TRF1 - 1001915-51.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001915-51.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE DE ARAUJO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYLA RANNA SILVA ALVES - MG170568 POLO PASSIVO:INSS GERENTE EXECUTIVO APS GOIANIA e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ DE ARAÚJO NETO contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise do requerimento administrativo de benefício previdenciário. 2.
Alegou, em síntese, que: I- em 04/11/2022, requereu administrativamente perante o INSS a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, protocolizado sob o nº 1313576108; II- até o presente momento, passados mais de 180 dias, a autarquia previdenciária não analisou o seu pedido; III- diante dessa evidente conduta omissiva da impetrada, bem como considerando o caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
Não houve pedido de medida liminar.
Foi deferido benefício da assistência judiciária gratuita (Id 1712834472). 5.
O INSS manifestou seu interesse em intervir no feito (Id 1722431484). 6.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. 7.
Parecer do MPF (Id 1814833671). 8. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
A pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à análise do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 10.
O INSS trouxe aos autos a cópia integral do procedimento administrativo em questão (Id 1815501181), demonstrando que o último andamento do processo foi em 29/12/2022. 11.
Cumpre ressaltar que, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos. 12.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021. 13.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários, quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), cujo prazo máximo para análise é de 90 dias. 14.
No caso em apreço, o requerimento administrativo foi protocolizado em 04/11/2022 e, pelo que consta dos autos, sua última movimentação foi em 29/12/2022 (Id 1815501181), sem conclusão da análise por parte da autarquia até a data da impetração do writ. 15.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da impetrante, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. 16.
A esse respeito, colaciono o seguinte julgado: PROCESSO Nº: 0816133-39.2020.4.05.8300 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: REGINA DOS SANTOS CAVALCANTE ADVOGADO: Ruth Rodrigues Costa PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juíza Federal Marina Cofferri EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANÁLISE DO PEDIDO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. 1.
Remessa Necessária em face da sentença que concedeu a Segurança e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, CPC, cujo Mandado de Segurança havia sido impetrado pelo Particular em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, APS Corredor do Bispo, Recife/PE, no qual buscou fosse determinado à autoridade Impetrada que concluísse a análise do Recurso Ordinário (1ª Instância). 2.
A Impetrante alegou demora excessiva por parte da Autarquia Previdenciária na análise de seu Requerimento de benefício previdenciário. 3.
Impetrante que interpôs Recurso Ordinário (1ª Instância), em 19/02/2020, e mesmo decorridos pouco mais de 3 (três) meses do protocolo, não havia notícias da conclusão do processo de análise. 4.
Reconhecida a afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo para a análise e julgamento de recurso administrativo. 5.
Estabelece o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal que "a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 6. "A inércia da Administração Pública em dar prosseguimento ao pedido da impetrante (sem justificativa razoável) constitui afronta aos princípios constitucionais relativos à razoável duração do processo, celeridade e eficiência, além de ir de encontro à norma estabelecida na lei reguladora do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal". 7.
Demora excessiva da Gerência do INSS, em analisar o pedido (sem justificativa razoável) é notória (inteligência da Lei n. 9.784/99, art. 49).
Remessa Necessária improvida.
Cjo (TRF-5 - ReeNec: 08161333920204058300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, Data de Julgamento: 01/07/2021, 3ª TURMA) DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta sentença, conclua a análise do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (protocolo nº 1313576108). 18.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 19.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 20.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001915-51.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE DE ARAUJO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYLA RANNA SILVA ALVES - MG170568 POLO PASSIVO:INSS GERENTE EXECUTIVO APS GOIANIA e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ DE ARAÚJO NETO contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise do requerimento administrativo de benefício previdenciário.
Alega, em síntese, que: I- em 04/11/2022, requereu administrativamente perante o INSS a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, protocolizado sob o nº 1313576108; II- até o presente momento, passados mais de 180 dias, a autarquia previdenciária não analisou o seu pedido; III- diante dessa evidente conduta omissiva da impetrada, bem como considerando o caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança.
Pugna que seja concedida segurança no sentido de impor ao INSS a obrigação de analisar e decidir de maneira fundamentada o procedimento administrativo do benefício pretendido pelo(a) impetrante.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Pois bem.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da impetrada, cuja prova deve ser previamente constituída.
Assim, considerando a ausência de pedido de medida liminar inaldita altera pars, o princípio do contraditório (art. 5º, inciso LV, CF) como regra deve ser observado, não obstante a celeridade de tramitação do Mandado de Segurança.
Registro, ainda, que as informações da autoridade coatora se caracterizam como importante meio de prova no processo, necessária ao aparelhamento da decisão judicial a ser proferida, compreensão na qual estou a aderir respeitável magistério doutrinário (Leonardo José Carneiro da Cunha et. al., Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2012, página 30).
III- DISPOSITIVO Considerando a declaração de hipossuficiência econômica inserida no evento de nº 1605503851, aliada à narrativa fática dos autos, CONCEDO ao(a) impetrante os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora (GERENTE EXECUTIVO(A) DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM GOIÂNIA) para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado1, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a).
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, consoante o disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança.
Transcorrido o prazo para informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo exíguo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”).
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Concluídas todas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI 1 - Endereço da Diligência: Av.
Goiás, nº 51, Setor Central, Goiânia/GO -
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001915-51.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE DE ARAUJO NETO POLO PASSIVO:INSS GERENTE EXECUTIVO APS GOIANIA e outros DESPACHO Intime-se o requerente a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal SSJ/JTI -
04/05/2023 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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