TRF1 - 1000200-71.2023.4.01.3507
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1000200-71.2023.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: JEFFERSON VILELA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO NEIVA DE OLIVEIRA - GO63634 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiros, opostos por JEFFERSON VILELA SANTOS em desfavor da União (Fazenda Nacional), visando à desconstituição de indisponibilidade sobre o imóvel matrícula nº 8.238 – CRI MINEIROS, no bojo da execução fiscal nº 1147-55.2017.4.01.3507, sobre o qual alega ser proprietário.
Alega, em síntese, que adquiriu de boa-fé o referido imóvel por meio de contrato particular de compra e venda firmado em 08/02/2021 (id 1471579858), com escritura pública juntada no id 1471579861.
Intimado, o embargante providenciou a emenda à inicial.
Devidamente citada, a União apresentou contestação, rechaçando a tese do embargante, alegando que (i) O imóvel penhorado no executivo fiscal foi pretensamente adquirido pelo embargante na data de 08/02/2021; (ii) O (s) débito (s) que instrui (em) a execução embargada (CDA nº11 1 16 015421-07) foi (am) inscrito (s) na Dívida Ativa da União em 12/09/2016; (iii) A execução fiscal nº 0001147- 55.2017.4.01.3507 foi ajuizada contra a executada em 09/08/2017. (ID 1697215956).
Réplica apresentada (ID 1886814660). É o relato do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A questão submetida a este Juízo dispensa produção de provas, sendo matéria estritamente de direito, razão qual examino de imediato o mérito da lide (CPC, art. 355, inciso I).
Os embargos de terceiro são ação autônoma com escopo de excluir constrição judicial de bens de sujeitos que não integram a demanda original, no qual houve constrição.
O artigo 674, do Código de Processo Civil faculta sua oposição àquele que sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
No caso em apreço, pela análise das documentações apresentadas pelo Embargante verifica-se que o contrato foi firmado entre o executado e o embargante, em 08/02/2021.
No entanto, a inscrição do débito da CDA nº11 1 16 015421-07 em Dívida Ativa da União ocorreu em 12/09/2016, com execução fiscal ajuizada em 09/08/2017.
ADENOR JOAQUIM, executado, foi citado da ação executiva em 05/10/2020, conforme se verificar na certidão de id 502310445 - Pág. 37 dos autos da execução fiscal.
O imóvel objeto do contrato é o mesmo declarado pelo executado, como de sua propriedade, na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física no exercício 2022, ano-calendário 2021. (id 1060818253 - Pág. 3 dos autos da execução fiscal) Consoante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.141.990/PR (tema 290), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o art. 185 do Código Tributário Nacional não considera critérios subjetivos, como boa ou má-fé do adquirente, mas, sim, o marco temporal, isto é, se a aquisição ocorreu em momento anterior ou posterior à inscrição em dívida ativa da União – DAU.
Assim, em se tratando de execução fiscal na origem e de crédito inscrito após a vigência da LC 118/2005, a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça assim prescreveu: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118 /2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.(...)” (STJ, REsp 1141990/PR , Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010).d) No caso, a aquisição do veículo pela apelada ocorreu após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118 /2005, quando já inscritos os débitos em dívida ativa.e) “há presunção absoluta da fraude à execução quando a alienação é efetivada após a inscrição do débito tributário em Dívida Ativa, (...), sendo desnecessária, portanto, a discussão acerca da má-fé ou não do adquirente” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1370989/SP , Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 30/09/2019).
Comprovado que o bem foi alienado após a inscrição em dívida ativa, não há que se falar em boa-fé do terceiro adquirente, sobrevalendo a presunção absoluta de fraude à execução prevista na LC 118/2005.
Vale ponderar que a presunção absoluta de fraude à execução fiscal deve ser afastada quando o devedor tributário reserva meios para a quitação do débito, nos termos do parágrafo único do art. 185 do CTN, o que não foi demonstrado nos autos.
Ademais, a justificativa de que o negócio foi intermediado por terceira pessoa, no caso o corretor de imóveis, não retira dos compradores o dever de zelar pelo negócio jurídico, especialmente o de buscar informações sobre a regularidade fiscal do vendedor do bem.
No tocante aos honorários advocatícios, a Súmula nº 303, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, estabelece que, "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
Há que se observar o princípio da causalidade, de modo a atribuir tal encargo a quem deu causa à demanda.
Todavia, verifico que à luz do princípio da causalidade, não há responsabilidade da União (Fazenda Nacional), pois a inércia/conduta da parte executada ensejou a constrição do imóvel, o que também prejudicou o interesse do terceiro embargante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os presentes embargos para reconhecer a fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN e determinar a permanência do restrição sobre o imóvel matrícula nº 8.238 – CRI MINEIROS, ocorrido junto à execução fiscal nº 1147-55.2017.4.01.3507.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução correlata, certificando eventual interposição de recurso.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000200-71.2023.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: JEFFERSON VILELA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO NEIVA DE OLIVEIRA - GO63634 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Os embargos devem obedecer às exigências dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, porque são ação autônoma.
Destarte faculto ao embargante emendar a inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir a exordial com cópias da petição inicial da execução n.º 1147-55.2017.4.01.3507/Certidão de Dívida Ativa, comprovando a qualidade de terceiro e outros documentos reputados relevantes, sob pena de indeferimento da inicial (art. 485, inciso I c/c art. 330, inciso IV, ambos do CPC).
Necessária a instrução processual, com contraditório, visando apreciar a tutela e preliminar requeridas na exordial.
Dê-se ciência.
Cumprida as diligências acima, recebo os presentes embargos, suspendendo o andamento da execução n. 1147-55.2017.4.01.3507, apenas no que se refere ao imóvel matrícula nº 8.238 CRI/Mineiros.
Cite-se a parte embargada/FAZENDA NACIONAL para, querendo, contestar os presentes embargos de terceiro, no prazo legal.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a(s) contestação(ões) ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide, caso pretenda produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos.
Após, intime-se a parte requerida a especificar provas, nos mesmos termos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/01/2023 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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30/01/2023 15:01
Juntada de Informação de Prevenção
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30/01/2023 14:38
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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