TRF1 - 1002099-07.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002099-07.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LETICIA MARQUES FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS CARVALHO PEREIRA LIMA - GO57340 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pela UFJ, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002099-07.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LETICIA MARQUES FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS CARVALHO PEREIRA LIMA - GO57340 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Anulatória combinada com obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LETÍCIA MARQUES FREITAS, em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ – UFJ, com o fito de obter, liminarmente, provimento judicial que lhe assegure o direito de matricular-se no Curso de Direito ofertado pela ré. 2.
Alegou em síntese que: I- através do Sistema de Seleção Unificado/SISU 2023 (inscrição nº 221033811904), foi aprovada/classificada no Curso de Direito da Universidade Federal de Jataí – UFJ, pelo sistema de cotas destinadas a candidatos pretos ou pardos, uma vez que possui a pigmentação da pele de cor parda; II- para concretizar sua matrícula submeteu-se a entrevista on-line perante a Comissão de Heteroidentificação da UFJ, com a finalidade de identificar características fenotípicas da população negra (preto ou pardo); III- teve a sua participação no processo seletivo indeferida pela referida comissão “sem embasamento claro e objetivo”, sob o genérico argumento que não se constatou características fenotípicas da população negra (de cor preta ou parda”; IV- opôs recurso administrativo combatendo a decisão, o qual foi indeferido; V- tanto o Edital nº 01/2023 da UFJ, quanto o ato da comissão são arbitrários pela falta de critérios objetivos na qualificação do candidato preto ou pardo, além deste último ser ilegal por deficiência na motivação, baseando-se em avaliação superficial meramente visual ; VI- por essas razões, já esgotadas todas as alternativas de resolução administrativa, não resta alternativa, senão, a propositura da presente ação. 3.
Requereu a concessão de tutela de urgência para para suspender a decisão da Comissão de Heteroidentificação da UFJ que considerou a autora inapta a participar do processo seletivo pelo sistema de cotas étnicas e, consequentemente, para proceder sua imediata matrícula no Curso de Bacharelado em Direito, abstendo-se de convocar candidatos que estejam em posição inferior. 4.
A petição veio instruída com documentos. 5.
Em decisão inicial foi deferida a tutela de urgência.
Na ocasião, determinou a citação das rés. 6.
Citada, a UFJ apresentou contestação.
Argumentou em síntese: a legalidade da heteroidentificação e a impossibilidade de intervenção do poder judiciário na análise do fenótipo. 7.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação. 8.
Não houve requerimentos das partes pela produção de outras provas além daquelas juntadas nos autos. 9.
Vieram os autos conclusos. 10. É o relatório.
Fundamento e decido. 11.
De início, não havendo interesse das partes na produção de outras provas além daquelas constantes nos autos, o julgamento do feito será feito conforme o estado do processo. 12.
Não havendo questões processuais ou preliminares a serem enfrentadas, passo a análise do mérito dos pedidos. 13.
MÉRITO 14.
O centro da controvérsia gira em torno da definição se a autora, aprovada no processo seletivo da UFJ e classificada para uma das vagas destinadas a candidatos pretos e pardos do curso de Direito, enquadra-se no perfil fenotípico compatível com sua autodeclaração (pardo). 15.
A requerida, por sua vez, refuta a argumentação da autora.
Afirma que a decisão administrativa deve ser mantida. 16.
Analisando os argumentos apresentados em conjunto com o acervo probatório produzido, vejo que assiste razão à parte autora.
Os pedidos são procedentes. 17.
Como observado na decisão na decisão inicial, o EDITAL que rege o certame em debate, estabelece em seu item 4.2.2.2, alínea “b”, que a “Comissão Permanente de Heteroidentificação irá avaliar a autodeclaração para candidatos(as) autodeclarados(as) PPI (preto, pardo ou indígena) convocados(as) conforme critérios descritos no anexo IV”. 18.
Desse modo, percebe-se que a autodeclaração do quesito raça ou cor, não é prova concreta e absoluta, apenas gerando presunção relativa de sua veracidade, a qual, no caso em tela, pode ser afastada por análise da Comissão de Heteroidentificação da UFJ.
Ou seja, conforme previsão editalícia, a comissão administrativa competente tem discricionariedade para aferir, à luz de critérios fenótipos, se a condição autodeclarada do candidato(a) se enquadramento na cota étnica ou não. 19.
Nesse cenário, surge então uma outra presunção, qual seja, a de Legitimidade e Veracidade dos Atos Administrativos, transferindo o ônus da prova de invalidade do ato para quem o invoca, no caso a parte Autora. 20. É certo que a utilização do critério fenótipo já foi referendada pelos nossos tribunais.
O sistema de cotas visa reparar e compensar a discriminação social sofrida pela população negra, de modo que é imprescindível que ostente o fenótipo preto ou pardo. 21.
Esse entendimento, inclusive, já foi referendado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Tribunal que dá a palavra final em matéria de interpretação de leis: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
CONCORRÊNCIA ESPECIAL.
RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS E PARDOS.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE.
AFERIÇÃO DE ELEMENTOS FENOTÍPICOS.
DESCONSTITUIÇÃO.
RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
PROVAS DOS AUTOS.
INÉRCIA NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO.
SÚMULA 07/STJ. 1.
A Lei 12.990/2014 estabeleceu a autodeclaração como critério de definição dos beneficiários da política de reserva de vagas para candidatos negros e pardos em concursos públicos, instituindo, contudo, um sistema de controle de fraudes perpetradas pelos próprios candidatos que se fundamenta em procedimento de heteroidentificação realizado por comissão de verificação de constituição plural.2.
O critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. 3.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Inteligência da Súmula 07/STJ. 4.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp 1407431/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019). 22.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal validou o fenótipo como critério definidor do direito à concorrência especial, autorizando em princípio que essa afirmação fosse feita por autodeclaração do próprio candidato, mas submetida, posteriormente, a um procedimento de validação por comissão especial do certame. É o que se depreende do julgamento da ADPF 186/DF, que tratou do tema no tocante ao acesso às universidades públicas, feito de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski. 23.
Com efeito, conforme se vê, os Tribunais Superiores entendem que o papel das comissões de verificação de autodeclaração é evitar fraudes, e não se transformar em uma espécie de “banca racial”. 24.
No caso vertente, embora a administração da UFJ tenha estabelecido quais elementos seriam adotados para fins de aferição da veracidade da autodeclaração, a saber, cor do pele associada a outras características da população negra, tais como formato do nariz, textura de cabelos e lábios, o edital regulador do certame se embasa expressamente na Portaria Normativa nº 04/2018 MPOG, que por sua vez, regula a Lei nº 12.990/2014 (Estatuto de Igualdade Racial). 25.
Logo, os critérios exigidos pelo edital se embasam indiretamente na Lei nº 12.990/2014, a qual nos remete a critérios do IBGE, que, em contrapartida, adota critério mais social e político do que genotípico/fenotípico, até mesmo porque no Brasil, dadas às suas características históricas de colonização, não teríamos uma população homogênea. 26.
Aliás, cabe destacar que a jurisprudência do Colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação, quando, dos documentos juntados aos autos é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE. 27.
Na hipótese dos autos, as fotografias acostadas à exordial (id. 1626162360, p. 1 e 2), bem como, o Laudo Médico inserido no evento nº 1626162362, demonstram, à saciedade, a veracidade da autodeclaração étnica levada a efeito pela requerente.
Isso porque, a cor de pele Fototipo IV (morena moderada), consoante a Escala Internacional de Fitzpatrick, associada a textura do cabelo ondulado, enquadra-se nos fenótipos característicos de pessoa parda, de modo a autorizar a concessão da medida postulada. 28.
A bem da verdade, mesmo se houvesse dúvida razoável sobre o fenótipo da autora, seria necessário extrema cautela da Comissão de Heteroidentificação, porquanto nesses casos de incertezas deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial (STF, ADC 41, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJ 08/06/2017, DJe em 17/08/2017). 29.
Com isso, diga-se de passagem, embora as características físicas aferíveis de um indivíduo se constituam em critério primordial para decidir vaga pelo sistema de cotas nas universidades públicas, no caso de razoável dúvida, a autodeclaração do candidato tem primazia sobre a decisão da comissão de verificação racial.
Afinal, a autodeclaração busca o direito de pessoas que, mesmo sem fenótipo marcante, experimentam os efeitos do preconceito racial na sua trajetória de vida. 30.
A simples afirmação da banca que a entrevistada não apresenta visivelmente características fenotípicas da população negra (de cor preta ou parda) é genérica e sem fundamentação, até porque a Autora declarou-se parda e, não, preta.
O pardo abrange uma ampla gama de tonalidades de pele, sendo que as fotos juntadas a este processo não diferem da declaração da requerente. 31.
Assim, não é possível extrair a real motivação da exclusão da candidata, o que configura evidente ilegalidade, pois, a teor do que dispõe o art. 50 da Lei n. 9.784/99, atos que gerem prejuízo para os administrados devem, necessariamente, ser motivados. 32.
Não é ilegal avaliar a correspondência do fenótipo do candidato aos requisitos legais.
Ilegal é negar-lhe a atribuição do fenótipo autodeclarado sem motivação expressa, específica e fundamentada, pautada em critérios objetivos (indicando-os). 33.
E mais, da análise dos documentos juntados aos autos é possível afirmar que a parte autora não é pessoa branca, não é preta, não é amarela e nem indígena, restando tão somente a cor/raça parda na qual a autora se encaixa, já que suas características, cor da pele, textura do cabelo e aspectos faciais são oriundas de miscigenação, baseado nas definições do IBGE. 34.
Por fim, diferentemente do que afirma a Universidade em sua contestatória, não está caracterizada impossibilidade de intervenção judicial, eis que não há implicação no mérito do ato impugnado, mas, sim, de controle de sua legitimidade, mediante interpretação razoável ao sistema de cotas em consonância com os princípios da legalidade, razoabilidade e do devido processo legal. 35.
DISPOSITIVO 36.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015 JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para, confirmando a tutela antecipada outrora concedida, determinar à UFJ suspender a decisão da Comissão Permanente de Heteroidentificação que considerou a autora inapta a participar do processo seletivo como parda e, por conseguinte, que proceda sua imediata matrícula no Curso de Bacharelado em Direito (Inscrição nº 2313000677), abstendo-se de convocar candidatos que estejam em posição inferior para ocupar a sua vaga 37.
Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (artigo 85, § 8.º do CPC).
Ficam isentas,
por outro lado, do pagamento das custas processuais, nos termos da Lei 9.289/1996. 38.
Comunique-se ao Relator do Agravo de Instrumento noticiado no Id 1715880487.
Por questão de economia e celeridade, servirá esta sentença como ofício. 39.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se. 40.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
18/05/2023 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
18/05/2023 13:09
Juntada de Informação de Prevenção
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18/05/2023 01:16
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2023 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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