TRF1 - 1001775-41.2019.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
26/05/2025 14:25
Juntada de Informação
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25/04/2025 13:44
Decorrido prazo de CLEIDE DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de NILDETE DE SOUZA DA COSTA em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:09
Juntada de contrarrazões
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20/03/2025 10:01
Publicado Ato ordinatório em 20/03/2025.
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20/03/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO Nº 1001775-41.2019.4.01.3900 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juiz Federal da 9ª Vara nos termos do art. 152, VI, e art. 203, § 4º, ambos do CPC/2015, e da Portaria/9ªVara no 003/2023, abro vista dos autos às partes apeladas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1°, do CPC.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRF1.
BELÉM, 18 de março de 2025.
RITA DE CASSIA LIMA DE OLIVEIRA Servidor -
18/03/2025 08:10
Juntada de Certidão
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18/03/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 08:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 08:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 08:08
Juntada de Certidão
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07/02/2025 01:10
Decorrido prazo de CLEIDE DE OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:20
Juntada de apelação
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19/12/2024 00:11
Decorrido prazo de CLEIDE DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:08
Decorrido prazo de LUIS VITAL SANTOS DE MELO em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:29
Decorrido prazo de NILDETE DE SOUZA DA COSTA em 10/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de NILDETE DE SOUZA DA COSTA em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 08:28
Decorrido prazo de LUIS VITAL SANTOS DE MELO em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:01
Publicado Intimação polo passivo em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:05
Decorrido prazo de CLEIDE DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001775-41.2019.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:CLEIDE DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALFREDO BERTUNES DE ARAUJO - GO35515 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o IBAMA, por meio de seus representantes, ajuizaram a presente ação civil pública contra CLEIDE DE OLIVEIRA, LUIS VITAL SANTOS DE MELO e NILDETE DE SOUZA DA COSTA objetivando sua condenação ao pagamento de indenizações por danos ambientais materiais e morais no total de R$ 2.797.861,00, bem como à recomposição da área de 173,64ha de floresta, em decorrência de sua conduta de desmatar ilegalmente a área em questão.
Narrou a peça vestibular que em esforço conjugado entre o IBAMA, o ICMBio e o MPF, foi criado o Projeto “Amazônia Protege” com a finalidade de buscar a reparação ambiental decorrente de desmatamentos ilegais na Região Amazônica, a retomada das áreas ilegalmente desmatadas e o impedimento à regularização fundiária dos perímetros degradados.
Nesse contexto, expôs o Parquet que mediante a análise pericial de imagens de satélite geradas pelo projeto PRODES/INPE puderam ser identificadas com precisão as áreas desmatadas e sua extensão, utilizando-se ainda dados públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF/SNCI do INCRA, TERRA LEGAL, bem como consultas a autos de infração e embargos no IBAMA, para identificação dos responsáveis e daqueles que buscam proveito econômico de tais infrações.
Após discorrer sobre a responsabilidade civil ambiental e seus pressupostos, postularam os autores a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos.
Contestação de LUIS VITAL SANTOS DE MELO (Num. 145233878) pleiteando a improcedência dos pedidos.
A requerida CLEIDE DE OLIVEIRA, representada pela DPU, apresentou contestação (Num. 1555719349) pedindo a improcedência dos pedidos.
Decretada a revelia de NILDETE DE SOUZA DA COSTA (Num. 1622743383).
Réplica do MPF (Num. 1722606959).
Reconhecida a conexão parcial do feito com o processo 1001778- 93.2019.401.3900 (Num. 1991803673). É o relatório.
Fundamento e decido.
Consoante se observa dos autos, o Projeto “Amazônia Protege” tem por escopo buscar a reparação do dano ambiental decorrente de desmatamentos ilegais na região amazônica, bem como impedir a regularização fundiária de tais áreas.
No caso dos autos, expôs o MPF que por meio de imagens de satélite foi detectado o desmatamento ilegal de 94,98ha nas coordenadas apontadas nas peças que instruem a inicial, tendo tal conduta sido atribuída aos requeridos.
