TRF1 - 0004265-79.2012.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004265-79.2012.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004265-79.2012.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEDI BUTH - RO3080 RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0004265-79.2012.4.01.4100 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações interpostas pelo IBAMA e pelo Ministério Público Federal em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o entendimento de que o IBAMA carece de legitimidade ativa para propor ação civil pública com a finalidade de reparar danos ambientais.
Inicialmente, os apelantes alegam que não procede o argumento de que o inciso IV do art. 5º da Lei n. 7.347/85 não foi recepcionado pela Constituição de 1988, pois se trata de dispositivo incluído na referida lei em 2007, por meio da Lei n. 11.448/2007.
Aduzem haver, no caso, impropriedade técnica, “verdadeiro "error in procedendo", já que extinto o feito sem resolução do mérito por fundamentação que padece de contradição interna em seus próprios dizeres, na medida em que a própria fundamentação diz que o inciso IV, do art. 5°, da Lei da Ação Civil Pública não teria sido recepcionado pela Constituição de 1988, quando o referido dispositivo, em sua atual redação, é posterior à própria Constituição”.
Sustentam os apelantes que o Ministério Público tem competência para propor ação civil pública em matéria ambiental, a qual, contudo, não é exclusiva, como previsto no art. 129 da Constituição, sendo tal competência atribuída a todo o Poder Público, não havendo distinção entre a Administração Pública e o Ministério Público.
Entendem que não pode o IBAMA, inclusive pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, ficar privado de pedir a tutela jurisdicional para proteção ambiental, quando dela precisar para "fazer executar" a política ambiental, conforme previsto no próprio inciso IV do art. 6° da Lei n. 6.938/1981.
Pelo Ministério Público Federal foi acrescida a tese de que teria havido equívoco do juízo de origem ao extinguir a ação, por ilegitimidade ativa do IBAMA, sem que intimasse o MPF para assumir a titularidade ativa.
Os apelantes requerem, pois, seja reformada a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau.
Sem contrarrazões.
O representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento das apelações. É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0004265-79.2012.4.01.4100 V O T O Mérito Cuida-se de determinar, no caso, se o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA tem ou não legitimidade para propor ação civil pública em matéria ambiental.
A Constituição de 1988, visando concretizar a máxima proteção ao meio ambiente, conferiu competência material comum à União, aos Estados e ao Distrito Federal para proteção do ambiente, ao combate da poluição e à preservação das florestas, da fauna e da flora, a saber: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; Parágrafo único: Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
A Lei Complementar n. 140/2011, ao fixar a atribuição de cada ente federado no licenciamento ambiental, manteve a competência comum, ratificando a atividade de fiscalização de todos eles, consoante art. 17, § 3º: Art. 17.
Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. (…) § 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
APONTADA VIOLAÇÃO A LEI ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
SÚMULA 280/STF.
AFRONTA AOS ARTS. 48 E 292, §1º, II, DO CPC/73 E ART. 3º, V, DA LEI 6.938/81.
SÚMULA 284/STF.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL.
ATUAÇÃO SUPLETIVA DO IBAMA.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (…) VI.
Na forma da jurisprudência do STJ, "não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas.
Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo.
O Poder de Polícia Ambiental pode - e deve - ser exercido por todos os entes da Federação, pois se trata de competência comum, prevista constitucionalmente.
Portanto, a competência material para o trato das questões ambiental é comum a todos os entes.
Diante de uma infração ambiental, os agentes de fiscalização ambiental federal, estadual ou municipal terão o dever de agir imediatamente, obstando a perpetuação da infração" (STJ, AgRg no REsp 1.417.023/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2015).
No mesmo sentido: STJ, REsp 1.560.916/AL, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2016; AgInt no REsp 1.484.933/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/03/2017. (…) (AgInt no REsp 1532643/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017) ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
IBAMA.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO.
OMISSÃO CARACTERIZADA. 1.
Tratando-se de proteção ao meio ambiente, não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas.
Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo. 2.
O Poder de Polícia Ambiental pode - e deve - ser exercido por todos os entes da Federação, pois se trata de competência comum, prevista constitucionalmente.
Portanto, a competência material para o trato das questões ambiental é comum a todos os entes.
