TRF1 - 1004348-13.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:28
Juntada de manifestação
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17/07/2025 13:49
Juntada de renúncia de mandato
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01/07/2025 01:36
Decorrido prazo de NEUZIANE DE OLIVEIRA PINHEIRO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 20:51
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1004348-13.2023.4.01.3900 AUTOR: NEUZIANE DE OLIVEIRA PINHEIRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO SAFRA S A DECISÃO Cuida-se de petição com requerimento de cumprimento da transferência de valores, determinada na Decisão id 2128452972.
Dessa forma, atendendo ao requerimento apresentado, determino que se oficie à CEF para que proceda à transferência dos valores, nos termos abaixo indicados; bem assim para que, no prazo de até 10 (dez) dias, forneça para juntada nos presentes autos a informação sobre o cumprimento da presente ordem judicial, especificando as contas de origem e destino, a respectiva titularidade e a indicação da eventual existência de saldo remanescente.
VALOR TOTAL: R$ 5.448,04 CONTA ORIGINÁRIA: Banco: CEF / Operação: 005 Agência: 2338 / Conta: 86416716-9 CONTA DESTINATÁRIA: Banco: ITAU/ Operação: Agência: 2939 / Conta: 60792-1 Nome: PINHEIRO E LEITÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS / CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-47 Esta decisão tem força de mandado judicial e de ofício, para todos os fins de direito.
Intimações necessárias.
Cumpridas todas as determinações e nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
11/06/2025 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:41
Juntada de manifestação
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18/03/2025 14:14
Processo Desarquivado
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17/03/2025 11:24
Juntada de pedido de desarquivamento
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03/02/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:10
Decorrido prazo de NEUZIANE DE OLIVEIRA PINHEIRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 19:08
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 19:08
Juntada de Certidão
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18/12/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 19:08
Determinado o arquivamento
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18/12/2024 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 09:15
Conclusos para decisão
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10/07/2024 09:44
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2024 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:59
Decorrido prazo de NEUZIANE DE OLIVEIRA PINHEIRO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 24/06/2024 23:59.
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24/05/2024 20:16
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2024 20:16
Juntada de Certidão
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24/05/2024 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2024 20:16
Determinado o arquivamento
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24/05/2024 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 14:57
Conclusos para decisão
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22/02/2024 14:14
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2024 19:32
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2024 08:57
Juntada de Certidão
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19/01/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2023 01:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 00:19
Decorrido prazo de NEUZIANE DE OLIVEIRA PINHEIRO em 05/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:28
Juntada de manifestação
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04/08/2023 19:50
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2023 19:50
Juntada de Certidão
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04/08/2023 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 20:56
Conclusos para decisão
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31/07/2023 20:56
Juntada de Certidão
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27/07/2023 11:56
Juntada de cumprimento de sentença
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27/06/2023 15:16
Juntada de manifestação
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23/06/2023 17:27
Juntada de manifestação
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17/06/2023 01:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/06/2023 23:59.
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14/06/2023 14:51
Juntada de manifestação
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13/06/2023 02:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 02:29
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 12/06/2023 23:59.
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10/06/2023 02:31
Decorrido prazo de NEUZIANE DE OLIVEIRA PINHEIRO em 09/06/2023 23:59.
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26/05/2023 01:19
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2023.
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26/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1004348-13.2023.4.01.3900 AUTOR: NEUZIANE DE OLIVEIRA PINHEIRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SAFRA S A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora pretende, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e BANCO SAFRA S/A, indenização por danos materiais e morais em face da ocorrência de saque indevido do seu FGTS.
A pretensão da requerente é a de ressarcimento do montante subtraído de forma indevida de seu benefício (R$ 3.468,42), acrescido de juros e correção, bem como o recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
A CEF em sua contestação defendeu, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a improcedência da ação.
Juntou comprovantes de recomposição do saldo em 14/09/2022 (id 1529925352).
