TRF1 - 1004180-68.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004180-68.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MADEFLEX- AGRO INDUSTRIAL E FLORESTAL LTDA. - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO DA SILVA ANDRIESKI - MT10925/B POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1.RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada pela pessoa jurídica MADEFLEX – AGRO INDUSTRIAL E FLORESTAL LTDA contra a UNIÃO visando: a) “suspender a exigibilidade do parcelamento 1571205”; b) “o reconhecimento da inexistência de débito para com o Estado, devendo inclusive ser declarada a total invalidade, inexistência e cancelamento da autodenúncia, da confissão de dívida e do parcelamento firmados entre as partes, e posteriormente, determinada a restituição do indébito”.
Como fundamento, alega que realizou o parcelamento de dívida tributária com consolidação em 23/08/2014, tendo o valor sido dividido em 24 parcelas.
O parcelamento, no entanto, foi rejeitado na consolidação, tendo a parte autora sido induzida em erro pelo fisco que o orientou a firmar novo parcelamento, cuja adesão se deu em 31/10/2017.
Alega, no entanto, que pagou regularmente as 24 parcelas do primeiro parcelamento, não havendo saldo remanescente a pagar, de maneira que o segundo parcelamento não poderia vigorar.
Relata, ainda, que foi orientada a pedir a compensação dos valores já pagos no primeiro parcelamento, mas apesar de feito o pedido, ele foi indeferido sob o argumento de que o parcelamento já estava liquidado, a sugerir a quitação integral do valor devido (168260523).
A União, de outro lado, informou que a quitação do parcelamento referida na análise do requerimento nº *01.***.*51-72 (protocolo nº *14.***.*22-17) diz respeito a débitos não relacionados aos autos.
Afirmou, ainda, que a parte autora ainda deve R$ 10.468,08 do primeiro parcelamento, vez que recolheu parcelas em valor inferior ao devido (a parcela mínima era de R$ 5.490,22).
Já nos embargos de declaração de ID 289498445 afirmou ser desnecessária ordem de suspensão da exigibilidade de parcelamento, na medida em que a parte pode desistir voluntariamente da adesão na via administrativa.
A parte autora foi intimada para manifestar-se sobre falta de interesse processual (251485903).
Após manifestação da parte autora 274485374, sobreveio decisão de rejeição da preliminar de falta de interesse processual e deferimento da tutela provisória (274850384).
A União interpôs embargo de declaração no evento 289498445.
Em seguida, a União prestou informações no evento 299902362.
Os embargos de declaração não foram providos (330846846).
Na mesma decisão, a parte autora foi intimada para esclarecer se tinha interesse em prosseguir com a ação.
A parte autora manifestou-se no evento 362713346.
A União manifestou-se no evento 386404941.
A parte autora foi intimada para se manifestar a respeito de débitos incluídos no parcelamento de 2017 que não constavam no parcelamento de 2014 (1026927765).
A parte autora alegou que a existência de novos débitos não altera o fato de que o segundo parcelamento foi firmado de forma errada (1071589755).
Após manifestação da União, vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, conquanto a União tenha alegado, no evento 299902383, que a compensação/restituição foi deferida na via administrativa, dependendo apenas de autorização do contribuinte para realizar a locação dos valores, o fato e que essa compensação não ocorreu até o momento e sequer há prova de que o contribuinte tenha sido notificado da necessidade de realizar novo pedido perante o fisco.
Há apenas menção de que o contribuinte teve ciência em 17/03/2020, sem, contudo, qualquer prova a esse respeito.
Diante do exposto, ainda persiste o interesse processual da parte no julgamento do mérito.
Dado que não há outras preliminares pendentes de análise e que a instrução processual se encerrou, passo ao julgamento do mérito.
Cinge-se a controvérsia a saber se existem débitos remanescentes em relação ao parcelamento n.º 1571205, firmado no ano de 2017, se o parcelamento realizado em 2014 já foi integralmente quitado e se há crédito a receber em relação aos recolhimentos efetuados nos dois parcelamentos.
No parcelamento de 2014, estavam incluídos os seguintes débitos – valor principal – consolidados até 23/08/2014 (114112367): DEBCAD 39.109.643-5 15.349,28 DEBCAD 39.109.644-3 11.267,78 DEBCAD 39476.944.9 7.031,57 DEBCAD 39.476.945-7 18.389,63 DEBCAD 41.038.756-8 10.534,15 DEBCAD 41.038.757-6 27.293,08 DEBCAD 42.682.551-9 2.918,57 DEBCAD 42.682.552-7 7.481,20 DEBCAD 44.244.782-5 1.345,86 O valor total devido, com os descontos legais, resultou em R$ 132.921,22, conforme documento 114112367, no qual consta que, com uma antecipação de R$ 6.646,06, o débito foi reduzido para R$ 126.275,16.
