TRF1 - 1003044-34.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003044-34.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003044-34.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AISLAN DA ROCHA SEPULCRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES1740400A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003044-34.2017.4.01.3400 Processo na Origem: 1003044-34.2017.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo impetrante, Aislan da Rocha Sepulcro, contra sentença que, em mandado de segurança impetrado contra ato coator imputado ao Secretário Geral do Ministério Público da União, extinguiu sem resolução do mérito a ação mandamental na qual o requerente buscava: A) a concessão liminar da segurança pretendida de RETIRAR DO CONCURSO INTERNO DE REMOÇÃO A VAGA de Técnico do MPU/Apoio Técnico-Administrativo/Segurança Institucional e Transportes (COD TC 010108) COM LOTAÇÃO NA PRM-SÃO MATEUS, nos moldes do artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/09; B) a concessão liminar da segurança pretendida a fim de NOMEAR IMPETRANTE, AISLAN DA ROCHA SEPULCRO, no cargo Técnico - Área de Atividade: Apoio Técnico Administrativo; Especialidade: Segurança Institucional e Transporte, na Unidade Federativa do estado do Espírito Santo, Subseção São Mateus, nos moldes do artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/09; C) Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, RESERVAR A VAGA pretendia até o julgamento definitivo da lide, nos moldes do artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/09; D) caso não seja concedida, em caráter liminar, a nomeação do Impetrante para ocupar o cargo na Unidade Federativa do estado do Espírito Santo, e o mesmo seja convocado, após o término do Concurso Interno de Remoção, para vaga em Unidade Federativa diversa da qual foi aprovado, e após o término da demanda seja garantida sua segurança, que seja permitido que o Impetrante seja transferido para a vaga da UF/ES, Subseção São Mateus, independentemente do prazo de 01 (um) ano fixado nos artigos 10 e 11 do Edital de Convocação nº 18 de 10 de dezembro de 2016 (doc. 10); (...) F) a confirmação das liminares pretendidas com o consequente julgamento de procedência do pedido a fim de retirar a vaga do Cargo Técnico - Área de Atividade: Apoio Técnico Administrativo; Especialidade: Segurança Institucional e Transporte, na Unidade Federativa do estado do Espírito Santo, Subseção São Mateus, do Concurso Interno de Remoção (Edital SG/MPU Nº10 de 05 de maio de 2017); e nomear o impetrado no referido cargo.
O juízo de origem proferiu sentença terminativa por entender que teria ocorrido na espécie a perda do objeto da ação, a ensejar o reconhecimento da superveniente perda do interesse de agir do impetrante, porque, em primeiro lugar, ele já teria sido nomeado para o cargo de Técnico - Área de Atividade: Apoio Técnico Administrativo; Especialidade: Segurança Institucional e Transporte, com lotação na Procuradoria da República no Município de Imperatriz/MA; e, em segundo lugar, porque o concurso de remoção já teria sido concluído, de modo que não se poderia mais atender ao pedido de retirada da vaga com na Procuradoria do Município de São Mateus.
Aduziu ainda que não haveria “interesse jurídico do candidato que ainda não possui o vínculo de servidor público com a Administração para buscar a alteração de regras regentes de concurso de remoção, entre elas a necessária carência para participação do certame”.
Em suas razões de apelação, o requerente sustenta, primeiramente, a inocorrência de perda do interesse de agir na espécie, uma vez que, mesmo diante do encerramento do concurso de remoção, tendo sua vaga sido “equivocadamente disponibilizada para o Concurso Interno de Remoção do Ministério Público da União”, o ato seria ilegal e, portanto, não passível de convalidação.
Informa que, por temer a extinção do prazo do 9º Concurso Público para Provimento de Vagas nos Cargos Analista e Técnico do MPU (que se deu em 05/11/2017), a fim de não perder a chance de ingresso na carreira, tomou posse em local diferente do qual foi aprovado (Imperatriz/MA), mas que seu interesse na demanda persistiria justamente porque o pedido consiste na “ocupação do cargo de Técnico do MPU/Apoio Técnico Administrativo/Segurança Institucional e Transporte, na Unidade Federativa do Espírito Santo, Subseção São Mateus”.
