TRF1 - 1001897-30.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001897-30.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se, novamente, a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o saque do valor depositado, conforme abaixo descrito: Data Cod Descrição Complemento 05/12/2024 16:07:45 40900 OFÍCIO INFORMANDO VALOR DEPOSITADO NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (816495) 27/11/2024 17:32:00 40510 VALOR DEPOSITADO NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Após o decurso do prazo, arquivem-se os autos.
JATAÍ, 20 de janeiro de 2025.
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001897-30.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASTULIO INACIO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO PECHANSKY HELLER - RS66044 e CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO 1.
Considerando o trânsito em julgado da sentença (id 1940094683) e o pedido veiculado pelo credor no id 2057576673, fica instaurada a fase de cumprimento de sentença. 2.
Determino a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”, com manutenção dos polos, devendo a Secretaria proceder às retificações pertinentes. 3.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução/cálculos apresentados pelo autor, conforme disposto no art. 535, caput do CPC. 4.
Não impugnada a execução: (i) primeiramente, defiro o destaque de honorários que será de 30% sobre os valores efetivamente recuperados, conforme contrato juntado no id 2057576677, ou seja, o valor corresponde a R$ 13.252,53. (ii) expeça-se uma RPV no valor de R$ 13.252,53 (data base: 02/2024) em nome da UNIKOWSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, sociedade de advogados inscrita no CNPJ/MF 26.***.***/0001-04 (iii) expeça-se uma RPV no valor de R$ 30.922,58 (data base: 02/2024) e uma RPV, referente à restituição das custas processuais, no valor de R$ 921,71, ambas em nome do autor. (iv) intimem-se as partes para conferências; (v) após o pagamento ou informação pela parte autora sobre o pagamento, vista às parte e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001897-30.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASTULIO INACIO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO PECHANSKY HELLER - RS66044 e CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Não havendo manifestação da parte autora no sentido de dar início à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001897-30.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASTULIO INACIO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO PECHANSKY HELLER - RS66044 e CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito tributário proposta por ASTÚLIO INÁCIO COSTA em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, visando à declaração de inexigibilidade da contribuição ao salário-educação e a condenação da requerida à restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título nos últimos cinco anos, por meio de compensação na escrita fiscal, restituição administrativa em espécie ou por precatório federal, tudo devidamente corrigido pela Taxa SELIC. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) desenvolve atividade rural na condição de produtora rural pessoa física, empregando funcionários, os quais estão registrados em seu nome, mediante inscrição na matrícula CEI; (ii) diante de sua condição de empregadora, recolhe à Receita Federal do Brasil as contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social a cargo dos empregados e aquelas descontadas de seus empregados; (iii) no mesmo documento em que arrecada os tributos (GPS), recolhe ainda as contribuições devidas a outras entidades e fundos, também denominadas de contribuições a terceiros, incidentes sobre a folha de salários de seus empregados (FNDE e INCRA); (iv) ocorre que a legislação atinente à contribuição ao salário-educação restringiu a sujeição passiva às empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco da atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não; (v) embora se constitua empregador, nos termos da lei de custeio da seguridade social, não se reveste na condição de empresa, pois ostenta a condição de produtora rural pessoa física, desprovida de CNPJ em relação a tal atividade; (vi) sendo assim, dada a manifesta ilegalidade da aludida exigência tributária, não teve alternativa senão ajuizar a presente ação judicial, a fim de obter a tutela jurisdicional declarando a inexistência da obrigação tributária ao recolhimento do salário-educação, no percentual de 2,5% sobre a remuneração para ou creditada aos seus empregados, e reconhecendo o direito à repetição dos recolhimentos indevidos. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
Citada, a União/Fazenda Nacional informou que não apresentaria contestação (Id 1769536055), por ser o autor empregador desprovido de CNPJ, de modo que reconhece a procedência do pedido quanto ao mérito.
Pugnou, por conseguinte, pelo afastamento da condenação em honorários, nos termos do art. 19, § 1º, I da Lei nº 10.522/02.
Quanto aos valores a serem repetidos, entende que a devolução do tributo reconhecido indevido por sentença judicial somente pode ocorrer, administrativamente, pelo procedimento da compensação, não havendo fundamento legal para que se processe a restituição (pagamento) pela via administrativa. 5.
Em sua manifestação (Id 1854430665), ante o reconhecimento da procedência do pedido pela União, o autor pugnou pela procedência do pleito autoral. 6. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO 7.
A Constituição de 1988 estabelece, no artigo 212, §5º, que “a educação básica terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhidas pelas empresas na forma da lei”. 8.
O artigo 15 da Lei nº 9.424/96, que define o fato gerador, a alíquota e a base de cálculo da contribuição para o salário-educação, preceitua que “O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal é devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”. 9.
Por sua vez, o artigo 2º do Decreto nº 6.003/06, atualmente em vigor, definiu o sujeito passivo nos seguintes termos: “São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição”. 10.
Destarte, o tributo somente é devido pelas empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. 11.
Insta salientar que se mostra incabível a equiparação constante no artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91, tendo em vista que tal dispositivo diz respeito apenas às relações tributárias envolvendo contribuições previdenciárias, situação totalmente diversa da hipótese disposta nestes autos. 12.
