TRF1 - 1048930-46.2023.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1048930-46.2023.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) POLO ATIVO: RODRIGO DE PAULA GARCIA CAIXETA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DE PAULA GARCIA CAIXETA - ES30312 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de ação popular ajuizada por RODRIGO DE PAULA GARCIA CAIXETA contra a UNIÃO, o BANCO CENTRAL DO BRASIL, a FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS – FEBRABAN, a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS – ANBIMA e outros, objetivando: “1.
Decretação de nulidade parcial das Atas 244 a 254/COPOM, para tornar sem efeito a parcela de Taxa Selic que superar o parâmetro nacional ideal do período (apurado em contraditório) ou o teto da média dos países da OCDE (1,5% mais a inflação), durante a vigência global das atas impugnadas (fev/2022 em diante); e 2.
Condenação do BANCO CENTRAL e das INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, beneficiárias dos atos impugnados, na forma do art. 95 do CDC, ao ressarcimento das pessoas prejudicadas, de direito público ou privado, pelo excesso de onerosidade apurado entre as Atas 244 e 254/COPOM; e (...) 3.
A elaboração, implementação e monitoramento de plano de restruturação do BANCO CENTRAL DO BRASIL, que garanta: (3.1) a formulação e manutenção de políticas monetárias que favoreçam a busca do pleno emprego, a preservação das empresas, a reindustrialização, a autonomia tecnológica do País, a redução das desigualdades sociais e regionais e o saneamento das contas públicas; e (3.2) a adoção de sistema plural e isonômico de projeções, de forma que as pressões inflacionárias decorrentes da nova cultura institucional (alicerçada no desenvolvimentismo) sejam aferidas, avaliadas e valorizadas nos círculos da economia real (trabalhadores, consumidores, produtores, governantes, acadêmicos), em simétrica paridade com os agentes do mercado financeiro.” Afirma o autor popular que o Conselho de Política Monetária – COPOM fixou a taxa básica de juros em 13,75% a.a., desde sua reunião realizada em agosto de 2022.
Alega que o COPOM teria cometido ‘diversas impropriedades’ no estabelecimento da Selic, dentre elas: a) “erro ou falseamento da causalidade inflacionária: (vício de motivo): o COPOM alega que a alta dos juros é medida adequada à conjuntura de excessos na demanda – contrariando o diagnóstico internacional de que a alta de preços decorre de abalos sucessivos nas cadeias de fornecimento, em especial nos setores de energia e alimentos, dada a Pandemia e a Guerra da Ucrânia (choque de oferta)”; b) “superdimensionamento do risco fiscal (vício de motivo): o COPOM justifica a alta dos juros no perfil perdulário dos gastos institucionais, a despeito de reiterados superávits primários e de marca até conservadora, no indicador dívida/PIB, se comparada a outros países”; c) “comparação imperfeita com países desenvolvidos (vício de motivo): para justificar a fixação da Selic em 13,75%, o COPOM noticia que medidas restritivas estão sendo adotadas nas economias centrais - sem mencionar que, por lá, os índices seguem em patamar negativo (inferior à inflação)”; d) “comparação imperfeita com países emergentes (vício de motivo): para justificar a imposição de taxa real próxima a 8%, o COPOM noticia que medidas restritivas estão sendo adotadas em países emergentes - sem mencionar que o maior arrocho monetário, neste universo de comparação, oscila entre 4 e 5%”; e) “apego incondicional a meta de inflação anacrônica e evitável (vício de motivo): embora seja possível (juridicamente14) e recomendável (economicamente) superá-la, o COPOM insiste em perseguir a meta de 2023, embora a expectativa de crescimento que motivou sua formulação tenha se revelado incorreta”; f) “excessiva onerosidade monetária (vício de forma): a pretexto de controlar a inflação, a taxa de juros brasileira adentra 2023 como a mais alta do mundo (13,75%, o dobro da segunda colocada!), embora tenhamos fechado o ano anterior com a 6ª MENOR inflação do G20, e as projeções de 2023 e 2024 estejam em linha com a inflação global (6,0 e 4,0%) – transgredindo a proporcionalidade que deve reger o ato administrativoeconômico (art. 2º, par. único, VI, Lei 9.784/1999)”; g) “imprudência diante de baixa assertividade nas projeções (vício de forma): reconhecendo dificuldades adicionais da atual prognose inflacionária, mantém os juros nas alturas, ciente do potencial de causar custos sociais desnecessários – violando os deveres de prevenção e precaução na condução da política econômica”; h) “adoção de sistema tendencioso de projeções (vício de forma): o COPOM embasa a decisão de aumentar a taxa de juros no Relatório Focus - compilação de projeções e expectativas endereçadas ao BC por agentes do mercado financeiro (bancos, consultorias, corretoras, distribuidoras), exatamente aqueles que prosperam com o resultado da decisão”; i) “adoção de política restritiva em mercado estacionário (vício de legalidade): fixa taxa básica de juros em patamar depressor/ paralisante (13,75%), ciente da situação estacionária do mercado nacional (baixos níveis de crédito, emprego e produção)”.