O impetrante narra que o candidato aprovado em 1º Lugar para a UF/ES foi nomeado, na data de 19/11/2015, para ocupar a vaga destinada à UF – Espírito Santo, com lotação na Cidade de São Mateus –, (criada pela Lei nº 12.321/10) consoante portaria SG nº 349/15, publicada no DOU em 20/11/2015, não tendo, contudo, tomado posse.
Aduz ainda que, considerando que o edital previa em seu item 4.3 que, “além da listagem de classificação por UF de vaga a que concorreram, os candidatos aprovados também serão listados pela classificação geral no cargo (reunindo todos os aprovados, independentemente de UF)”, os candidatos aprovados em 2º e 3º lugar para a UF/ES foram nomeados, em 04/12/2015, para vagas em Brasília e São Paulo, respectivamente, consoante Portaria nº 401, de 03 de dezembro de 2015.
Informa ainda que, “ultrapassado o prazo legal (artigo 13, §1º da Lei 8.112/09) sem que o 1º colocado tomasse posse, seu provimento foi tornado sem efeito pela Portaria nº 8, de 15 de janeiro de 2016, permanecendo a vacância do cargo”, de modo que ele teria sido “alçado a primeiro colocado para a vaga à qual concorreu”, possuindo assim direito subjetivo à nomeação.
Sustenta que, tendo sido ele nomeado para vaga diversa daquela para a qual foi aprovado, no Espírito Santo, o ato seria ilegal, porquanto em desacordo com a ordem de classificação do concurso e com a regra do item 4.3.1 do Edital nº1/2015, que diz que “em caso de não existência de candidato aprovado e classificado em uma ou mais UF, restando vaga não ocupada e havendo candidatos aprovados nas demais UF, a critério do MPU, esses poderão ser convocados obedecendo-se à ordem de classificação geral no resultado final do concurso público”.
Assim sendo, defende que “somente poderia ocupar a vaga do edital para a Unidade Federativa do Espírito Santo um candidato de UF diversa caso inexistissem candidatos aprovados para o Espírito Santo, o que não ocorreu”.
Argumenta ainda que a vaga prevista no edital nº1 – MPU 1/2015, de 13 de janeiro de 2015 previa para a Unidade Federativa do Espírito Santo o provimento de 01 (uma) vaga a ser preenchida por provimento originário, e não por remoção.
Aduz que, “de acordo com o item 4.5 do Edital de Abertura, somente após a distribuição definitiva das vagas entre às unidades federativas é que candidatos aprovados para UF’s diversas do Espírito Santo poderiam ser nomeados para a UF/ES”, de modo que “se nenhum provimento originário de candidato aprovado para a UF/ES foi aperfeiçoado”, teria ele direito subjetivo a ser lotado no Município de São Mateus/ES.
Pugna ao final pela anulação da sentença recorrida, com a aplicação da teoria da causa madura e o consequente julgamento do mérito da ação, concedendo-se a segurança pleiteada, a fim de se garantir sua lotação na Procuradoria da República no Município de São Mateus/ES.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Houve remessa necessária (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação do impetrante. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003044-34.2017.4.01.3400 Processo na Origem: 1003044-34.2017.4.01.3400 VOTO A questão devolvida ao exame desta Corte versa sobre o eventual direito do impetrante, aprovado para o Cargo Técnico - Área de Atividade Apoio Técnico Administrativo, Especialidade Segurança Institucional e Transporte no 9º Concurso Público para provimento de vagas nos cargos de Analista e Técnico do Ministério Público da União (Edital nº 1 – MPU 1/2015, de 13 de janeiro de 2015), de ser lotado na Procuradoria da República no Município de São Mateus/ES.
Primeiramente, não verifico na espécie a ocorrência de perda do interesse de agir em virtude da posse em localidade diversa da pretendida uma vez que a demanda versa justamente sobre a legalidade de tal ato.
Ademais, não há que se falar em perda do objeto em decorrência do encerramento do concurso de remoção para provimento da vaga situada no Estado do Espírito Santo, porque, ainda que não tenha havido concessão de liminar em favor do requerente na origem, o pedido de sustação do concurso de remoção se deu quando ele ainda estava em andamento.
Em segundo lugar, saliento que, em que pese ter sido julgado extinto o feito sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual superveniente (art. 485, VI, CPC), tendo havido a plena angularização da relação processual, com o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa na origem, deve ser aplicado o princípio da causa madura, nos termos autorizados pelo art. 1013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Passo assim ao exame do mérito.
