TRF1 - 1003488-60.2018.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 2ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : SHIRLEY PERES HAUSSELER AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003488-60.2018.4.01.3100 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: EDILSON AFONSO MENDES PEREIRA e outros (3) Advogado do(a) REU: ELIAS REIS DA SILVA - AP2081 Advogados do(a) REU: CRISTILENE TELES FIGUEIREDO MARINHO - AP2572, ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - SP146230, VITORIA BRAGA DE SOUZA - AP2836 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...).
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, por não restar evidenciada má-fé do autor da ação (art. 23-B, § 2º, LIA).
Revogo a decisão que deferiu a indisponibilidade de bens dos réus e, em consequência, determino o imediato levantamento das constrições decretadas neste feito em nome de todos os requeridos, via BACENJUD, CNIB e RENAJUD.
Sem reexame obrigatório (art. 17, § 19, IV, LIA) Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
26/07/2023 13:56
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 14:30
Juntada de manifestação
-
17/07/2023 15:43
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2023 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 16:02
Decorrido prazo de EVANDRO COSTA GAMA em 29/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:03
Decorrido prazo de EDILSON AFONSO MENDES PEREIRA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:03
Decorrido prazo de ERIK JANSON SOBRINHO DE LUCENA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:55
Decorrido prazo de AMAPA COMERCIO SERVIÇOS LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 15:49
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2023 15:15
Juntada de manifestação
-
25/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 08:23
Juntada de parecer
-
24/05/2023 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1003488-60.2018.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: EDILSON AFONSO MENDES PEREIRA, EVANDRO COSTA GAMA, ERIK JANSON SOBRINHO DE LUCENA, AMAPA COMERCIO SERVIÇOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em face do EDILSON AFONSO MENDES PEREIRA, EVANDRO COSTA GAMA, ERIK JANSON SOBRINHO DE LUCENA e AMAPA COMERCIO SERVIÇOS LTDA, pela prática, em tese, de ato de improbidade administrativa capitulado no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992, em razão da dispensa indevida de licitação.
O processo encontra-se concluso para sentença.
Entretanto, observa-se a existência de pendências processuais a serem sanadas.
A nova redação do art. 17 da Lei 8.429/1992, com o advento da Lei 14.230/2021 assim estabelece: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) (...) § 14.
Sem prejuízo da citação dos réus, a pessoa jurídica interessada será intimada para, caso queira, intervir no processo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) (...) § 18.
Ao réu será assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Portanto, as previsões dos §§ 14 e 18 acima, por se tratarem de regras processuais, deverão aplicadas de imediato aos processos em curso.
Por seu turno, o réu EVANDRO COSTA GAMA protocolou petição (id. 1488131405), requerendo a concessão de tutela de urgência cautelar, em caráter liminar, para suspender o seu nome da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB por 60 (sessenta) dias a contar do dia 27/02/2023, tempo suficiente para que possa iniciar e concretizar o financiamento imobiliário com o Banco do Brasil, a fim de poder pagar o valor restante da parcela final descrita no quadro resumo do contrato e na ficha financeira em anexo (R$ 485.145,42), mantendo-se a indisponibilidade decretada dos demais bens descritos nos documentos ID. 465654426 e 636725961, com o compromisso de respeito à dignidade da Justiça, sob pena de lhe ser imputado multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do § 2º do art. 77 do CPC, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, conforme declaração subscrita por ele (em anexo).
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do vigente Código de Processo Civil, será concedida quando presentes simultaneamente os elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Interpretando referido dispositivo legal, a doutrina pátria assevera que “(...) o CPC atual exige para a concessão da tutela de urgência, elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito.
As evidências exigidas não são da existência ou da realidade do direito postulado, mas da sua probabilidade” (in GONÇALVES, Marcos Vinícius Rios – Direito Processual Civil Esquematizado pg. 364/365 - 6ª edição: 2016).
Em análise tangencial, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, visto os motivos ensejadores da decisão de id. 463417866 permanecem inalterados, qual seja, a garantia da efetividade do provimento jurisdicional futuro conforme trecho a seguir: "garantir a efetividade de prestação jurisdicional futura, com vista a assegurar reposição ao patrimônio público de eventuais prejuízos decorrentes de conduta ilícita dos agentes públicos ou de terceiros a quem se atribuem a prática de atos de improbidade administrativa, referida constrição judicial deve se limitar ao valor suficiente e razoavelmente necessário à reparação integral do dano, conforme previsão do Parágrafo Único do mesmo dispositivo legal." Além do mais, não há nos autos a comprovação de que tenha sido efetivada por este juízo a alegada indisponibilidade no registro do imóvel objeto do contrato de id. 1488131441, sobre o qual o réu requer a suspensão da constrição.
Ainda que estivesse comprovado que se trata de imóvel objeto de indisponibilidade decretada nestes autos, tal indisponibilidade não pode ser temporariamente afastada apenas para satisfazer um interesse particular do réu, consistente na concretização de financiamento para regularização da última parcela para sua quitação do imóvel.
O art. 77, VI do CPC dispõe, in litteris: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. (...) § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Assim, entendo que o pedido de tutela de urgência é incompatível com a regra insculpida no art. 77, VI, do CPC, relativamente à garantia perante a instituição bancária com a qual pretende o réu efetivar o financiamento de crédito, podendo configurar má-fé a conduta de ludibriar o contratante quanto à real situação de indisponibilidade do imóvel decretada por este Juízo.
Por outro lado, o próprio réu afirma: "Ao consultar as informações do peticionante relativas a consignações no Portal do Servidor Público Federal, este comprova que o peticionante possui margem para descontos compulsórios mensais no limite de até R$ 8.715,98".
