TRF1 - 1002790-55.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002790-55.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WASHINGTON MARQUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISADORA BITTAR PASSOS - DF41932 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da sentença (id. 1778413577) e o pedido de seu cumprimento veiculado pelo credor (id. 1834008150), acompanhado da memória de cálculos exigida pelo artigo 524 do CPC/2015, fica instaurada a fase de cumprimento de sentença, devendo a Secretaria efetuar a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, sem a inversão dos polos.
Verifico que os cálculos do autor, apresentados no id 1834008151, não estão em conformidade com o manual de cálculos da Justiça Federal, já que deveria ter utilizado somente, e uma única vez, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para correção monetária e juros, assim, intime-o para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda às devidas retificações, inclusive sem o cômputo do décimo terceiro salário do ano de 2023 já que houve o pagamento administrativamente.
Correção monetária até 08/12/2021 seja de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
Após, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, conforme disposto no art. 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Não havendo impugnação, estando os cálculos em conformidade com os parâmetros da sentença e desta decisão, expeçam-se as requisições de pagamento dos atrasados e dos honorários sucumbenciais.
Fica ainda deferido o destaque de honorários, no patamar máximo de 30% dos atrasados, devendo ser descontados quaisquer pagamentos já efetuados pelo autor ou previstos no contrato.
Após a expedição das RPV's, suspendam-se os autos até o efetivo depósito.
Efetuado o depósito pelo Tribunal, intimem-se as partes e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002790-55.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WASHINGTON MARQUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISADORA BITTAR PASSOS - DF41932 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por WASHINGTON MARQUES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que se postula o reconhecimento do direito à contagem de tempo de contribuição especial por ter trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/especial.
Alegou, em síntese, que (i) nasceu em 27/06/1971 e requereu perante o INSS no dia 23/02/2022, a concessão da aposentadoria por Tempo de Contribuição, na modalidade Aposentadoria Especial, ou com conversão do tempo especial em comum, requerimento tombado sob o Número de benefício 183.737.316-4, utilizando-se de períodos laborados como ajudante de mecânico, eletricista e instrumentista, o qual se submetia a agentes insalubres, conforme será demonstrado; (ii) contudo, tal benefício fora negado pela autarquia pelo motivo “do(a) Requerente não completar os requisitos para a Aposentadoria Programada introduzidos pela Emenda Constitucional no 103/2019 (Idade: 62 anos (mulher) / 65 anos (homem), Tempo de Contribuição: 15 anos (mulher) / 20 anos (homem), Carência: 180 contribuições), nos termos do art. 51 do Decreto no 3.048/99; não se enquadrar em nenhuma das Regras de Transição instituídas pela mesma Emenda Constitucional no 103/2019; e não possuir direito adquirido ao benefício na sua regra anterior, descrita na alínea "b", inc.
II, art. 188-A do Decreto no 3.048/99, tendo completado apenas 28 anos 10 meses e 13 dias de Tempo de Contribuição até a Data de Entrada do Requerimento – DER”; (iii) tal decisão não merece prosperar, isso porque a Autarquia ré deixou de considerar como especial os vínculos que o autor esteve exposto à agentes nocivos.
Pediu, ao fim, a procedência dos pedidos para condenar o INSS a reconhecer a especialidade dos períodos de contribuição de 26/09/1988 a 02/04/1990; 21/09/1990 a 19/05/1992; 01/04/1996 a 06/07/2013 e 25/07/2013 a 23/02/2022 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição/especial.
A petição veio instruída com procuração e documentos.
Citado, o INSS contestação a ação. ‘Alegou, em preliminar, a necessidade de reconhecimento da prescrição quinquenal e a necessidade de renuncia expressa aos valores que excederem a 60 salários mínimos.
No mérito, defendeu a legitimidade do ato que indeferiu o pedido administrativo, sob o fundamento de não terem sido atendidos os requisitos do benefício pleiteado.
Em réplica, a parte autora refutou os argumentos da defesa e requereu a realização de perícia técnica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, vejo que o acervo probatório acostado é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Antes da análise do mérito dos pedidos, passo a análise das questões preliminares arguidas em contestação.
PRELIMINARES Prescrição quinquenal Compulsando os autos, não há falar em prescrição, pois a ação foi ajuizada em 27/10/2022 e o autor busca o recebimento de prestações retroativas desde a DER (23/2/2022), de modo que, ainda que haja a condenação em pagamento, não haveria prestações atingidas pela prescrição quinquenal.
