe 14/2/2013).
No caso concreto, o direito à reparação ambiental, em que se funda a pretensão do autor, sustenta-se na acusação de que o réu teria causado a destruição de 83,79 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, sem licença outorgada pelo órgão ambiental competente.
Para comprovar os fatos narrados na inicial, o MPF juntou Laudo referente ao PRODES-20467 com imagens referentes aos anos de 2016 e 2019 e o respectivo CAR (id 235282917), evidenciando que o dano ocorreu entre esse período.
Portanto, diante do substrato probatório colhido nos autos pelo MPF, o qual não foi suficientemente desconstituído pelo réu, entendo que, de fato, subsiste o dano indicado na inicial.
Da autoria do ilícito ambiental.
No âmbito da responsabilidade civil ambiental, responde pelo dano, em regra, aquele que o causou de maneira direta (Teoria da Causalidade Adequada) ou indireta (Princípio Poluidor-pagador: art. 3º, IV, da Lei 6.938/81).
Todavia, em casos de transmissão de imóvel rural, “excetuam-se à regra, dispensando-se a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, reputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos”.
Precedentes do STJ - REsp. 1.056.540 de 25.08.2009.
Assim, as obrigações de reparação dos danos possuem natureza real e são transmitidas ao sucessor, em caso de transferência da posse, independentemente de ter ou não praticado a supressão florestal (art. 2, § 2º, da Lei 12.651/12).
Logo, a obrigação de reparar o dano ambiental é propter rem, ou seja, atribuída a todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores.
Desse modo, a responsabilidade do réu em reparar o dano ambiental não é afastada pelo simples fato de, eventualmente, o imóvel sido adquirido já com o desmatamento, uma vez que as obrigações reparatórias são transmitidas aos sucessores.
Conforme documento de id 235282917, identificou-se que o réu Adebaldo Rodrigues Porto é possuidor/proprietário da área de 2 hectares, conforme narrado na inicial.
Dessa forma, considerando que os documentos apresentados pelo autor gozam de presunção de veracidade e legitimidade, resta configurada, assim, a responsabilidade do réu Adebaldo Rodrigues Porto pela reparação dos danos ao meio ambiente.
Quanto ao outro réu, ressalto que, em atenção a jurisprudência do C.
STJ e E.
TRF 1ª Região, foi dada a oportunidade de localização do réu, inclusive com a citação por edital (id 322916372).
Assim, não sendo possível a localização do possível infrator, bem como a sua responsabilização pela degradação do meio ambiente, entendo não ser possível a sua condenação diante da ausência de indícios mínimos de autoria.
Da quantificação do dano material.
Conforme exposto na inicial, o MPF utilizou como parâmetro para quantificação do dano ambiental indenizável a NOTA TECNICA Nº 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA, a qual estabelece o custo mínimo de R$ 10.742,00 (dez mil, setecentos e quarenta e dois reais) por hectare.
No caso, o valor do dano foi obtido mediante a multiplicação da área desmatada, pertencente ao demandado Adebaldo Rodrigues Porto, pelo valor estipulado pela Nota Técnica, resultando no valor de R$ 21.484,00 (vinte e um mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais).
Importante frisar que, a despeito de o cálculo apresentado pelo autor ter sido produzido unilateralmente, pois confeccionado sem intervenção do réu não há nos autos provas que rechacem a veracidade das informações existentes na inicial.
Do dano moral coletivo.
O MPF pretende ainda a condenação do réu em danos morais coletivos impingidos à sociedade, decorrentes, segundo o autor, da lesão ao meio ambiente, na esteira do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o reflexo danoso da atividade poluidora (desmatamento) não se restringe à recuperação da área de mata original, possibilitando alguma perspectiva de retorno ao alto índice de biodiversidade anteriormente existente.
Entretanto, para justificar a responsabilização do poluidor, deve haver prova de que o dano ultrapassou os limites do tolerável e atingiu, efetivamente, valores coletivos.
No caso em análise, o MPF não se desincumbiu de comprovar que a conduta do réu lesionou de maneira irrazoável e com alto grau de reprovabilidade a esfera extrapatrimonial da sociedade onde ocorreu o dano.
Aceitar a tese sustentada pelo MPF seria reconhecer de forma automática o ressarcimento pelos danos morais coletivos, sem levar em consideração os aspectos concretos de cada ação civil pública manejada neste juízo.
Ademais, admitir o contrário estar-se-ia transformando a compensação por dano moral coletivo (por presunção) em um instituto exclusivamente de punição, à guisa do punitive damages, destoando de sua natureza eminentemente compensatória.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça legitimou a imputação de responsabilidade civil por dano moral coletivo ambiental, mas aduz condicionante: “ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
CONDENAÇÃO A DANO EXTRAPATRIMONIAL OU A DANO MORAL COLETIVO.
VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal com o objetivo de condenar o réu na obrigação de recuperar área de preservação permanente degradada, bem como a proibição de novos desmatamentos, ao pagamento de multa e, por fim, ao pagamento de indenização pelos danos ambientais morais e materiais. 2.
Quanto ao pedido de condenação ao dano moral extrapatrimonial ou dano moral coletivo, insta salientar que este é cabível quando o dano ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos, o que não foi constatado pela corte de origem. 3.
Modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de verificar a existência do dano moral ambiental, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1513156/CE - Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJE: 25/08/2015 – Destaquei) Portanto, não evidencio no caso vertente que a conduta do demandado violou gravemente os valores fundamentais daquele círculo social.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, e resolvo o mérito da presente demanda nos seguintes termos: CONDENO o demandado Adebaldo Rodrigues Porto a pagar indenização por dano material derivado do desmatamento ilegal no valor de R$ 21.484,00 (vinte e um mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais).
Tal valor deverá ser depositado em conta judicial vinculada ao processo, devidamente corrigido e com a incidência de juros de mora na forma do art. 406 do atual Código Civil, a contar da data da prática do ato ilícito (Súmula 562 do STF e Súmula 54 do STJ); CONDENO o demandado Adebaldo Rodrigues Porto à recomposição da área degradada.
O(a) demandado(a) deverá apresentar, no prazo de 01 (um) ano, projeto de recuperação da referida área, a ser custeado pela parte ré, sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária a ser definida, caso descumprida a obrigação (art. 11 da Lei n. 7.347/1985); DETERMINO a averbação da condenação de recomposição da área destruída na(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) degradado(s), se houver registro imobiliário (art. 495 do CPC/2015).
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação de “pessoa incerta e não identificada” em razão da ausência de elementos mínimo de autoria.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação por dano moral coletivo.
Deixo de condenar os réus em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 128, § 5º, II, “a”, da Constituição Federal, e à luz de consolidada jurisprudência do STJ no sentido de que “por critério de simetria, não sendo cabível a condenação do MP ao ônus da sucumbência [art. 18, Lei 7.347/85],caso seja vencido no âmbito da Ação Civil Pública, também não cabe a condenação nesta verba, quando seja vencedor (AgInt no AREsp 873.026/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)” (TRF5, 1º Turma, Apelação/Reexame Necessário 1238352013058500, Rel.
Des.
Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJe 11/10/2017).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Havendo recurso voluntário de qualquer das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC) e, após, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região independentemente de juízo de admissibilidade recursal.
Eventual apelação terá efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC).
Proceda ao pagamento do advogado dativo nomeado nos autos (id 1810346650).
Fixo, para tanto, os honorários em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme Resolução n. 305/2014.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ 1001903-06.2020.4.01.3907 AUTOR: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉU: REU: ADEBALDO RODRIGUES PORTO, PESSOA INCERTA E NÃO LOCALIZADA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS De ordem do MM.
Juiz Federal Titular da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA e, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 1001903-06.2020.4.01.3907, faço saber a quem este ler ou tiver conhecimento de que foi expedido este edital para: FINALIDADE: Citar o requerido ADEBALDO RODRIGUES PORTO, CPF não informado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação por escrito, na Ação Civil Pública em epigrafe, em que lhe é imputada a prática de ato lesivo ao meio ambiente descrito na Lei n. 6.938/91.
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, será nomeado curador especial, enquanto não constituído advogado, bem como serão tomadas medidas restritivas de carater patrimonial em face do réu, conforme Decisão anterior.
SEDE DO JUÍZO: Rua 01, n. 51, 2º piso, Bairro Jardim Marilucy, Tucuruí/PA, CEP: 68.459-490.
Telefones: (94) 3787-6004, 3787-6002 ou 3787-6208.
E-mail: [email protected] Dado e Passado nesta Cidade de Tucuruí/PA, aos 23 de maio de 2023.
Juiz Federal -
30/01/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 20:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/10/2022 21:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 16:12
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 16:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/04/2021 10:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/04/2021 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 14:43
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2021 12:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/01/2021 12:11
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2021 16:44
Expedição de Carta precatória.
-
21/01/2021 09:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/01/2021 11:50
Mandado devolvido sem cumprimento
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07/01/2021 11:50
Juntada de diligência
-
04/11/2020 09:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/11/2020 09:46
Juntada de ato ordinatório
-
13/10/2020 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/09/2020 16:54
Expedição de Edital.
-
04/09/2020 09:26
Expedição de Mandado.
-
13/07/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 16:09
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 16:55
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
-
17/06/2020 16:55
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/05/2020 12:21
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2020 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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