Todavia, o único documento acostado aos autos para fundamentar o pedido formulado foi um Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal elaborado pelo IBAMA, que foi apontado como a prova material da infração ambiental (Num. 45320490).
Sem embargo dos nobres propósitos vislumbrados pelo MPF e pelo IBAMA com o Projeto “Amazônia Protege”, não há que se olvidar que qualquer condenação na seara cível ou penal dentro do ordenamento jurídico pátrio nacional não pode prescindir da estrita observância às regras do devido processo legal, conforme previsto na Constituição Federal, sob pena de nulidade.
Nesse passo, não podem o MPF e o IBAMA, ainda que em sede de ação civil pública, e sob o manto de pedido de inversão de ônus da prova, absterem-se de trazer aos autos as peças minimamente necessárias à regular formação da relação processual, demonstrando, por meio dos documentos necessários, a legitimidade passiva dos demandados em juízo e o mínimo de indício de existência da infração a eles imputada.
Com efeito, em matéria de dano ambiental, a lei estabelece a responsabilidade objetiva, o que afasta a investigação e a discussão da culpa, mas não se prescinde do dano e do nexo causal entre este e a ação ou omissão de quem o cause.
Assim sendo, é imperiosa a caracterização da lesão a um determinado bem jurídico que, segundo a melhor doutrina nacional, pode ter conteúdo econômico, configurando o denominado dano material, bem como configurar violação a direito de personalidade, gerando o chamado dano moral e, ainda, a configuração do nexo causal entre a ação ou omissão do agente e o dano.
Há que se demonstrar, portanto, a materialidade do dano ambiental, a conduta do requerido e o nexo de causalidade entre eles.
Ocorre que – conquanto a gravidade dos fatos narrados – após a análise dos documentos carreados aos autos, não verifico o nexo causal entre o dano e a suposta conduta dos requeridos, que também não foi demonstrada.
Oposto disso, o que se tem nos autos são acusações consubstanciadas tão somente em um único documento (Demonstrativo de Alteração na Cobertura Florestal), sendo certo que, em face da gravidade do que é imputado aos demandados, inviável é sua condenação baseada apenas em tal documento, desacompanhado de conjunto probatório robusto, mormente quando os autores afirmam que foram realizadas provas periciais e pesquisas em bancos de dados públicos (CAR, SIGEF, SNCI, Terra Legal e autos de infração e embargos na área), mas não trazem aos autos qualquer comprovação de tais diligências.
Pois bem.
Diante das lacunas da petição inicial, cujas únicas referências à legitimidade passiva e à existência da infração encontram-se em notas de rodapé no documento já ao norte citado, este juízo houve por bem intimar os autores a apresentar os documentos necessários à propositura da ação, providência que, todavia, não restou atendida (Num. 51547969 e Num. 61008581).
No curso do processo, por sua vez, quando os autores tiveram a oportunidade de produzir provas, momento oportuno para robustecer sua tese, não foi requerida a produção de nenhuma prova.
Não há que se olvidar, ainda, que, a teor do art. 373, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Por fim, quanto às ações de responsabilidade por dano ambiental decorrentes do projeto “Amazônia Protege”, convém destacar o seguinte entendimento do Eg.
TRF1: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AO MEIO AMBIENTE.
FLORESTA NATIVA.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL.
RECOMPOSIÇÃO DE ÁREA DEGRADADA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS INSUFICIENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos dos autores para afastar a responsabilidade pelos danos morais coletivos e materiais, bem como a obrigação de fazer, consistente na recomposição da área degradada, tendo em vista a ausência de comprovação da conduta e do nexo de causalidade com o dano ambiental. 2.
No caso, os autores alegam que a parte ré provocou a destruição de 66,7 hectares de floresta nativa na Amazônia brasileira, objeto de especial preservação, localizada no Município de Trairão-PA, detectada pelo PRODES/2017, sem a devida autorização ambiental competente. 3.