O apelante defende que, apesar de ter tomado posse no cargo em questão na Procuradoria da República situada no Município de Imperatriz/MA, possuiria direito de ser lotado no Estado do Espírito Santo, mais precisamente na cidade de São Mateus, uma vez que foi aprovado na 4ª colocação para o referido Estado e que os três primeiros colocados não teriam tomado posse no cargo surgido no Município de São Mateus/ES, daí surgindo seu direito de ocupar a vaga na localidade.
Aduz ainda que, tendo sido prevista no edital uma vaga para o Estado do Espírito Santo, haveria a nulidade do provimento da vaga por meio de concurso de remoção, devendo ela ser provida por meio de provimento originário (nomeação).
Todavia, razão não assiste ao apelante.
Isso porque, conforme previsto no Edital nº 1 – MPU 1/2015, de 13 de janeiro de 2015, o candidato que se submetesse ao referido certame concorreria para a vaga situada na unidade federativa de sua escolha, com a ressalva, contudo, para a possibilidade de nomeação para UF distinta.
Nesse sentido, confira-se: 4 DAS VAGAS E DA LOTAÇÃO 4.1 As vagas para os cargos de que trata este edital estão distribuídas por unidade da Federação (UF), conforme o quadro a seguir. (...) 4.2.2 Os candidatos aprovados e classificados no concurso poderão ser lotados em qualquer unidade administrativa do MPU dentro da UF de vaga para o qual concorre, de acordo com o interesse da administração. 4.3 Além da listagem de classificação por UF de vaga a que concorreram, os candidatos aprovados também serão listados pela classificação geral no cargo (reunindo todos os aprovados, independentemente da UF).
Desse modo, não há que se falar em direito de ser nomeado para a unidade federativa de escolha do candidato.
Em segundo lugar, saliente-se ainda que, mesmo tendo sido prevista no edital uma vaga para o Estado do Espírito Santo e mesmo tendo havido nomeação de candidato mais bem classificado para o Estado - posteriormente tornada sem efeito em virtude da ausência de investidura do candidato nomeado - não há que se falar em necessidade de seu obrigatório provimento por meio de provimento originário e em consequente nulidade do preenchimento da vaga por meio de concurso interno de remoção (Edital SG/MPU Nº 10, de 5 de maio de 2017).
Isso porque o próprio edital previu no item 4.5 que as nomeações ocorreriam de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, “especialmente para atender as prévias movimentações de servidores do quadro de pessoal”.
Confira-se (id. 1902085 - pág. 6): 4.5 Os cargos que vierem a vagar, independentemente de sua denominação ou localização, ou que forem autorizados o provimento por lei orçamentária e alocados durante o prazo de validade do concurso poderão ser disponibilizados para os candidatos aprovados somente após a distribuição definitiva entre as UF, a qual ocorrerá de acordo com o interesse e conveniência do MPU, especialmente para atender as prévias movimentações de servidores do quadro de pessoal.
Ademais, conforme bem salientado pela União em sede de contrarrazões, embora a vaga objeto da demanda tenha sido ofertada para nomeação do primeiro colocado no final do ano de 2015, “seu não provimento naquele ano, para o qual já havia a dotação orçamentária, fez com que ela passasse a ter impacto financeiro não autorizado no ano seguinte, de modo que condicionada à nova dotação orçamentária para seu preenchimento”.
Assim, a convocação do candidato para a unidade federativa escolhida dependeria não só da existência de vaga na localidade, mas também da existência de dotação orçamentária específica e da análise de conveniência e oportunidade, ou seja, do interesse público no provimento daquele cargo frente à necessidade da Instituição.
Por fim, mas não menos importante, saliente-se que, nos termos do item 4.4.1 do Edital, a aceitação da nomeação consolidada pela posse torna impossível a alteração da lotação inicial, existente ou que venha a surgir em outra localidade.
Veja-se: 4.4.1 A aceitação da nomeação que se refere o subitem anterior se consolida pela posse, não sendo possível, posteriormente, a alteração da lotação inicial do candidato para vaga existente ou que venha a surgir em outra cidade da UF.
Desse modo, como informado pelo próprio requerente, tendo ele tomado posse na localidade de Imperatriz/MA, não pode pretender posteriormente a alteração de sua lotação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003044-34.2017.4.01.3400 Processo na Origem: 1003044-34.2017.4.01.3400 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: AISLAN DA ROCHA SEPULCRO Advogado do(a) APELANTE: PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES1740400A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO.
