TRF1 - 1042410-77.2022.4.01.3700
1ª instância - 10ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1042410-77.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS NETO POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório.
Requer a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, bem como o pagamento das parcelas vencidas.
II – FUNDAMENTAÇÃO O auxílio-doença é devido: (i) ao segurado (ii) que se encontre temporariamente incapacitado para o exercício do seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, (iii) que tenha cumprido a carência de 12 (doze) contribuições, (iv) e não tenha perdido a qualidade de segurado.
Interpretação dos arts. 25, inciso I, 26, inciso II, e/ 59 da Lei 8.213/1991[1].
O art. 42 da Lei 8.213/1991 requer, para a concessão de aposentadoria por invalidez, além desses requisitos, que a incapacidade seja total insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Quanto ao requisito de a incapacidade ser total, a jurisprudência tem flexibilizado esse requisito com relação ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez[2].
Quanto aos requisitos (i), (iii) e (iv), verifico, no caso presente, que não é matéria controversa.
Em verdade, à medida que não foi comprovada incapacidade, fica prejudicada a análise desses requisitos, pois dependem de um marco temporal de início da incapacidade.
No que tange à incapacidade, o(a) perito(a) judicial atestou que não há elementos que caracterizem incapacidade laborativa.
A fundamentação constante do laudo, em cotejo com os demais elementos dos autos, é suficiente para formar um convencimento acerca da ausência de incapacidade laborativa da parte autora.
Adoto, pois, a conclusão pericial no que tange à avaliação de capacidade laboral da parte autora.
Não há motivo para descartá-la, até porque sua conclusão é corroborada pela perícia anteriormente realizada na via administrativa do INSS.
Ou seja, confirmou-se o lastro técnico do ato administrativo de indeferimento do benefício.
O Perito fundamentou o seu parecer nos exames/relatórios médicos apresentados e no exame clínico feito no momento da perícia.
E, embora tenha sido constatada a existência de patologia, o expert deixou claro que as doenças não são incapacitantes.
Não reside nenhuma contradição em tal afirmação, não se olvidando que a maioria da população adulta é portadora de alguma patologia, o que não é sinônimo de incapacidade laborativa.
Assim, não considero cumprido o requisito da incapacidade, descabendo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Entrementes, nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, o autor cumpre os requisitos para concessão de auxílio-acidente previdenciário.
A qualidade de segurado especial está delineada a partir da documentação constante dos autos.
O autor não possui vínculos urbanos no CNIS e a documentação apresentada como início de prova material, dispensa a realização audiência, por guardar consonância com as demais informações que caracterizam o labor rural.
Ademais, possui sequela definitiva decorrente de acidente (não laboral – queda), que importa em redução da capacidade laborativa habitual, sem impedir o exercício da função em si (quesito n.º 11).
Em sua contestação, o INSS impugna as considerações tecidas pelo perito judicial e requer complementação das informações que aponta (itens 1 a 9).
Vejamos.
A maior parte dos questionamentos do INSS está respondida pelo laudo pericial.
A história clínica indica os acidentes ocorridos, realização de cirurgias e destaca a data do último acidente (02/2018) [1].
Há indicação da profissão de lavrador, não tendo havido alteração da função laboral [2, 3 e 4]. É destacada a redução da capacidade laborativa na condição de lavrador, mas sendo possível o retorno para as atividades rurais sem risco de agravamento da limitação sequelar [5 e 9].
Não há dúvida de que a sequela existe (redução dos movimentos das articulações do cotovelo - rigidez articular de cotovelo esquerdo com hipotrofia) [5, 6 e 9].
Logo, os itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 9 estão respondidos ao longo do laudo.
Itens 7 e 8 não se aplicam, pois não há incapacidade, mas sim redução da capacidade laboral.
Em suma, não há necessidade de complementação do laudo pericial.
Nesse contexto, o auxílio-acidente deve ser concedido a partir de 07/06/2021 (DER).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário de AUXÍLIO-ACIDENTE (SEGURADO ESPECIAL) com DIB em 07/06/2021 e DIP em 30/05/2023, bem como a pagar à parte autora as parcelas compreendidas entre DIB e a DIP, mediante requisitório e observado o teto de alçada do JEF na data de ajuizamento da ação.
Considerando o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício com DIP na data deste julgado.
Comunique-se imediatamente à APSADJ do INSS para implantação do benefício no prazo supramencionado.
Sobre o valor da condenação (verbas vencidas) incidirão correção monetária, a contar de quando devida cada parcela mensal, e juros de mora, a contar da citação, na forma dos índices do manual de cálculos da Justiça Federal, cujo montante totaliza R$ 16.135,92, atualizados até 05/2023, conforme tabela aprovada pela Portaria nº 03/2013, deste Juízo[1].
Defiro gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, neste grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001).
Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição de requisitório para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e expeça-se requisitório, arquivando-se o processo ao final.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura digital.
André Coutinho da Fonseca Fernandes Gomes Juiz Federal Substituto [1] Implanta no âmbito da 10ª Vara desta Seccional procedimento de utilização de Planilha de Liquidação de Sentença para ações que visem à concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários de valor igual ao salário mínimo. -
23/11/2022 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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21/11/2022 15:02
Juntada de Certidão
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16/11/2022 18:00
Juntada de laudo pericial
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18/10/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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28/09/2022 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 18:16
Conclusos para despacho
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10/08/2022 20:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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10/08/2022 20:54
Juntada de Informação de Prevenção
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10/08/2022 09:28
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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