TRF1 - 1005063-94.2019.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005063-94.2019.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WASHINGTON LUIZ PEREIRA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MEIRE COSTA VASCONCELOS - PA008466 e MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO TINOCO - PA017670 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora postula o reconhecimento do período que trabalhou em condições especiais, com sua conversão em tempo comum, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Devidamente citado, o INSS contestou requerendo a improcedência dos pedidos.
A tutela provisória foi parcialmente deferida, com reconhecimento de alguns períodos como especiais.
A parte autora opôs embargos de declaração, alegando contradição e omissão.
Essa é a síntese do necessário a ser relatado.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ficam prejudicados os embargos de declaração opostos pelo demandante, pois na presente sentença serão reanalisados os pedidos, incluindo as alegações dos embargos de declaração.
Análise do arcabouço normativo atendendo a data do requerimento administrativo (14/11/2018).
Em sede de contestação o INSS afirmou a necessidade de regularização processual e impugnou a concessão da gratuidade judiciária ao demandante.
II.1 Necessidade de regularização processual No que concerne à alegação de irregularidade na representação da parte autora, observo que, tanto a petição inicial, quanto a manifestação à contestação, foram subscritas por advogadas com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Pará, confirmando-se, ainda, no instrumento procuratório (id. 90538759).
Ademais, insta consignar que, a atuação de advogado fora do seu domicílio profissional, sem a devida inscrição suplementar na respectiva seccional da OAB, em conformidade com o art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), não retira do advogado a capacidade de postular, configurando mera infração administrativa, que deve ser resolvida pela própria OAB, não havendo de ser adotada qualquer providência pelo Poder Judiciário.
II.2 – Impugnação à concessão da justiça gratuita Nada obstante as informações extraídas dos extratos do CNIS colacionados aos autos, evidenciarem, em tese, capacidade financeira do autor para suportar as despesas do processo, na manifestação à contestação (id. 302367365, pp. 1-15), o autor informa que teve seu último contrato de trabalho encerrado, no dia 27/08/2019, encontrando-se desempregado desde então, não havendo nos autos qualquer prova em sentido contrário.
Sendo assim, o pedido de gratuidade da justiça se encontra devidamente justificado, devendo ser deferido, nos termos do art. 98, do CPC.
II.3 – Da evolução legislativa sobre o trabalho sujeito a agentes nocivos para fins previdenciários Em primeiro lugar, importante destacar que a Jurisprudência Nacional vem entendendo que o enquadramento da atividade como nociva à saúde constitui fator a ser aquilatado com base na legislação contemporânea à prestação do serviço. É bem verdade que o regramento atinente ao benefício é o vigente quando da perfectibilização dos requisitos para sua percepção.
Contudo, há que se respeitar as normas vigentes ao tempo do exercício da atividade laboral, em prestígio aos direitos adquiridos do trabalhador (RESp 513822/RS, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 21.03.05, p. 420).
Quando da edição da Lei nº 8.213/91, estipulava-se o seguinte no § 3º do seu art. 57: “O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.” Como se vê, decidiu o legislador infraconstitucional pelo reconhecimento da presunção absoluta de que o exercício de determinadas atividades profissionais seria considerado prejudicial à saúde e integridade física do trabalhador, devendo respectivo tempo ser convertido. À época, encontravam-se em pleno vigor os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, em cujos anexos elencavam-se as atividades tidas por prejudiciais à saúde do trabalhador, o que foi repetido em posteriores regulamentações da Lei nº 8.213/91, conforme seu artigo 152, já revogado.
Em 29/04/1995, com a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, os §§ 3º e 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 passaram a ter as respectivas redações: “A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.” O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Passou-se, então, da presunção absoluta para a necessidade de individualizar a situação de cada trabalhador, com vistas a aferir sua situação sujeição a condições prejudiciais à saúde.
A lei, no entanto, não determinou como se daria tal constatação.
