TRF1 - 1002147-63.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 10:58
Juntada de manifestação
-
29/01/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 03:15
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALVES BEZERRA em 28/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 22:32
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
07/01/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 22:32
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 22:32
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 22:32
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 17:28
Juntada de manifestação
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALVES BEZERRA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 12/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 20:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 13/12/2024 23:59.
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16/12/2024 12:48
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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12/12/2024 08:03
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALVES BEZERRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 11/12/2024 23:59.
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29/11/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 18:05
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:58
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
29/11/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:56
Juntada de Certidão de expedição de documento
-
27/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002147-63.2023.4.01.3507 REPRESENTANTE: TAWANE BEZERRA DO PRADO AUTOR: P.
H.
A.
B.
REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 25/08/2022, DIP 01/02/2024, exceto pela inclusão da competência de 02/2024, cujos valores são pagos administrativamente.
Dessa forma, considerando que o INSS se manifestou favorável acerca dos cálculos apresentados id 2143803338, restando precluído o direito de impugnação, expeça-se RPV/precatório, excluindo-se as parcelas acima citadas.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Ademais, considerando que o benefício ainda não foi implantado, intime-se a CEAB/INSS para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado, prazo de 15 (quinze) dias.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
25/11/2024 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 14:55
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 19:48
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2024 16:41
Juntada de manifestação
-
08/11/2024 00:37
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALVES BEZERRA em 06/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:13
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
24/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002147-63.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: P.
H.
A.
B.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIANE GONCALVES BORGES - GO65918 e NATHALY TEIXEIRA DA SILVA - GO66017 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO Instado a garantir o cumprimento da sentença em sua integralidade, o prazo da executada transcorreu sem a devida implantação do benefício previdenciário.
Sobreveio a este Juízo a informação de deflagração de greve pelos servidores vinculados ao Instituto Nacional de Seguro Social.
Pois bem.
A Constituição Federal, através do art. 9º, assegura o direito à greve, sendo garantido aos trabalhadores a oportunidade de exercê-lo e deliberarem quanto aos interesses defendidos.
Ainda, a Lei nº 7.783/1989 disciplina o exercício do direito à greve, apresentando o rol de atividades ou serviços considerados essenciais e reconhecendo a legitimidade da "suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços".
Considerando que o movimento grevista exerce um direito resguardado constitucionalmente de forma íntegra e legítima, CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias para que a Central de Análise de Benefícios (CEAB/INSS) acoste aos autos o comprovante de implantação do benefício.
Entretanto, considerando que o autor é financeiramente hipossuficiente e sua fonte de subsistência está condicionada aos rendimentos do benefício previdenciário, escoado o prazo e sem manifestação da CEAB/INSS, MAJORO a multa diária para o valor de R$ 100,00 (cem reais), tendo em vista a essencialidade da atividade, a prestação de atendimento das necessidades inadiáveis e em observância ao princípio da primazia do interesse público.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
18/09/2024 10:15
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/09/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 10:15
Juntada de manifestação
-
30/08/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
21/08/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2024 20:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2024 20:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2024 20:21
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 14:12
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2024 00:10
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002147-63.2023.4.01.3507 REPRESENTANTE: TAWANE BEZERRA DO PRADO AUTOR: P.
H.
A.
B.
REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora não está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 25/08/2022, DIP 01/02/2024.
Dessa forma, intime-se a parte autora para corrigir a planilha, prazo de dez dias.
Após, vistas ao INSS.
Em seguida, concluam-se os autos.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
08/08/2024 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:20
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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31/07/2024 14:13
Conclusos para decisão
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31/07/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 10/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
27/06/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2024 20:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2024 20:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2024 20:56
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 15:42
Juntada de manifestação
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19/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002147-63.2023.4.01.3507 REPRESENTANTE: TAWANE BEZERRA DO PRADO AUTOR: P.
H.
A.
B.
REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Considerando que o INSS intimado não cumpriu a determinação retro, bem como que o credor é quem detém o interesse no cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha contendo o valor atualizado do débito, nos moldes determinados na sentença.
Após, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução, conforme 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, bem como apresentar planilha detalhada com o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Conducente a este entendimento é o enunciado n° 177 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF), o qual dispõe que: “É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência.” (Aprovado no XIII FONAJEF)” Não havendo impugnação, expeça-se RPV/Precatório e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
17/06/2024 13:43
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
15/06/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:49
Juntada de Certidão
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06/05/2024 00:05
Publicado Ato ordinatório em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
02/05/2024 22:11
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2024 22:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2024 22:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 00:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 16:14
Juntada de cumprimento de sentença
-
23/03/2024 00:08
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALVES BEZERRA em 22/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:28
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALVES BEZERRA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002147-63.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: P.
H.
A.
B.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIANE GONCALVES BORGES - GO65918 e NATHALY TEIXEIRA DA SILVA - GO66017 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
A parte demandante, P.H.A.B., ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder benefício assistencial ao deficiente, no valor de 01 (um) salário-mínimo por mês; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício devidas desde o requerimento administrativo em 25/08/2022. 3.
A Lei 12.470/11 adequou o conceito de deficiente constante da Lei Orgânica da Assistência Social ao disposto na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 4.
Desta forma, para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente não mais se deve buscar a prova da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, mas,
por outro lado, se o autor é portador de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico. 6.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI.
Da análise dos autos REQUISITO MÉDICO: 7.
O laudo médico pericial (Id 1888722683) constatou o seguinte: DOENÇA: Autismo infantil, Déficit de atenção e hiperatividade e transtorno de ansiedade.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO: Sim INÍCIO DO IMPEDIMENTO: Desde o nascimento (12/02/2009) 8.