As demais 23 (vinte e três ) parcelas, por sua vez, ficaram no valor de R$ 5.490,22.
Como prova do pagamento, a parte autora juntou as arrecadações constantes do documento 114112367 – pág. 5.
Nota-se que a parte autora recolheu a antecipação em 25/08/2014.
Presume-se que se trate do valor da antecipação em razão de o recolhimento (R$ 6.646,07) corresponder a quase exatamente o mesmo montante constante no demonstrativo (R$ 6.646,06).
Além desse pagamento, constam mais 23 (vinte e três) recolhimentos, sendo 22 (vinte e dois) referente às parcelas e um último recolhimento referente ao saldo devedor calculado pelo fisco na data da consolidação.
O somatório de todos os 24 (vinte e quatro) recolhimentos, incluindo a antecipação de 25/08/2014 e o saldo devedor remanescente pago em 29/07/2016, não chega ao valor do débito consolidado com as deduções legais, isto é, R$ 132.921,22.
Basta a realização de uma conta aritmética simples para verificar que o valor recolhido até 29/07/2016 correspondia a R$ 122.273,10, valor inferior ao montante da dívida.
E essa situação se deu por dois equívocos, um atribuível à parte e outro atribuível ao fisco.
A demandante não recolheu a última parcela com vencimento em 07/2016 no valor de R$ 5.490,22.
Com efeito, o recibo de consolidação expressamente dispõe que “a parcela do mês de 07/2016 não está computada no DAR do saldo devedor da negociação”, pelo que a parte deveria realizar o seu pagamento em paralelo à DARF de diferença gerada para o dia 29/07/2016 (114112367 - Pág. 2).
Logo, a parte autora pagou a antecipação em 08/2014, correspondente à 1ª parcela, pagou as vinte e duas parcelas seguintes mês a mês, no entanto se esqueceu da 24ª parcela com vencimento em 07/2016, a qual totalizaria 24 meses de recolhimento na forma combinada.
A parte autora também realizou alguns recolhimentos mensais em valor inferior à parcela combinada de R$ 5.490,22, tendo pago uma parcela em valor superior e outras vinte e uma em valor um pouco inferior, conforme relação a seguir: R$ 6.712,53, R$ 4.437,49, R$ 4.478,85, R$ 4.515,43, R$ 4.557,23, R$ 4.598,16, R$ 4.633,87, R$ 4.679,15, R$ 4.720,52, R$ 4.763,63, R$ 4.810,22, R$ 4.681,60, R$ 4.909,93, R$ 4.958,26, R$ 5.006,60, R$ 5.052,75, R$ 5.103,26, R$ 5.149,42, R$ 5.192,96, R$ 5.243,47, R$ 5.289,63 e R$ 5.337,96.
Essa diferença, no entanto, deveria constar integralmente da última DARF gerada na consolidação, na qual se calcula todo saldo residual devedor.
Nisso residiu o erro do fisco.
Digo isso porque a União informou, em sua contestação, que foram divulgados documentos de orientação a respeito do parcelamento da Lei 12.996-14, estando entre os informativos que “se após concluir a consolidação, houver saldo devedor da negociação, será emitido ‘Darf para Pagamento de Saldo Devedor da Negociação’, o qual deve ser pago até o dia 29/07/2016”, sendo que, “ se não houver o pagamento até essa data, a negociação será considerada sem efeito”.
Consta, ainda, que “se a impressão do Darf não for disponibilizada, é porque não foi apurado saldo devedor”.
Logo, quem gera a última DARF com o valor residual devedor não é a parte, mas o próprio sistema no ato da consolidação.
O sistema, no caso, gerou uma DARF de R$ 6.794,15, quando o documento de arrecadação deveria ter sido gerado em valor superior, na verdade, para cobrir as diferenças de todas as parcelas recolhidas a menor no período.
Os dois equívocos, um de responsabilidade do fisco e outra da parte autora, gerou um saldo residual devedor de pouco mais que R$ 10.000,00, mesmo com o pagamento da DARF de R$ 6.794,15.
No entanto, é importante registrar que a parte autora realizou o recolhimento de R$ 122.273,10, o que representa quase que a totalidade do valor do débito em parcelamento, o qual somava R$ 132.921,22. É de se considerar, ainda, que o erro atribuível à parte é bastante pequeno em relação ao valor total já quitado, já que a demandante se olvidou da quitação de apenas uma parcela de R$ 5.490,22.