A parte autora embasou o seu pedido no Parecer Técnico n. 885/2017 SEAP/PGR, que avaliou os dados publicados pelo Instituto de Pesquisas Espaciais INPE, por meio do Projeto PRODES, consistente no monitoramento por satélite do desmatamento por corte raso na Amazônia Legal, ocorridos após o ano de 2015 (fls. 53-59). 4.
Não há qualquer evidência nos autos que apontem, de fato, que a ré é a proprietária ou a possuidora do imóvel em questão, sendo certo que os autores embasaram o pedido de condenação unicamente no relatório elaborado no projeto Amazônia Protege, que indica uma possível posse da requerida, reportando-se ao dano ambiental na área. 5.
Não há comprovação nos autos de que a ré seja a proprietária, posseira ou ocupante da área degradada, tampouco a produção de outras provas atestando a sua responsabilidade ambiental, não havendo falar no dever de preservação ambiental do imóvel ou de recomposição da área degradada, nos termos previstos no art. 225 da Constituição Federal e no art. 2º, § 2º, do Código Florestal. 6.
Correto o entendimento do juízo a quo em sopesar as provas apresentadas nos autos e afastar as indenizações em danos materiais e morais, bem como a obrigação de fazer, ante a ausência de comprovação da conduta e do nexo de causalidade com o dano ambiental provocado. 7.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 8.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 9.
Remessa oficial desprovida. (TRF1, REO 1000141-83.2019.4.01.3908, PJe 17/08/2022). (Grifei).
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
REPARAÇÃO DE ÁREAS DESMATADAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA PROPRIEDADE E DO DANO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que julgou improcedente o pedido dos autores de ação civil pública, Ministério Público Federal e IBAMA, de condenação em indenização por danos materiais e dano moral difuso, sob a alegação de desmatamento irregular por parte do réu, Paulo Roberto Carvalho de Sousa, em 86,2 hectares localizados no Município Lagoa da Confusão, próximo à Ilha do Bananal, no âmbito do Projeto "Amazônia Protege". 2.
Como assentado na sentença, as provas trazidas aos autos não são suficientes para que se conclua, de forma inequívoca, que o eventual desmatamento está localizado em propriedade do réu, tampouco para comprovar a efetiva ocorrência do dano ambiental. 3.
O representante ministerial, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da remessa necessária, por não terem sido colacionados aos autos elementos que demonstrem que a área desmatada é de propriedade do réu. 4.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não ou princípio, que a desabone. 5.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada. 6.
Remessa oficial desprovida. (TRF1, REO 1000404-06.2019.4.01.4300, PJe 13/12/2021).
Interessante destacar, ainda, que no polo passivo deste feito figura a requerida CLEIDE OLIVEIRA, que também é ré em dezenas de outras ações civis públicas relacionadas ao projeto Amazônia Protege, e que nunca foi localizada sequer para fins de citação, demonstrando tratar-se de possível “laranja”.
Por tais fundamentos, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura.
Assinado digitalmente José Airton de Aguiar Portela Juiz Federal da 9ª Vara -
13/11/2024 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 16:13
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 11:35
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA Processo 1001775-41.2019.4.01.3900 AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: LUIS VITAL SANTOS DE MELO, CLEIDE DE OLIVEIRA, NILDETE DE SOUZA DA COSTA DESPACHO 1.
Chamo o feito à ordem. 2.
Constato que após a nomeação do expert e apresentação de proposta de honorários, o requerido LUIS VITAL SANTOS DE MELO manifestou desistência da prova sob alegação de "que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, não produzindo nenhuma prova dos seus direitos constitutivos" (ID 2131471939).
Esse argumento, todavia, podia ser aferido quando da manifestação acerca da especificação de provas, evitando-se, assim, pedido de provas desnecessárias e a demora injustificada do andamento processual. 3.
Com efeito, constato que os presentes autos estão incluídos na META 2 do CNJ, exigindo prioridade na sua tramitação e julgamento.