Pretende a suspensão dos efeitos da Resolução nº. 4.831/2020 e da Ata do COPOM nº. 254, bem como a fixação de novas metas de inflação para 2023, 2024 e 2025.
Foram juntados documentos.
Após, vieram os autos conclusos. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Busca o autor popular a prolação de decisão judicial, para compelir o Banco Central do Brasil a rever os critérios adotados para a fixação da taxa Selic, bem como as metas de inflação para os anos de 2023, 2024 e 2025.
De início, cabe observar que, nos termos do art. 5º, LXXIII da CF, a ação popular é a ação constitucional de que se pode valer qualquer cidadão para “anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural”.
Do mesmo modo, o art. 1º, caput, da Lei nº. 4.717/65, dispõe que a ação popular visa a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio de entes da Administração Pública Direta e Indireta e demais pessoas jurídicas para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, para fins de defesa de bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.
Ou seja, o escopo da ação popular deve se limitar àquele previsão na Constituição Federal e na lei, qual seja, a anulação ou declaração de nulidade de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, não se prestando para veicular pretensão de condenação em obrigação de fazer, seja ela de qualquer natureza.
Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO POR VALOR SUPERIOR AO DO MERCADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA, ESPECÍFICA E INEQUÍVOCA DA ILEGALIDADE E DA LESIVIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I Tratando a espécie dos autos de ação popular ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade da aquisição do medicamento Sildenafila pelo Hospital Naval Marcílio Dias por meio do Pregão Eletrônico nº 106/2020, afigura-se inadequada a via eleita quando o autor popular não aponta a ilegalidade e a lesividade do ato administrativo impugnado, vez que, a princípio, não demonstrou qualquer irregularidade no processo licitatório apontado, informando apenas que o valor da aquisição do medicamento foi objeto de fiscalização pelo TCU, não sendo a via eleita adequada para se apurar o possível superfaturamento.
II Quanto aos pedidos subsidiários, em que se postula que os réus sejam compelidos a deixarem de realizar novas aquisições do medicamento citado em desacordo com os valores padrões de mercado, bem como a condenação dos réus ao pagamento de 27.820,80 (vinte e sete mil, oitocentos vinte reais e oitenta centavos) a título de dano erário, as pretensões igualmente se afiguram inadequadas à via eleita, na linha do entendimento firmado nesta Corte Regional, no sentido de que a ação popular não se presta para veicular pretensão de cunho eminentemente condenatório, para impor aos réus obrigação de fazer ou não fazer, mas sim para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, na linha do que dispõe o art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal.
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada.” (REO 1042963-63.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/02/2023) “AÇÃO POPULAR.
PEDIDO CONSISTENTE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença, proferida em ação popular objetivando determinar o ressarcimento, por parte dos gestores públicos da União ordenadores das despesas, em virtude de ato/omissão pelas compras, com recursos públicos, de produtos alimentícios fora dos princípios norteadores dos atos da Administração Pública, na qual foi indeferida a petição inicial nos termos do art. 330, inciso III, do CPC, por inadequação da via eleita e julgado extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do CPC. 2.
Na sentença, considerou-se: a) a ação popular somente é cabível para a anulação/invalidação de atos ilegais.
Não se presta, desse modo, para veicular pretensões alusivas às obrigações de fazer, de não fazer ou de indenização, salvo, excepcionalmente, quando essas pretensões decorram diretamente do ato anulado; b) a ação popular somente admite pedidos de natureza declaratória ou desconstitutiva, objetivando a declaração de nulidade ou a anulação de atos administrativos lesivos ao patrimônio público, não se prestando, em regra, à condenação da parte em obrigação de fazer ou ao pagamento de indenização por perdas e danos (arts. 1º e 11 da Lei n. 4.717/65), afigurando-se cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita e, em razão de a ré ainda não ter sido citada, o indeferimento da exordial. 3.
Esta Corte já entendeu pelo não cabimento de ação popular que visa `a obter [...] o cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer, objetivo para o qual é adequada a ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 3º), e não a ação popular, voltada para a invalidação de atos estatais ou de particulares, lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (Lei 4.717/65, art. 1º; Carta Magna, art. 5º, LXXIII) (TRF1, REO 0020686-71.2016.4.01.3400, Juiz Federal Convocado Leão Aparecido Alves, 5T, e-DJF1 de 15/02/2019).
No mesmo sentido: TRF1, REO 0060441-03.2015.4.01.3800, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 de 24/02/2017; TRF1, REO 0006141-64.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 de 01/10/2018. 4.
Negado provimento à remessa necessária.” (REO 1005137-28.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 28/04/2022) Não obstante, no presente caso concluo que o autor não provou a lesividade do ato, nem tampouco a prática de ato omissivo ou comissivo do Governo Federal no sentido de prejudicar a economia nacional.
Ainda que o autor não concorde com as políticas públicas e parâmetros adotados pelo Governo Federal e o BACEN, não pode tentar modificar tais condutas por meio de Ação Popular.