A diferença restante, também pequena, deve-se, em verdade, a equívoco do fisco, que induziu em erro a parte ao gerar uma DARF residual em valor inferior ao devido.
Todo o contexto acima demonstra a boa-fé da demandante em adimplir com o parcelamento ao qual aderiu.
Sua boa-fé é reforçada pelo fato de ter realizado novo parcelamento em 2017 para pagar os mesmos débitos (parcelamento 1571205), já tendo realizado o recolhimento da ordem de mais de R$ 30.000,00, conforme documento 114112348. É verdade que o parcelamento 1571205 incluía, além dos DEBCAD do parcelamento de 2014, também outros dois DEBCADs, a saber, os de número 13.260.620-8 e 13.260.621-6.
Contudo, o valor dos dois débitos, mesmo sem as deduções legais – e o fisco concedeu deduções na via administrativa –, não chega à metade do montante já pago pela parte no segundo parcelamento, conforme documento 114104867 - Pág. 1.
Desse modo, é possível concluir que a parte autora já pagou os DEBCAD 13.260.620-8 e 13.260.621-6 e, ainda, recolheu numerário mais do que o suficiente para quitar o pequeno saldo devedor do primeiro parcelamento, relativo aos DEBCAD 39.109.643-5, 39.109.644-3, 39476.944.9, 39.476.945-7, 41.038.756-8, 41.038.757-6, 42.682.551-9, 42.682.552-7 e 44.244.782-5.
Não há que se cogitar de prejuízo ao fisco inclusive, pois ele já recebeu o valor que a União disse, em sua contestação, ser a parte devedora, isto é, um montante de aproximadamente R$ 10.000,00. É evidente, portanto, a boa-fé da parte em regularizar seus parcelamentos.
A jurisprudência tem se alinhado, quanto a esse aspecto, no sentido de que é desproporcional o cancelamento de parcelamento em razão de pequenas pendências, caso caracterizada a boa-fé do contribuinte e diante da inexistência de prejuízo ao fisco.
Nesse sentido: E M E N T A TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REINCLUSÃO EM PARCELAMENTO.
ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DA ENTRADA.
BOA-FÉ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Da análise da Portaria PGFN nº 14.402/2020, que regulamenta a transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, resta incontroversa a possibilidade de cancelamento da transação em face do contribuinte que deixar de efetuar o pagamento de todas as parcelas relativas ao “pedágio” (artigo 16, § 3º).
Por outro lado, não se extrai qualquer dispositivo expresso que vede o pagamento de parcelas em atraso, caso seja este o motivo da rescisão. 2.
No caso ora analisado, a agravante efetuou o pagamento de onze parcelas da entrada do parcelamento, deixando de adimplir a última parcela no prazo, sendo inequívoca, porém, a sua boa-fé em regularizar os débitos tributários, a fim de que possa permanecer no acordo de transação. 3.
Nesses termos, a negativa de reinclusão no parcelamento vai de encontro aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo quando evidenciada a ausência de prejuízo ao Fisco.
Precedente. 4.
Agravo provido. (TRF-3 - AI: 50318511520214030000 SP, Relator: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/06/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 03/06/2022) PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
REFIS.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE.
REINCLUSÃO DO CONTRIBUINTE NO PROGRAMA.
APRECIAÇÃO DA CONVICÇÃO FORMADA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
I - O presente feito decorre da ação pela qual foi pleiteada a reinclusão do contribuinte no programa de parcelamento oportunizado pela Lei n. 12.996/2014.
No julgamento proferido pelo TRF da 4ª Região, ficou assentado que a conduta do contribuinte, no sentido de pagar a parcela em atraso, com os consectários legais, bem assim antecipar outras parcelas, é indicativo de boa-fé e a sua exclusão do programa afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
II - Inviável o conhecimento da alegada violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015 (arts. 458 e 535 do CPC/1973), quando o recorrente, apesar de anunciar que o acórdão recorrido foi omisso, contraditório ou obscuro, apresenta arrazoado genérico, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula.
Incide na espécie a Súmula n. 284/STF.
III - A jurisprudência do STJ reconhece a viabilidade da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, especialmente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do erário.
Precedentes: REsp n. 1.671.118/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2017; AgInt no REsp n. 1.660.934/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 17/4/2018; AgInt no REsp n. 1.513.491/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe 29/11/2018 IV -
Por outro lado, verifica-se que, para se cogitar do afastamento do entendimento apresentado pelo Tribunal a quo, faz-se impositiva a análise das peculiaridades do caso concreto, sindicando as razões para a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a justificar a reinclusão do contribuinte no programa de parcelamento tributário, restando impositivo o reexame do conjunto probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial.
