TRF1 - 1005519-97.2022.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de junho de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: EMILIO DE PAIVA JACINTO, HAMILTON EDUARDO CREMA MIRANDA LITISCONSORTE: EDSON PEREIRA GERALDINO Advogado do(a) APELANTE: BRUNO MOREIRA FLEURY BRANDAO - GO22855-A Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO MELQUIADES BRITES - GO5876-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), MUNICIPIO DE CORUMBA DE GOIAS, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELADO: KAMILA RODRIGUES FALEIRO - GO45538-A O processo nº 1000279-41.2018.4.01.3502 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08/07/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões nº 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1005519-97.2022.4.01.4301 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: JALLES CORREIA DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANUTTY ASSIS LINO - TO6333 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, distribuído por dependência a ação civil pública nº 1002646-95.2020.4.01.4301, ajuizados por JALLES CORREIA DE SOUSA e JADSON CORREIA DE SOUSA em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e AURI WULANGE RIBEIRO JORGE questionando a indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 50.760, constante do Livro 02, do Cartório de Registro de Imóvel de Palmas/TO, alegando que eles teriam comprado o referido imóvel em 16.02.2001, muito antes da decisão cautelar que declarou a indisponibilidade do bem (de 22.04.2021).
Indeferida a tutela de urgência (ID1338886766).
Formulado pedido de reconsideração (ID1348417776), o qual foi indeferido (ID1359653270).
Contestação do MPF pela improcedência dos embargos de terceiro (ID1404200278).
Réplica dos embargantes (ID1449167349).
Juntado atestado médico do patrono dos autores (ID1449167353).
Acostado aos autos comprovante de residência em nome de JADSON CORREIA DE SOUSA e IPTU em nome de AURI WULANGE RIBEIRO JORGE (ID1453244388).
Citado, AURI WULANGE RIBEIRO JORGE não contestou os embargos.
Manifestação dos autores indicando testemunhas a serem ouvidas pelo Juízo (ID1590843861).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO DA PRODUÇÃO DE PROVAS Indefiro a oitiva das testemunhas requerida pelos embargantes por considerá-la impertinente, haja vista não ser a prova oral capaz de comprovar a propriedade do imóvel sob o qual recai a indisponibilidade questionada nos presentes autos.
DA REVELIA Considerando que o embargado AURI WULANGE RIBEIRO JORGE, regularmente citado, não apresentou contestação, decreto a sua revelia.
Entretanto, deixo de reconhecer o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, haja vista que há pluralidade de embargados, tendo um deles apresentado contestação (art. 345, I, do CPC).
Concorrem os pressupostos de admissibilidade de exame do mérito da presente ação.
QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO: DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO Não se consumou decadência ou prescrição.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC/2015).
Este é, inclusive, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...) Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. (...)4.Ademais, "não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgRg no REsp 373.611/RJ, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, julgado em 26/2/2002, DJ de 25/3/2002, p. 206).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
PROGRAMA DE RÁDIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REEXAME DE PROVAS. 1.
Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, aferir a necessidade da produção probatória.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 825.851/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019).
A questão controvertida não necessita de qualquer dilação probatória, sendo suficientes as provas que já acompanham os autos até o momento.
O presente feito desafia julgamento antecipado o que faço doravante.
DO EXAME DO MÉRITO Os embargos de terceiro são cabíveis, em regra, quando o proprietário ou possuidor, que não seja parte no processo, “sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo”, nos termos do art. 674 do CPC.
O CPC estabeleceu, ainda, limites temporais para a oposição dos embargos de terceiro, nos termos do art. 675 do CPC: Art. 675.
Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Parágrafo único.
Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.
De início, observo que não há impedimento de ordem preclusiva para o processo e julgamento da presente ação, uma vez que não há registro de trânsito em julgado nos autos do processo nº 1002646-95.2020.4.01.4301.
Pois bem, decisão de ID1338886766 indeferiu a tutela de urgência requerida pelos embargantes sob os seguintes fundamentos: DESCRIÇÃO DO BEM OBJETO DA DEMANDA Lote urbano, localizado na QUADRA ARNO 32, CONJUNTO QI 22, LOTE 03, COM AREA DE 275.00 Metros quadrados, Cidade de Palmas/TO em 09/04/2007, de OSVALDO DE SOUSA SANTOS.
Inicialmente, ressalto que o efeito suspensivo em relação às medidas constritivas sobre os bens litigiosos depende de (i) pedido da parte e (ii) prova suficiente da posse ou da propriedade (CPC, artigo 678).
A disciplina legal dos embargos de terceiro autoriza a suspensão das constrições, a manutenção ou reintegração de posse, não sendo possível o levantamento liminar de penhora e medidas análogas.
Nesse sentido: EMBARGOS DE TERCEIRO – LIMINAR DEFERIDA – CANCELAMENTO DO REGISTRO DA PENHORA – INADMISSIBILIDADE Não se extingue a penhora com o deferimento liminar dos embargos de terceiro; apenas assegura-se ao embargante a manutenção na posse da coisa (CPC, art. 1.051).
Por isso, não deve ser cancelado o registro da penhora no cartório imobiliário. (TJSC – AI 98.005800-7 – SC – 1ª C.Cív.
Rel.
Des.
Newton Trisotto – J. 30.06.1998) No presente caso, verifica-se que inexiste qualquer Contrato Particular de Compra e Venda referente ao bem indicado nos autos, apenas instrumento de procuração públicas substabelecendo poderes antes concedidos a outra pessoa para efetuar o registro do imóvel ora analisado.
Ou seja, não há qualquer demonstração de pagamento de preço devido, muito menos o efetivo registro no cartório de imóveis competente.