Rejeito, assim, a preliminar de reconhecimento da prescrição.
Renúncia ao excedente a salários mínimos Alegou a ré, ainda, a necessidade de emenda à petição inicial, para renúncia expressa aos valores que porventura excedessem a salários mínimos, tendo em vista que essa providência seria condição para tramitação do feito no juizado especial federal.
Vejo, porém, um possível equívoco na alegação, na medida em que o feito tramita pelo procedimento comum, na vara federal, de modo que não há falar em teto de alçada.
Rejeito, assim, a preliminar arguida.
Resolvidas as questões preliminares, passo a análise do mérito dos pedidos.
MÉRITO A controvérsia apresentada nesta ação gira em torno do direito da parte autora em ter reconhecido o tempo laborado sob condições especiais em razão da exposição a agentes nocivos, e, diante disso, seja-lhe reconhecido o direito à contagem de tempo especial para apuração do tempo de contribuição.
Tempo de contribuição especial e conversão em tempo comum A contagem do tempo especial advém da norma prevista no art. 57, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, a qual garante ao trabalhador que foi exposto a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a aposentadoria por tempo de contribuição mediante a comprovada exposição a agentes nocivos durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Requisitos para a concessão benefício No que diz respeito à aposentadoria especial, de acordo com o estabelecido pelo art. 57, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, ela é devida ao segurado que: a) cumprir a carência exigida (180 contribuições); b) e tiver trabalhado exposto a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Tal entendimento funda-se na constatação de que o desgaste físico resultante da força de trabalho, pelo passar dos anos, mormente em se tratando de atividades insalubres, perigosas ou penosas, é absolutamente irreparável.
Daí não pode ser objeto de desconsideração por parte do Legislador, que está impedido de subtrair de tal fato da vida o significado jurídico que lhe atribuíram às normas anteriormente vigentes, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Carta de 1988.
Essa proteção ao direito adquirido se estende, inclusive, à forma de comprovação do exercício das atividades insalubres, perigosas e penosas, com vistas a impedir que, por vias transversas, o legislador acabe por inviabilizar o direito à conversão do tempo especial em tempo comum de serviço.
Sucessão legislativa da aposentadoria especial A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/60, denominada Lei Orgânica da Previdência Social, a qual estabelecia como condições para a concessão da aposentadoria: a) idade mínima de 50 anos; b) 15 anos de contribuição; c) período de pelo menos 15, 20 ou 25 anos, considerando-se a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Para definição de quais atividades estavam abrangidas pela Lei n. 3.807/60, foi então editado o Decreto n. 53.831/64 que fixou a relação de serviços e atividades profissionais considerados insalubres, perigosos ou penosos, bem como o tempo de trabalho mínimo exigido.
Ressalte-se que a idade mínima de 50 anos, no entendimento jurisprudencial, já não era mais um dos requisitos, mas só foi formalmente dispensada pela Lei n. 5.440/68.
Posteriormente, foi editada a Lei n. 5.890/73 que alterou a legislação da previdência social, estabelecendo a exigência, para a concessão da aposentadoria especial, do mínimo de 5 anos de contribuição e, pelo menos, 15, 20 ou 25 anos em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, sobrevindo o Decreto n. 83.080/79 para regulamentar as atividades em condições especiais.
Em seguida, a Lei n. 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial como devida ao segurado que tivesse trabalhado em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física durante o prazo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, requisito previsto na redação original do caput do art. 57 da referida lei.
A redação original do art. 57 previa ainda a possibilidade de enquadramento ope legis do segurado em uma atividade especial, bastando que a atividade exercida estivesse prevista no rol de atividades especiais dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Isso, contudo, foi modificado pela Lei 9.032/95, a qual passou a exigir a efetiva exposição do segurado aos agentes agressivos e, ainda, que essa exposição fosse habitual e permanente.
Com o advento da Lei n. 9.528/97, a redação do art. 58 foi alterada para determinar que a relação de agentes químicos, físicos e biológicos, ou associação de agentes, nocivos à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria especial, seriam definidas pelo Poder Executivo, sendo então editado o Decreto n. 2.172/97.
Nessa ocasião, surgiu a necessidade de laudo técnico subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação da exposição a agentes nocivos.
