TRF1 - 1001715-19.2020.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001715-19.2020.4.01.3905 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:PAULO ROBERTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANDERSON BRENO RIBEIRO DA SILVA - PA28238 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública inicialmente proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em desfavor de PAULO ROBERTO DA SILVA com o intuito de condenar o réu em obrigação de reparar integralmente os danos ambientais causados em razão do desmatamento de área de 28,838 hectares no Município de São Félix do Xingu/PA, assim como em condenação ao pagamento de danos materiais e morais coletivos.
Consta na exordial que a ação visa a responsabilização civil decorrente do auto de infração n.º 9193627-E lavrado em 8/11/2018 pelo IBAMA após vistoria in loco, cuja conduta consiste em “destruir 28,838 hectares de vegetação nativa, em Área de Preservação Permanente, de Floresta Amazônica, objeto de especial preservação, na Fazenda Nossa Senhora Aparecida, município de São Félix do Xingu/PA, sem autorização do órgão ambiental competente”, que resultou em multa na importância de R$ 145.000,000 e o termo de embargo n.º 739983-E.
Alega que ofereceu denúncia nos autos n.º 001552-73.2019.4.01.3905 ocasião em que requereu a condenação às sanções penais, bem como às reparações civis, sendo indeferido o pedido de indenização, diante da necessidade de perícia específica para se apurar a extensão exata do dano e o valor a ser atribuído a cada hectare de desmatamento.
Argumenta que a responsabilidade civil do causador do dano é objetiva; que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental; que a responsabilidade pela reparação se mostra presente em razão da natureza propter rem da obrigação reparatória.
Pleiteia a inversão do ônus da prova e recuperação da área degradada através de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), cujo custo mínimo para promover a sua execução seria de R$ 309.777,96, assim como em obrigação de pagar por danos morais coletivos, na importância de R$ 154.888,98 e a perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento oferecidas por estabelecimentos oficiais de crédito e a perda ou restrição de acesso a incentivos e benefícios fiscais oferecidos pelo Poder Público e de emissão de Guias de Trânsito Animal (GTA).
Requereu em tutela de evidência, a imposição de obrigação de fazer consistente na recuperação da área degradada, no prazo de 90 dias, de abster-se de realizar desmatamentos, assim como a indisponibilidade de bens e a suspensão do CAR em nome do Requerido.
A inicial está instruída com peças da ação penal n.º 1001552-73.2019.4.01.3905, que consistem em cópia do auto de infração e termo de embargo, inscrição no CAR, imagens de satélite, dentre outros documentos (ID 245930913).
Decisão de ID 262905912 postergou a análise do pedido de tutela de evidência para após a contestação.
Expedida a citação, o réu não foi localizado por Oficial de Justiça nas cidades de Araguaína/TO e Tucumã/PA, conforme certidões de IDs 395280349 e 759886475.
Intimado, o autor requereu a citação do réu por edital (ID 773963988), deferido em Despacho de ID 1619808856 e expedido em ID 1634089360.
Nomeado como curador especial do réu o advogado Dr.
Wanderson Breno Ribeiro da Silva, que apresentou contestação por negativa geral em ID 2127749042.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a causa, conquanto seja de direito e de fato, não comporta dilação probatória, pois os autos apresentam os documentos necessários ao deslinde da controvérsia.
O meio ambiente ecologicamente equilibrado é considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, sendo um de seus instrumentos de garantia a obrigação de reparação dos danos causados, como dispõe o art. 225, § 3º da CF: "As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".
O dano ambiental é caracterizado como toda lesão intolerável ao meio ambiente por meio de ação humana.
A responsabilidade de reparação por dano ambiental é objetiva e pautada na teoria do risco integral, exigindo-se apenas a demonstração da ação ou omissão e o nexo de causalidade com o dano, para que o agente seja responsabilizado civilmente, como dispõem os arts. 4°, VII, e 14, § 1°, da Lei n.º 6.938/1981, entendimento também consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Tema repetitivo 707).
