TRF1 - 1000623-63.2021.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1000623-63.2021.4.01.3907 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros POLO PASSIVO:RITA DE CASSIA ARAUJO DOS REIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALFREDO BERTUNES DE ARAUJO - GO35515 DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos contra a decisão retro.
Para tanto, a embargante alega que a decisão “foi omissa quanto ao pedido de desbloqueio dos valores até 40 salários mínimos existentes na conta corrente, tendo em vista os entendimentos jurisprudenciais, bem como a comprovação do impacto da constrição de tais valores na subsistência digna da executada (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023)”.
Intimada, a CEF requereu a rejeição do recurso. É o que importa relatar.
Decido.
No caso em análise, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
A vedação de impenhorabilidade de valores existentes na conta em que há recebimento de salário/proventos deve ser analisada em cada caso concreto, porque se as quantias são expressivas é presumível que a parte executada não irá utilizar a totalidade da verba bloqueada para custear suas despesas básicas.
Deve-se ainda levar em consideração a efetividade da execução e a duração razoável do processo executivo.
A propósito, a Corte Especial do STJ, em Agravo Interno em Recurso Especial, decidiu recentemente que é possível a penhora de verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
ART. 833, IV, DO CPC.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3.
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 2053997 / PR AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2023/0033853-5, DJe 06/03/2024) Observa-se que a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que só o fato de determinada cifra ser oriunda de salário não é suficiente, por si só, para ser agraciada com a impenhorabilidade prevista na legislação de regência.
Assim, permanece imune à constrição legal apenas os valores suficientes para que a(o) executada(o) e sua família possam sobreviver com dignidade, observando ainda os princípios da proporcionalidade, efetividade da execução e duração razoável do processo.
E, além disso, na hipótese vertente, a verba perquirida pela embargante sequer tem natureza alimentar.
Ante o exposto, não havendo omissão ou erro material a sanar, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo, pois, incólume a decisão proferida nos autos.
Determino a conversão dos valores depositados em conta corrente em penhora.
Em seguida, intime-se a executada para, caso queira, opor embargos à execução (art. 914 do CPC).
Intime-se a exequente para impulsionar o feito em 15 dias.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1000623-63.2021.4.01.3907 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros POLO PASSIVO:RITA DE CASSIA ARAUJO DOS REIS DECISÃO Verifica-se que a ré foi citada pessoalmente para o processo de conhecimento e teve sua revelia decretada.
Dessa forma, deve a executada ser intimada pessoalmente por carta com aviso de recebimento (por não ter procurador constituído nos autos) para o início da fase de cumprimento de sentença (art. 513, 2º, II, do CPC).
Transcorrendo o prazo para pagamento voluntário, defiro a utilização do sistema SISBAJUD para bloquear eventuais numerários existentes em nome da parte executada já citada, tendo em vista o disposto no art. 854, do CPC.
Havendo excesso na penhora, os valores excedentes serão desde logo desbloqueados (art. 854, § 1º, CPC).
Os valores inferiores a R$ 100,00 serão considerados irrisórios (quando o montante executado for superior a R$ 500,00), com o seu consequente desbloqueio.
Havendo bloqueio de valores (total ou parcial), parte executada será intimada para manifestar-se em 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, I e II, do art. 854, CPC.
Com a manifestação do executado acerca da indisponibilidade de ativos, voltem os autos conclusos.
Após o decurso do prazo para manifestação do executado (§ 5º, art. 854, CPC): a) havendo bloqueio integral, os valores serão convertidos em renda e transferidos para a CEF; b) havendo bloqueio parcial, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, confirmar se tem interesse na transferência dos valores para uma conta vinculada aos autos.
Com manifestação de interesse, os valores deverão ser convertidos em renda e transferidos para a exequente.
Havendo resposta negativa (ausência de valores a serem bloqueados), intime-se a parte exequente para que requeira o que entender cabível ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro a utilização do sistema RENAJUD, para a efetivação de ordens judiciais de restrição de veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. À Secretaria para que proceda à consulta de eventuais veículos existentes em nome da parte executada, efetuando-se o respectivo bloqueio em caso positivo, exceto se houver algum tipo de restrição, diversa da alienação fiduciária, já efetuada, caso em que deverá ser informado para posterior análise.
