TRF1 - 1047568-23.2021.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO nº 1047568-23.2021.4.01.4000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUI EXECUTADO: MARCOS ANTONIO OLIVEIRA MACHADO SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta por Conselho de Fiscalização Profissional pelo rito da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), após o advento da Lei nº 14.195/2021, que conferiu nova redação ao art. 8º da Lei 12.514/2011, relativamente ao valor mínimo para a execução judicial de seus créditos, com vigência a partir da publicação, ocorrida no DOU de 27.08.2021. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A nova redação determinada pela nº 14.195/2021 ao art. 8º da Lei 12.514/2011, relativamente ao valor mínimo para a execução judicial dos créditos pelos Conselhos Profissionais, com vigência a partir da publicação, ocorrida no DOU de 27.08.2021, assim estabeleceu: “Art. 8º.
Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”.” O art. 6º, inciso I do caput, e o §1º da Lei 12.514/2011 por sua vez dispõe que: “Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); [...] § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.” A alteração legislativa modificou o limite/sistemática anterior que estabelecia como piso/valor mínimo, o equivalente a 4 (quatro) anuidades cobradas pelo Conselho.
Vale dizer, deixou-se de considerar como parâmetro o valor específico da anuidade de cada conselho, estabelecendo-se um referencial único (5 x R$ 500,00, reajustados pelo INPC) para todos os entes fiscalizadores de profissões.
Nesse sentido o entendimento já manifestado pela E.
Corte Regional: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
ANUIDADES.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO ATRAVÉS DE NORMA DE NATUREZA INFRALEGAL OU REGULAMENTAR.
CDA.
NULIDADE. (omissis) 3.
A pretensão jurídica para a cobrança de anuidades dos conselhos via Execução Fiscal, ajuizadas após a Lei nº 12.514/2011, viabiliza-se se e somente quando houver acumulação de débito correspondente ao de 04 anuidades (art. 8º), evento que, do mesmo ponto e em tal instante, instaura a contagem do prazo prescricional quinquenal. 4.
Importante esclarecer que com o advento da Lei nº 14.195/2021, que alterou os arts. 8º e 6º da Lei nº 12.514/2011, tem-se que, a partir de 26/08/2021, o valor mínimo para legitimar o ajuizamento das execuções fiscais, para a cobrança de anuidades dos Conselhos Profissionais, passou a ser de RS 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) atualizável mensalmente pelo INPC/IBGE. (omissis)” (AC 1022348-14.2020.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ITAGIBA CATTA PRETA NETO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 19/08/2022).
Ressalte-se que as medidas administrativas para a cobrança dos valores devidos ao ente fiscalizador restaram mantidas, na forma preconizada pelo art. 8º, §1º, da Lei nº 12.514/2011, in verbis: "O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa”, de modo a afastar o evento prescricional.
Assim, consubstanciando esta uma condição para o ajuizamento da execução fiscal, a inobservância determina o indeferimento da inicial (CPC, art. 330, III).
Em face do exposto, cumpre chamar o feito à ordem e ante a ausência de interesse processual, determinar a extinção do processo na forma do art. 485, I e VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios, ante a inexistência de angularização e, considerando o valor irrisório das custas, fica dispensado o seu recolhimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Juiz Federal - 4ª Vara/PI -
27/08/2022 00:52
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO OLIVEIRA MACHADO em 26/08/2022 23:59.
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19/08/2022 10:20
Juntada de Certidão
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14/06/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 14:28
Conclusos para despacho
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14/01/2022 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI
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14/01/2022 14:28
Juntada de Informação de Prevenção
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29/12/2021 20:19
Recebido pelo Distribuidor
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29/12/2021 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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