Diante de uma infração ambiental, os agentes de fiscalização ambiental federal, estadual ou municipal terão o dever de agir imediatamente, obstando a perpetuação da infração. 3.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, logo responderá pelos danos ambientais causados aquele que tenha contribuído apenas que indiretamente para a ocorrência da lesão.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.417.023/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 25/8/2015) E deste Tribunal: CONSTITUCIONAL.
AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AO MEIO AMBIENTE.
UHE FURNAS.
INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
FAIXA DE APP.
TEMPUS REGIT ACTUM.
RESOLUÇÃO CONAMA N. 302/2002.
LEGITIMIDADE.
LEI N. 18.023/2009.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA INDIDENTER TANTUM.
CARACTERIZAÇÃO DO DANO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1.
As medidas de proteção ao meio ambiente aplicáveis a reservatórios artificiais são aquelas em vigor na data dos fatos, em observância ao tempus regit actum. 2.
A Lei nº 4.771/65 (com as alterações da Lei nº 7.803/89) já constituía como de preservação permanente as áreas em torno de reservatórios artificiais, sem, contudo, especificar a metragem da faixa de proteção. 3.
A particularidade veio abordada primeiramente pela Resolução CONAMA 04/1985; e, depois, pela Resolução CONAMA n. 302/2002, vigente à época, a qual estipulava uma faixa de 100m (cem metros) para áreas rurais, a título de Área de Preservação Permanente - APP no entorno de reservatórios artificiais - consoante seu art. 3º, I. 4.
Legitimidade do CONAMA para editar resoluções que contenham normas protetivas de reservas ecológicas, consoante inteligência da Lei nº 6.938/81, art. 6º, II e Lei nº 9.985/2000, art. 6º, inciso I.
Precedente do STJ. 5.
A competência conferida ao estado para legislar em matéria ambiental é concorrente com a União, cabendo ao ente federal estabelecer as regras gerais - Art. 24, VI, da Constituição Federal.
A atuação do estado se dá de forma supletiva. 6.
Encontrando-se a matéria devidamente regulada no âmbito federal, afigura-se inconstitucional o art. 10, § 4º, da Lei nº 18.023/2009, que contrasta com as regras previamente estipuladas no âmbito federal, ao reduzir a faixa da área de preservação permanente, inclusive por constituir retrocesso na questão ambiental.
Inconstitucionalidade que se declara incidenter tantum.
Matéria objeto da ADI 4368, proposta pelo Procurador-Geral da República e pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal. (Precedente da Corte Especial no AGRSLT/MG, de Relatoria do Desembargador Federal OLINDO MENEZES, em 01/03/2012, e-DJF1 DATA 20/03/2012 PAGINA: 11) 7.
Comprovado nos autos que os requeridos efetuaram intervenção dentro da área de 100m (cem metros) que margeia a UHE Furnas, tida como APP até a convolação da área em urbana, evidencia-se a necessidade de reparar o dano causado ao meio ambiente, cuja responsabilidade é objetiva e solidária. 8.
A convolação da área rural em urbana, consoante Lei Municipal nº 11, de 20-12-11, inviabiliza a ordem de demolição, haja vista que as construções respeitaram a área de preservação permanente de 30m (trinta metros) estabelecida para áreas urbanas. 9.
Necessidade de regeneração da área de preservação permanente, correspondente à faixa de 30m que margeia a represa, mediante a apresentação ao IEF - Instituto Estadual de Florestas de Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD, no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês de atraso; além de cabível a condenação do réu na obrigação de não fazer, consistente em não realizar intervenção na APP, caso contrário será compelido ao pagamento de multa a qual arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ocorrência, em face da natureza proptem rem da obrigação. 10.
Em prestígio à boa-fé dos réus, que agiram pautados em lei estadual, e por não haver elementos que demonstrem que foram eles os responsáveis pela supressão da vegetação nativa, situação já concretizada de longa data, incabível a condenação em danos morais coletivos, diante da ausência de ilícito ambiental a amparar a condenação a esse título. 11.
Não se aplica ao caso em análise o art. 62 do Código Florestal, porquanto o contrato de concessão pertinente à UHE Furnas foi assinado em 2004, posterior, assim, ao marco temporal estabelecido pelo dispositivo legal. 12.
Dado parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos. (AC 0001952-63.2012.4.01.3804, Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 24/07/2018) AMBIENTAL.
IBAMA.
EMBARGO AMBIENTAL.
ATIVIDADE PECUÁRIA.
REGENERAÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA ESPECIALMENTE PROTEGIDA.
