TRF1 - 1037350-19.2023.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 15:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/07/2025 01:42
Decorrido prazo de SUZANA OLIVEIRA DE LIMA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 04:11
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 09:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/06/2023 17:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/06/2023 01:39
Decorrido prazo de SUZANA OLIVEIRA DE LIMA em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1037350-19.2023.4.01.3400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: SUZANA OLIVEIRA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: SUZANA OLIVEIRA DE LIMA - DF71724 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF A Exma.
Sra.
Juiza exarou : DESPACHO A parte autora postula, por meio de ação ajuizada em face da CEF – Caixa Econômica Federal, a substituição da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas do FGTS por outro que reponha as perdas inflacionárias desde 1999.
Em decisão de lavra do Relator Ministro Roberto Barroso, proferida nos autos da ADI n. 5090 (Data da decisão: 06/09/2019 – Data Publicação DJe: 09/09/2019 n. 196), em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, foi deferida medida cautelar para determinar a suspensão das ações judiciais que versem sobre o tema, até ulterior julgamento do mérito.
Assim, impõe-se suspender o presente feito até que o STF se pronuncie a respeito da matéria controvertida nos autos.
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/SJDF -
24/05/2023 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2023 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2023 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 18:54
Conclusos para despacho
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26/04/2023 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
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26/04/2023 11:21
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2023 21:14
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2023 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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