Em consulta ao relatório de fiscalização do IBAMA, verifica-se que a Autarquia autuou o réu pelo desmatamento de 28,838 hectares em área de preservação permanente do imóvel rural Fazenda Nossa Senhora Aparecida, como descrito no auto de infração n.º 9193627-E (coordenadas geográficas Lat. 05º 51’ 42,87” e Long. 51º 29’ 41,20”) na gleba federal São José, objeto de regularização fundiária no Município de São Félix do Xingu/PA.
A ocorrência do desmatamento foi apurada através de análise multitemporal de imagens de satélite entre o período de 28/7/2014 a 7/8/2016 (ID 245930913 - pág. 14), sendo admissível a utilização dessas imagens como subsídio para identificação de áreas ilicitamente desmatadas, portanto, constitui meio de prova idôneo, à disposição de ambas as partes.
Nesse sentido é o entendimento do STJ e do TRF 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA.
ESTADO DO PARÁ.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA DO DANO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS.
MAPAS E IMAGENS DE SATÉLITE.
ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
SÚMULA 7 DO STJ. (…) Consoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público.
Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial. (...). 5.
Em época de grandes avanços tecnológicos, configuraria despropósito ou formalismo supérfluo negar validade plena a imagens de satélite e mapas elaborados a partir delas.
Ou, em casos de desmatamento apontados por essas ferramentas altamente confiáveis, exigir a realização de prova testemunhal ou pericial para corroborar a degradação ambiental. (…) (STJ, REsp 1778729/PA, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, data de julgamento: 10/09/2019, publicação: DJe 11/09/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 3.
As imagens de satélite são documentos que comprovam a materialidade do dano com precisão inquestionável, e viabilizam o impulso do Estado Juiz na busca da verdade material; quando possível o direcionamento da pretensão a determinado infrator. (…) (TRF1, AC: 10001261420194014200, Relatora: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 14/04/2021, publicação: PJe 28/04/2021).
Considerando a efetiva demonstração do dano ambiental e que não há prova em contrário dos réus, no sentido de apresentar licença de órgão ambiental para a supressão de vegetação ou outros elementos que demonstrem não haver responsabilidade pelo desmatamento, deve ser julgado procedente o pedido de recomposição da área degradada e, subsidiariamente, de indenização pecuniária.
A responsabilidade do réu pela reparação se mostra presente em razão da natureza propter rem da obrigação reparatória que é caracterizada por estar vinculada à própria coisa, obrigando seu titular, proprietário, posseiro ou detentor da área desmatada, como dispõe a Súmula 623 do STJ: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”.
Quanto às medidas a serem aplicadas para a responsabilização civil do dano, destaca-se que para a doutrina ambiental, o importante para o meio ambiente é a recuperação do dano.
Em não sendo possível, passa-se à sua reparação e, em último caso, à sua indenização, ou seja, recomposto o dano ambiental não subsiste razão para indenização ou multa.
Veja-se a respeito: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
DANO AO MEIO AMBIENTE.
RECUPERAÇÃO AMBIENTAL E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CUMULAÇÃO.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NECESSIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, apesar de admitir a possibilidade de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar em decorrência de dano ambiental, tal como registra o enunciado de sua Súmula 629, também reconhece que tal acúmulo não é obrigatório e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada.
Precedentes. (AgInt no AREsp 1.539.863/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021).
A condenação pecuniária pelo dano material somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada, ou seja, é medida subsidiária.
Diante da proporção do dano ambiental relatada na inicial e no laudo/demonstrativo de alteração da cobertura vegetal e, não havendo elementos que indiquem a existência de danos irreversíveis, constata-se a possibilidade de recuperação ambiental, pelo que procede o pedido de condenação à recomposição da área degradada e, subsidiariamente, a indenização pecuniária.
Quanto ao valor do dano material, verifico que a Nota Técnica 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA anexada à inicial dispõe que para cada hectare de área desmatada na Amazônia Legal o valor mediano da indenização é de R$ 10.742,00 (dez mil e setecentos e quarenta e dois reais).