Além disso, sobreveio a Emenda Constitucional n. 20/98, que alterou o art. 201, § 1º da CF, exigindo a edição de lei complementar para a definição das condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Como essa lei não foi editada, permanecia em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação vigente à data da emenda.
Essa sistemática, contudo, foi substancialmente alterada com a Emenda Constitucional 103/2019.
Uma das principais alterações foi o estabelecimento de critérios etários para a contagem de tempo da atividade especial, a depender do tempo de exposição.
Sobre isso, contudo, dispensa-se mais aprofundamentos, pois essas regras devem ser aplicadas somente aos benefícios cujos requisitos foram cumpridos posteriormente a sua vigência, o que não é o caso, uma vez que, como se verá, o autor preencheu os requisitos em data anterior.
Assim, em razão do princípio de que o tempo rege o ato, o prazo de contagem do serviço sobre alguma das condições que ensejam a aposentadoria especial deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente foi exercido.
Com isso, faz-se necessária a análise do serviço prestado sob a égide de determinada legislação, adquirindo o segurado o direito à contagem de tempo e à comprovação das condições de trabalho, nos termos então vigentes, não se aplicando retroativamente lei posterior que venha a estabelecer diversamente.
Esse entendimento passou a ter previsão legal expressa com a edição do Decreto n. 4.827/03, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048/99 com a seguinte redação: “§1º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.” Resumindo: até 28/4/1995 bastava que a atividade exercida estivesse relacionada como profissão sujeita a condição especial, ou fosse exercido em condição especial, independentemente do enquadramento profissional; Entre 29/4/1995 e 4/3/1997 exigiu-se a comprovação da exposição permanente em condições especiais, de forma habitual e permanente.
A partir de 5/3/1997, além das exigências anteriores, é necessária a emissão de laudo técnico subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação da exposição a agentes nocivos.
Feita essa introdução, passo a análise dos fatos e das provas apresentadas.
Considerações iniciais sobre a prova do exercício de atividade especial A prova da atividade especial é feita, em regra, por meio do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97 e tornado obrigatório a partir de 01/1//2004 e/ou Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT.
Ressalte-se ainda que o PPP deve trazer a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, tratando-se de documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. (TRF5. 0800555-97.2019.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL.
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma.
Julgado em 03/10/2019).
Importante destacar que, sendo válidos os PPPs apresentados, não havendo impugnação do INSS quanto ao seu conteúdo, é presumida a congruência com o laudo técnico, o que reforça a sua suficiência para comprovação à exposição a agente nocivo.
Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RUÍDO.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT).
DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP (STJ, PET 10.262/RS, 1ª Seção, Ministro Sérgio Kukina, DJe 16.2.2017).
De todo modo, para que seja possível essa presunção, é imprescindível que o PPP esteja adequadamente preenchido, de modo que tenham sido atendidas as formalidades necessárias, bem como revele de forma suficiente elementos necessários ao reconhecimento da atividade especial.
Da possibilidade de conversão do período trabalhado em atividade especial em comum Os períodos trabalhados em atividades especiais, quando o tempo de contribuição não for suficiente para a jubilação, serão convertidos, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, contanto que o segurado comprove ter trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
Para tanto, nos termos do art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação aplicável ao caso, a conversão de tempo de atividade exercido sob condições especiais em tempo de atividade comum observa, para o homem, o fator 1,4 (25 para 35 anos) e mulher o fator de 1,2 (25 para 33 anos).
Destaco, ainda, por oportuno, a Súmula 55 da TNU, no sentido de que “A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria” Dessa maneira, no eventual reconhecimento da atividade especial, o fator de conversão aplicável ao caso será 1,4.
Síntese probatória Pretende a parte autora o reconhecimento e conversão do tempo de contribuição especial em comum no período de 26/09/1988 a 02/04/1990; 21/09/1990 a 19/05/1992; 01/04/1996 a 06/07/2013 e 25/07/2013 a 23/02/2022 Inicialmente, vejo que todos os períodos apontados estão anotados no CNIS, como se vê na cópia do processo administrativo (Ids 1389995271 e 1389995271), de modo que a controvérsia gira em torno da possibilidade de reconhecimento dos períodos apontados como tempo de contribuição especial.