O BANCO SAFRA, por sua vez, alegou regularidade na abertura da conta.
Juntou cópia do extrato bancário.
Em manifestação, a parte autora corroborou as alegações contidas na inicial e impugnou os documentos juntados pelo banco SAFRA.
Essa é a síntese do necessário a ser relatado. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1.PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE FGTS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO A CEF sustenta falta de interesse de agir em relação a indenização por danos materiais, uma vez que houve a recomposição do saldo de FGTS no valor indevidamente subtraído de R$ 3.468,42.
Conforme cópia do extrato de FGTS (id 1529925352), em 14/09/2022, antes do ajuizamento da ação e reclamação administrativa, a CEF procedeu, voluntariamente, a recomposição dos valores de R$ 2.739,70 e R$ 728,72.
Ademais, promoveu o acerto da correção monetária.
A parte autora apresentou manifestação voluntária após a apresentação da contestação (id 1562920867).
Contudo, não impugnou as informações prestadas pela CEF.
Assim, considerando a solução do litígio administrativamente, antes do ajuizamento da demanda, verifica-se a ausência de pretensão resistida em face da CEF e, consequentemente, falta de interesse de agir em relação ao pedido de indenização por dano material, sendo o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito neste ponto. 2.2.MÉRITO A ação objetiva a indenização por danos morais em razão da subtração indevida dos valores relativos ao FGTS, bem como em razão da abertura de conta fraudulenta no Banco SAFRA para fins específicos de transferência e saque dos valores de FGTS.
Diz o art. 186 do Código Civil que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Nessa hipótese, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC).
Neste caso específico, considerando que a CEF é gestora de valores de FGTS, enquanto trata-se de responsabilidade civil do Estado, com incidência da norma contida no art. 37, § 6º da Constituição Federal, in verbis: Art. 37. § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Verifica-se, do dispositivo destacado, que, para configuração do dever de indenizar, necessário a identificação da existência de (i) conduta comissiva, (ii) dano e (iii) nexo de causalidade.
Não há que se perquirir acerca da existência de culpa na conduta do agente público, porquanto a responsabilidade do Estado por ação é objetiva.
Por outro lado, em relação ao BANCO SAFRA S/A, a relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço.
Em razão disto, deve ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante os arts. 2º, caput, 3º, § 2º e 14, § 1º da Lei 8.078/1990, bem como da Súmula 297 do STJ, que assim estabelecem: CDC - Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Súmula 297/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Estabelecida relação de consumo, eventuais prejuízos decorrentes do risco do empreendimento explorado devem ser suportados pelo empreendedor. É o denominado risco empresarial, que, na ótica consumerista, deve ser imposto àquele que se beneficia de tal ramo de atividade, daí a responsabilidade civil objetiva.
Assim é a orientação fixada pela Súmula 479 do STJ, em sintonia com a tese fixada no Tema 466 em regime de repetitivo, a seguir apresentado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido (REsp. 1.199.782/PR, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ, 2a Seção, DJe 12/09/2011).
Ainda dentro dessa linha, o art. 6º, VIII da Lei 8.078/1990 garante ser direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, possibilidade esta que também está prevista no art. 373, § 1º do CPC.
Neste aspecto, oportunamente relevante indicar a obrigação da entidade pública ré e do banco fornecerem a documentação de que disponha (art. 11 da Lei 10.259/2001).
Eis a transcrição dos referidos dispositivos: CDC - Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; CPC - Art. 373. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Lei 10.259/2001 - Art. 11.
A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.
Assim sendo, no presente caso, é ônus probatório das instituições financeiras demonstrarem a regularidade da abertura da conta e transferência do saldo de FGTS.
Até mesmo porque, concluir em sentido contrario seria exigir a produção de prova negativa pela parte autora, situação vedada na Teoria Geral do Direito.
Sendo esse o contexto normativo, passa-se à apreciação do caso concreto.
