TRF1 - 0003045-43.2016.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 0003045-43.2016.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: SILVIO FRATONI POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO das partes (AUTOR E RÉU), na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) constituído(s), para manifestar(em) quanto à proposta de honorários periciais apresentada (ID 1652488473), bem como para, havendo concordância, realizar o pagamento/depósito judicial no prazo de 05 (cinco) dias.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Sinop, 6 de junho de 2023. assinado eletronicamente -
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0003045-43.2016.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SILVIO FRATONI REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO BELLOTTI DE REZENDE - MT10955/O, RODRIGO SAMARTINO ALBINO - MT14903/B e HEMELLY BURATTO - MT12243/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por SILVIO FRATONI contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, com o objetivo de anular o auto de infração n. 9377 e o termo de embargo n. 681335, lavrados em 20/05/2014 contra o autor, por supostamente “destruir 444,18 hectares de floresta amazônica, considerada objeto de especial preservação sem autorização do órgão ambiental competente”.
Para alicerçar seu pedido, o demandante sustenta as seguintes teses: a) a área foi desmatada antes de 22 de julho de 2008, tratando-se de área consolidada, o que também demonstra a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que o auto de infração só foi lavrado em 20/05/2014; b) a atividade constatada pelo IBAMA tratou-se de limpeza de pastagem, autorizada por meio do Decreto Estadual; c) o auto de infração não está suficientemente motivado, vez que não fez referência à data e à hora da infração, bem como não houve a correta indicação do endereço do autuado; d) a SEMA – MT lavrou o auto de infração n. 131232 em 30/04/2014, em razão da mesma infração imputada pelo IBAMA, o que caracteriza bis in idem.
O pedido de tutela provisória foi deferido (180122890 - Pág. 1), decisão contra a qual o réu interpôs agravo de instrumento (180136849 - Pág. 2).
O IBAMA apresentou contestação e reconvenção no evento 180122890 - Pág. 12.
Na reconvenção, o IBAMA requereu a condenação do réu nas seguintes sanções: a) obrigação de recuperar 444,18 hectares de vegetação nativa destruídos; b) subsidiariamente, caso não determinada a recuperação ambiental, que o reconvindo seja condenado a pagar o valor necessário para alcançar o pedido principal.
A petição da reconvenção foi indeferida (180136849 - Pág. 32).
O IBAMA pediu a revogação da tutela provisória, tendo o autor se manifestado no evento 180136849 - Pág. 47 contra o pedido.
O pedido de revogação da liminar foi indeferido (180136849 - Pág. 98).
Logo após manifestação das partes sobre provas, sobreveio decisão de revogação da tutela provisória (180136895 - Pág. 5).
A parte autora interpôs embargos de declaração (180136895 - Pág. 19), os quais foram rejeitados no evento 180136897 - Pág. 17.
Na mesma decisão, fixaram-se as controvérsias ainda existes e determinou-se a intimação das partes para especificação de provas.
O IBAMA apresentou quesitos para serem respondidos em prova pericial (200461861 - Pág. 1).
A parte autora apresentou quesitos no evento 254382853 - Pág. 3.
Sobreveio informação acerca do julgamento do agravo de instrumento 1004148-42.2018.4.01.0000, no qual o Tribunal determinou o processamento da reconvenção do IBAMA (414141361 - Pág. 1).
O reconvindo apresentou contestação à reconvenção no evento 451434882 - Pág. 1 alegando coisa julgada.
Afirmou que os pedidos formulados na reconvenção coincidem com os formulados na ação penal n.º 595- 43.2014.811.0093 – Código 72495 que tramitou perante o Juizado Especial da Comarca de Feliz Natal/MT, no bojo da qual o Ministério Público requereu a condenação do réu ao pagamento de dano material e moral.
Afirmou que ofereceu proposta de composição dos danos civis no processo penal, consistente na elaboração de PRAD para recuperação de uma área de 575,00 hectares, tendo o acordo sido homologado por sentença e transitado em julgado.
Segundo o reconvindo, a área objeto da ação penal é a mesma em discussão nesse processo, vez que a área do auto de infração n.º 131232/SEMA (objeto da ação penal ) é a mesma do auto de infração n.º 9377/IBAMA.
O IBAMA manifestou-se no evento 506382385 - Pág. 1.