Ou seja, não há nos autos qualquer promessa ou compromisso de compra e venda de imóvel, não servindo para tal demonstração as procurações acostadas, motivo pelo qual, em uma análise perfunctória, entendo que não restou comprovada a propriedade do bem apresentado.
Este o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. "PROPOSTA DE PERMUTA DE LOTES" NÃO REGISTRADA.
PENHORA.
POSTERIOR A SENTENÇA JUDICIAL CONDENANDO À TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE ANTERIOR À PENHORA.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMPROPRIEDADE. 1. À petição inicial de embargos de terceiro é juntada cópia de "PROPOSTA de permuta de lotes", que entre se fazem de um lado a ENCOM ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. e do outro lado a Sra.
Maria Lúcia Teodósio Machado.
Junta-se também cópia de sentença, datada de 12.05.98, em que a Ré ENCOM ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. foi condenada "a fazer a transferência do referido imóvel conforme proposta de permuta de fls. 03 e 04 dos autos, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária a ser fixada pelo MM.
Juiz". 2.
A penhora foi realizada, a requerimento da Caixa Econômica Federal, em 08 de outubro de 1996.
Portanto, por ocasião da penhora, havia apenas a "proposta de permuta de lotes", sem registro imobiliário. 3.
De acordo com a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro". 4.
Mas em nenhum momento há "alegação de posse", muito menos anterior à penhora.
Ao contrário, só por sentença de 12.05.98, ou seja, quando já efetuada a penhora, é que foi a empresa ENCOM ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. condenada "a fazer a transferência do referido imóvel". 5.
Provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, invertendo-se os ônus da sucumbência.
Prejudicado o recurso adesivo da autora, em que pretende elevação da verba honorária. (TRF 1ª REGIÃO, APELAÇÃO CIVEL, 0027196-89.2001.4.01.3800, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, PUBLICADO EM 29/10/2009) De igual sorte, o STJ possui jurisprudência nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
LEGITIMIDADE DE POSSUIDOR DE TÍTULO SEM REGISTRO PARA A DEFESA DA POSSE DE IMÓVEL.
SÚMULA 84/STJ.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o promitente comprador de imóvel tem legitimidade para manejar embargos de terceiro e proteger a posse indireta deste bem contra a penhora, ainda que a promessa de compra e venda tenha sido celebrada por instrumento particular desprovido de registro no cartório imobiliário.
Precedentes. 3.
A ausência de correta especificação, clara e objetiva, sobre a alegada violação dos dispositivos tidos por violados, bem como a falta de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os fundamentos do acórdão que embasam o especial, caracterizam argumentação deficiente a impossibilitar a compreensão exata da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4.
O especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável a exegese do brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente. 5.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (STJ, AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, 2014.01.11451-8, RELATOR LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, PUBLICADO EM 11/11/2014).
Com efeito, inexiste nos autos documento de promessa de compra e venda, mesmo que não levada a registro, muito menos o efetivo registro da suposta venda (sem qualquer menção de preço ajustada e seu pagamento) alegadamente realizada por meio da procuração acostada.
Ademais, não é crível que o bem supostamente adquirido em 2007 tenha passado, como o próprio embargante asseverou, mais de 15 (quinze) anos com uso da parte aurora sem que fosse realizado o necessário registro junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis acerca da nova propriedade, mesmo sabendo das eventuais complicações de tal inércia.
Por fim, a prova juntada nos autos, com o argumento de que não houve a transferência no cartório correlato, torna possível a presunção, ao menos inicial em sede de análise sumária, que a titularidade do imóvel, de fato, é do executado no processo nº: 100.2646-95.2020.4.01.4301, o que retira a probabilidade do direito alegado.
Conclui-se que não estão presentes os requisitos para a concessão da medida urgente pretendida.
Já na fase de sentença, não vejo porque alterar o raciocínio exposto nessa decisão, uma vez que inexistem elementos hábeis a alterar o quadro fático delineado à época da análise do pleito liminar, de sorte que a tese ali esposada deve ser mantida.
Assim, inalterada a situação fática e jurídica, adoto como razão de decidir, na presente sentença, os mesmos fundamentos lançados na decisão liminar.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) das questões submetidas JULGANDO IMPROCEDENTES os embargos de terceiros.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais.
Contudo, fica sob condição suspensiva sua exigibilidade nos termos do §3° do art. 98 do CPC e da jurisprudência pertinente (STF.
Plenário.
RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS e RE 284729 AgR/MG, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgados em 9/12/2015 (Info 811).
Não são devidos honorários ao Ministério Público (art. 44, I, da Lei n° 8.625/93).
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não sucumbiu entidade pública (art. 496, I, do CPC).
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeito devolutivo e suspensivo (art. 1012, § 1º, V).
Intimem-se as partes, exceto o revel.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
21/11/2022 18:57
Juntada de contestação
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10/11/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 21:47
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2022 21:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/10/2022 09:21
Conclusos para decisão
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11/10/2022 09:16
Juntada de Certidão
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10/10/2022 17:30
Expedição de Carta precatória.
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07/10/2022 10:58
Juntada de Certidão
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06/10/2022 14:50
Juntada de pedido de suspensão do processo
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03/10/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/09/2022 14:56
Conclusos para decisão
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22/09/2022 14:42
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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21/09/2022 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2022 18:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/09/2022 13:20
Conclusos para decisão
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21/09/2022 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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21/09/2022 12:46
Juntada de Informação de Prevenção
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21/09/2022 12:43
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO (327) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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21/09/2022 12:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO (327)
-
21/09/2022 11:48
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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