Assim, cabível o acolhimento do parâmetro da quantificação do dano ambiental de responsabilidade dos réus, para que seja a multiplicação da área desmatada pelo valor de R$ 10.742,00, como já decidido pelo TRF1. (AC 1000010-60.2018.4.01.3903, Des.
Federal Daniele Costa, Quinta Turma, PJe 25/06/2020).
Em relação ao dano moral coletivo, a Lei n.º 7.347/1985 prevê em seu art. 1.º, IV, a possibilidade de indenização por dano moral coletivo e difuso.
Todavia, é necessário que seja injustificável e intolerável a ofensa diante de uma catástrofe ecológica de grande proporção, ou seja, precisa afetar valores coletivos, que causem intranquilidade social.
A esse respeito, o STJ e o TRF 1ª Região já manifestaram o entendimento de que para justificar a responsabilização do poluidor, é necessário prova de que o dano ultrapassou os limites de tolerância e efetivamente atingiu valores coletivos: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
CONDENAÇÃO A DANO EXTRAPATRIMONIAL OU A DANO MORAL COLETIVO.
VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal com o objetivo de condenar o réu na obrigação de recuperar área de preservação permanente degradada, bem como a proibição de novos desmatamentos, ao pagamento de multa e, por fim, ao pagamento de indenização pelos danos ambientais morais e materiais. 2.
Quanto ao pedido de condenação ao dano moral extrapatrimonial ou dano moral coletivo, insta salientar que este é cabível quando o dano ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos, o que não foi constatado pela corte de origem. 3.
Modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de verificar a existência do dano moral ambiental, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1513156/CE, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJE 25/8/2015).
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CPC/73.
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO.
DESMATAMENTO E VENDA ILEGAL DE MADEIRA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
DECRETO 6.514/2008, ART. 98.
OBSERVÂNCIA.
ABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO PRAZO DEVIDO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.(...) 8.
Em relação à pretensão de indenização por danos morais coletivos, deve-se entender que não se trata de condenação intrínseca ao cometimento de ilícitos ambientais, de modo que sua configuração, tal como se dá no que tange aos danos materiais, necessita ser efetivamente demonstrada, a partir, por exemplo, do abalo sofrido pela comunidade imediatamente prejudicada pelo ilícito ambiental.
Em outras palavras, o dano moral, ainda que coletivo, não é presumido, precisa ser demonstrado, razão pela qual não merece procedência o pedido de indenização para tal espécie de dano. (TRF1, AC 0016995-77.2011.4.01.3900, Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares, Sexta Turma, PJe 04/12/2024) Não havendo demonstração de violação gravíssima de direitos contra determinada comunidade, como no presente caso, resta incabível a indenização por dano moral coletivo.
Quanto ao pedido de tutela de evidência, entende-se pelo seu deferimento no tocante à obrigação de não fazer consistente em não realizar outros desmatamentos sobre a área objeto do CAR-PA n.º PA-1507300-F3E5792E2B5F4DD1B327144BC4B25778, sob pena de aplicação de multa, assim como a suspensão do referido CAR até que se comprove a adoção de medidas destinadas a recuperação integral do dano.
Em relação a indisponibilidade de bens, a medida é de natureza excepcional e está condicionada à demonstração da dilapidação patrimonial, sob pena de configurar periculum in mora inverso, ou seja, ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação ao réu.
A esse respeito, o STJ se manifestou no seguinte sentido: O entendimento sedimentado pelo STJ acerca da prescindibilidade de comprovação do periculum in mora para a decretação da indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa não pode ser estendido às demais ações coletivas que não envolvam ato ímprobo.
Assim, para concessão da tutela de urgência consubstanciada na indisponibilidade de bens, deve-se comprovar a probabilidade do direito e a existência de indícios da dilapidação patrimonial.(REsp 1.835.867/AM, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019).
No tocante à suspensão de financiamentos e incentivos fiscais e de acesso a linhas de crédito, o art. 14, II e III da Lei n.º 6.938/1981 assim dispõem: Art 14.
Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores : (...) II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; Portanto, tratam-se de sanções cabíveis quando não adotadas as medidas para recomposição do meio ambiente degradado, de modo que seria excessivamente oneroso sujeitar desde já a parte ré a essas sanções ao mesmo tempo em que se condena à recuperação da área desmatada.
Além disso, não há informações concretas de que a parte ré seja beneficiada com qualquer tipo de incentivo fiscal ou de linha de crédito para o fomento da atividade desenvolvida na área degradada.
Portanto, diante da excepcionalidade das medidas e em observância ao princípio da função social da propriedade (art. 170, III da CF/88), indefere-se o pedido de suspensão de linhas de financiamento e benefícios fiscais e de indisponibilidade de bens, sem prejuízo de incidência acaso descumprida a obrigação de fazer ou de não fazer dispostas nesta Sentença.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação e do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, para: III.1 - Condenar o réu PAULO ROBERTO DA SILVA à obrigação de fazer, consistente em recuperar a área degradada de 28,838 hectares descritos no auto de infração n.º 9193627-E, com as coordenadas geográficas Lat. 05º 51’ 42,87” e Long. 51º 29’ 41,20”, referente ao imóvel com código CAR n.º PA-1507300-F3E5792E2B5F4DD1B327144BC4B25778, nos seguintes termos: a) não utilizar a área para que seja propiciada a regeneração natural, sob pena de multa, assim como apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, perante o Órgão ambiental competente, Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) elaborado por profissional devidamente habilitado, contendo cronograma com etapas definidas para a recuperação ambiental e a ser implementado em igual prazo após a aprovação pelo órgão ambiental. b) ultrapassado o prazo de apresentação do PRAD e não havendo a comprovação de quaisquer providências para a recuperação da área, ou aprovado o PRAD e não iniciada a implementação no prazo de 90 (noventa) dias, a obrigação será convertida em pagar quantia compensatória, na importância de R$ 309.777,96 (trezentos e nove mil e setecentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos), nos termos da inicial, acrescido de correção monetária e juros de mora, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O valor será destinado ao IBAMA, com atuação no Estado do Pará.
III. 2 - Determinar a suspensão do Cadastro Ambiental Rural do imóvel de titularidade do réu n.º PA-1507300-F3E5792E2B5F4DD1B327144BC4B25778 até que se comprove a adoção de medidas destinadas a recuperação integral do dano.
Oficie-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Estado do Pará (SEMAS) para registrar a suspensão do mencionado CAR.
Sem custas (art. 18 da Lei n.º 7.347/85).
Diante da atuação de curador especial, após o trânsito em julgado desta sentença, realize-se pagamento dos honorários no valor de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), em consonância com o art. 27 da Resolução CJF 2014/00305, de 7 de outubro de 2014.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Intimem-se.
Redenção/PA, data e assinatura eletrônicas.
CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal -
25/05/2023 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) Processo: 1001715-19.2020.4.01.3905 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: PAULO ROBERTO DA SILVA FINALIDADE: CITAR o requerido PAULO ROBERTO DA SILVA , CPF *88.***.*23-68, atualmente estando em local incerto e não sabido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação quanto ao alegado nos autos em epígrafe.
OBSERVAÇÕES: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
ENDEREÇO DO JUÍZO: Avenida Wilma Guimarães Penna, Quadra 38, lotes 23,24 e 25, Park dos Buritis, REDENçãO - PA - CEP: 68552-765 Redenção, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL -
02/05/2022 21:42
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 12:03
Juntada de diligência
-
26/10/2021 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2021 16:15
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 14:29
Juntada de parecer
-
06/10/2021 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 13:59
Juntada de diligência
-
26/02/2021 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2021 09:24
Expedição de Mandado.
-
07/12/2020 18:52
Mandado devolvido sem cumprimento
-
07/12/2020 18:52
Juntada de diligência
-
11/11/2020 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/11/2020 18:36
Juntada de Petição intercorrente
-
05/11/2020 10:50
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 16:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/10/2020 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2020 09:45
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 00:01
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA
-
19/06/2020 00:01
Juntada de Informação de Prevenção.
-
29/05/2020 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2020 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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