Quanto às provas da atividade especial, pretende a parte autora reconhecer o período de 26/09/1988 a 02/04/1990, como atividade especial, por força do enquadramento de categoria profissional, por exposição a hidrocarbonetos (óleos e graxas), e o período de 21/09/1990 a 19/05/1992, também por força de enquadramento de categoria profissional como serralheiro.
Quanto aos períodos de 01/04/1996 a 06/07/2013 e 25/07/2013 a 23/02/2022, juntou PPPs (Ids 1376413767 e 1376413768) Analisando os documentos, vejo que os PPPs juntados estão regularmente preenchidos, estão devidamente assinados pelos respectivos emitentes, informam adequadamente os nomes dos responsáveis pela monitoração nos pedidos.
Após a análise das provas apresentadas, vejo que assiste razão à parte autora.
Os pedidos são parcialmente procedentes.
Enquadramento de atividade especial por enquadramento de categoria profissional Período de 26/09/1988 a 02/04/1990 – Ajudante de mecânico - exposição a hidrocarbonetos (óleos e graxas).
Analisando a petição e a documentação acostada, vejo que a ocupação da parte autora no período de 26/09/1988 a 02/04/1990 é a de “ajudante mecânico”.
O PPP acostado na ID1376413767 p -.1 aponta a exposição da parte autora a hidrocarbonetos (óleos e graxas) no período. À luz do Decreto n. 53.831/64 e Decreto n. 83.080/1979, a atividade desempenhada pode ser considerada especial por força do item 1.2.11 e 1.2.10, respectivamente, os quais preveem como atividade insalubre as operações executadas com derivados Hidrocarbonetos, produto químico encontrado em derivados de petróleo, como (gasolina, diesel, graxas) e solventes, os quais fazem parte do ambiente de trabalho em oficinas mecânicas.
Portanto, sem mais delongas, deve, ser contado como especial o período de 26/09/1988 a 02/04/1990.
Período de 21/09/1990 a 19/05/1992 - Serralheiro A CTPS do autor (ID1376413758) aponta, no período, a ocupação de “Serralheiro" a qual possui enquadramento como atividade especial nos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e nos itens 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo II ao Decreto n. 83.080/79, tendo em vista que a atividade se equipara à ocupação do “soldador”.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS.
RECONHECIMENTO.
CONVERSÃO.
ELETRICIDADE.
SOLDADOR.
METALÚRGICO.
SERRALHEIRO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Consideram-se especiais, por enquadramento profissional, até 28.04.1995, as atividade de soldador (item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64) e de metalúrgico (item 2.5.1 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79).
Ademais, é possível a equiparação da atividade de serralheiro à de soldador.
Precedentes.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais.
O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF-4 - APL: 50025496120154047003 PR 5002549-61.2015.4.04.7003, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 18/02/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Assim, deve ser computado tempo como tempo de contribuição especial o período de 21/09/1990 a 19/05/1992, também por força de enquadramento de categoria profissional.
Encerrada a análise dos períodos passiveis de serem reconhecidos como atividade especial em razão do enquadramento profissional, passo a análise das provas dos demais períodos.
Período de 01/04/1996 a 06/07/2013 De acordo com o PPP juntado, (ID1376413767 p. 3-4), os fatores de risco que, em tese, geram o direito à contagem de tempo especial são o ruído e a eletricidade.
Passo, então, a análise dos requisitos para contagem do tempo especial por exposição a esses agentes.
Exposição a ruído A respeito do agente físico ruído, antes mesmo da Lei 9.032/95, sua comprovação só se fazia por laudo técnico.
O que se alterou ao longo do tempo, foi a intensidade considerada nociva para fins de aposentadoria especial.
Assim, conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do tempus regit actum, ao reconhecimento do tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no momento da efetiva atividade elaborada, sendo considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97 (6/3/1997), sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis e a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4882, em 18/11/2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. (AgRg no REsp 1.452.778/SC, relatado pelo Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, publicado no Dje em 24/10/2014).
Acrescento que o Supremo Tribunal Federal, julgou o mérito de tema com repercussão geral, fixando a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” (ARE 664335, Relatado pelo Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015).
Por outro lado, nos termos da orientação jurisprudencial sedimentada no enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais e também adotada no âmbito dos Tribunais Regionais Federais é firme o entendimento no sentido de que “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” Como dito, é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97 (6/3/1997).
