TRF1 - 1001391-18.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1001391-18.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DEBORAH ELVIRA DE SANTANA PAES LANDIM, JOSE WELTON DA SILVA PAES LANDIM IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO PIAUÍ - CEUPI SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por DEBORAH ELVIRA DE SANTANA PAES LANDIM contra ato coator atribuído ao DIRETOR GERAL DO CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO PIAUÍ - CEUPI, consistente na negativa de transferência da Bolsa de 50% (cinquenta por cento) do Programa Universidade para Todos – ProUni em nome da impetrante para outra Instituição de Ensino.
Conforme relato da inicial, a impetrante prestou o Exame Nacional do Ensino Médio – Enem no ano de 2022, tendo sido aprovada, através do Programa Universidade para Todos – ProUni, em uma bolsa de estudos no valor de 50% (cinquenta por cento) para o Curso de Engenharia Civil no Centro de Ensino Unificado do Piauí – CEUPI, tendo efetivado regularmente a sua matrícula em 06/03/2023, com previsão de início das aulas em 20/03/2023.
Sucede que na data prevista para o início das aulas, ao se deslocar para Teresina/PI, inclusive com os gastos inerentes ao deslocamento, hospedagem e aquisição de material escolar, obteve a informação de que a turma para a qual foi beneficiada com a bolsa do ProUni havia sido cancelada, em razão da quantidade de alunos insuficientes para o semestre 2023.1.
Prossegue a relatar a exordial que a impetrante e seus familiares, buscando amenizar a situação e manterem vivo o sonho do acesso ao ensino superior, buscaram outra IES (UNI-FSA) que, por meio de processo interno, disponibilizou uma vaga para transferência da Bolsa de 50% (cinquenta por cento) do ProUni em nome da impetrante, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para providenciar a transferência.
Contudo, ao solicitarem a transferência ao CEUPI, tiveram o pleito negado, sob a justificativa de que a bolsa de estudos pertence a IES e não ao aluno, de modo que a transferência somente seria possível para outra instituição do mesmo grupo educacional (CEUMA).
Inconformada, impetrou o presente mandado de segurança.
O pedido de liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 1550759855.
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 1595203424) afirmando, em síntese, que a impetrante concorreu ao curso de Engenharia Civil por meio do Programa ProUni, todavia, devido a não abertura da turma por insuficiência de candidatos e pré-candidatos não houve a formação de turma, com isso, todos os estudantes pré-selecionados foram reprovados, conforme art. 22 da Portaria nº 11/2013 e art. 21 da Portaria nº 01/2015.
Entende, assim, que não cometeu qualquer ato ilegal, uma vez que a reprovação está devidamente embasada nos normativos que regem o ProUni.
Frisa ainda que a pré-seleção é uma mera expectativa de direito, não assegurando ao candidato selecionado o direito de exigir a matrícula em caso de não comprovação de todos os documentos necessários ou não formação de turma na instituição de ensino.
O MPF afirmou que não intervirá na presente demanda, à míngua do preenchimento dos requisitos justificadores de sua atuação (ID 1639805379). É o relatório.
Passo a decidir.
Por ocasião da apreciação do pedido de liminar, decidi da seguinte maneira: (...) Para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança devem concorrer os dois requisitos legais estatuídos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial (fumus boni juris) e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito (periculum in mora).
Entendo que não estão presentes, na espécie, os requisitos que autorizam a concessão da medida de urgência postulada.
Inicialmente cabe observar que a impetrante não juntou nenhum documento com a negativa da autoridade impetrada, de modo que não se sabe com certeza quais os motivos que levaram a negativa de transferência de bolsa.
Contudo, conforme se infere dos elementos de informação presentes nos autos, a impossibilidade de transferência de bolsa, no caso, se deu em razão da não formação de turma inicial.
Tal circunstância está prevista no art. 21 da Portaria Normativa MEC nº 1/2015, verbis: Art. 21.
O estudante pré-selecionado para curso no qual não houver formação de turma no período letivo inicial será reprovado por este motivo, salvo se já estiver matriculado em períodos letivos posteriores do respectivo curso. 11 § 1º O estudante pré-selecionado em sua primeira opção de curso, reprovado por não formação de turma, poderá ser pré-selecionado na chamada seguinte em sua segunda opção de curso, desde que exista bolsa disponível no curso em que estiver inscrito. § 2º O registro de não formação de turma referido no caput implica na exclusão do curso e respectivas bolsas da chamada posterior e da lista de espera.
O assunto também é tratado na seção tira dúvidas da página do ProUni (http://prouniportal.mec.gov.br/tire-suas-duvidas-pesquisa/processo-seletivo/67-e-se-nao-houver-formacao-de-turma-para-o-curso-em-que-o-candidato-foi-pre-selecionado), nos seguintes termos: E SE NÃO HOUVER FORMAÇÃO DE TURMA PARA O CURSO EM QUE O CANDIDATO FOI PRÉ-SELECIONADO? A bolsa do Prouni só pode ser concedida caso haja formação de turma no período letivo inicial do curso.
Isso ocorre somente quando há número mínimo necessário de alunos matriculados para a formação de uma turma inicial.
Os candidatos pré-selecionados para cursos, nos quais não houver formação de turma, serão reprovados.
Terão direito à bolsa apenas os candidatos que já estiverem matriculados no respectivo curso.
Os candidatos reprovados por não formação de turma continuarão a concorrer na chamada seguinte.
Caso não sejam pré-selecionados, podem manifestar interesse em participar da lista de espera do Prouni.
Ao se inscrever no ProUni, a impetrante tinha ou deveria ter pleno conhecimento de suas regras, inclusive em relação ao fato de que se encontrava em pré-seleção, com mera expectativa de direito de vir a ser aprovada e receber a bolsa respectiva.
Vale salientar que estava disponível para a impetrante a inscrição às bolsas remanescentes, situação criada exatamente para os casos de não formação de turma, não tendo ela se aproveitado da oportunidade oferecida.
Dentro desse contexto, sem prejuízo de uma nova análise após o contraditório, não vislumbro, em exame preliminar, ilegalidade a justificar o deferimento da liminar requestada. (...) É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que, no caso em apreço, o impetrante não faz jus a transferência pretendida.
As informações apresentadas pela autoridade impetrada só confirmam os argumentos expendidos na decisão que indeferiu o pedido de liminar, no sentido de que a impossibilidade de transferência de bolsa, no caso, se deu em razão da não formação de turma inicial, situação expressamente prevista nos normativos que regulam o fornecimento de bolsas de estudo por meio do ProUni.
Impõe-se, portanto, a denegação da ordem, ante a ausência de direito líquido e certo a ser amparado nesta ação mandamental.
Diante do exposto, ratificando integralmente a decisão de ID 1550759855, DENEGO A SEGURANÇA vindicada.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
25/03/2023 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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