A parte autora afirma não ter realizado a modificação da sistemática de saque do FGTS, bem como não efetuou a abertura da conta perante o BANCO SAFRA, nem autorizou a transferência dos valores para a agência 28500, Conta 066.420-5, fatos ocorridos em 19/04/2022 e 02/05/2022.
Para comprovar suas alegações apresentou: (i) reclamação administrativa em 03/10/2022 (id 1469681360); (ii) Boletim de Ocorrência em 23/12/2022.
A CEF, por sua vez, afirma que as movimentações de retirada foram devidamente apuradas na esfera administrativa e, posteriormente, houve a recomposição do saldo em 14/09/2022.
Contudo, não apresentou qualquer documento a fim de demonstrar que a parte autora teria sido responsável pela autorização da modificação da sistemática de saque de FGTS ou autorizado a transferência dos valores indevidamente transferidos.
O BANCO SAFRA, por sua vez, não apresentou qualquer tipo de documento apto a comprovar que a autora foi a responsável pela abertura da conta bancária (agência 28500, Conta 066.420-5).
Em que pese alegue regularidade da contratação, o banco não se desincumbiu do ônus de comprova a sua regularidade.
A ausência de documentação, neste caso, bem como o reconhecimento da fraude por parte da CEF (que realizou a recomposição do saldo) permite concluir que a instituição privada (SAFRA) não tomou os devidos cuidados quanto a abertura da conta e regularidade da contratação. É de se acatar, portanto, os argumentos aduzidos na inicial, configurando-se a falha na prestação do serviço e, por conseguinte, o dever de indenizar.
A jurisprudência corrobora o entendimento ora exposto, como se observa do seguinte precedente: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) - SEGURO-DESEMPREGO - SAQUE INDEVIDO POR TERCEIRO - CONDUTA OMISSIVA - ART. 37, § 6º, DA CF - RESPONSABILIDADE OBJETIVA (FORTUITO INTERNO) - APLICABILIDADE - COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DOS DANOS ALEGADOS (MATERIAIS E MORAIS) - QUANTUM DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO. 1.
O seguro-desemprego, benefício de natureza eminentemente alimentar, tem por finalidade amparar o trabalhador em momento de grande fragilidade, em que se vê impossibilitado de prover a própria subsistência e a de sua família. 2.
No caso dos autos, consoante se extrai dos fatos narrados na inicial (e não refutados objetivamente pela ré), houve saque indevido de parcela do seguro desemprego a que fazia jus a autora, o que implica responsabilidade civil da empresa ré, consubstanciada na inobservância do dever de zelo e cuidado no desempenho de suas funções, em particular no tocante à segurança das movimentações bancárias. (...) 3.
Ao não se cercar das cautelas necessárias, a Caixa Econômica Federal descumpriu o dever de garantir a segurança das transações bancárias, omissão relevante na cadeia causal e apta a responsabilizá-la pelo ressarcimento/compensação dos prejuízos sobrevindos ao autor. 4.
Tratando-se de instituição financeira, eventuais fraudes cometidas por terceiros constituem eventos ordinários, inerentes à sua atividade-fim (fortuito interno).
Fatos dessa natureza não se revelam aptos a excluir o nexo causal, sob pena de se transferir, indevidamente, os riscos do empreendimento ao consumidor.
Inteligência da Súmula nº 479 do C.
STJ. (...) Danos morais presentes (AC 0001409-26.2008.4.01.3311/BA, Rel.
Des.
Federal CANDIDO MORAES, TRF1, 2ª Turma, e-DJF1 06/08/2015).
Passa-se à apreciação da pretensão de condenação em dano moral.
Em relação aos danos morais, tendo em vista que a parte autora foi privada de parcela de seu FGTS, verifica-se que a conduta da CEF ultrapassou o que se considera mero aborrecimento, justificando a indenização por danos morais pretendida.
O BANCO SAFRA, por sua vez, também tem responsabilidade pelos danos morais sofridos pela parte autora.
