TRF1 - 1005696-33.2022.4.01.3502
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis DESPACHO / EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Defiro o requerido pelo exequente na retro petição.
Cite-se, via Edital, com prazo de 30 (trinta) dias, que correrá a partir da sua única publicação, o(s) executado(s) abaixo, com endereço desconhecido, para, nos termos do art. 8º, inciso IV, da LEI 6.830/80, pagar os seus débitos, no prazo de (05) cinco dias, ou garantir a execução, sob pena de, não o fazendo, serem penhorados seus bens, tantos quantos bastem até a completa satisfação dos créditos exequendos.
Para que a CITAÇÃO chegue ao conhecimento de todos os interessados, de forma que não possam no futuro alegar ignorância, expediu-se o presente EDITAL, que será publicado por uma única vez, na forma da lei e terá uma cópia afixada no placar da sede deste Juízo Federal, localizado na Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes, Anápolis/GO.
Execução Fiscal que tem como exequente o AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT - CNPJ: 04.***.***/0001-77, referente a IMPOSTOS, CONTRIBUIÇÕES, MULTAS, ANUIDADES, TAXAS OU CUSTAS, de acordo com a natureza da dívida.
PROCESSO: 1005696-33.2022.4.01.3502 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT - CNPJ: 04.***.***/0001-77 EXECUTADO: PEROLA TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-48; LEANDRO CARVALHO DOS SANTOS SILVA - CPF: *37.***.*37-67; ALDO BATISTA COSTA LINS - CPF: *01.***.*35-93 CDAs nº: 4.006.016375/22-81 Valor da dívida: R$ 77.095,93 - Atualizado em: 26/08/2022 Decorrido o prazo do edital, não havendo manifestação do(s) executado(s), proceda a secretaria a tentativa de penhora on line, via SISBAJUD, no último valor atualizado pelo exequente, de ativos financeiros de titularidade do executado constantes de contas de depósitos à vista (contas correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade das instituições financeiras, limitando-se ao valor devido, efetuando-se a transferência para conta judicial da agência da CEF 3258, vinculada a estes autos ou o imediato desbloqueio em caso de valor abaixo de R$ 100,00 (cem reais).
Fica desde já, determinado à exequente que atualize a planilha de cálculos do valor devido.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Restando infrutífera a busca, solicite-se, através do sistema RENAJUD, a consulta de veículos automotores em nome do(a) executado(a), procedendo-se, caso positiva a busca, à imediata anotação da penhora e restrição de transferência do(s) veículo(s), bem como a expedição de mandado de avaliação, nomeação de depositário e intimação do executado, a fim de que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com fundamento no art. 782, § 3º do CPC, DEFIRO o pedido de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes do SERASA.
Promova a Secretaria, por meio da ferramenta SERASAJUD, a inclusão do nome da(s) parte(s) executada(s) no cadastro de inadimplentes.
Ressalto que é de iniciativa da parte exequente o requerimento de inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastro de inadimplentes, bem como o pedido, a este Juízo, de cancelamento do registro.
Faculto, porém, ao(s) devedor(es) que solicite(m) diretamente ao SERASA abaixa/cancelamento, mediante prova de pagamento, garantia da execução ou extinção do processo.
Ficando os mesmos, neste caso, com o ônus de comunicar a este Juízo o cancelamento do registro em cadastro de inadimplentes.
Cumpridas as determinações supra e juntadas aos autos as informações, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que lhe couber.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Uma via deste despacho sirva como edital a ser afixado no mural desta Subseção Judiciária e encaminhado ao Djen para publicação.
Anápolis, 12 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005696-33.2022.4.01.3502 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: PÉROLA TURISMO LTDA - ME DECISÃO A responsabilidade patrimonial secundária do sócio funda-se na regra de que o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.
Neste caso concreto, verifica-se, conforme carta devolvida ao id 1455268863, bem como do documento id 1492094856, que a empresa executada encerrou suas atividades no local da diligência de forma irregular, ensejando contra si a aplicação do teor da Súmula nº 435 do STJ.
Destarte, defiro a inclusão de seus representantes legais LEANDRO CARVALHO DOS SANTOS, CPF: *37.***.*37-67 e ALDO BATISTA COSTA LINS, CPF: *01.***.*35-93, no polo passivo da presente execução, devendo a secretaria proceder à anotação de seu nome no polo passivo da presente demanda.
Citem-se os executados, conforme requerido, na condição de devedor(es) corresponsável (endereço ao id 1580146876).
Frustrada as citações via AR, mandado ou carta precatória, citem-se por edital.
Salienta-se que o despacho que determina a citação para pagamento da dívida importa em ordem para penhora, se não houver o pagamento da dívida ou a garantia do juízo/oposição de embargos à execução, sendo aquela realizada observando-se a gradação legal, nos termos do art. 11, I da LEF c/c art. 835, I do NCPC, hipótese para qual, determino a penhora on-line, via SISBAJUD de ativos financeiros de titularidade do executado, constantes de contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade das instituições financeiras, limitando-se ao valor devido, efetuando-se a transferência para conta judicial da agência da CEF 3258, vinculada a estes autos ou o imediato desbloqueio em caso de valor abaixo de R$ 100,00 (cem reais).
Havendo o bloqueio do valor total da dívida exequenda ou de valor suficiente à garantia do juízo, intime-se a(s) parte(s) executada(s) para, caso queira(m) opor(em), no prazo de 30 dias, embargos à execução (art. 16 da Lei 6.830/80).
Decorrido o prazo supra, dê-se vista à exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Anote-se no sistema processual.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
06/10/2022 09:38
Juntada de Certidão
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26/09/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2022 01:22
Decorrido prazo de PEROLA TURISMO LTDA - ME em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:39
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 23/09/2022 23:59.
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16/09/2022 02:28
Publicado Despacho em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 19:20
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 19:20
Juntada de Certidão
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14/09/2022 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 17:23
Conclusos para despacho
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30/08/2022 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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30/08/2022 17:23
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2022 07:27
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2022 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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