BIOMA AMAZÔNIA.
LEI Nº 9.605/98.
DECRETO Nº 6.514/2008.
AUTARQUIA FEDERAL E SEMA.
COMPETÊNCIA COMUM PARA FISCALIZAR.
PRECEDENTES.
REVIGORAÇÃO DO EMBARGO.
APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS. 1.
Em exame apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra sentença que julgou procedente o pedido do autor para decretar a suspensão dos efeitos de incidente sobre a propriedade rural dos autores/apelados e condenar o demandado a retirar o nome da respectiva fazenda da lista de áreas embargadas. (...) 5. "...a tutela constitucional, que impõe ao Poder Público e a toda coletividade o dever de defender e preservar, para as presentes e futuras gerações, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, como direito difuso e fundamental, feito bem de uso comum do povo (CF, art. 225, caput), já instrumentaliza, em seus comandos normativos, o princípio da precaução (quando houver dúvida sobre o potencial deletério de uma determinada ação sobre o ambiente, toma-se a decisão mais conservadora, evitando-se a ação) e a conseqüente prevenção (pois uma vez que se possa prever que uma certa atividade possa ser danosa, ela deve ser evitada), exigindo-se, na espécie, a manutenção das medidas de prevenção determinadas pela decisão monocrática, a fim de evitar danos maiores e irrecuperáveis à área objeto da presente demanda.
II - Nesta dimensão, afigura-se legítimo do ato administrativo impugnado, tendo em vista que resta incontroverso, na espécie, o desmatamento de vegetação nativa sem prévia autorização do órgão ambiental competente, a caracterizar o ilícito ambiental e a autorizar o embargo de toda e qualquer atividade na respectiva área, nos termos dos arts. 70 e 72 da Lei 9.605/98; art. 19 da Lei 4.771/65; e arts. 50, 101 e 108, do Decreto nº 6.514/2008.
Precedentes." (TRF1.
AG 0007065-66.2009.4.01.0000/DF, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 p.313 de 10/01/2014) 6.
A competência constitucional para fiscalizar é comum aos órgãos do meio ambiente das diversas esferas da federação, inclusive o art. 76 da Lei Federal n. 9.605/98 prevê a possibilidade de atuação concomitante dos integrantes do SISNAMA. 5.
Atividade desenvolvida com risco de dano ambiental a bem da União pode ser fiscalizada pelo IBAMA, ainda que a competência para licenciar seja de outro ente federado." (STJ.
AgRg no REsp 711405/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/04/2009, DJe 15/05/2009). 7.
O embargo da área deve ser revigorado com urgência. 8.
Pedido de atribuição imediata de efeito suspensivo ao recurso deferido. 9.
Remessa oficial e apelação do IBAMA providas.(destaquei) (AC 0000182-69.2011.4.01.3901, Juiz Federal MÁRCIO BARBOSA MAIA (conv.), TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 11/03/2014, pág. 143.) Verifica-se, pois, que a LC 140/2011 não reduziu a competência comum dos entes da Federação, ao contrário, confirmou o poder de fiscalização de todos os entes, em toda e qualquer situação envolvendo dano ambiental, podendo, então, a fiscalização do meio ambiente ser exercitada por qualquer um dos entes da federação que a detém, independentemente do domínio da área degradada ou da atribuição para o licenciamento ambiental.
A Lei n. 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao enumerar, em seu art. 5º, quem tem legitimidade para propor ação civil pública ambiental, a atribuiu também “à autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista”, texto incluído pela Lei n. 11.448/2007, o que se aplica, consequentemente, ao IBAMA.
Veja-se que a própria Lei n 7.347/1985 criou, em seu art. 2º, o IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, cujas finalidades são: I - exercer o poder de polícia ambiental; II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e III - executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente.
Ademais, o art. 225 da Constituição, ao dispor, em seu caput, que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, também estabelece que se impõe “ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
No que concerne à função institucional do Ministério Público, prevista no inciso III do art. 129 da Constituição, para promover a ação civil pública, entre outros, para proteção do meio ambiente, não é exclusiva do órgão ministerial, como dispôs a própria Constituição no § 1º do mesmo dispositivo: § 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
Sobre a legitimidade ativa do IBAMA para propor ação civil pública em matéria ambiental, cito precedente do STJ: AMBIENTAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
INDENIZAÇÃO POR CONSTRUÇÃO IRREGULAR.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
IBAMA.
