TRF1 - 1000099-88.2023.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000099-88.2023.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIELLE CRISTINA FURTADO DE SOUZA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o benefício previdenciário de auxílio-doença.
Os benefícios por incapacidade exigem, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias, no auxílio-doença (art. 59) e incapacidade total e permanente, bem como insusceptível de reabilitação, para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, na aposentadoria por invalidez (art. 42 e 43, §1º).
De outro lado, caso não seja possível a recuperação do segurado para exercer sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Nessa hipótese, não cessará o benefício de auxílio-doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (art. 62).
Analiso, pois, os requisitos.
Da incapacidade: em perícia médica judicial ficou constatado que a parte autora possui fibromialgia, pré- diabetes e distúrbio de ansiedade.
Porém, não está incapacitada para o exercício das suas atividades profissionais habituais (quesitos 03 a 07), apesar de ligeiras limitações em razão de dor.
Quanto a esse requisito, a parte autora, apesar de se insurgir contra o laudo, não apresentou provas suficientes para desconstituir a conclusão da perícia judicial.
Com efeito, a documentação por ela trazida aos autos não constitui dado objetivo de incapacidade laboral e, além disso, foi produzida unilateralmente, no seu interesse, sem oportunidade de contraditório.
Portanto, ausente a incapacidade, é desnecessária a análise da qualidade de segurado e da carência, tendo em vista a natureza cumulativa desses requisitos legais.
Vale ressaltar que os benefícios previdenciários de incapacidade laboral seguem, em regra, a cláusula "Rebus Sic Stantibus", significa dizer que se a situação fática e/ou de direito do segurado mudar, poder-se-á, novamente, valer-se dos meios ordinários, administrativo e judicial, para pleitear a concessão de benefícios.
Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC); b) defiro a gratuidade requerida; c) afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95); d) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; e) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000099-88.2023.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIELLE CRISTINA FURTADO DE SOUZA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Diante dos fatos noticiados nos autos (IDs 1616805867 e 1643557923) determino a realização de nova perícia médica, a se dar por outro profissional cadastrado junto a este Juízo.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo aos autos o laudo da nova perícia médica, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que o ente requerido poderá aditar a resposta apresentada.
Após, voltem os autos em conclusão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
27/02/2023 12:16
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014039-14.2023.4.01.0000
Pedro Medeiros Correia Ramos
Sociedade de Educacao Tiradentes LTDA
Advogado: Fabiana Diniz Alves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 17:37
Processo nº 0003884-85.2009.4.01.4000
Uniao Federal
Jose Donato de Araujo Neto
Advogado: Fabricio da Costa Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/06/2009 11:03
Processo nº 1000183-54.2017.4.01.3310
Uniao Federal
Ezequias Viana Braga
Advogado: Vania Correia da Silva Tanajura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2017 18:10
Processo nº 1005962-42.2020.4.01.3000
Policia Federal No Estado do Acre (Proce...
Ruben Toribio Quitana Quispe
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2020 10:48
Processo nº 1042242-68.2023.4.01.3400
Weverton Borges de Moura
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Debora Borges de Moura Brum
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2023 23:29