Portanto, poderá efetivar o financiamento pretendido, independentemente da suspensão da indisponibilidade requerida.
Ante o exposto, indefiro a TUTELA DE URGÊNCIA.
Diante das recentes alterações introduzidas na Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.230/2021, especialmente quanto ao ingresso da pessoa jurídica interessa no feito (art. 17, § 14, da Lei nº 8.429/1992), e não havendo óbice ao prosseguimento do presente feito em 1ª instância, determino a intimação da União, para, querendo, intervir no feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Paralelamente, tendo em vista a Portaria PRESI n. 78, de 15/03/2022, que facultou a este juízo a adoção do procedimento do "Juízo 100% Digital", previsto na Resolução CNJ n. 345/2020 e na Resolução PRESI n. 24/2021, consulto as partes a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias (em dobro a quem de direito), digam expressamente se têm interesse na adoção do referido procedimento.
Em caso de anuência, deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, aplicando-se aos réus revéis o art. 346 do CPC.
Friso que o procedimento somente será adotado na hipótese de concordância de todas as partes, observada a parte final do art. §4º da Resolução CNJ n. 345/2020, e que, no âmbito do “Juízo 100% digital”, serão mantidas as estruturas e procedimentos de praxe.
Nesse caso, havendo interesse, o interrogatório realizar-se-á por meio do programa 'Microsoft Teams', e a parte assumirá o compromisso de fazer-se presente por via remota, sendo responsável pela estrutura técnica e operacional ('Internet' com velocidade compatível, aparelho de computador, etc) necessária à participação.
Após, designarei data para realização de interrogatório da parte requerida (art. 17, § 18, da Lei nº 8.429/1992).
Intimem-se.
O Ministério Público Federal, inclusive a que se manifeste quanto aos valores bloqueados via SISBAJUD (Id. 467049457).
Expeça-se o necessário.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. - Assinado digitalmente - RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal - Respondendo pela 2ª Vara/SJAP Ato Presi nº 97, de 24 de janeiro de 2023 -
23/05/2023 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2023 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2023 15:39
Indeferido o pedido de EVANDRO COSTA GAMA - CPF: *42.***.*15-15 (REU)
-
23/05/2023 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2023 11:35
Juntada de manifestação
-
25/03/2022 12:40
Conclusos para julgamento
-
10/03/2022 09:04
Juntada de manifestação
-
16/02/2022 08:57
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 16:52
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2021 10:19
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 01:38
Decorrido prazo de AMAPA COMERCIO SERVIÇOS LTDA em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 01:28
Decorrido prazo de ERIK JANSON SOBRINHO DE LUCENA em 02/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 02:23
Decorrido prazo de EDILSON AFONSO MENDES PEREIRA em 21/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 16:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 09:59
Juntada de manifestação
-
16/07/2021 08:03
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAPÁ - JUCAP em 15/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 00:13
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 15:20
Juntada de diligência
-
01/07/2021 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2021 11:36
Juntada de diligência
-
30/06/2021 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2021 22:36
Juntada de diligência
-
30/06/2021 11:58
Juntada de parecer
-
30/06/2021 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2021 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 00:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/06/2021 23:59.
-
27/05/2021 08:31
Mandado devolvido sem cumprimento
-
27/05/2021 08:31
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
26/05/2021 11:24
Juntada de parecer
-
24/05/2021 20:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 10:46
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 09:19
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 12:44
Juntada de contestação
-
06/03/2021 20:59
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 16:51
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 16:51
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 16:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2021 16:05
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 23:34
Outras Decisões
-
28/01/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 14:31
Juntada de parecer
-
17/11/2020 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 13:39
Restituídos os autos à Secretaria
-
13/11/2020 13:39
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
08/10/2020 19:19
Juntada de petição intercorrente
-
08/10/2020 19:16
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2020 07:05
Decorrido prazo de ERIK JANSON SOBRINHO DE LUCENA em 21/09/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 15:49
Mandado devolvido cumprido
-
21/08/2020 15:49
Juntada de diligência
-
22/07/2020 05:07
Decorrido prazo de EVANDRO COSTA GAMA em 20/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 18:55
Juntada de defesa prévia
-
29/06/2020 10:42
Mandado devolvido cumprido
-
29/06/2020 10:42
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
31/03/2020 11:19
Expedição de Mandado.
-
17/02/2020 13:22
Juntada de Parecer
-
13/02/2020 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/02/2020 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/02/2020 15:48
Expedição de Mandado.
-
11/02/2020 15:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/01/2020 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 15:37
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 05:41
Decorrido prazo de AMAPA COMERCIO SERVIÇOS LTDA em 23/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 15:50
Mandado devolvido cumprido
-
30/08/2019 15:50
Juntada de diligência
-
08/07/2019 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
31/05/2019 12:27
Decorrido prazo de EDILSON AFONSO MENDES PEREIRA em 30/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/05/2019 15:18
Juntada de diligência
-
06/05/2019 15:18
Mandado devolvido sem cumprimento
-
29/04/2019 14:35
Juntada de diligência
-
29/04/2019 14:35
Mandado devolvido sem cumprimento
-
24/04/2019 14:00
Juntada de diligência
-
24/04/2019 14:00
Mandado devolvido cumprido
-
15/04/2019 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/04/2019 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/04/2019 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/04/2019 11:12
Expedição de Mandado.
-
11/04/2019 11:12
Expedição de Mandado.
-
11/04/2019 11:12
Expedição de Mandado.
-
11/04/2019 11:12
Expedição de Mandado.
-
25/02/2019 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 11:02
Conclusos para decisão
-
31/01/2019 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2018 18:52
Conclusos para decisão
-
19/12/2018 18:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJAP
-
19/12/2018 18:37
Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/12/2018 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2018 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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