TRF1 - 1039156-89.2023.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 16:48
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/09/2023 00:24
Decorrido prazo de ADAIANE ALVES DE MIRANDA PACHECO em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:29
Publicado Intimação polo ativo em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1039156-89.2023.4.01.3400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: ADAIANE ALVES DE MIRANDA PACHECO Advogado do(a) AUTOR: RUBENS CARVALHO DE BENEDICTO - SP354934 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
A parte autora, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, apresentando renúncia expressa ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, quedou-se inerte (id 1630042852).
A emenda da petição inicial é um direito subjetivo do autor.
Se o autor não emendar a inicial quando solicitado, a consequência deve ser o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Em vista de tais razões, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/SJDF -
11/09/2023 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/09/2023 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2023 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2023 13:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/07/2023 18:45
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 02:11
Decorrido prazo de ADAIANE ALVES DE MIRANDA PACHECO em 19/06/2023 23:59.
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26/05/2023 01:24
Publicado Intimação polo ativo em 26/05/2023.
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26/05/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1039156-89.2023.4.01.3400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: ADAIANE ALVES DE MIRANDA PACHECO Advogado do(a) AUTOR: RUBENS CARVALHO DE BENEDICTO - SP354934 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF A Exma.
Sra.
Juiza exarou : DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, apresentando renúncia expressa ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, uma vez que o valor da causa nos Juizados Especiais Federais é critério de competência absoluta nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01, e que a teor da Súmula 17 da TNU “Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência”.
Esclarece-se que esta renúncia para fins de competência, prevista no § 2º do art. 3º da Lei 10.259/01, não se confunde com futura renúncia a ser feita na eventualidade do valor da execução exceder o patamar de 60 salários mínimos então vigentes, prevista no § 4º do art. 17 da mesma lei, ocasião em que o exequente será novamente intimado para escolher entre a sistemática de precatório ou RPV mediante renúncia, conforme Enunciado 71 do FONAJEF.
Acrescente-se que, se a renúncia for assinada pelo patrono da parte, o instrumento de mandato juntado aos autos deve conceder ao advogado poderes específicos para renunciar.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. (datado e assinado eletronicamente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/SJDF -
24/05/2023 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2023 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2023 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 19:06
Conclusos para despacho
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02/05/2023 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
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02/05/2023 08:32
Juntada de Informação de Prevenção
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20/04/2023 12:37
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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