TRF1 - 1055766-06.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1055766-06.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ERLY MACENA DE MORAES IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Rayane da Silva Teixeira em face do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil e Outros, no qual se busca garantir sua participação na segunda fase do XXX exame da ordem unificado, em virtude de equívoco na divulgação do gabarito final das questões 64 e 76 da prova objetiva – tipo 2 verde.
A parte impetrante junta documentos e postula o deferimento do benefício de justiça gratuita.
Em decisão preambular, id. 669925466, foi indeferido o pedido de liminar postulado e deferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
Após notificação, o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil prestou informações de id. 700508971, sustentando, preliminarmente, a perda superveniente do objeto da demanda, e, no mérito, a regularidade quando da correção da prova, bem como a impossibilidade de o Poder Judiciário examinar critérios relacionados a questão de prova em seleções públicas.
Em petição apartada, a impetrante reiterou o alegado em sua peça inicial (id.719846018).
Em parecer, o MPF opinou pela denegação da segurança (id. 1390550282). É o relatório.
Decido.
Com relação a preliminar de perda superveniente do objeto, tenho que a realização da segunda fase da prova não é causa de perda de objeto da ação, vez que a pretensão autoral consiste na anulação das questões ora debatidas, o que, de maneira evidente, demonstra seu interesse na demanda.
Ao Mérito.
Analisando o feito, tenho que a decisão preliminar que avaliou o pedido liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: “(...) Pois bem, como se sabe, a Suprema Corte, no que é acompanhada pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidou, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 632.835/CE, o entendimento de que: i) “[n]ão compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”; e (ii) “[e]xcepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (cf.
Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, DJ 29/06/2015).
Nesse precedente, a Excelsa Corte reafirmou sua tradicional orientação jurisprudencial no sentido de “não caber ao Poder Judiciário substituir-se à Banca Examinadora para decidir se a resposta dada a uma questão foi, ou não correta, ou se determinada questão teria, ou não, mais de uma resposta dentre as oferecidas à escolha do candidato”. É dizer: não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
Precedente: STF, MS 27.260/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Carlos Britto, DJ 26/03/2010.
Na concreta situação dos autos, e nessa fase de cognição sumária, em que ainda não houve informação da autoridade coatora, não se vislumbra a violação aos princípios da vinculação ao edital e da legalidade, nem mesmo se pode aferir a existência de erro grosseiro.
O que resta demonstrado no caderno processual é que a parte impetrante não alcançou a nota de corte estabelecida no edital para a realização da segunda fase do certame.
Ademais, a leitura cuidadosa do enunciado que se busca anulação revela que o conteúdo cobrado está em conformidade com o edital do certame, e que se há falha é com a construção da frase, sendo que não vislumbro ilegalidade ou erro grosseiro.
A leitura atenta dos pedidos nestes autos formulados me leva a crer que, na verdade, o que se pretende é que o Poder Judiciário se substitua à Banca Examinadora para decidir se a resposta dada a uma questão foi, ou não, correta. À derradeira, deve-se prestigiar o princípio da isonomia quanto aos demais candidatos avaliados, pois caso fosse utilizado critério distinto, teríamos aqueles avaliados pela banca examinadora e o impetrante avaliado por este magistrado.
Nesse sentido, cito a remansosa jurisprudência sobre o tema, que adoto como parte dos fundamentos desta decisão: “CONCURSO PÚBLICO.
PROCURADOR DA REPÚBLICA.
PROVA OBJETIVA: MODIFICAÇÃO DO GABARITO PRELIMINAR.
REPROVAÇÃO DE CANDIDATA DECORRENTE DA MODIFICAÇÃO DO GABARITO.
ATRIBUIÇÕES DA BANCA EXAMINADORA.
MÉRITO DAS QUESTÕES: IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3.
Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar os critérios de correção das provas e o conteúdo das questões formuladas (RE 268.244, Relator o Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 30.6.2000; MS 21.176, Relator o Ministro Aldir Passarinho, Plenário, DJ 20.3.1992; RE 434.708, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 9.9.2005).” (ST, MS 27260/DF, relatora para o acórdão a Ministra CARMEN LÚCIA, DJe 26-03-2010). “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
REVISÃO DE PROVA PRÁTICA DE DIGITAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO CRITÉRIO UTILIZADO PARA CORREÇÃO NO EDITAL DO CERTAME.
INOCORRÊNCIA.
CRITÉRIO PREVISTO NO EDITAL.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO POR NÃO ALCANÇAR A NOTA MÍNIMA EXIGIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na correção da prova de concurso público, cabendo à banca examinadora fazê-lo.
Precedentes desta Corte e do STJ. (...) 5.
Permitir que somente o autor, enquanto candidato eliminado, seja beneficiado com pontuação extra ou com nova correção de sua prova, significa uma violação direta e frontal ao princípio da isonomia, uma vez que os demais candidatos, que cometeram o mesmo erro, também foram apenados e, se não atingiram a pontuação mínima, foram eliminados do concurso. 6.
Não se justifica a pretensão de obter provimento judicial que assegure ao impetrante tratamento desigual entre candidatos que se encontram em uma mesma situação jurídica.v 7.
Apelação do impetrante improvida.” (TRF 1ª Região, AMS 1998.39.00.003633-3/PA, Rel.
Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA, Quinta Turma, e-DJ de 14/03/2008,F1 p.161).
Nesse contexto, na hipótese dos autos, a princípio, não resta demonstrada a ocorrência de ilegalidade capaz de autorizar a atuação do Judiciário.
Ante o exposto, indefiro o pedido de provimento liminar formulado, nos termos da fundamentação supra”.
Entendo, ratificando o que fora decidido em sede de medida liminar, que não há direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental.
Isto porque – contrariamente àquilo alegado pela impetrante – percebe-se adstrição aos limites impostos no Edital convocatório, sendo que a eventual substituição das conclusões alcançadas pela banca examinadora, sem robusta e contundente demonstração de ilegalidade, representa invasão do mérito administrativo, o que ordinariamente é vedado ao Poder Judiciário.
Some-se a isso o fato de a banca atuar com a devida discricionariedade técnica na elaboração e avaliação das provas, o que inibe a atuação do Judiciário, quando se verifica a adoção de isonomia de critérios para todos os candidatos.
Assim, tenho que o caso não apresenta solução diversa da apresentada em sede de liminar, uma vez que a pretensão deduzida nesta ação mandamental encontra óbice em acalentada orientação jurisprudencial, não cabendo a este Juízo realizar nova correção da prova objetiva realizada pela impetrante, sob pena de violação ao princípio da isonomia e da separação de poderes.
De modo que a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas pela impetrante.
Restando suspensa a execução desta verba em virtude de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
10/11/2022 19:54
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 10:44
Juntada de parecer
-
08/11/2022 17:15
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 00:32
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 21/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 01:31
Decorrido prazo de ERLY MACENA DE MORAES em 08/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2021 22:35
Juntada de diligência
-
06/09/2021 13:24
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2021 02:23
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB em 25/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 12:24
Juntada de contestação
-
10/08/2021 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 12:03
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
06/08/2021 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2021 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2021 13:34
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 13:34
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2021 15:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
05/08/2021 12:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/08/2021 20:54
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2021 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002500-09.2023.4.01.3603
Eneias Rodrigues de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jose Guilherme Dambros Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2023 13:35
Processo nº 1000993-71.2023.4.01.4004
Gilvani Ivos Dias
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Thatielly Ribeiro da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2023 17:10
Processo nº 1000993-71.2023.4.01.4004
Gilvani Ivos Dias
Uniao Federal
Advogado: Thatielly Ribeiro da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2023 16:08
Processo nº 1000096-94.2023.4.01.3308
Poliana Alves da Silva Hora
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ionete Lima dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/01/2023 11:26
Processo nº 1001630-73.2023.4.01.3308
Raimundo Silva Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniela Vasconcelos Lisboa Cabral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2023 11:53