Até a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, a exposição era comprovada pelo preenchimento do Formulário SB 40, atual DSS 8030, de responsabilidade do empregador, no qual seriam descritas as atividades prestadas pelo empregado, dispensada qualquer espécie de laudo pericial, salvo para as atividades cuja exposição necessitasse medição técnica, como o ruído.
A medida provisória acima lembrada, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, deu os seguintes termos aos §§ 1.º e 2.º do art. 58 da Lei n.º 8.213/91: “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico ou trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.” Quanto ao agente nocivo físico ruído, o Decreto 2.172/1997 elevou o nível de ruído de 80 dB, que era previsto no decreto item 1.1.6 do Dec. 53.831/1964, para 90 dB.
O Decreto 3.048/99, em sua redação original, manteve o nível em 90 dB.
Porém, com o decreto 4.882/2003, o nível máximo de ruído foi reduzido para 85 dB, o que se mantém até os dias de hoje.
Esta é, portanto, a legislação que deve ser observada para fins de comprovação do exercício de atividades em condições especiais que importem em prejuízo à saúde do trabalhador, ante a exposição a agentes nocivos.
A tempo, é importante registrar que o fato de o PPP não ser contemporâneo a todo período laborado não lhe retira a força probatória, em face da inexistência de previsão legal para tal exigência, nos termos da Súmula 68 da TNU (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel.
Des.
Federal CÂNDIDO MORAES, TRF1, 2ª Turma, e-DJF1 18/11/2014).
O uso de EPI eficaz a fim de mitigar a exposição aos agentes de risco afasta o caráter especial da atividade.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal já pacificou sua jurisprudência, em regime de repercussão geral, que apenas o agente nocivo ruído não é afastado pelo uso de EPI (ARE 664.335/SC, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 12/02/2015).
II.4 – Da aposentadoria por tempo de contribuição A Emenda Constitucional nº 20/98, em face das modificações introduzidas, seja extinguindo o benefício da aposentadoria proporcional, bem como estabelecendo maior rigor para as demais espécies de benefícios existentes, valorizou tanto o direito adquirido, como também a expectativa de direito para os segurados que já se encontravam vinculados à Previdência Social na data de sua publicação.
Nesse sentido, antes da EC 103/2019, nos termos da redação anterior do § 7º, inciso I, do art. 201 da CF c/c art. 4º da EC 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição era devida ao segurado que cumprisse 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher, sem exigência de idade mínima ou “pedágio”, requisitos estes inicialmente exigidos aos filiados à Previdência Social até a data da referida Emenda Constitucional, tornados, posteriormente, sem efeito.
A EC 20/98 também resguardou a aposentadoria por tempo de serviço proporcional aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 16.12.98, data da publicação da citada Emenda, inclusive em relação aos oriundos de outro regime previdenciário, quando atendidos os seguintes requisitos cumulativamente: idade mínima de cinquenta e três anos (homem) e quarenta e oito anos (mulher), tempo de contribuição igual a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, somado a um período adicional de contribuição (pedágio), equivalente a quarenta por cento do tempo que na data da publicação da EC n. 20/98 faltaria para o segurado atingir aqueles 30 ou 25 anos.
A EC 103/2019, publicada em 13/11/2019, alterou o §7º do art. 201 da CF, estabelecendo idade mínima para a aposentação dessa espécie pelo RGPS, consistindo em 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, observado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos para homens e 15 anos para mulheres, conforme previsto na regra transitória do art. 1º da própria emenda, até que lei ulterior venha dispor sobre a matéria.
Por fim, o art. 3° da EC n.º 103/2019 dispõe que "A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Assim, para os casos em que tenham sido preenchidos os requisitos para a aposentação até a data de publicação da EC 103/2019, o segurado poderá requerê-la a qualquer tempo, sendo o benefício concedido nos termos do regramento anterior à reforma.
Contudo não poderá se beneficiar do tempo de contribuição vertido após a data de 13/11/2019, tendo em vista a diferença do regime jurídico implantado pelo constituinte derivado reformador.
