TRF1 - 1049122-76.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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24/05/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1049122-76.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS BAHIA S.A., RODOBENS VE?CULOS COMERCIAIS SP S.A., BANCO RODOBENS S.A., RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS PERNAMBUCO LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM FEIRA DE SANTANA, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Rodobens Veículos Comerciais Bahia S.A e Outros em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana e Outros, objetivando, em suma, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente dos valores retidos dos empregados e colaboradores a título de contribuição previdenciária (cota do segurado) e Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e ii) dos valores descontados dos empregados a título de “coparticipação”, em decorrência do pagamento de vale-transporte, vale alimentação e assistência médica e odontológica, incidentes na base de cálculo da contribuição patronal, SAT/RAT e terceiros (outras entidades).
Em síntese, alega que o tributo não incidiria sobre tais parcelas, pois estas não possuiriam natureza remuneratória e sim indenizatória.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
Em linha de princípio, cumpre enfatizar que, a teor do art. 195, I, a, da Constituição Federal, a contribuição previdenciária deve incidir sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.
Assim, é a natureza jurídica da parcela recebida pelo empregado que definirá a incidência, ou não, da contribuição previdenciária.
Em outras palavras, se a verba recebida pelo empregado decorre da prestação de serviço, ou seja, tem natureza salarial, haverá a incidência da referida contribuição.
Por outro lado, se possui natureza indenizatória, não estará sujeita a tributação.
De outra sorte, compreendo que o adicional ao RAT Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), termo que substitui o SAT (Seguro Acidente do Trabalho) e as contribuições destinadas a terceiros, apesar de possuírem a mesma base cálculo das contribuições previdenciárias, ostentam natureza jurídica, propósito fiscal e extrafiscal e destinação diversa dos tributos destinados à seguridade social, de modo que não me parece lógico e possível estender a orientação jurisprudencial firmada acerca das contribuições previdenciárias à exações com propósitos e destinatários tão diversos.
Não há que se falar, assim, em exclusão de parcelas indenizatórias da incidência das contribuições devidas ao SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros, cuja base de cálculo é a folha de salários considerada de forma ampla.
Partindo de tais premissas, passa-se a analisar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas discutidas nos presentes autos.
Diferente do arguido na inicial, os valores referentes às retenções efetuadas pelo empregador integram a remuneração bruta do empregado e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Observa-se que o pagamento da remuneração do trabalho antecede as incidências de contribuição previdenciária e do imposto de renda da pessoa física (IRPF), pois estes valores compõem o rendimento bruto do trabalhador e são apenas retidos pelo empregador e repassados ao Fisco por força da substituição tributária prevista em lei.
Desse modo, tendo em vista que as verbas mencionadas compõem o rendimento bruto dos empregados, não há razão legal para a exclusão dos valores correspondentes aos tributos devidos pelo empregado da base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador; haja vista que, somente os valores pagos de caráter indenizatório, e que efetivamente não compõem a remuneração do trabalhador, devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições patronais.
Neste sentido o entendimento de nossos Tribunais: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB O CPC/2015.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação da parte impetrante em face de sentença que denegou a ordem em que se busca "a concessão da segurança para suspender a exigibilidade dos créditos tributários decorrentes da contribuição do empregado autônomo (INSS Patronal) e do IRRF (Imposto de Renda da Pessoa Física) da base de cálculo das contribuições previstas no art. 22, incisos I a III da Lei nº 8.212/91, que são retidos da remuneração (ganhos totais dos empregados) e repassados à União, assegurando, o direito à compensação das parcelas indevidamente recolhidas nos últimos 05 (cinco) anos". 2.
O artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 fixou as parcelas que não integram a remuneração, para fins de apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária, nelas não se incluindo o IRRF e a contribuição a cargo do segurado empregado. 3.
Não incide contribuição previdenciária patronal sobre verbas de caráter indenizatório;
por outro lado, "se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo" da referida exação (REsp 1358281/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014). 4.
O e.
STJ concluiu que os valores descontados a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda retido na fonte integram a remuneração do empregado e, por conseguinte, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao RAT. (...) (AgInt no REsp n. 1.951.995/RS, Primeira Turma, DJe de 26/5/2022.) 5.
O numerário retido a título de contribuição previdenciária integra a remuneração do empregado, razão pela qual compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, agindo a autoridade impetrada dentro dos parâmetros legais e constitucionais. 6.
Apelação não provida.
Descabidos honorários em MS. (AMS 1031457-61.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ITAGIBA CATTA PRETA NETO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/08/2022 PAG.) CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS.
INCIDÊNCIA. - O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22).
Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária. - Para o empregador e para o empregado, o pagamento de salário e de demais rendimentos do trabalho antecede as incidências de contribuição previdenciária e de IRPF, razão pela qual não há fundamento jurídico para que o empregador (responsável tributário) exclua da base de cálculo da contribuição patronal os tributos devidos pelo empregado (contribuinte), sob pena de se valer de montante que não lhe pertence.
Pela conformação legal dessas exigências (Lei nº 7.713/1988 e Lei nº 8.212/1991), após realizado o pagamento das verbas decorrentes do trabalho, primeiro haverá a incidência de contribuição previdenciária para depois ser feito o cálculo do IRPF.
Também não tem amparo jurídico a pretensão de exclusão da contribuição previdenciária (patronal e do empregado) de sua própria base imponível ("cálculo por dentro"), sendo inaplicável a ratio decidendi do entendimento firmado pelo E.STF no Tema 69 - RE 574.706 (ainda pendente o Tema 1048) e pelo E.STJ no Tema 994, restrito à exclusão do ICMS da receita bruta tributável. - Recurso ao qual se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5001135-09.2019.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 02/03/2021) Também no que se refere aos descontos realizados, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a participação do empregado no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e assistência à saúde integra a remuneração do trabalhador e, por conseguinte, compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
COTA PATRONAL.
VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS.
VALE-TRANSPORTE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA. 1.
Esta Corte de Justiça firmou a compreensão de que os valores descontados aos empregados correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte e auxílio-alimentação não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, razão pela qual devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.971.725/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS.
VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
VERBAS DE CARÁTER SALARIAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, por ser componente da folha de salários, não perde a sua natureza remuneratória a parcela do salário dos empregados descontada para custear o vale-alimentação, compondo o valor bruto da remuneração - base de cálculo da contribuição previdenciária a ser recolhida pela empresa, conforme previsão legal -, conclusão essa que se aplica às contribuições ao SAT/RAT e a terceiros, dada a identidade de bases de cálculo.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.936.788/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9.12.2021; REsp 1.902.565/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021; REsp 1.928.591/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.11.2021. 2.
Ademais, "os descontos correspondentes à participação do empregado no custeio do vale-transporte, do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde integram a remuneração do trabalhador e, por consequência, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT" (AgInt no REsp 1.968.347/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2.6.2022).
Na mesma linha, os recentes julgados: AgInt no REsp 1.973.432/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.10.2022; AgInt no REsp 1.971.725/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3.10.2022; AgInt no REsp 1.987.146/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.8.2022. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.009.647/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.) Diante do exposto, INDEFIRO o provimento liminar.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem as devidas informações, no prazo legal.
Intime-se o representante judicial das autoridades coatoras, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao MPF.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
17/05/2023 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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