Neste caso, o fundamento da referida indenização é diversa daquela que justifica a condenação da CEF.
Isso porque a instituição financeira, omitindo-se no dever de cautela na abertura de conta corrente/poupança, possibilitou a abertura fraudulenta de conta em nome da autora.
Tomando por base as especificidades do caso concreto e tendo em conta as circunstâncias envolvidas, entendo razoável a fixação da indenização no importe de R$ 5.000,00 para cada um dos réus (pelos fundamentos distintos acima indicados).
Cuida-se de valor que reflete a violação ao patrimônio imaterial da parte autora.
Quantia que não traduz em desproporcionalidade ao valor discutido e gera efeito educativo.
O caso, portanto, é de procedência parcial dos pedidos.
O caso, portanto, é de procedência parcial dos pedidos. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, ante a ausência de interesse de agir em relação ao pedido de indenização por dano material, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No mérito, julgo parcialmente procedente em parte o pedido da parte autora, resolvendo o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC), para condenar a CEF e BANCO SAFRA a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, para cada um dos réus, acrescidos de juros de mora calculados na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal, conforme fundamentação acima.
Em relação ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, a teor do art. 294 c/c art. 300, caput do CPC, verifico a presença dos requisitos legais (a probabilidade do direito, reconhecida pelos motivos expostos na fundamentação; o perigo do dano, em função do caráter urgente da regularização da conta).
Assim, presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela de urgência para determinar ao BANCO SAFRA que bloqueie da conta vinculada ao CPF da Autora, no prazo de 10 dias.
Se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei 9.099/1995, tal instrumento deverá processar-se apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/1995).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas ou honorários nesta instância.
Sobrevindo o trânsito sem reforma, intimem-se os réus para comprovar o depósito do valor devido, no prazo de 15 dias.
Nos termos do art. 2º da Portaria COGER 8388486/2019, o uso de alvará ou mandado de levantamento de valores deverá restringir-se às situações em que se mostre a impossibilidade do uso de meios eletrônicos.
Sendo assim, depositado o valor pelo réu, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar conta bancária com os dados do titular para transferência dos valores depositados judicialmente ou justificar a impossibilidade de se efetivar a transferência.
Apresentada a justificativa, expeça-se alvará.
Adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
24/05/2023 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2023 15:27
Juntada de Certidão
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24/05/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2023 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2023 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2023 15:27
Concedida a gratuidade da justiça a NEUZIANE DE OLIVEIRA PINHEIRO - CPF: *25.***.*79-00 (AUTOR)
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24/05/2023 15:27
Julgado procedente em parte o pedido
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17/05/2023 08:40
Conclusos para decisão
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16/05/2023 01:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/05/2023 23:59.
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06/04/2023 15:40
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2023 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/03/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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15/03/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 14:55
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2023 10:40, Central de Conciliação da SJPA.
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15/03/2023 14:55
Juntada de Ata de audiência
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14/03/2023 19:40
Juntada de contestação
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13/03/2023 18:36
Juntada de contestação
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13/03/2023 15:50
Juntada de outras peças
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10/03/2023 10:27
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 10:40, Central de Conciliação da SJPA.
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10/03/2023 10:26
Audiência de conciliação cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 10:40, Central de Conciliação da SJPA.
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07/03/2023 02:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:51
Decorrido prazo de NEUZIANE DE OLIVEIRA PINHEIRO em 06/03/2023 23:59.
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03/03/2023 18:21
Juntada de manifestação
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27/02/2023 14:14
Juntada de procuração/habilitação
-
16/02/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 13:43
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 10:40, Central de Conciliação da SJPA.
-
16/02/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 09:26
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/02/2023 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJPA
-
16/02/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2023 17:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
08/02/2023 17:16
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 17:16
Declarada incompetência
-
08/02/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:32
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
08/02/2023 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 14:17
Declarada incompetência
-
06/02/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
30/01/2023 12:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/01/2023 11:45
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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