TRF1 - 1051184-89.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1051184-89.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HORACIO EDUARDO GOMES VALE - DF18092 POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum por meio da qual a parte autora objetiva, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado aos réus que se abstenham de realizarem exigências de registro, inscrição ou submissão à fiscalização das atividades sociais da Embrapa, bem como da prática de qualquer ato administrativo que implique restrição ou custos indevidos a serem arcados pela Embrapa, como lavratura de autos de visita e fiscalização, autos de infração, instauração de processos administrativos para tal finalidade, inscrição no CADIN e outras medidas sancionatórias ou coercitivas similares e isso independentemente de qualquer depósito ou garantia.
Em suas razões, a parte autora informa que, conforme dispõe o artigo 2º da Lei 5.851/1972, são finalidades institucionais da Embrapa: (I) promover, estimular, coordenar e executar atividades de pesquisa, com o objetivo de produzir conhecimentos e tecnologia para o desenvolvimento agrícola do Brasil; (II) dar apoio técnico e administrativo a órgãos do Poder Executivo, com atribuições de formulação, orientação e coordenação das políticas de ciência e tecnologia no setor agrícola, sendo facultado desempenhar suas atividades mediante convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas.
Em suma, sua a atividade básica, conforme Lei 5851/1972, é a realização de pesquisas científicas e desenvolvimento tecnológico.
Averba que a jurisprudência é pacífica, antiga e igualmente sedimentada, no sentido de que não se submete a registro ou fiscalização no sistema profissional dos réus.
Ademais, inexiste no Brasil, até a presente data, qualquer Conselho de registro e fiscalização profissional que abranja atividades de pesquisa científico-tecnológica, sendo ilegal qualquer pretensão em sentido contrário.
Aduz que a atividade social básica praticada é a pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, não se enquadrando em nenhuma das profissões registradas e fiscalizadas pelos réus, de modo que possui interesse que tal situação jurídica seja esclarecida por uma sentença, a fim de impedir que os réus venham a realizar exigências ilegais e descabidas em face de si.
Pontua que as exigências realizadas pelos réus são ilegítimas e ilegais, abusivas e desrespeitam a jurisprudência sedimentada, especialmente ante à absoluta falta de previsão específica em Lei. É o que importa relatar.
De forma direta, da leitura do art. 300 do CPC, denota-se que dois são os requisitos que sempre e concomitantemente devem estar presentes para que se possa autorizar a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e, b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
Na espécie, entendo por atendidos os requisitos susomencionados.
De forma direta, são finalidades institucionais da Embrapa: a) promover, estimular, coordenar e executar atividades de pesquisa, com o objetivo de produzir conhecimentos e tecnologia para o desenvolvimento agrícola do Brasil; e b) dar apoio técnico e administrativo a órgãos do Poder Executivo, com atribuições de formulação, orientação e coordenação das políticas de ciência e tecnologia no setor agrícola, sendo facultado desempenhar suas atividades mediante convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas.
Em suma, a atividade fim da Embrapa, conforme Lei n. 5.851/1972, se refere à realização de pesquisas científicas, desenvolvimento tecnológico e apoio administrativo relativamente ao setor agrícola e todas as vertentes a ele atinentes.
A índole/natureza de sua atividade é esta: desenvolver atividade de pesquisa, produzindo conteúdo e tecnologia a serem utilizados no setor agrícola e fornecer apoio tecnológico e administrativo ao Poder Executivo relativamente ao aludido setor.
Assim, a atividade precípua praticada pela autora não se insere especificamente no rol de competência de engenheiro, arquiteto, agrônomo, veterinário ou químico, se relaciona, como já dito, a pesquisas cientificas e desenvolvimento técnológico no setor agrícola, atividades estas que podem até ser desempenhadas por profissionais das áreas acima referidas, cuja qualificação e eventual registro serão solicitados, quando necessários, no momento dos processos seletivos dos empregados que irão compor o corpo funcional da empresa ou quando da formulação de convênios com entidades públicas ou privadas para tal fim (pesquisas cientificas e desenvolvimento técnológico).
E, nesse cenário, impende consignar que o critério definidor da obrigatoriedade de registro de empresas e da anotação dos profissionais legalmente habilitados assenta-se na atividade finalística por ela desenvolvida ou na natureza dos serviços por ela prestados, em conformidade com o que dispõe o art. 1º da Lei n. 6.839/80.
In verbis: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
E isso se dá porque o poder de polícia dos Conselhos não é genérico, mas voltado para a área específica e envolve os profissionais habilitados para o exercício da profissão.
Dessa forma, não há como exigir da parte autora sua inscrição e registro nos Conselhos réus, pois a empresa não desempenha atividades elementares intrinsecamente ligadas às competências de engenheiro, arquiteto, agrônomo, veterinário ou químico.
Colaciono abaixo ementas de julgados neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
REGISTRO E LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO.
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA ADAPEC/TO.
EXIGÊNCIA DE REGISTRO E CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO JUNTO AO CRMV.
DESNECESSIDADE.
CRITÉRIO DEFINIDOR.
ATIVIDADE BÁSICA.
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DIVERSOS.
PRECEDENTES.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. `A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os Conselhos de Fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros [AC 0008082-74.2013.4.01.3500/GO, Des.
