TRF1 - 1007136-21.2019.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 10:26
Juntada de Certidão
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08/07/2023 02:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/07/2023 23:59.
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24/06/2023 01:08
Decorrido prazo de GHABRIEL BREDLEY VALENTE LIMA em 23/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:54
Decorrido prazo de GHABRIEL BREDLEY VALENTE LIMA em 16/06/2023 23:59.
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31/05/2023 14:18
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2023 00:48
Publicado Sentença Tipo A em 25/05/2023.
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24/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007136-21.2019.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GHABRIEL BREDLEY VALENTE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA COELHO DA SILVA - RO6157 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação sob procedimento comum ajuizado por por GHABRIEL BREDLEY VALENTE LIMA, qualificado nos autos, via advogado constituído, em face da UNIÃO FEDERAL, também qualificada, objetivando: a) a nulidade de seu ato de licenciamento e consequente reinclusão nas fileiras do Exército; b) sua reforma, com soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, acaso constatada a incapacidade definitiva; c) o pagamento de danos materiais referentes à remuneração que deixou de receber; d) subsidiariamente, o restabelecimento da assistência médica integral e suficiente e e) indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Alega, em síntese, que: a) foi incorporado às fileiras do Exército em 11/03/2018; b) em decorrência de eventos ocorridos nos treinamentos, começou a sentir dores nas costas, sendo detectada escoliose, o que lhe causou dificuldades no desempenho dos serviços militares e c) foi licenciado em 11/01/2019, embora a moléstia não tivesse se equacionado.
Requereu, em sede de tutela de urgência, sua reintegração às fileiras das Forças Armadas.
O pedido de tutela foi indeferido e determinada a antecipação da prova pericial (ID n° 105936462).
Foi decretada a revelia da requerida, sem a produção dos efeitos materiais (art. 345, II, do Código de Processo Civil) (ID n° 257090851).
A União juntou documentos (ID n° 325591353 - Pág. 1/8 e ID n° 325591384).
Laudo Pericial apresentado (ID n° 552780369 - Pág. 1/4).
As partes foram intimadas para apresentarem manifestação acerca do laudo.
A União se manifestou na petição ID n° 1062502281.
O autor permaneceu inerte.
Por fim, vieram os autos conclusos. É relatório.
Decido.
Do mérito Cinge-se a controvérsia sobre o direito do autor, militar temporário, à reintegração/reforma, em razão de suposta doença incapacitante, com a condenação da União ao pagamento dos proventos daí decorrentes, bem como indenização por danos morais.
Sobre a reforma ex officio, assim dispõe a Lei n° 6.880/80 (Estatuto dos Militares): Art. 106.
A reforma ex officio será aplicada ao militar que: (...) II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; Art. 108.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
Art. 109.
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 110.
O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Sendo assim, infere-se que, caracterizada a situação de reforma por acidente de serviço ou doença, enfermidade ou moléstia com relação de causa e efeito com o serviço militar (art. 108, incisos I a V), o servidor militar, ainda que não goze de estabilidade, deve ser reformado, desde que a incapacidade não seja em grau mínimo.
Nesse caso, a aferição da incapacidade total para qualquer tipo de trabalho presta-se apenas como diferenciador para determinar se a reforma se dará com os proventos do posto ocupado ou do posto imediatamente superior.
Por outro lado, configurando-se incapacidade definitiva em razão de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, incisos VI), o militar será reformado, desde que tenha alcançado a estabilidade ou o posto de oficial, com remuneração proporcional ao tempo de serviço; ou, com qualquer tempo de serviço, seja considerado impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho: Art. 111.
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
A legislação de regência, portanto, é perfeitamente clara no sentido de que, caso o militar temporário venha a apresentar incapacidade definitiva, em razão de moléstia ou acidente sem relação de causa e efeito com o serviço militar, não faz jus à reforma remunerada.
Colocadas tais premissas, passo à análise do caso concreto.
Designada perícia médica judicial com especialista em Medicina do Trabalho, o perito concluiu o que segue a respeito do estado de saúde do autor: "2 - DOS QUESITOS 2.1 Quesitos polo ativo 1- O periciado se encontra acometido de alguma lesão que o incapacite para o trabalho? Em caso positivo, qual a sua natureza? O Autor está apto para o trabalho.
Inexiste incapacidade laboral.
O Autor não está inválido. (...) Conclusão: Do Diagnóstico: o Autor é portador de DORSALGIA. [CID 10 – M54].
Da Capacidade Laboral: o Autor está apto para o trabalho.
Inexiste incapacidade laboral.
O Autor não está inválido.
O Autor possui discernimento e autonomia.
Não necessita do auxílio de terceiros".
Indagado se a doença pode ter sido ocasionada em razão da atividade militar, o perito respondeu: "3- As lesões têm nexo de causalidade com o acidente sofrido pelo Autor? Desde quando se manifestaram as sequelas das lesões? Qual o tratamento médico aplicado? Não".
Como se vê, o autor não foi considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, conforme exige o art. 110 da Lei n° 6.880/80.
Assim, não tendo o requerente demonstrado a ocorrência de invalidez para qualquer trabalho, não há que se falar em direito a reforma.
Nesse sentido decidiu o e.
TRF1: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
LEI Nº 6.880/1980.
REFORMA "EX OFFICIO".
NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO PERFIL DO SINISTRO (CONDIÇÕES DE TEMPO, ESPAÇO E CONSEQUÊNCIAS) - DIREITO APENAS A TRATAMENTO MÉDICO - PRECEDENTES DO STJ. 1 - A eventual reforma "ex officio" de militares, temporários ou não, por incapacidade definitiva para a seara castrense, a que alude o art. 106, II, da Lei nº 6.880/1980, exige enquadramento fático-jurídico no rol do art. 108, I a VI, do dito Estatuto dos Militares, tomando-se como premissa básica (AgRg-REsp nº 1.318.829/RJ) que o suposto fato gerador tenha eclodido ao tempo ainda da prestação do serviço. (...) 3 - Ante o liame do sinistro com o serviço, a incapacidade definitiva militar (art. 108) também não obriga aferições acerca da condição ou não de a parte autora ser inválida (inaptidão também para o campo civil), se e quando a reforma se finca nos Incisos III (acidente em serviço) e IV (doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço). 4 - Lado outro (AgRg-AREsp nº 581.764/MS), na hipótese do Inciso VI do art. 108 da Lei nº 6.880/1980 (acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço", impõe-se a necessidade de que o pretendente à reforma esteja, mais do que incapacitado para a vida militar, também inválido (impossibilitado de exercer todo e qualquer trabalho, militar ou civil). 5 - Por derradeiro, a remuneração da reforma corresponderá ao soldo do "grau hierárquico imediato" superior, nos contextos do art. 110, "caput" e §1º, c/c art. 108, I e II, e, quando se tratar de incapacidade definitiva conjugada com invalidez, também aos Incisos III, IV e V, todos do Estatuto dos Militares. 6 - A solução desta lide se referencia pelo item 4 supra.
A parte autora ingressou em 01/03/2013 nas Forças Armadas, tendo sido licenciada em 16/12/2013 em razão de torção em joelho direito, diagnosticada como sendo Condropatia (Condromalácia) patelar, (Grau IV), CID 10 - M22.4, que não impede o trabalho civil.
O indeferimento do pedido de reforma é, pois, medida que se impõe, mantendo-se apenas o direito temporário à reintegração para tratamento médico (art. 50, IV, "e", do Estatuto dos Militares). 7 - Na eventual percepção de atrasos (soldos da reintegração para tratamento), aplicam-se as orientações do Manual/CJF em sua versão mais atualizada ao tempo da execução/cumprimento, com os naturais influxos supervenientes do STJ e do STF (súmulas vinculantes, recursos repetitivos, IRDR e ações de controle concentrado), a bem da uniformidade. 7 - Apelação da parte autora não provida e apelação da ré e remessa oficial providas em parte, para explicitar a sistemática de atualização monetária e juros de mora.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial. (AC 0017821-46.2014.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:15/08/2018, grifei).
Logo, improcedente o pedido de reforma e, consequentemente dos soldos correspondentes, uma vez que não constatada a incapacidade para todos os atos da vida civil.
Ressalte-se, inclusive, que há informação nos autos de que o autor está fazendo curso superior em Educação Física e trabalhando como Auxiliar Operacional em loja no Shopping, o que atesta a sua capacidade laboral.
Da indenização por danos morais.
Postula, a parte autora, a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, os quais decorreriam do licenciamento indevido.
Conforme visto, dada a inexistência de ato ilícito, incabível compensação por dano moral.
Portanto, a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Afastada a possibilidade de reforma ao autor e consequências desta, cumpre rejeitar a pretensão em tela.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC).
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, assegurada atualização plena, nos termos do artigo 85, § 4º, III, c/c § 2º e 3º, I, do CPC.
Exigibilidade da cobrança suspensa (art. 98, § 3º, CPC) ante a concessão da gratuidade da justiça (fl. 104).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, após, encaminhem-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, após as necessárias anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital. assinado eletronicamente JUIZ(A) ASSINANTE -
22/05/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2023 15:47
Juntada de Certidão
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22/05/2023 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2023 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2023 15:47
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2023 13:26
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 01:08
Decorrido prazo de GHABRIEL BREDLEY VALENTE LIMA em 31/05/2022 23:59.
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06/05/2022 09:23
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2022 18:47
Juntada de Certidão
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28/04/2022 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 13:27
Juntada de laudo pericial
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28/04/2021 05:50
Decorrido prazo de GHABRIEL BREDLEY VALENTE LIMA em 16/04/2021 23:59.
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11/04/2021 22:39
Mandado devolvido cumprido
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11/04/2021 22:39
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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05/04/2021 08:57
Juntada de manifestação
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30/03/2021 08:57
Juntada de manifestação
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29/03/2021 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2021 21:00
Expedição de Mandado.
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26/03/2021 21:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/03/2021 21:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2021 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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24/03/2021 11:20
Perícia designada para #Não preenchido# #Não preenchido#
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20/03/2021 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) de 1ª Vara Federal Cível da SJRO para Central de perícia
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09/09/2020 15:16
Juntada de apresentação de quesitos
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22/07/2020 09:52
Juntada de manifestação
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16/07/2020 17:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2020 17:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 15:40
Conclusos para despacho
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26/05/2020 12:20
Juntada de manifestação
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09/05/2020 15:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/05/2020 23:59:59.
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04/03/2020 08:33
Juntada de apresentação de quesitos
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28/02/2020 12:27
Decorrido prazo de GHABRIEL BREDLEY VALENTE LIMA em 27/02/2020 23:59:59.
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23/01/2020 18:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/01/2020 18:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/01/2020 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2019 08:54
Conclusos para decisão
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21/10/2019 13:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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21/10/2019 13:16
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/10/2019 22:21
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2019 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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