TRF1 - 1001620-51.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001620-51.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANDOS PAZ DOMINGOS Advogado do(a) AUTOR: DAIVID RAFAEL DOS SANTOS SILVA - MT16557/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O réu ofereceu proposta de acordo, aceita pela parte autora, contendo, em síntese, a concessão do pedido realizado (auxílio por incapacidade temporária), com DIB em 24/11/2022, DIP em 24/08/2023, DCB em 30 dias a contar da data de implantação, bem como pagamento de 95% das parcelas atrasadas entre a DIB e DIP, monetariamente corrigidas e sem a aplicação de juros de mora, liquidados sob a forma de RPV, no valor de R$ 11.786,53.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Parâmetros para registro do benefício: Nome Completo JANDOS PAZ DOMINGOS Filiação JOÃO ALVES CAMILO ARLINDO ALVES DOMINGOS CPF *56.***.*28-72 Benefício Concedido AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA Renda Mensal Inicial – RMI UM SALÁRIO MÍNIMO Data de início do benefício – DIB 24/11/2022 Data de início do pagamento – DIP 24/08/2023 Data de cessação do benefício - DCB 30 DIAS A CONTAR DA IMPLANTAÇÃO Valor dos atrasados R$ 11.786,53 Após a comunicação para cumprimento, expeça-se RPV.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
24/05/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001620-51.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANDOS PAZ DOMINGOS Advogado do(a) AUTOR: DAIVID RAFAEL DOS SANTOS SILVA - MT16557/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Não assiste razão ao INSS quando afirma que caberia ao autor requerer administrativamente a prorrogação do benefício, haja vista que a própria fixação de prazo para a cessação do benefício já caracteriza a pretensão resistida, sendo desnecessário novo pedido.
Neste sentido, recente jurisprudência do TRF da 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
URBANA.
CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO .
INTERESSE DE AGIR.
NÃO CARACTERIZADO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1.
Trata-se de ação previdenciária que visava a restauração do benefício de auxílio-doença suspenso em razão de alta médica programada.
Após a instrução, foi reconhecido o direito ao restabelecimento do auxílio-doença. 2.
O apelo do ente previdenciário se resume a questionar o interesse de agir no feito, pois a autora ajuizou a presente ação após a cessão do benefício por incapacidade, que ocorreu em razão do prazo fixado pela perícia médica administrativa. 3.
O cancelamento do benefício pelo decurso do prazo fixado na perícia médica (alta programada) é ato administrativo apto a caracterizar a pretensão resistida da autarquia quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autora no ajuizamento da ação judicial. 4. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de restabelecimento de auxílio-doença. 5.
Em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, o termo inicial é a data em que aquele fora indevidamente cessado, uma vez que o ato do INSS agrediu direito subjetivo do beneficiário desde aquela data 6.
Apelação do INSS não provida. (AC 1020889-65.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/11/2020 PAG.)” – Grifei.
Assim, afasto a preliminar arguida.” Intime-se o perito médico para indicar a data de início da incapacidade, haja vista que afirma que "o paciente vem apresentando dores intensas em do joelho esquerdo pós acidente" (sic).
Após, vista ao INSS para, querendo, apresentar proposta de acordo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
10/10/2022 16:01
Juntada de contestação
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04/10/2022 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 17:01
Juntada de Certidão
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29/08/2022 18:05
Juntada de laudo pericial
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08/07/2022 03:36
Decorrido prazo de JANDOS PAZ DOMINGOS em 07/07/2022 23:59.
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07/07/2022 22:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/07/2022 23:59.
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27/06/2022 23:26
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 23:26
Juntada de Certidão
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27/06/2022 23:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 13:34
Conclusos para despacho
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20/06/2022 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 16:19
Juntada de Certidão
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20/06/2022 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/05/2022 14:03
Conclusos para despacho
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12/05/2022 09:39
Juntada de contestação
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06/05/2022 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 14:18
Conclusos para despacho
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12/04/2022 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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12/04/2022 10:28
Juntada de Informação de Prevenção
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12/04/2022 09:17
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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