Assim, ficam desde logo advertidas as partes, em especialmente o requerido LUIS VITAL SANTOS DE MELO, que atos de cunho protelatórios, tais como o requerimento da prova pericial que ora se cancela, serão daqui em diante configurados como litigância de má-fé a ser sancionados na forma dos art. 79 a 81 do CPC. 4.
Cancelo a perícia designada. 5.
Traslade-se cópia desse despacho para os autos da Ação Civil Pública 1001778-93.2019.4.01.39.00, considerando que a perícia, ora cancelada, seria realizada conjuntamente com aquele processo. 6.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. 7.
Intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura .
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
23/10/2024 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:03
Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:50
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2024 01:12
Decorrido prazo de NILDETE DE SOUZA DA COSTA em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:37
Juntada de manifestação
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07/10/2024 21:14
Juntada de manifestação
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24/09/2024 00:22
Publicado Intimação polo passivo em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 1001775-41.2019.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:CLEIDE DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALFREDO BERTUNES DE ARAUJO - GO35515 DESPACHO 1.
Indefiro o pedido de justiça gratuita requerido de ID 145233878 e ID 1820085160, tendo em vista que até a presente data a parte não atendeu à determinação inserta no item 8 do despacho ID 1991803676. 2.
Considerando a concordância das partes, cumpra-se o item 4 do despacho de ID 1791175551, intimando-se o perito JOSÉ MARIA HESKETH CONDURU NETO para apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 15(quinze) dias. 4.
Havendo concordância, fixo os honorários no valor proposto, devendo o requerido Luís Vital Santos de Melo que requereu a perícia (ID 1659456896) ser intimado para depositar os honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dispostos no art. 95 do CPC/2015. 5.
Após comprovado o depósito, intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, observada a prévia comunicação, comprovada nos autos, dos assistentes das partes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a que faz menção o art. 466, § 2º, do CPC/2015. 6.
Concluída a perícia designada nos presentes autos, translade-se cópia do laudo e de todas as manifestações subsequentes para os autos do processo 1001778-93.2019.4.01.3900. 7.
Intimem-se.
BELÉM, data da assinatura.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9° Vara -
19/09/2024 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2024 00:29
Decorrido prazo de CLEIDE DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:50
Decorrido prazo de NILDETE DE SOUZA DA COSTA em 24/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:18
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2024 14:23
Juntada de manifestação
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05/06/2024 22:51
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2024 00:01
Publicado Intimação polo passivo em 03/06/2024.
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02/06/2024 23:47
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA Juiz Titular : JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARIA DO SOCORRO MARTINS DA SILVA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001775-41.2019.4.01.3900 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REU: CLEIDE DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado do(a) REU: ALFREDO BERTUNES DE ARAUJO - GO35515 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO 1.
Indefiro o pedido de justiça gratuita requerido de ID 145233878 e ID 1820085160, tendo em vista que até a presente data a parte não atendeu à determinação inserta no item 8 do despacho ID 1991803676. 2.
Considerando a concordância das partes, cumpra-se o item 4 do despacho de ID 1791175551, intimando-se o perito JOSÉ MARIA HESKETH CONDURU NETO para apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 15(quinze) dias. 4.
Havendo concordância, fixo os honorários no valor proposto, devendo o requerido Luís Vital Santos de Melo que requereu a perícia (ID 1659456896) ser intimado para depositar os honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dispostos no art. 95 do CPC/2015. 5.
Após comprovado o depósito, intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, observada a prévia comunicação, comprovada nos autos, dos assistentes das partes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a que faz menção o art. 466, § 2º, do CPC/2015. 6.
Concluída a perícia designada nos presentes autos, translade-se cópia do laudo e de todas as manifestações subsequentes para os autos do processo 1001778-93.2019.4.01.3900. 7.
Intimem-se.