PODER FISCALIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA COMUM.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que, ao apreciar Apelações em Ação Civil Pública, manteve a sentença que declarou extinto o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal e do Ibama para promover a responsabilização do demandado por dano ambiental em decorrência de construção de barraca de praia em Área de Preservação Permanente. 2.
O Ibama tem legitimidade para propor Ação Civil Pública que busca reparar danos ao meio ambiente, sobretudo quando afetem bem da União.
A legitimação ativa resulta do disposto no art. 5º, IV, da Lei 7.347/1985, com redação dada pela Lei 11.448/2007, que conferiu, expressamente, às autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista atribuição jurídica para ajuizar Ação Civil Pública. (...) 5.
Recursos Especiais do Ibama e do MPF providos. (REsp n. 1.793.931/CE, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/12/2021.) Portanto, em se tratando de matéria relativa à proteção do meio ambiente, tem o IBAMA legitimidade e interesse para propor ação civil pública, visando à responsabilização do agente causador do dano ambiental, seja por meio de ações preventivas, pela reparação da área degradada ou por eventual sanção ao infrator.
Conclusão Em face do exposto, dou provimento às apelações do IBAMA e do Ministério Público Federal e à remessa oficial, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004265-79.2012.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004265-79.2012.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEDI BUTH - RO3080 E M E N T A AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
LEGITIMIDADE DO IBAMA.
COMPETÊNCIA COMUM AOS ENTES DA FEDERAÇÃO PARA FISCALIZAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
ART. 23, INCISOS VI E VII, DA CONSTITUIÇÃO.
LC 140/2011.
ART. 5º DA LEI N. 7.347/1985.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÕES PROVIDAS. 1.
Trata-se de apelações interpostas pelo IBAMA e pelo Ministério Público Federal em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o entendimento de que o IBAMA carece de legitimidade ativa para propor ação civil pública com a finalidade de reparar danos ambientais. 2.
A Constituição de 1988, visando concretizar a máxima proteção ao meio ambiente, conferiu, nos incisos VI e VII do seu art. 23, competência material comum à União, aos Estados e ao Distrito Federal para proteção do ambiente, ao combate da poluição e à preservação das florestas, da fauna e da flora.
A Lei Complementar n. 140/2011, ao fixar a atribuição de cada ente federado no licenciamento ambiental, manteve a competência comum, ratificando, em seu art. 17, § 3º, a atividade de fiscalização de todos eles.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
A Lei n. 7.347/85, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, estabelece, em seu art. 5º, legitimidade para proposição de ação civil pública ambiental “a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista”, de acordo com o texto incluído pela Lei n. 11.448/2007. 4.
A função institucional do Ministério Público, prevista no inciso III do art. 129 da Constituição, para promover a ação civil pública, entre outros, para proteção do meio ambiente, não é exclusiva do órgão ministerial, visto que o § 1º do mesmo dispositivo constitucional dispõe que “a legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei”. 5. “O Ibama tem legitimidade para propor Ação Civil Pública que busca reparar danos ao meio ambiente, sobretudo quando afetem bem da União”, sendo que “a legitimação ativa resulta do disposto no art. 5º, IV, da Lei 7.347/1985, com redação dada pela Lei 11.448/2007, que conferiu, expressamente, às autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista atribuição jurídica para ajuizar Ação Civil Pública.” (REsp n. 1.793.931/CE, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 09/02/2021, DJe de 17/12/2021). 6.
Apelações e remessa oficial providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento às apelações e à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 19/06/2023.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
29/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), .
APELADO: DINAURA CAMPOS FERREIRA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), Advogado do(a) APELADO: LEDI BUTH - RO3080 .
O processo nº 0004265-79.2012.4.01.4100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-06-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DPR.2 - Observação: 1.
De ordem do Presidente da Sexta Turma, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
31/01/2020 16:52
Conclusos para decisão
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18/09/2019 00:01
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2019 17:38
Juntada de Petição (outras)
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15/08/2019 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 20:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2019 15:07
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/06/2016 14:26
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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22/06/2016 14:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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21/06/2016 15:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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20/06/2016 15:52
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3939267 PARECER (DO MPF)
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15/06/2016 11:34
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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23/05/2016 18:51
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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23/05/2016 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2016
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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