Caso recaia alienação fiduciária sobre veículo, não será expedido ofício por este Juízo para a instituição financeira alienante.
Contudo, está autorizada a exequente a diligenciar diretamente junto à instituição financeira alienante, trazendo aos autos informações sobre o contrato de financiamento, no tocante ao valor total do contrato, seu adimplemento e saldo devedor, no prazo de 30 (trinta) dias.
Da mesma forma, defiro a utilização do sistema INFOJUD, para requisição das declarações de imposto de renda e dos registros de DOI, ambas dos últimos 3 anos.
Registro que não serão requisitadas as declarações de renda da pessoa jurídica (IRPJ), pois nelas não são declarados bens.
Havendo resposta positiva, decreto o sigilo dos documentos, na forma do art. 189 do CPC.
Anote-se e observe-se.
Indefiro eventual pedido da CEF para consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, tendo em vista que tal sistema para pesquisa sobre a existência de bens, pode ser feito pela própria parte credora, não havendo necessidade nem razoabilidade em se transferir o encargo ao poder judiciário.
O aludido sistema foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça através do Provimento nº 47/2015 e tem todas as orientações necessárias ao credenciamento do usuário para acesso disponível no sítio eletrônico da Central de Registradores de Imóveis, bastando que o interessado acesse o endereço virtual e proceda ao cadastramento.
Do mesmo modo, indefiro o pedido de indisponibilidade de bens ante a ausência de previsão legal e a desproporcionalidade do gravame pretendido face ao débito executado.
O instituto da indisponibilidade de bens foi instituído com a finalidade de assegurar a execução de eventual sentença condenatória em alguns casos específicos (improbidade administrativa, execução fiscal, dentre outros).
Assim, perfaz-se como medida excepcional, a ser utilizada com cautela, não se aplicando a medida extrema de indisponibilidade de bens imóveis da parte executada ao caso dos autos, vez que a dívida não possui origem tributária, bem como não provém de situações referidas no Provimento nº 39/2014.
Realizadas as pesquisas aludidas nos tópicos anteriores, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a documentação juntada, no prazo de 30 (trinta) dias, e se manifeste sobre prosseguimento ao feito, indicando, inclusive, bens passíveis de constrição se necessário for.
Ressalto que novo requerimento para pesquisa pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, deverá ser instruído com documento que indique a ocorrência de variação positiva na situação patrimonial da executada.
Consigno, desde logo, que na hipótese de as pesquisas realizadas de acordo com os itens acima resultarem negativas e não houver requerimento devidamente instruído para prosseguimento da execução, haverá imediata suspensão do processamento do feito por 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, § 1º do CPC.
Registro, ainda, que a mera solicitação do prazo não será apreciada e o pedido será convolado em suspensão do processamento do feito.
Também fica, desde já, ciente a parte exequente de que decorrido o prazo de 1 ano sem manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação, conforme disposto no art. 921, § 4º do CPC.
Tucurui, data da assinatura.
Juiz Federal -
05/10/2022 16:04
Juntada de manifestação
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28/09/2022 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/09/2022 23:59.
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24/08/2022 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 11:41
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/06/2022 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2022 10:39
Julgado procedente o pedido
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23/02/2022 10:12
Conclusos para decisão
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25/01/2022 17:53
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ARAUJO DOS REIS em 24/01/2022 23:59.
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29/11/2021 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2021 13:32
Juntada de diligência
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21/11/2021 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2021 10:45
Expedição de Mandado.
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15/09/2021 18:40
Juntada de manifestação
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24/08/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2021 12:22
Juntada de diligência
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19/07/2021 00:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2021 04:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2021 13:24
Expedição de Mandado.
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01/07/2021 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 15:56
Conclusos para decisão
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30/06/2021 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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30/06/2021 15:29
Juntada de Informação de Prevenção
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23/03/2021 18:34
Recebido pelo Distribuidor
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23/03/2021 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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