Nesse ponto, ressalto que em 2020 o Juízo da 9ª Vara Federal/DF foi instado, por meio da Ação Popular nº. 1021319-26.2020.4.01.3400, a intervir nas políticas públicas implementadas pelo Banco Central no período de enfrentamento à pandemia de COVID-19.
Naquela ocasião, o TRF da 1ª Região, em decisão da lavra do Desembargador Federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, na Suspensão de Liminar nº. 1010248-42.2020.4.01.0000/DF, entendeu que “a decisão impugnada contrariou o princípio da separação dos poderes, ao modificar o modo de implementação de política pública - de natureza econômico-financeira – traçada pelo BACEN, por meio da Circular 3.993, de 23/03/2020”, e ainda que “o tratamento da matéria, objeto da Circular em referência, situa-se em campo técnico específico, de natureza econômico-financeira, falecendo ao Judiciário, no atual momento, parâmetros objetivos para uma atuação positiva no sentido de redimensionar ou remodelar – tal como determinado na decisão impugnada – a política financeira traçada pelo órgão competente do Banco Central do Brasil” (grifo não original).
Em outra oportunidade, ao julgar AI nº. 1011343-03.2020.4.01.0000/DF, o Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão manifestou-se contrariamente à intervenção do Poder Judiciário nas medidas adotadas pelo Banco Central do Brasil para enfrentamento da crise econômica causada pela COVID-19.
Confira-se: “A intervenção do Poder Judiciário nas demais esferas de poder, no caso na condução da política monetária, só se justifica quando demonstrada a inércia da autoridade competente e a excepcionalidade do contexto fático, não configurada no caso concreto.
Não se pode deixar de reconhecer a complexidade do quadro que emergiu na pandemia provocada pelo novo coronavírus.
Essa complexidade acaba por exigir respostas institucionais complexas, sempre baseadas em análises técnicas.
Tem-se assim, a impossibilidade de imposição aos agravantes de obrigação de edição de atos normativos para ampliação de oferta de crédito, por exemplo, com direto impacto na economia e no Sistema Financeiro Nacional, em desacordo com as orientações das instituições legalmente competentes, que contam com corpo técnico qualificado para a tomada de decisões desta natureza.
Importa nesse momento considerar o grave quadro de desafios que se nos impõe a realidade atual.
Qualquer interferência gestão governamental tem efeitos colaterais, externalidades, que sequer se mostram visíveis a instituições que estão distantes do cenário das decisões de governo.
Daí, a necessidade de cautela, prudência, de senso de oportunidade e de conveniência, no caso reservadas ao Banco Central do Brasil.” (sem negrito no original) Feitas estas ponderações, tenho que a premissa que levou o TRF1 a extinguir as ações populares outrora ajuizadas à época da pandemia repete-se no presente processo.
Isso porque, o autor popular pretende que o Poder Judiciário intervenha nas condutas adotadas pelo BACEN e pelo COPOM, que estabeleceram o percentual da taxa Selic, bem como as metas de inflação para os próximos 3 (três) anos.
Assim, a via escolhida não é adequada, além de não ter o autor demonstrado quaisquer atos lesivos ao patrimônio público.
Outrossim, vale destacar que na Suspensão de Liminar nº. 1010248-42.2020.4.01.0000/DF o TRF1 entendeu pela impossibilidade de o Poder Judiciário intervir em políticas públicas adotadas pelo Banco Central.
Desse modo, tenho que deve ser adotado o posicionamento do e.
TRF da 1ª Região, a fim, inclusive, de afastar a insegurança jurídica, ocasionada pela prolação de decisões favoráveis pela Primeira Instância, não mantidas pela Segunda Instância.
Ademais, é possível concluir pela inviabilidade do pedido do autor via Ação Popular, diante do teor das decisões do TRF1, que concluiu pela inclusão das medidas do BACEN no âmbito da discricionariedade do Poder Executivo, que deteria a competência para executar as medidas de ordem econômica que entender adequadas.
Nessa direção, uma vez reconhecido que as decisões do BACEN, acerca da fixação do percentual da taxa Selic e das metas para a inflação de 2023, 2024 e 2025, são políticas públicas, sob as quais não cabe a intervenção do Poder Judiciário, a hipótese é de indeferimento da petição inicial, pela não comprovação da lesividade da atuação dos réus.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, I, e art. 485, incisos I e IV, todos do CPC, restando prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência.
Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, esses considerando que não houve a angularização da relação jurídico-processual e, ainda que angularizada, a vedação de condenação em ações como o que ora se apresenta (Constituição da República, art. 5º, inciso LXXIII, parte final; e o emprego, por analogia, do disposto no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública (LACP) – Lei 7.347/1985).
Sentença sujeita a reexame necessário.
Decorrido o prazo legal para a apresentação de eventual recurso voluntário, remetam-se os autos à superior apreciação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para o duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 19 da Lei 4.717/1965.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Leonardo Tavares Saraiva Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal/DF -
17/05/2023 09:03
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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