II.5 – Do caso específico da parte autora No caso concreto, consta dos autos o CNIS/CTPS/PPP indicando vínculos e salários de contribuição, contestação/procedimento administrativo.
O INSS se insurge contra os seguintes períodos especiais: 15/05/1989 a 03/02/990, laborado na THEMAG LTDA; 01/06/1988 a 30/07/1992, MEGA-PROJETOS LTDA; 03/11/1992 a 16/08/2004, COSANPA e contra o período de 15/05/2012 a 28/03/2017, laborado na empresa AMAPARI ENERGIA S/A.
Em consulta à CTPS resta consignado neste documento, que tem presunção de veracidade, que a parte autora exercia a função de engenheiro eletricista nos dois primeiros vínculos, o que, segundo a legislação de regência aplicável à época, permitia o reconhecimento do exercício das atividades laborais por mero enquadramento.
Dessa feita, há de se conhecer esses períodos como especiais.
Em relação aos dois outros períodos - 03/11/1992 a 16/08/2004, laborado na COSANPA e 15/05/2012 a 28/03/2017, laborado na empresa AMAPARI ENERGIA S/A - os PPPs acostados comprovam que foram trabalhados sob condições especiais, uma vez que a autora esteve exposta a agentes físicos eletricidade acima de 400V e de ruído (87,4 dB) e calor (40,6º C).
Portanto, sem razão a autarquia previdenciária em sua insurgência.
Consoante planilha anexa, com o tempo convertido, levando em conta os períodos especiais até a 28/03/2017, descontados os períodos em duplicidade, a parte autora possuía tempo de contribuição de 38 anos, 6 meses e 18 dias.
Desta feita, em 14/11/2018 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) reconhecer como especial os períodos de 15/05/1989 a 03/02/1990, 01/06/1988 a 30/07/1992, 03/11/1992 a 16/08/2004 e 15/05/2012 a 28/03/2017; e b) condenar o INSS a converter o tempo especial em comum e implantar o benefício APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO desde 14/11/2018 (DER).
As diferenças pretéritas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescida de juros, conforme o Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Ante o risco da demora na prestação jurisdicional, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para implementação do benefício, sob pena de multa diária.
Comunique-se imediatamente à Central de Análise de Benefício do INSS para implantação do benefício.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação.
Sem condenação ao pagamento das custas judiciais.
Processo não sujeito à remessa necessária (Resp 1.735.097-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019).
Havendo apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região em caso de recurso de apelação.
Intimem-se. -
17/02/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 16:14
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2021 09:38
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2021 10:15
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2021 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 00:10
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2021 16:56
Juntada de embargos de declaração
-
30/06/2021 10:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2021 10:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2021 18:30
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2021 18:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/03/2021 16:52
Juntada de manifestação
-
01/09/2020 17:48
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
-
28/08/2020 13:14
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 14:38
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2020 18:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/05/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 19:04
Juntada de contestação
-
31/01/2020 15:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/01/2020 16:27
Juntada de petição intercorrente
-
07/01/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 14:19
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 17:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
23/09/2019 17:27
Juntada de Informação de Prevenção.
-
23/09/2019 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2019 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000993-71.2023.4.01.4004
Gilvani Ivos Dias
Uniao Federal
Advogado: Thatielly Ribeiro da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2023 16:08
Processo nº 1000096-94.2023.4.01.3308
Poliana Alves da Silva Hora
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ionete Lima dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/01/2023 11:26
Processo nº 1001630-73.2023.4.01.3308
Raimundo Silva Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniela Vasconcelos Lisboa Cabral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2023 11:53
Processo nº 1055766-06.2021.4.01.3400
Erly Macena de Moraes
Ordem dos Advogados do Brasil - Seccao D...
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2021 20:54
Processo nº 1005648-45.2020.4.01.3502
Glauria Vanessa Alves de Almeida
Uniao Federal
Advogado: Diego Arthur Igarashi Sanchez
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2020 18:00