Após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis.
A partir da entrada em vigor do Decreto n. 4882, em 19/11/2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis.
Analisando o PPP apresentado, vejo que o autor esteve exposto a ruído em intensidade 87,28 dBa, em todo o período apontado, de modo que devem ser reconhecidos como especiais os intervalos de tempo de contribuição nos períodos de 6/10/1997 a 5/3/1997 e 19/11/2003 a 6/7/2013, por exposição a ruído, pois, entre 6/3/1997 a 18/11/2003, o limite de tolerância era 90 dBa.
Exposição a eletricidade Inicialmente, vale consignar que a atividade com exposição à eletricidade, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, deve ser considerada especial, porque classificada como perigosa no Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.8, bastando que a atividade exercida estivesse prevista no anexo do decreto citado acima.
No entanto, com a Lei 9.032/95, passou a ser exigida a comprovação de que a atividade exercida fosse desenvolvida de modo habitual e permanente nas condições especiais potencialmente prejudiciais à saúde, por meio da apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030, e do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho.
Desde a edição do Decreto 2.171/97, conquanto o INSS não considere mais como especiais as atividades perigosas e penosas, mas tão somente as insalubres, a jurisprudência pátria flexibilizou o parâmetro rígido do capitulado no texto normativo, e sufragou o entendimento de que a lista de atividades a ser implementada em regulamento do Poder Executivo detém conteúdo de natureza exemplificativa e, com isso, passa a ser possível considerar a profissão de eletricista como atividade especial, desde que comprovada, mediante Laudo Técnico ou PPP.
Esse posicionamento, inclusive, foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo metido, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE.
SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV).
ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PRE
VISTOS.
REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO.
SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013) Desse modo, segundo a inteligência jurisprudencial atual, é devida a aposentadoria especial ao segurado da Previdência Social que comprove o trabalho, de modo não ocasional nem intermitente, em exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou sua associação desses agentes, como fatores prejudiciais à saúde ou integridade física.
No caso dos autos, o PPP juntado demonstra que o autor laborou durante todo o período mencionado submetido a tensões superiores a 250V, de forma habitual e permanente.
Quanto à eficácia dos EPIs e EPCs, essas condições não são suficientes para descaracterizar a especialidade do período.
Nesse sentido, colaciono o precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS.
PERICULOSIDADE.
ELETRICIDADE.
RECONHECIMENTO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONCESSÃO.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAÇÃO. 1.
Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2.
A exposição à periculosidade decorrente do contato diuturno com eletricidade enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 5/3/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1996. 4.
Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5.
Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 6.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. 7.
Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. 8.
Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4 5055568-59.2013.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/06/2016) No mesmo sentido, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou nos seguintes termos “Em se tratando de eletricidade, nos termos do Decreto n.º 53.831/64, vigente à época do labor, a atividade é tida como especial quando submetida a tensão superior a 250 volts” (AgRg no AG n.º 1.059.799, relator o Ministro Og Fernandes, julgado no dia 17/08/2010.).
Do mesmo modo, a TNU, em recente julgado de uniformização de interpretação de lei federal, fixou a seguinte tese: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”.
Tema (210).
Assim, para que haja a contagem do tempo como especial, é necessário ainda que profissiografia revele exposição ocupacional à tensão elétrica superior a 250v e que a atividade seja indissociável na produção bem, independentemente de tempo mínimo.
No caso, o PPP acostado demonstra exercício de atividade com instalações elétricas, com exposição a voltagem de 380v, 2.4000v e 13.800v, sendo de rigor que se reconheça o período de 1/4/1996 a 6/7/2013 como tempo de contribuição especial por exposição à eletricidade.
Período de 25/7/2013 a 3/2/2022 De acordo com o PPP juntado, (ID1376413768), os fatores de risco que, em tese, geram o direito à contagem de tempo especial são o ruído e hidrocarbonetos, na medida em que os demais fatores apontados no PPP não se enquadram como agentes químicos, físicos ou biológicos.
Passo, então, a análise dos requisitos para contagem do tempo especial por exposição a esses agentes.
Quanto aos hidrocarbonetos, a mera indicação genérica desse agente, não permite ao Juízo verificar a existência do agente nocivo capaz de enquadrar o labor como tempo de contribuição especial.
Em recente decisão, nesse sentido, a TNU fixou a seguinte tese: “A partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, a indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas', ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo” - Tema 298.