EDITAL 1 – MPU 1/2015.
CARGO DE TÉCNICO - ÁREA DE ATIVIDADE: APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA TERMINATIVA.
CAUSA MADURA.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO.
ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC NOMEAÇÃO PARA UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA DA ESCOLHIDA.
PROVIMENTO DO CARGO PRETENDIDO POR MEIO DE CONCURSO INTERNO DE REMOÇÃO.
PREVISÃO NO EDITAL.
LEGALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Hipótese em que o mandado de segurança foi extinto sem julgamento do mérito ante o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, CPC, uma vez que o impetrante já teria sido nomeado para o cargo pretendido na Procuradoria da República no Município de Imperatriz/MA, bem como porque já encerrado o concurso de remoção que pretendia obstar. 2.
Não se verifica na espécie a ocorrência de perda do interesse de agir em virtude da posse em localidade diversa da pretendida, uma vez que a demanda versa justamente sobre a legalidade de tal ato.
Ademais, não há que se falar em perda do objeto em decorrência do encerramento do concurso de remoção para provimento da vaga situada no Estado do Espírito Santo, tendo em vista que, ainda que não tenha havido concessão de liminar em favor do requerente na origem, o pedido de sustação do concurso de remoção se deu quando ele ainda estava em andamento. 3.
Encontrando-se a causa madura, em caso de reforma da sentença proferida com fundamento no art. 485 do CPC, admite-se o julgamento imediato do mérito, consoante autoriza o art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 4.
O apelante defende a tese de que, apesar de ter tomado posse no cargo pretendido na Procuradoria da República do Município de Imperatriz/MA, possuiria direito de ser lotado no Estado do Espírito Santo, mais precisamente na cidade de São Mateus/ES, uma vez que foi aprovado na 4ª colocação para o referido Estado e que os três primeiros colocados não teriam tomado posse no cargo surgido naquele município.
Por conseguinte, possuiria o direito de ocupar a vaga na localidade e que, tendo sido prevista no edital uma vaga para o Estado do Espírito Santo, seria nulo o provimento do cargo por meio de concurso de remoção, devendo ela ser provida por meio de provimento originário (nomeação). 5.
O edital nº 1 – MPU 1/2015, de 13 de janeiro de 2015 previu que o candidato que se submetesse ao referido certame concorreria para a vaga situada na unidade federativa de sua escolha, com a ressalva, contudo, para a possibilidade de nomeação para UF distinta, não havendo, portanto, se falar em direito do candidato de ser nomeado para a unidade federativa de sua escolha. 6.
Ademais, embora tenha sido prevista no edital uma vaga para o Estado do Espírito Santo e mesmo tendo havido nomeação de candidato mais bem classificado para o Estado - posteriormente tornada sem efeito em virtude da ausência de investidura (posse), não há que se falar em necessidade de seu obrigatório provimento por meio de nomeação (provimento originário) e em consequente nulidade do preenchimento da vaga por meio de concurso interno de remoção (Edital SG/MPU Nº 10, de 5 de maio de 2017), já que o próprio edital previu no item 4.5 que as nomeações ocorreriam de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, “especialmente para atender as prévias movimentações de servidores do quadro de pessoal”. 7.
Por fim, nos termos do item 4.4.1 do Edital, “a aceitação da nomeação consolidada pela posse torna impossível a alteração da lotação inicial, existente ou que venha a surgir em outra localidade”, de modo que, tendo o candidato tomado posse na localidade de Imperatriz/MA, não pode pretender a alteração posterior de sua lotação. 8.
Apelação a que se nega provimento. 9.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
24/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AISLAN DA ROCHA SEPULCRO, Advogado do(a) APELANTE: PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES1740400A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1003044-34.2017.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-08-2023 a 01-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - DM - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 25/08/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 01/09/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected]. -
24/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AISLAN DA ROCHA SEPULCRO, Advogado do(a) APELANTE: PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES1740400A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1003044-34.2017.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-06-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.2 - Observação: Os requerimentos de sustentação oral deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
23/04/2018 17:28
Conclusos para decisão
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17/04/2018 18:06
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2018 15:37
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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17/04/2018 15:37
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/04/2018 18:51
Recebidos os autos
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06/04/2018 18:51
Recebido pelo Distribuidor
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06/04/2018 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2018
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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