TRF1 - 1002644-08.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2021 10:00
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2021 10:00
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
27/08/2021 03:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 10:38
Juntada de manifestação
-
21/08/2021 01:21
Decorrido prazo de JACIRA BARBOSA SILVA ANDRADE em 20/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 19:36
Publicado Sentença Tipo A em 29/07/2021.
-
29/07/2021 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002644-08.2021.4.01.3100 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) POLO ATIVO: JACIRA BARBOSA SILVA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN REGO RIBEIRO - AP3796 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação probatória autônoma proposta por JACIRA BARBOSA SILVA ANDRADE, em face da CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL, ambos qualificados, objetivando a exibição dos seguintes documentos “dos seguintes documentos: cópia do contrato, planilhas de pagamentos efetuados e saldo devedor da operação bancária realizada, bem como outros documentos que estão anexados as referidas anotações”, referentes a contrato de empréstimo consignado que reconhece ter celebrado com a demandada.
Alega que as " as partes realizaram ato negocial descrito como EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, cujos pagamentos são realizados sob a rubrica EMPREST BCO OFICIAL – CEF, na folha de pagamento da Parte Requerente.(...) À época, não foi disponibilizado ao Requerente os documentos necessários inerentes ao contrato celebrado, bem com a própria empresa Requerida não dispõe de meios acessíveis para solicitação do instrumento contratual e demais documentos"; solicita tais documentos para saber de sua situação financeira.
Sustenta que é “permitindo à parte valer-se de medida probatória autônoma, além da hipótese de urgência, como forma de evitar o litígio ou de conhecer melhor os fatos para propor futura e eventual demanda melhor instruída.
No presente caso, busca a Parte Requerente a produção de prova que permita obter a análise de todas as cláusulas contratuais para que após a fim de comprovar possíveis excessos ou abusividades realizadas pelo Requerido em face da Parte Requerente”.
Inicial instruída com documentos.
Determinada a citação da Requerida para apresentar sua defesa ou exibir os documentos e deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Contestação apresentada pela parte ré (id Num. 481084934), arguindo: em sede de preliminar, a ausência de interesse processual diante da falta de requerimento administrativo; impugna o pedido de gratuidade de justiça; no mérito, pugna pela improcedência do pedido e a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais.
Com tais ocorrências, vieram os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da impugnação da gratuidade de justiça Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade de justiça feita pela CEF, verifica-se que a parte autora recebe remuneração líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos, como se vê pelos contracheques juntados.
Ademais, a ré, ora impugnante, não demonstrou a suposta suficiência econômico-financeiro da parte autora, limitando-se a impugnar o benefício concedido com argumentos genéricos, razão pela qual rejeito a impugnação.
II.2 – Da preliminar de Ausência de Interesse de Agir Era entendimento firme nos tribunais do País de que a exigência de prévio requerimento administrativo nas ações de exibição de documento ofendia a garantia constitucional do amplo Acesso à Justiça prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e colidia com a orientação jurisprudencial sedimentada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "A ação cautelar de exibição de documentos prescinde de prévio requerimento administrativo". (STJ.
AgRg no AREsp 178.514/SP). [AC 0006705-79.2011.4.01.4101/RO, Rel.
Conv.
JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1.028 de 08.08.2014].
Entretanto, a colenda Corte Superior de Justiça, decidindo a questão em processado sob o rito da representatividade de controvérsia - art. 543-C do CPC, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, de Relatoria do e.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, segunda seção, julgado em 10.12.2014, DJe 02.02.2015, alterou tal entendimento, resolvendo que, para o cabimento de ação cautelar de exibição de documentos bancários, é necessária a comprovação do requerimento prévio à instituição financeira e o pagamento do custo do serviço.
Vale citar: "Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando à demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". (REsp 1.349.453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10.12.2014, DJe 02.02.2015) IV - Apelação da parte autora a que se nega provimento.
Sentença mantida. (Apelação Cível nº 0011284-29.2013.4.01.3801/MG, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Jirair Aram Meguerian. j. 27.04.2015, unânime, e-DJF1 08.05.2015).
Atentos a essa nova perspectiva, os Tribunais vem exigindo hoje o prévio requerimento extrajudicial também nas ações de exibição de documentos.
Cito algumas decisões nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO .
PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. 2.
Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade.
Precedentes. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de requerimento administrativo prévio e pela ausência de pretensão resistida da parte agravada em fornecer os documentos solicitados pelo ora recorrente.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1328134/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019).
TRF5-0216047) EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.349.453/MS.
DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. "FUMUS BONI IURIS" NÃO CARACTERIZADO.
APELAÇÃO PROVIDA.
Retornaram os autos a este órgão jurisdicional para nova apreciação do recurso de apelação, na forma preconizada no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, c/c o art. 200, § 1º, II, do Regimento Interno deste Tribunal, para adequação à interpretação firmada pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.349.453/MS. "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando à demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". (STJ, REsp 1349453/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02.02.2015).
Na espécie, não há qualquer comprovação da existência de relação jurídica entre o recorrido e a CAIXA, da formulação de requerimento administrativo, tampouco de pagamento de tarifa bancária pela confecção dos extratos.
Descaracterização do fumus boni iuris, pressuposto à concessão da medida cautelar.
Apelação provida.
Pedido julgado improcedente.
Inversão da sucumbência. (AC nº 442016/PE (0008914-62.2007.4.05.8300), 2ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
Vladimir Souza Carvalho. j. 14.07.2015, unânime, DJe 23.07.2015).