BELÉM, data da assinatura.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9° Vara -
28/05/2024 12:17
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:43
Juntada de Certidão
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28/05/2024 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2024 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 11:46
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 00:48
Decorrido prazo de CLEIDE DE OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:45
Decorrido prazo de NILDETE DE SOUZA DA COSTA em 14/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:06
Juntada de manifestação
-
23/01/2024 01:19
Publicado Intimação polo passivo em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 17:54
Juntada de petição intercorrente
-
19/01/2024 09:16
Juntada de petição intercorrente
-
18/01/2024 17:54
Juntada de parecer
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA Juiz Titular : JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARIA DO SOCORRO MARTINS DA SILVA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001775-41.2019.4.01.3900 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REU: CLEIDE DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado do(a) REU: ALFREDO BERTUNES DE ARAUJO - GO35515 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO 1.
Constato que existe conexão entre os presentes autos e os autos do processo 1001778-93.2019.401.3900 no que concerne ao requerido Luís Vital Santos de Melo, entretanto em virtude de existirem outros réus , a reunião das ações poderá causar tumulto e morosidade processuais, razão pela qual indefiro o pedido ID 1820085160. 2.
Verifico, contudo, que sendo áreas próximas e encontrando-se os processos na mesma fase processual, para realização de pericia judicial, com a nomeação do mesmo perito judicial, há possibilidade da realização de uma única perícia, que possa abranger ambas as áreas e aproveitar aos dois processos, o que promoverá celeridade e economia processuais. 3.
Assim, intimem-se as partes para manifestar concordância à realização de uma única perícia abrangendo os processos 1001775-41.2019.401.3900 e 1001778-93.2019.401.3900. 4.
Havendo oposição, voltem os autos conclusos.
Não havendo, intime-se o perito nos presentes autos, para apresentação de uma proposta única para a pericia em ambos os processos, advertindo-o de que também deverá apresentar um único laudo nos presentes autos, que será transladado para os autos do processo 1001778-93.2019.401.3900. 5.
Translade-se cópia do presente despacho para os autos do processo 1001778-93.2019.401.3900 e, ato continuo, intimem-se as partes daqueles autos acerca da concordância da realização de pericia única em ambos os processos. 6.
Após, havendo concordância, suspendam-se os autos do processo 1001778-93.2019.401.3900 até a realização da perícia, com a apresentação do laudo e de todos os eventuais esclarecimentos do perito nos autos do processo 1001775-41.2019.401.3900. 7.
Após o translado do laudo pericial, o processo 1001778-93.2019.401.3900 deverá seguir seu tramite regular. 8.
Acerca do pedido de justiça gratuita, determino que a parte junte aos autos documento que comprovem seus rendimentos, para fins de aferir o preenchimento dos requisitos de justiça gratuita, tais como contracheques, declaração de imposto de renda, contratos ou recibos de prestação de serviços, dentre outros, se houver. 9.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. 10.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BELÉM, data da assinatura.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
17/01/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2024 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2024 11:00
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 00:08
Decorrido prazo de CLEIDE DE OLIVEIRA em 31/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:08
Decorrido prazo de NILDETE DE SOUZA DA COSTA em 29/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:13
Juntada de manifestação
-
08/09/2023 00:02
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 17:35
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA Processo 1001775-41.2019.4.01.3900 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: CLEIDE DE OLIVEIRA, LUIS VITAL SANTOS DE MELO, NILDETE DE SOUZA DA COSTA DESPACHO 1.
Indefiro o pedido do requerido de prova testemunhal (ID 1659456986), tendo em vista que a parte limitou-se a apresentar pedido genérico, não indicando quais seriam as testemunhas nem tampouco a finalidade do seu depoimento, havendo, portanto, a preclusão de seu direito. 2.
Defiro, outrossim, a realização de prova pericial.
Para tanto, nomeio o engenheiro agrônomo JOSÉ MARIA HESKETH CONDURU NETO, com endereço anotado na Secretaria da Vara, para atuar como perito no feito e entregar o laudo pericial no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, com fundamento no art. 465 do CPC/2015. 3.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito. 4.
Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se o perito para tomar ciência da nomeação e para apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias, conforme prevê o art. 465, § 2º, do CPC/2015. 5.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 15(quinze) dias. 6. intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura .
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
05/09/2023 16:56
Juntada de petição intercorrente
-
05/09/2023 10:34
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2023 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 08:12
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2023 00:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:14
Decorrido prazo de CLEIDE DE OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 02:07
Decorrido prazo de NILDETE DE SOUZA DA COSTA em 19/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 08:14
Juntada de manifestação
-
26/05/2023 01:18
Publicado Intimação polo passivo em 26/05/2023.
-
26/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 16:51
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA Juiz Titular : JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : MARIA DO SOCORRO MARTINS DA SILVA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001775-41.2019.4.01.3900 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REU: CLEIDE DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado do(a) REU: ALFREDO BERTUNES DE ARAUJO - GO35515 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : 1.Decreto a revelia do réu NILDETE DE SOUZA DA COSTA, tendo em vista que foi regularmente citada, conforme certidão ID 1355942777 e não apresentou defesa. 2.Determino que a parte revel seja intimida dos atos decisórios, por meio de publicação no diário oficial, nos moldes do art. 346, caput, do CPC/2015. 3.
Abro vista dos autos às partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/05/2023 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2023 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 01:49
Decorrido prazo de CLEIDE DE OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
-
31/03/2023 10:20
Juntada de contestação
-
09/03/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 12:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/11/2022 09:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/10/2022 17:45
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2022 13:49
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 09:53
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2022 15:53
Cancelada a conclusão
-
20/07/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 12:34
Juntada de parecer
-
03/06/2022 12:04
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 09:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/12/2021 11:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/12/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 02:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 10:15
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 20:45
Juntada de manifestação
-
25/11/2021 17:31
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2021 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 17:13
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2021 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2021 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2021 18:50
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
30/09/2021 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 10:03
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 11:36
Expedição de Carta precatória.
-
08/07/2021 11:36
Expedição de Carta precatória.
-
08/07/2021 11:34
Expedição de Carta precatória.
-
23/06/2021 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 09:28
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 30/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 15:03
Juntada de Parecer
-
28/10/2020 00:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/10/2020 00:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/10/2020 00:36
Juntada de ato ordinatório
-
17/08/2020 16:27
Juntada de Petição intercorrente
-
10/08/2020 12:51
Juntada de Parecer
-
04/08/2020 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 18:00
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 12:36
Juntada de Parecer
-
30/07/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 13:59
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2020 15:45
Juntada de Petição intercorrente
-
27/04/2020 14:07
Juntada de Petição intercorrente
-
20/04/2020 17:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2020 17:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 11:17
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 19:10
Juntada de Petição intercorrente
-
20/02/2020 18:20
Juntada de Petição intercorrente
-
24/01/2020 16:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/01/2020 16:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/01/2020 12:13
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2020 15:32
Juntada de Petição intercorrente
-
14/01/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 11:24
Juntada de Parecer
-
18/12/2019 19:32
Juntada de contestação
-
05/12/2019 13:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/12/2019 13:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/12/2019 13:03
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 18:13
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 10:03
Juntada de Petição (outras)
-
23/09/2019 11:50
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 13:22
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 11:36
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 11:33
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 16:17
Expedição de Carta precatória.
-
14/08/2019 16:17
Expedição de Carta precatória.
-
14/08/2019 16:17
Expedição de Carta precatória.
-
03/08/2019 13:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/07/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 16:31
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 24/07/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 08:51
Juntada de Petição (outras)
-
14/06/2019 10:54
Juntada de petição intercorrente
-
13/06/2019 17:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/06/2019 17:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/06/2019 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 10:45
Conclusos para despacho
-
09/06/2019 09:37
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA em 07/06/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 17:07
Juntada de Parecer
-
07/05/2019 13:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2019 13:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2019 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2019 16:34
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 11:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA
-
30/04/2019 11:27
Juntada de Informação de Prevenção.
-
14/04/2019 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2019 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2019
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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