Verifica-se que se trata de matéria já sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o produtor rural pessoa física não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência do salário-educação.
Vide: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA.
INEXIGIBILIDA-DE DA EXAÇÃO. 1.
A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a contribuição para o salário-educação somente é devida pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, conforme estabelece o art. 15 da Lei 9.424/96, c/c o art. 2º do Decreto 6.003/2006. 2.
Assim, 'a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não' (REsp 1.162.307/RJ, 1ª Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 3.12.2010 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC), razão pela qual o produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário educação.
Nesse sentido: REsp 711.166/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 16.05.2006; REsp 842.781/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJ de 10.12.2007. 3.
Recurso especial provido.” (REsp 1242636/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011) 13.
In casu, o autor ASTÚLIO INÁCIO COSTA é empregador rural pessoa física – desprovido de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou desprovido de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ativo relacionado com suas respectivas atividades de produtor rural, não se enquadrando no conceito de empresa (firma individual ou sociedade). 14.
Assim, restou incontroverso a ausência de CNPJ do autor, em virtude da UNIÃO informar que o mesmo não possui atividades empresariais registradas no CNPJ (Id 1769536055). 15.
Desse modo, o produtor rural pode fazer a opção por organizar-se sob a forma civil ou sob a forma empresarial.
O que não pode, sob pena de incorrer em planejamento fiscal abusivo, é usar concomitantemente das duas formas jurídicas, a civil e a empresarial, apenas com a finalidade de recolher menos tributos.
No caso dos presentes autos, não restou configurado que o autor exerce atividade empresarial.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 16.
O Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou no sentido de que “ a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices” (RESP 1.495.146/MG, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/03/2018). 17.
Dessa forma, em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a correção monetária se dará pela SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora, a partir da data do recolhimento indevido.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 18.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, "de acordo com a atual redação do inciso Ido § 1º do art. 19 da Lei 10.522 /2002, que foi dada pela Lei 12.844 /2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522 /2002" (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018).
A Lei n. 10.522 /2002 é especial quando versa sobre dispensa da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, nos casos em que reconhecer a procedência do pedido, quando citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, de modo que não deve ser observada, nessas hipóteses, a regra geral de fixação dessa verba em desfavor da Fazenda Pública, de que cuida o art. 85 do CPC/2015” (STJ - AgInt no REsp: 1843323 RS 2019/0308598-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2021). 19.
Na hipótese dos autos, a União/Fazenda Nacional informou que não apresentaria contestação, por reconhecer que o autor é empregador desprovido de CNPJ (Id 1769536055).
Desta forma, não houve defesa quanto ao mérito da causa, mas tão somente quanto ao modo de cumprimento da sentença, uma vez que o autor pleiteia o recebimento do indébito na forma de compensação ou restituição administrativa. 20.
Portanto, é caso de isentá-la da condenação em honorários advocatícios, cabendo-lhe apenas o ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora.
DA RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA 21.
O autor requer a condenação da União a restituir-lhe a totalidade dos valores indevidamente recolhidos, por meio de compensação na escrita fiscal, restituição administrativa em espécie ou precatório judicial. 22.
Quanto à restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, tal procedimento encontra óbice na norma prevista no art. 100 da Constituição Federal que dispõe o seguinte: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. 23.
Outrossim, a Súmula nº 461 do STJ faculta ao contribuinte a repetição do indébito reconhecido judicialmente por meio de precatório ou por compensação administrativa: Súmula nº 461/STJ: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL para: 1) declarar a inexigibilidade da contribuição social do salário-educação prevista no artigo 212, § 5º, da Constituição Federal, e nas leis 9.424/1996 e 9.766/1998, incidente sobre as folhas de salários do empregador rural pessoa física, e, consequentemente, determinar que a União deixe de exigi-la; 2) condenar a União/Fazenda Nacional a restituir o indébito tributário dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, devidamente corrigida na forma do item 17.
A restituição poderá ser feita por meio de precatório/RPV ou compensação administrativa. 3) a apuração do valor a ser repetido será feita por ocasião do cumprimento de sentença. 25.
Deixo de condenar a União/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da isenção que lhe foi conferida por força do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
Porém, a condeno à restituição das custas judiciais pagas pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001897-30.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASTULIO INACIO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO PECHANSKY HELLER - RS66044 e CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ASTULIO INACIO COSTA em desfavor da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a obtenção de tutela jurisdicional que declare a inexigibilidade da contribuição denominada Salário-Educação cominado com a repetição do indébito.
Inicialmente, deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
Por outro lado, a parte autora instruiu o feito com os documentos que reputou indispensáveis à propositura da ação, procuração e recolheu as custas processuais.
CITE-SE a União Federal, por intermédio da Procuradoria da Fazenda Nacional – PFN, de todos os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena dos efeitos da revelia e presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, inteligência do art. 344.
Do mesmo modo, Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Contestada a ação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001897-30.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASTULIO INACIO COSTA POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar comprovante de recolhimento das custas iniciais (AÇÕES CÍVEIS EM GERAL, 1% (um por cento) do valor da causa), sob pena de cancelamento da distribuição, bem como comprovante de endereço atual em seu nome.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL - SSJJTI -
03/05/2023 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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