Como é cediço, o Estado Democrático de Direito é estruturado na tripartição do poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), cada qual com sua função definida na própria Constituição da República.
A função constitucional do Poder Judiciário (art. 92 e ss da CR/1988) é decidir litígios.
Inexistindo lide (pretensão resistida), inexiste interesse jurídico que autorize a parte a demandar em Juízo.
Ademais, além de não ser função jurisdicional, a precária estrutura do Poder Judiciário não permite que passemos a executar as atribuições meramente administrativas (eis que no caso concreto não existe lide), sob o manto do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da CR/88), em detrimento ou prejuízo dos verdadeiros litígios, prejudicando a análise das causas em que as partes realmente tiveram seus direitos violados ou negados pela Administração e as causas que envolvem a segurança pública e a paz social.
Ressalte-se que não se está falando aqui em necessidade de exaurimento da esfera administrativa a título de exceção ao sistema de jurisdição única adotado por nossa Constituição, como ocorre unicamente nas lides desportivas.
Realmente não é exigido o término do processo administrativo para se ingressar em Juízo.
Pelo contrário, se assim o estabelecesse, haveria violação ao princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual o acesso ao judiciário é livre.
O que importa, na verdade, é que se não houve resistência alguma por parte da requerida, não há se falar que sofrera o autor lesão ou ameaça de lesão ao seu direito.
Isso ocorre somente quando o banco, antes e de alguma forma, atua, sendo o agente causador, comissiva ou omissivamente, de algo lesivo ou potencialmente lesivo, seja se opondo a prestar o serviço, seja prestando-o de forma defeituosa, seja negando total ou parcialmente as informações.
Não vejo isso nos autos.
Assim, a demanda como está colocada nos autos leva a concluir que não houve, por parte da requerida, qualquer resistência à pretensão em causa.
Em suma, não se encontram presentes sequer indícios de que o autor estaria sofrendo lesão ou ameaça de direito.
Consequentemente, impõe-se reconhecer que a parte Autora é, no caso dos autos, carecedora do direito de ação, eis que não satisfez a uma de suas condições, qual seja, comprovar seu interesse processual, nos termos do art. 3º, do CPC: “Para propor e contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade”.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, extingo - sem resolução do mérito - o presente processo, por falta de interesse processual.
Gratuidade mantida.
Sem custas e honorários.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC).
Oportunamente, proceda-se a baixa e arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
27/07/2021 21:29
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2021 21:29
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 21:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2021 21:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2021 21:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2021 21:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/06/2021 12:33
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
27/04/2021 07:17
Decorrido prazo de JACIRA BARBOSA SILVA ANDRADE em 14/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 00:31
Decorrido prazo de JACIRA BARBOSA SILVA ANDRADE em 14/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 21:49
Conclusos para julgamento
-
23/04/2021 19:08
Decorrido prazo de JACIRA BARBOSA SILVA ANDRADE em 14/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 03:17
Decorrido prazo de JACIRA BARBOSA SILVA ANDRADE em 14/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 10:55
Decorrido prazo de JACIRA BARBOSA SILVA ANDRADE em 14/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 02:35
Decorrido prazo de JACIRA BARBOSA SILVA ANDRADE em 14/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 16:22
Decorrido prazo de JACIRA BARBOSA SILVA ANDRADE em 14/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 12:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 09:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 04:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 02:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/04/2021 23:59.
-
28/03/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
28/03/2021 10:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/03/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2021 19:13
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 04:27
Decorrido prazo de JACIRA BARBOSA SILVA ANDRADE em 23/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 03:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/03/2021 23:59.
-
18/03/2021 13:23
Juntada de contestação
-
13/03/2021 02:51
Decorrido prazo de RENAN REGO RIBEIRO em 12/03/2021 23:59.
-
08/03/2021 04:05
Publicado Intimação polo ativo em 05/03/2021.
-
08/03/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
04/03/2021 00:00
Intimação
Juiz Titular : HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : ANNA TERCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM DECISÃO 1002644-08.2021.4.01.3100 - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) - PJe AUTOR: JACIRA BARBOSA SILVA ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: RENAN REGO RIBEIRO - AP3796 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : 1.
Por ora, apenas cite-se a Requerida para apresentar sua defesa ou exibir os documentos, nos termos dos arts. 396 c/c 398 do NCPC, no prazo de cinco dias. 2.
Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/03/2021 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2021 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2021 12:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/03/2021 12:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/03/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 12:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/03/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 21:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
25/02/2021 21:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/02/2021 11:59
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0042731-19.2005.4.01.3800
Amariles dos Reis Leijoto
Uniao
Advogado: Diogo Batista de Souza Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2008 11:24
Processo nº 0008169-33.2008.4.01.3200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Nadiene Santana Torres
Advogado: Larissa Albano Jatahy
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2008 16:00
Processo nº 0008169-33.2008.4.01.3200
Lena Maria Jardim Zamboni
Augusto Vicente Stanislau de Mendonca
Advogado: Antonio Azevedo de Lira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2017 17:31
Processo nº 0020901-61.2013.4.01.3300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Edson de Jesus Lopes
Advogado: Raimundo Lazaro Barros de Accacio Galvao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2013 00:00
Processo nº 0020901-61.2013.4.01.3300
Justica Publica
Edson de Jesus Lopes
Advogado: Maria Leda Freire Soares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/06/2018 17:42