Fed.
Reynaldo Fonseca, 04/07/2014 e-DJF1 P. 293].
Na hipótese, o objeto social da apelante - comércio de produtos agropecuários, medicamentos veterinários, animais vivos e rações - não envolve atividades relacionadas com a área da medicina-veterinária, o que a desobriga do registro e contratação de responsável técnico.
Precedentes desta Turma (ApReeNec 0038284-97.2014.4.01.3500/GO, TRF1, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Hercules Fajoses, unânime, e-DJF1 17/02/2017). 2.
A realidade dos autos demonstra que a impetrante tem como atividade econômica principal o comércio varejista de produtos diversos.
Logo, não pode ser submetida ao poder de polícia do Conselho Regional de Medicina Veterinária, por não ter como atividade básica a própria do profissional médico veterinário, nem prestar serviços dessa natureza a terceiros. 3.
Havendo prova inequívoca de que a atividade básica da impetrante não está incluída entre aquelas executadas na forma estabelecida na Lei 5.517/1968, privativas de médicos veterinários, inexiste, consequentemente, obrigatoriedade prevista legalmente de se submeter ao registro junto ao Conselho fiscalizador dessa atividade profissional para a concessão da licença de funcionamento junto a Agência de Defesa Agropecuária ADAPEC/TO. 4.
Remessa oficial não provida. (REOMS 1000132-80.2017.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 16/06/2021).
ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE CLASSE.
ATIVIDADE BÁSICA NÃO AFETA A ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
Não basta que a empresa exerça, durante a produção, alguma atividade atrelada à profissão tutelada pelo conselho profissional.
Também é irrelevante que a empresa tenha em seu quadro de profissionais um empregado sujeito à inscrição.
O registro no conselho profissional é compulsório quando a atividade-fim da empresa é executar atividades que se submetam à fiscalização do conselho.
No caso do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, haverá obrigatoriedade da inscrição quando a empresa realizar atividades relacionadas com a profissão de engenheiros, arquitetos e agrônomos. É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional.
Se a atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo.
Nesse contexto, uma vez reconhecido pelo Tribunal de origem que a recorrida "não executa obras e serviços próprios da profissão de engenheiro, agrônomo ou arquiteto, ou que tenha alguma seção ligada ao exercício profissional de engenharia, arquitetura ou agronomia para fins de inscrição no respectivo Conselho", a pretensão recursal em sentido contrário, a determinar o registro da recorrida no Conselho Profissional, circunscreve-se ao universo fático-probatório dos autos, o que resulta na necessária reapreciação da prova, vedada nesta instância excepcional.
Precedentes.
Recurso especial não provido. (REsp 1257149/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 24/08/2011) TRIBUTÁRIO.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – CREA.
ATIVIDADE BÁSICA.
REGISTRO.
DESNECESSIDADE.
ART. 1º DA LEI Nº 6.839/80 E LEI Nº 5.194/66.
INEXIGIBILIDADE. – O critério legal para aferir-se a obrigatoriedade de registro, cobrança de anuidades ou a exigência de contratação de profissional técnico habilitado, junto aos conselhos profissionais, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa sob análise. – Exercendo a autora o ramo de comércio varejista de materiais de construção e de produtos saneantes domissanitários, bem como a atividade de limpeza e montagem de piscina, verifica-se que é inexigível o registro da empresa em questão no CREA/RR, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80 e da Lei nº 5.194/66. – Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REO 0000571-98.2009.4.01.4200 / RR, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.339 de 05/08/2011) ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA.
EMPRESA DE BENEFICIAMENTO E COMÉRCIO DE CEREAIS.
ATIVIDADE BÁSICA NÃO RELACIONADA AO CREA.
INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO.
Nos termos do art. 1º da Lei 6.830/1980, o fator determinante do registro em conselho profissional é a atividade principal exercida pelo estabelecimento.
A atividade da empresa não está vinculada ao serviço de engenharia, nos termos da Lei 5.194/1966.
Carece, portanto, de amparo legal a exigência do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA de que a requerente se inscreva em seus quadros. 3.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. (AC 00146385420114013600, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 – OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:08/02/2013 PAGINA:1776.) Desse modo, a exigência de inscrição da requerente nos conselhos réus extrapola os limites legais e revela-se arbitrária.
Presente, assim, a probabilidade do direito vindicado.
O perigo da demora encontra-se consubstanciado na exigência de registro e inscrição da empresa requerente nos conselhos réus, com os consequentes ônus financeiros e administrativos (fiscalização, autos de infrações, etc.) daí decorrentes (id’s 1634293352 e 1634293353).
Com esses fundamentos, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que os conselhos réus se abstenham de efetuar exigências de registro, inscrição ou submeter à fiscalização as atividades sociais da Embrapa, bem como se abstenham da prática de qualquer ato administrativo que implique restrição ou custos indevidos a serem arcados pela empresa pública autora, como lavratura de autos de visita e fiscalização, autos de infração, instauração de processos administrativos para tal finalidade, inscrição no CADIN e outras medidas sancionatórias ou coercitivas.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo.
Cumprida a diligência, cite-se.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de outras provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Intimações, via sistema. À Secretaria para cadastro e intimação da parte ré, via Minipac.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 21ª Vara da SJDF -
23/05/2023 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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