Incidindo o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
Precedentes: REsp n. 1.653.926/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 26/9/2018; REsp n. 1.737.902/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 23/11/2018.
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (STJ - REsp: 1736024 PR 2018/0089167-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 06/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2019) Logo, mostra-se desproporcional o cancelamento do primeiro parcelamento firmado em 2014.
Além disso, verifico que a parte autora já quitou todos os DEBCADs tanto do primeiro parcelamento quanto os dois DEBCADS que constam a mais no parcelamento de 2017, inexistindo crédito em favor da União quanto às dívidas 13.260.620-8 e 13.260.621-6, e 39.109.643-5, 39.109.644-3, 39476.944.9, 39.476.945-7, 41.038.756-8, 41.038.757-6, 42.682.551-9, 42.682.552-7 e 44.244.782-5.
Verifico, ainda, que a parte realizou pagamento a maior do que o devido, devendo o montante ser objeto de liquidação na fase de cumprimento de sentença.
Conforme já dito, a parte autora recolheu mais de R$ 30.000,00 no parcelamento 1571205, montante mais do que o suficiente para quitar o saldo devedor remanescente do parcelamento anterior que, segundo a União, se resume a R$ 10.468,08, e para quitar os DEBCADs 13.260.620-8 e 13.260.621-6 com deduções legais, remanescendo crédito a favor da autora, restituível na forma do artigo 165 do Código Tributário Nacional. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexistência de débito da parte autora para com a União em relação aos DEBCADs 13.260.620-8 e 13.260.621-6, e 39.109.643-5, 39.109.644-3, 39476.944.9, 39.476.945-7, 41.038.756-8, 41.038.757-6, 42.682.551-9, 42.682.552-7 e 44.244.782-5, bem como para condenar a ré à restituição do valor pago a maior no parcelamento de 2017 (número 1571205), descontados os valores necessários para quitação do saldo residual do parcelamento de 2014 e para quitação das DEBCADs 13.260.620-8 e 13.260.621-6 com as deduções legais, incidindo sobre o valor devido juros e correção monetária pela SELIC desde a data do pagamento, ficando para a fase de liquidação a apuração do montante a ser restituído.
Condeno a União ao reembolso das custas antecipadas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes últimos ficados nos percentuais mínimos previstos nas faixas do artigo 85, §3º, do CPC, sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
03/11/2022 11:19
Conclusos para julgamento
-
26/07/2022 03:38
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 10:04
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2022 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:03
Juntada de manifestação
-
07/05/2022 00:47
Decorrido prazo de MADEFLEX- AGRO INDUSTRIAL E FLORESTAL LTDA. - ME em 06/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/04/2021 19:09
Conclusos para julgamento
-
25/11/2020 16:06
Juntada de manifestação
-
26/10/2020 17:14
Juntada de manifestação
-
20/10/2020 13:44
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 19/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 16:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/09/2020 16:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/09/2020 15:18
Outras Decisões
-
15/09/2020 18:41
Conclusos para decisão
-
30/08/2020 00:06
Decorrido prazo de MADEFLEX- AGRO INDUSTRIAL E FLORESTAL LTDA. - ME em 18/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 15:59
Juntada de manifestação
-
07/08/2020 14:29
Decorrido prazo de MADEFLEX- AGRO INDUSTRIAL E FLORESTAL LTDA. - ME em 06/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 15:31
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 20:16
Juntada de embargos de declaração
-
21/07/2020 15:36
Mandado devolvido cumprido
-
21/07/2020 15:36
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
20/07/2020 21:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/07/2020 17:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/07/2020 17:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/07/2020 17:19
Expedição de Mandado.
-
20/07/2020 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2020 17:03
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 12:47
Juntada de impugnação
-
18/06/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 15:41
Outras Decisões
-
08/06/2020 11:31
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 14:01
Juntada de contestação
-
06/12/2019 02:20
Decorrido prazo de MADEFLEX- AGRO INDUSTRIAL E FLORESTAL LTDA. - ME em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 01:46
Decorrido prazo de MADEFLEX- AGRO INDUSTRIAL E FLORESTAL LTDA. - ME em 05/12/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 16:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/11/2019 16:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/11/2019 15:31
Outras Decisões
-
08/11/2019 18:37
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 18:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
05/11/2019 18:40
Juntada de Informação de Prevenção.
-
05/11/2019 17:58
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2019 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
08/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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