O Ministério Público Federal manifestou-se no evento 788862978 - Pág. 1.
Sobreveio decisão de saneamento do feito (1263237783 - Pág. 2).
A parte autora interpôs embargos de declaração alegando a existência de fato novo não apreciado pelo juízo (1294881750 - Pág. 2).
Segundo o recorrente, a multa e o embargo foram anulados em sentença proferida no processo 1001934-94.2022.4.01.3603. argumento que “a supracitada sentença deixou de ser juntada nestes autos, e Vossa Excelência quando do despacho saneador ora embargado, deixou omissa o fato da perda do objeto que se funda a presente ação, pelo reconhecimento da prescrição propriamente dita e, anulação do Auto de Infração n.º 9377-E e Embargo nº. 681335-E naqueles autos”.
Alegou, ainda, que a composição civil firmada na ação penal alcança integramente os pedidos da reconvenção.
O IBAMA apresentou contrarrazões aos embargos no evento 1331531289 - Pág. 1.
Em seguida, apresentou o parecer técnico solicitado pelo juízo (1331531292 - Pág. 1).
Os embargos de declaração foram rejeitados (1392909774).
O Ministério Público Federal manifestou-se no evento 1458972878 no sentido de que não há identidade entre a composição feita no âmbito da ação penal 595-43.2014.811.0093 e a presente reconvenção.
O perito nomeado requereu sua dispensa em razão da ausência de infraestrutura e de tempo para realização do trabalho (1483022354). É o relatório.
Decido. 1.PERDA DO OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL A parte autora informou ter ocorrido a perda do objeto da ação principal, visto que a multa e o embargo nº. 681335-E, decorrentes do auto de infração n. 9377-E, foram anulados por meio da sentença proferida no processo 1001934-94.2022.4.01.3603.
De fato, os atos administrativos impugnados nesta ação já foram anulados em outro processo, não havendo mais necessidade de provimento judicial.
Ainda que a sentença anulatória não tenha transitado em julgado, é certo que a parte já alcançou seu objetivo, de maneira que eventual sentença no presente processo não teria qualquer utilidade, pois se voltaria à anulação de atos administrativos que já retirados do mundo jurídico.
Note-se, que as condições da ação - dentre elas o interesse processual - devem estar presentes quando do ajuizamento da demanda e subsistir até o momento da prolação da sentença.
Não havendo mais qualquer causa que justifique a continuidade do feito, impõe-se sua extinção sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual.
No que toca às verbas de sucumbência, a aplicação do princípio da causalidade consagrado no artigo 85, §10, do CPC, justifica a condenação da parte autora.
Isso porque, não obstante tenha obtido êxito na demanda já julgada, é fato que, no presente processo, que versa sobre causas de pedir diferentes, foi instaurada controvérsia sobre as teses alegadas na inicial, além do que a tutela provisória foi revogada por falta de verossimilhança.
Desse modo, no estado em que se encontra o feito, não se pode inferir que tenha o IBAMA dado causa especificamente a este processo, mantendo-se o ônus sobre a parte autora.
Importante sublinhar que o princípio da causalidade aplica-se sob a perspectiva de quem deu causa ao processo, e não de quem deu causa à extinção do processo, razão pela qual o reconhecimento da prescrição na demanda conexa não tem efeito na fixação dos ônus de sucumbência da presente ação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO PRINCIPAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados sobre o valor da causa, nos percentuais mínimos previstos nas faixas do artigo 85, §3º, do CPC. 2.RECONVENÇÃO De acordo com o artigo 343, §2º, do CPC, a ocorrência de causa extintiva da ação principal que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento da reconvenção, razão pela qual passo à análise das questões pendentes quanto à referida parte da demanda.
O reconvindo alega que há ofensa à coisa julgada, pois já efetuou composição civil dos danos da infração objeto da presente demanda, no juízo estadual, em sede de transação penal.
A ação penal mencionada pelo réu não teve como objeto a reparação efetiva do dano ambiental, não constando nos termos do acordo projeto de recuperação do dano, mas apenas o pagamento prestações in natura para finalidades diversas e adoção das medidas de adesão ao PRA e inscrição no CAR com o objetivo de formalizar transação penal.