Pelo laudo médico pericial, conclui-se que a parte autora possui impedimento de longo prazo que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando comprovado o requisito “impedimento”, necessário para o deferimento do benefício pleiteado.
REQUISITO ECONÔMICO: 9.
Conforme perícia socioeconômica realizada a pedido deste Juízo (Id 1854795184), o núcleo familiar é formado pelo requerente e sua mãe.
A renda declarada é de R$ 600,00 (Bolsa família).
As despesas básicas mensais declaradas atingem o montante de R$ 2.300,00 ( dois mil e trezentos reais).
Conforme relatado, o núcleo familiar depende de ajuda de terceiros para cobrir as despesas.
Ademais, Tawane, mãe do requerente, realiza alguns “bicos” com faxinas e lavagem de roupas. 10.
Segundo consta do laudo, “A requerente reside em um imóvel de aluguel, composto por 03 quartos, copa está acoplada com a cozinha e área de serviço, 1 banheiro social, piso na cerâmica, estuque com forro c/ teto de pvc, garagem coberta, construção de alvenaria, telhado de barro, pintada, com muro, o portão, com energia elétrica, áqua encanada e em condições de moradia, localizado em setor periférico”. 11.
Assim, diante do cenário observado, em análise conclusiva, o expert diz que o requerente vive em situação de vulnerabilidade social. 12.
Pelo exposto, constatadas a incapacidade e a vulnerabilidade social da parte autora, a concessão do benefício requerido é medida que se impõe.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 13.
O termo inicial do benefício deve ser a data de entrada do requerimento administrativo, em 25/08/2022.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 14.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 15.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 16.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/02/2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: 18. (a) condenar o INSS a conceder à parte autora, no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, o benefício assistencial ao deficiente, no valor de um salário-mínimo, com DIB em 25/08/2022. 19. (b) Condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 20.
Sem custas, nem honorários neste grau de jurisdição. 21.
Defiro à parte autora a gratuidade da Justiça.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 22.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: Quadro-síntese de parâmetros ESPÉCIE B87 CPF: *72.***.*21-43 DIB: 25/08/2022 DIP: 01/02/2024 Cidade do pagamento: São Simão-GO 23.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 24. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 25. b) intimar as partes; 26. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 27. d) com o trânsito em julgado intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 30 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 28. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 29. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 30. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 31. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 32. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
27/02/2024 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2024 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2024 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2024 14:37
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2023 13:53
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 10:58
Juntada de petição intercorrente
-
27/11/2023 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2023 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 24/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 11:03
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2023 21:42
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2023 16:46
Juntada de laudo pericial
-
28/10/2023 00:47
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALVES BEZERRA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:09
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALVES BEZERRA em 26/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:03
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002147-63.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: P.
H.
A.
B.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALY TEIXEIRA DA SILVA - GO66017 e DAIANE GONCALVES BORGES - GO65918 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista a juntada do laudo pericial social, fica nomeado como perito nestes autos, o Assistente Social JOÃO MACHADO DE OLIVEIRA JÚNIOR (CRESS/GO 3856).
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018, do Conselho da Justiça Federal, ficam arbitrados os honorários periciais em R$400,00 (quatrocentos reais), considerando que o perito se deslocou, em veículo particular, à cidade que dista entre 150 a 220 Km desta Subseção Judiciária, para realização do encargo.
Após a juntada do laudo pericial médico, cumpra-se integralmente o Despacho de Id. 1763267058.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
18/10/2023 10:52
Juntada de informação
-
18/10/2023 09:54
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2023 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2023 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 17:06
Processo devolvido à Secretaria
-
16/10/2023 17:06
Cancelada a conclusão
-
16/10/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 22:25
Juntada de laudo pericial
-
30/09/2023 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:09
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALVES BEZERRA em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:33
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALVES BEZERRA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 28/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:57
Perícia agendada
-
18/09/2023 14:44
Perícia agendada
-
15/09/2023 08:29
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
15/09/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002147-63.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: P.
H.
A.
B.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALY TEIXEIRA DA SILVA - GO66017 e DAIANE GONCALVES BORGES - GO65918 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DESPACHO Recebo a peça retro como emenda à inicial.
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 27/10/2023, às 08h30min, a ser realizada na Clínica Santa Clara, situada na Rua Castro Alves, Quadra 4, Lote G1 n. 766, Centro, Jataí/GO, CEP:75800-021, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
MARIANA DALILA OLIVEIRA SILVÉRIO (CRM/GO 22.838), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
13/09/2023 11:11
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2023 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 10:38
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2023 01:05
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALVES BEZERRA em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:00
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002147-63.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: P.
H.
A.
B.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALY TEIXEIRA DA SILVA - GO66017 e DAIANE GONCALVES BORGES - GO65918 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DESPACHO Uma vez mais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos: a) comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal- CadÚnico.; b) Termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, assinado a próprio punho.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/07/2023 08:27
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2023 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
18/06/2023 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2023 10:51
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2023 00:50
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALVES BEZERRA em 13/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 14:27
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2023 01:21
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALVES BEZERRA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 06/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:07
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
27/05/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002147-63.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: P.
H.
A.
B.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIANE GONCALVES BORGES - GO65918 e NATHALY TEIXEIRA DA SILVA - GO66017 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto aos seguintes documentos: à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima; declaração de hipossuficiência econômica, assinada à próprio punho; procuração, assinada à próprio punho; comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço e comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, atualizado (6 meses).
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/05/2023 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2023 14:56
Juntada de Certidão
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25/05/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2023 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 15:18
Conclusos para despacho
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23/05/2023 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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23/05/2023 14:35
Juntada de Informação de Prevenção
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23/05/2023 14:25
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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