Dessa forma, a indicação de exposição a hidrocarbonetos no PPP não enseja o reconhecimento do período como tempo de contribuição especial.
Por outro lado, com relação ao ruído, como visto acima, é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97 (6/3/1997).
Após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis.
A partir da entrada em vigor do Decreto n. 4882, em 19/11/2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis.
No caso, o PPP demonstra que, no período, o autor esteve exposto a ruído de intensidade de 88,1 dBa, quando o limite de tolerância do agente era de 85 dBa, de modo que deve ser reconhecido como especial o período de 25/7/2013 a 3/2/2022 por exposição a ruído Síntese do tempo de contribuição especial apurado Após a análise das provas produzidas, vê-se que o autor faz jus à contagem de tempo especial nos períodos de 26/09/1988 a 02/04/1990; 21/09/1990 a 19/05/1992; 01/04/1996 a 06/07/2013 e 25/07/2013 a 23/02/2022, o que acarreta o reconhecimento de todo o tempo de contribuição apurado pelo INSS na DER – 28 anos, 10 meses e 13 dias - (ID1389995272 p. 21), como tempo de contribuição especial.
Nesse ponto, porém, importante que se faça uma observação quanto as regras aplicáveis para análise do direito ao benefício, porque, a partir da vigência da EC 103/2019, a aposentadoria especial passou a ser concedida por meio de pontuação obtida com a soma do tempo de contribuição, idade, observado, ainda, os tempos mínimos de labor em condições especiais (15, 20 ou 25 anos).
Nesse caso, aplicado o novo regime da EC 103/2019, considerando a data de nascimento do autor, 27/6/1971, ainda que fossem reconhecidos todos os períodos reclamados nesta ação, não seria obtida a pontuação exigida pela legislação (86 pontos).
Portanto, para verificação do direito à aposentadoria especial nesta ação, devem ser observadas as regras anteriores a vigência da EC 103/2019, a qual exigia somente a comprovação do exercício do labor em condições especiais, independentemente da idade do segurado.
Consequentemente, deve ser limitada a apuração do tempo de contribuição até o dia 12/11/2019, dia anterior à vigência EC 103/2019.
Feito o esclarecimento, considerando que o INSS, na análise administrativa, apurou que o autor, na data da vigência da EC 103/2019, somava 26 anos, 7 meses e 3 dias de tempo de contribuição (ID1389995272 – p. 43), os quais foram integralmente reconhecidos como tempo de contribuição especial nesta ação, estavam, na DER, atendidos os requisitos da aposentadoria especial nos termos da legislação vigente antes da EC 103/2019, de modo que faz jus a parte autora ao benefício nos termos da legislação vigente nessa data.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: a) reconhecer como especial do labor desempenhando no período de 26/09/1988 a 02/04/1990; 21/09/1990 a 19/05/1992; 01/04/1996 a 06/07/2013 e 25/07/2013 a 23/02/2022 e determinar ao INSS que proceda a averbação dessa informação no CNIS do autor; b) Considerando que o tempo de contribuição especial apurado nesta ação em 12/11/2019, totalizava 26 anos, 7 meses e 3 dias, determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, prevista no art. 57 da Lei 8.213/1991. bi) A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 29, II da Lei 8.213/91; bii) O termo inicial do benefício (DIB) será o dia 23/2/2022, data do requerimento administrativo (DER); biii) Evidenciado o direito, antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo máximo de 60 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da prolação desta sentença.
A intimação para implantação do benefício deverá ser enviada também à Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS. c) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, corrigida monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) condenar o INSS a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Sum 111 STJ), nos termos do art. 85, § 2 e 3.º do CPC.
Isento, contudo, do pagamento das custas processuais, na forma da Lei. e) esclarecer que que a eventual revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial; Comprovada a implantação do benefício e transitada em julgado a sentença, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: WASHINGTON MARQUES DOS SANTOS Nº DO CPF: *30.***.*41-04 EFEITOS DA CITAÇÃO: 8/11/2022 BENEFÍCIO: Aposentadoria Especial DIP: Primeiro dia do mês da sentença DIB: 23/2/2022 Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
10/11/2022 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 19:18
Juntada de contestação
-
05/11/2022 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2022 14:38
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
28/10/2022 09:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/10/2022 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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