A presente reconvenção, que possui natureza de ação civil pública, tem pedidos diversos, vez que aqui pretende-se a concreta recuperação de vegetação desmatada e, quanto à reparação civil, é entendimento do TRF da 1ª Região que o acordo feito em transação penal não impede o ajuizamento de ação civil pública destinada à indenização decorrente da degradação do meio ambiente, conforme se observa do seguinte precedente: AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LESÃO AO MEIO AMBIENTE.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
TRANSAÇÃO PENAL.
ALEGADA COMPOSIÇÃO DO DANO.
APLICAÇÃO DE PENA NÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE.
CABIMENTO DE PENALIDADE NA ESFERA CÍVEL E ADMINISTRATIVA. 1.
As instâncias penal, administrativa e civil no direito brasileiro não se confundem: os procedimentos são diversos, atribuídos a autoridades distintas, com sanções de cunho diferenciado, razão pela qual a atuação de uma das esferas não exclui a da outra.
Precedentes. 2.
A sentença homologatória da transação penal não repercute na esfera administrativa e civil para abarcar o quantitativo referente a multa imposta pelo IBAMA e/ou composição do dano ambiental, cujas penalidades guardam independência em relação às sanções de outras naturezas, segundo estatuído no §3° do art. 225 da Lei Maior. 3.
Assim, o acordo homologado no âmbito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente diz respeito tão somente à transação penal, máxime porque não tem aquele juízo competência para incursionar na esfera cível.
Não há, pois, falar-se em existência de coisa julgada no âmbito civil e administrativo em razão da transação penal efetivada por Juizado Criminal. 4.
Mantida, portanto, a decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de liminar de indisponibilidade de bens dos Recorrentes nos autos de ação cautelar ajuizada pelo Ministério Público Federal, com o escopo de assegurar a efetividade do provimento buscado em futura ação civil pública com pedido de indenização por dano material decorrente de extração ilegal de palmito. 5.
Agravo interno desprovido. (AGA 0040802-26.2010.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 28/01/2011 PAG 141.) No mesmo sentido é o entendimento fixado pelo TRF da 4ª Região: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS EM TRANSAÇÃO PENAL.
TÍTULO EXECUTIVO.
Na hipótese, o agravante foi denunciado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 38-A e 64, ambos da Lei nº 9.605/98.
Houve transação penal para o crime do artigo 64 e suspensão condicional do processo em relação ao crime do artigo 38-A, sendo ambos os benefícios revogados posteriormente.
Foi proferida decisão modificando em parte a decisão anterior quanto à revogação da transação penal e extinguindo a punibilidade do réu em relação ao crime do artigo 64 da Lei nº 9.605/98, em razão do pagamento da multa, e determinando que o Ministério Público providenciasse a execução do título judicial referente à composição dos danos civis, no Juízo civil competente, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.099/95.
Restou condenado, em primeira instância, pela prática do crime do artigo 38-A da Lei nº 9.605/98, porém absolvido pela 8ª Turma desta Corte; O caso trata, então, sobre o cumprimento de sentença referente ao acordo de transação firmado em relação ao crime do artigo 64 da Lei nº 9.605/98.
Não há, pois, qualquer relação com a sentença absolutória relativa ao delito do artigo 38-A da Lei nº 9.605/98.
Portanto, a absolvição do crime que ensejou a suspensão do processo não produz qualquer efeito no cumprimento relativo à composição civil decorrente da transação penal; A teor do artigo 74 da Lei nº 9.099/1995, a sentença que homologa a composição dos danos civis faz coisa julgada material e possui eficácia de título executivo judicial, de forma que em caso de descumprimento ele poderá ser diretamente executado no juízo civil; Conforme consta dos autos, o agravante não cumpriu com o acordo de transação em epígrafe, deixando de implementar integralmente o PRAD e de efetuar o pagamento da multa fixada pelo Juízo; Assim, em face do não pagamento voluntário da multa pelo agravante, foi determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, ex vi do artigo 523, parágrafo 3º do CPC; O fato de ter havido composição civil dos danos para fins de transação penal não afasta a possibilidade de se ajuizar ação civil pública com a finalidade de responsabilização civil mais ampla do que aquela firmada em acordo na esfera criminal; São independentes as esferas civil, penal e administrativa.
