TRF1 - 1000993-71.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
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Polo Ativo
Polo Passivo
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1000993-71.2023.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVANI IVOS DIASREU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO, pelos herdeiros necessários de profissional da saúde falecido(a) em decorrência de complicações oriundas de COVID-19, com vistas a obter o pagamento da compensação financeira instituída nos termos do art. 1º da Lei n. 14.128/21.
Em sua contestação, a União invocou as preliminares de ausência de interesse de agir e de impossibilidade de concessão de tutela de urgência; no mérito, alegou que a Lei 14.128/21 possui claros problemas sob o aspecto da responsabilidade fiscal, pois trouxe previsão de pagamento de compensação financeira sem qualquer estimativa de impacto orçamentário ou indicação de fonte de recursos.
Por fim, defendeu que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no assunto em tela a fim de conceder indenização e que não haveria prova de que os danos experimentados tiveram origem diretamente da atividade estatal federal.
Assim, pugna pela improcedência do pedido inicial.
Instadas as partes para especificarem provas, a parte autora pugnou pela expedição de ofícios à Coordenação da Unidade UPA São Raimundo Nonato – PI e/ou a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí para que juntassem folhas de pontos, escala de plantões, ou fichas de pacientes. É o breve relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não há a necessidade de produção de provas, no que sigo à análise do mérito, na forma do art. 355, I, do NCPC.
Destaco que à parte autora incumbe o encargo de provar fato constitutivo do seu direito, não devendo o juízo servir de assistente para a produção de provas.
Indefiro o pedido de ofício aos órgãos púbicos de id 1643882353.
Em 26/03/2021, foi publicada a Lei n. 14.128/21 – posteriormente declarada constitucional pelo STF, no julgamento da ADI 6.970 –, dispondo “sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito”.
No parágrafo único do seu art. 1º, a Lei n. 14.128/21 trouxe importantes definições, como se pode vislumbrar a seguir: Art. 1º (...) Parágrafo único.
Para os fins desta Lei, considera-se: I - profissional ou trabalhador de saúde: a) aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas; b) aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas; c) os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias; d) aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e e) aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social; II - dependentes: aqueles assim definidos pelo art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; III - Espin-Covid-19: estado de emergência de saúde pública de importância nacional, declarado pela Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), que se encerrará com a publicação de ato do Ministro de Estado da Saúde, na forma dos §§ 2º e 3º do caput do art. 1º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Ademais, de acordo com o art. 2º da mencionada lei, “A compensação financeira (...) será concedida: I - ao profissional ou trabalhador de saúde referido no inciso I do parágrafo único do art. 1º desta Lei que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19; II - ao agente comunitário de saúde e de combate a endemias que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19, por ter realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições durante o Espin-Covid-19; III - ao cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários do profissional ou trabalhador de saúde que, falecido em decorrência da Covid-19, tenha trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos por essa doença, ou realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, durante o Espin-Covid-19”.
De outra banda, o valor da compensação porventura devida se encontra discriminado no art. 3º do supracitado diploma normativo, a seguir transcrito: Art. 3º A compensação financeira de que trata esta Lei será composta de: I – 1 (uma) única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários; II – 1 (uma) única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior. § 1º A prestação variável de que trata o inciso II do caput deste artigo será devida aos dependentes com deficiência do profissional ou trabalhador de saúde falecido, independentemente da idade, no valor resultante da multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número mínimo de 5 (cinco) anos. § 2º No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, se houver mais de uma pessoa a ser beneficiada, a compensação financeira de que trata o inciso I do caput deste artigo será destinada, mediante o respectivo rateio em partes iguais, ao cônjuge ou companheiro e a cada um dos dependentes e herdeiros necessários. § 3º A integralidade da compensação financeira, considerada a soma das parcelas devidas, quando for o caso, será dividida, para o fim de pagamento, em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas de igual valor. § 4º No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, será agregado o valor relativo às despesas de funeral à compensação financeira de que trata o inciso I do caput deste artigo, na forma disposta em regulamento.
Feitas essas considerações iniciais, passo à análise do caso concreto.
Das preliminares arguidas pela UNIÃO.
Na contestação, a requerida arguiu as preliminares de ilegitimidade ativa e de ausência de interesse processual.
Razão não assiste à UNIÃO.
Ora, os autores eram companheira/filho do falecido, o que se comprova pelos documentos de identificação juntados aos autos com a inicial , o que o legitima a pleitear a compensação financeira prevista pelo art. 1º da Lei n. 14.128/21.
Dessa feita, não há dúvidas quanto à existência de legitimidade ativa ad causam.
Lado outro, o fato de não ter havido a regulamentação da Lei pelo Governo Federal é a própria razão da lide, haja vista que, se isso já tivesse sido feito, os(as) autores(as) poderiam buscar o seu direito na sede administrativa.
Com efeito, a deliberada morosidade nessa regulamentação indica que não há interesse do Executivo Federal em fazer cumprir a Lei, tanto que este tentou inicialmente vetá-la na sua íntegra, o que foi derrubado pelo Congresso Nacional.
Dessa forma, não pode o beneficiário ficar tolhido da compensação financeira criada por Lei pelo fato de o Governo Federal discordar do seu conteúdo, deixando de regulamentá-la para inviabilizar o pleito administrativo.
Por tais razões, entendo estar presente o interesse de agir, considerando a presente ação o meio viável para discutir o direito dos(as) autores(as).
Da condição de profissional ou trabalhador(a) da saúde.
O documento de ID n. 1518873855 demonstra que o falecido exercia a função de enfermeiro, enquadrando-se, portanto, no art. 1º, parágrafo único, inciso I, alínea b, da Lei n. 14.128/21.
Do trabalho exercido no atendimento direto a pacientes acometidos por COVID-19.
A declaração de tempo de contribuição anexada na inicial não constitui prova razoável de que o(a) falecido(a) trabalhava diretamente no atendimento de pessoas com suspeita ou diagnóstico de COVID-19.
Não há qualquer indicação do setor da saúde em que o falecido trabalhava junto ao Município de São Raimundo Nonato-PI.
Embora instado a suprir a deficiência documental, o autor apenas juntou folhas de ponto extemporâneas ao tempo do óbito, sucedido em 03/08/2020 (id 1643882357 - fev a abril de 2020) Com efeito, não restou comprovado que o falecido, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), trabalhou diretamente no atendimento de pessoas com suspeita ou diagnóstico de COVID-19, inexistindo, portanto, direito a indenização estabelecida pela Lei n. 14.128/21. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para rejeitar o pedido de pagamento da indenização de que trata a Lei n. 14.128/21, em favor da parte autora.
Efetive-se a inclusão do autor CAIÃ DIAS CRUZ no polo ativo da lide.
Atos necessários pela Secretaria da Vara.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do NCPC.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal Titular Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
07/03/2023 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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