O infrator está sujeito à reparação do dano ambiental e à sanção penal, sem prejuízo de pagar a multa administrativa, que é instrumento de proteção ambiental e fator de desestímulo ao cometimento de futuras infrações. (TRF4, AG 5050404-25.2017.4.04.0000, SÉTIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 27/11/2017) (sem grifos no original) Diante do exposto, rejeito a alegação de coisa julgada.
Tendo em vista a escusa apresentada pelo perito no evento 1483022354, substituo-o pelo perito judicial Thyago Lima da Silva, engenheiro agrônomo, CREA/MT 040294.
Após, intime-se o perito nomeado para, em cinco dias, pronunciar-se sobre a aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários periciais e estimativa de prazo para a conclusão dos trabalhos.
Com a entrega da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, em cinco dias.
Não havendo discordância, deverá o reconvindo realizar o depósito judicial dos honorários.
Realizado o depósito, o perito deverá indicar data e local para início dos trabalhos, dos quais deverão ser intimadas as partes.
Fica autorizado desde já o levantamento de 50% dos honorários periciais no início dos trabalhos, caso requerido pelo perito.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, em quinze dias, apresentarem manifestação, inclusive parecer de eventual assistente técnico indicado.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
23/09/2022 19:42
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 19:40
Juntada de contrarrazões
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19/09/2022 11:36
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 00:37
Decorrido prazo de SILVIO FRATONI em 13/09/2022 23:59.
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12/09/2022 18:58
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2022 10:21
Juntada de Certidão
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01/09/2022 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 18:29
Juntada de embargos de declaração
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24/08/2022 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2022 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 14:15
Juntada de Certidão
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24/08/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 14:15
Proferida decisão interlocutória
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23/08/2022 12:26
Conclusos para decisão
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22/08/2022 23:14
Juntada de laudo pericial
-
22/08/2022 23:13
Juntada de laudo pericial
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19/08/2022 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 15:59
Juntada de Certidão
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16/08/2022 15:35
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2022 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 12:18
Juntada de Certidão
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10/08/2022 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 14:40
Juntada de Certidão
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10/08/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/12/2021 17:52
Conclusos para decisão
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07/12/2021 17:51
Juntada de Certidão
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09/11/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 14:37
Juntada de manifestação
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05/10/2021 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 17:28
Decorrido prazo de SILVIO FRATONI em 20/09/2021 23:59.
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18/09/2021 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 17/09/2021 23:59.
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08/09/2021 08:29
Juntada de parecer
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31/08/2021 00:43
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 00:39
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2021 00:39
Juntada de Certidão
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31/08/2021 00:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2021 00:39
Proferida decisão interlocutória
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15/04/2021 12:01
Conclusos para decisão
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15/04/2021 11:32
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2021 23:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/02/2021 23:45
Ato ordinatório praticado
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22/02/2021 08:49
Juntada de contestação
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20/01/2021 13:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/01/2021 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 10:23
Conclusos para despacho
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27/11/2020 18:29
Juntada de Certidão
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27/11/2020 18:23
Juntada de Certidão
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15/10/2020 12:19
Juntada de manifestação
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25/09/2020 14:40
Juntada de Petição intercorrente
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22/09/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 17:01
Ato ordinatório praticado
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04/08/2020 18:37
Juntada de Certidão.
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16/06/2020 04:36
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 15/06/2020 23:59:59.
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12/06/2020 08:47
Juntada de manifestação
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17/03/2020 15:06
Juntada de apresentação de quesitos
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19/02/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 16:51
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/02/2020 16:50
Juntada de volume
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19/02/2020 15:40
MIGRACAO PJe ORDENADA
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28/01/2020 17:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO PUBLICADA NO E-DJF1 EM 28/01/2020, BOLETIM 008/2020.
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28/01/2020 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/01/2020 10:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA. DEVOLVER ATÉ ÀS 18:OO
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24/01/2020 10:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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23/01/2020 12:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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19/01/2020 16:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO NAO CONHECIDOS - (...)DESSE MODO, FIXO COMO PONTO CONTROVERTIDO A CONSOLIDAÇÃO DA ÁREA NO PERIODO ANTERIOR A 22/07/2008 (..)
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26/06/2019 15:40
Conclusos para decisão
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10/05/2019 13:54
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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08/05/2019 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/05/2019 15:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/04/2019 12:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - MALOTE Nº 11539
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09/04/2019 14:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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09/04/2019 14:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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21/02/2019 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/02/2019 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/02/2019 17:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA NORMAL
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12/02/2019 16:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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12/02/2019 16:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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12/02/2019 16:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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12/02/2019 12:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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12/02/2019 09:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/02/2019 11:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA. DEVOLVER ATÉ AS 18:OO
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01/02/2019 10:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA REVOGADA - (...) ISTO POSTO, REVOGO A TUTELA CONCEDIDA ÀS FLS. 145/146 E DETERMINO A REINCLUSÃO DA PARTE AUTORA NA LISTA DE ÁREAS EMBARGADAS.
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04/10/2018 14:10
Conclusos para decisão
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04/07/2018 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/06/2018 13:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/06/2018 12:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - AUITOS EM CARGA AO IBAMA/PROCURADORIA EM CUIABA - MALOTE 11892.
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04/06/2018 13:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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04/06/2018 13:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/04/2018 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/03/2018 14:12
CARGA: RETIRADOS MPF
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23/03/2018 14:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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23/03/2018 13:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...) 1. Face ao teor do OFÍCIO N. 059/2018/PRM-SINOP, de 12.03.2018, no qual o Ministério Público Federal requer cópia integral dos presentes autos, determino a remessa dos autos ao MPF, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias, p
-
23/03/2018 13:58
Conclusos para despacho
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23/03/2018 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFICIO DO MPF REQUERENDO COPIA INTEGRAL DO PROCESSO..
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23/02/2018 17:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/02/2018 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/12/2017 15:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - AUTOS EM CARGA AO IBAMA/PROCURADORIA EM CUIABA VIA CORREIOS/MALOTE Nº 13212
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17/11/2017 12:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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19/09/2017 18:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/08/2017 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILAZADA NO EDJF1 EM 23/08/2017 E PUBLICADA EM 24/08/2017 - BOLETIM Nº 218/2017.
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24/08/2017 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/08/2017 11:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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22/08/2017 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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27/07/2017 13:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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26/07/2017 15:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/04/2017 09:12
Conclusos para decisão
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22/03/2017 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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22/03/2017 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/03/2017 15:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/02/2017 15:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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20/02/2017 15:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/02/2017 09:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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17/02/2017 12:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 EM 16/02/2017 E CONSIDERADA PUBLICADA EM 17/02/2017, BOLETIM 036/2017.
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15/02/2017 12:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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17/01/2017 13:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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17/01/2017 12:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "O RÉU PLEITEIA REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA A FL. 145, EM FACE DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA DE FUNCIONAMENTO (FL. 218). ASSIM, DÊ-SE VISTA AO AUTOR PARA FALAR NOS AUTOS.[...]"
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10/01/2017 17:24
Conclusos para decisão
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10/01/2017 16:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/12/2016 16:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - [...] DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO DA RECONVENÇÃO. [...]
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12/12/2016 16:44
Conclusos para decisão
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04/11/2016 13:56
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
04/11/2016 13:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/11/2016 10:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/09/2016 10:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - AUTOS EM CARGA AO IBAMA, VIA CORREIOS/MALOTE Nº 11535, LACRE Nº 0013560.
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02/09/2016 14:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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30/08/2016 15:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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30/08/2016 15:51
CitaçãoORDENADA
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30/08/2016 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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26/08/2016 18:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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26/08/2016 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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26/08/2016 14:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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26/08/2016 14:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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25/08/2016 19:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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25/08/2016 15:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PARTE
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02/08/2016 14:54
Conclusos para decisão
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02/08/2016 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/07/2016 17:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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15/07/2016 13:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIME-SE O AUTOR PARA JUNTAR PROVAS [...]
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04/07/2016 16:36
Conclusos para decisão
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29/06/2016 14:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/06/2016 13:15
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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29/06/2016 13:15
INICIAL AUTUADA
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28/06/2016 17:23
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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28/06/2016 17:08
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
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28/06/2016 17:07
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
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28/06/2016 17:06
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS A DISTRIBUICAO
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28/06/2016 17:05
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DOCUMENTOS JUNTADOS PELA SECRETARIA
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23/06/2016 13:27
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS A VARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2016
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Apresentação de quesitos • Arquivo
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