TRF1 - 0001937-08.2018.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo D PROCESSO Nº: 0001937-08.2018.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: RAFAEL EUFRASIO DA SILVA ADVOGADO DATIVO: JONAS EDU GRUEN Advogados do(a) REU: JONAS EDU GRUEN - MT17876/O, JONAS EDU GRUEN - MT17876/O SENTENÇA Tipo D 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Rafael Eufrásio da Silva, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 334-A, §1°, inciso IV e V, do Código Penal.
Segundo a acusação, “no mês de junho de 2015, em local e horário não sabidos, RAFAEL EUFRASIO DA SILVA, de forma consciente e voluntária, adquiriu, no exercício de atividade comercial, uma • caixa e 29 pacotes de cigarro irregularmente importados do Paraguai.
O acusado também manteve depósito, no exercício de atividade comercial, 4 caixas de cigarro paraguaio, que foram apreendidas no dia 18/06/2015 em sua residência”.
A denúncia foi recebida em 24/05/2018 (232185374 - Pág. 73).
O réu apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo (2147252106 - Pág. 1).
O pedido de absolvição sumária foi rejeitado (2151389480), dando-se prosseguimento à instrução processual.
Na audiência 2157075942, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes.
Apesar de devidamente intimado (2157394779), o réu não compareceu para seu interrogatório.
O Ministério Público Federal apresentou alegações finais orais.
A defesa apresentou alegações finais no evento 2158262998. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Reconheço presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, razão pela qual passo ao exame do mérito.
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Rafael Eufrásio da Silva, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 334-A, §1°, inciso IV e V, na forma do art. 69, todos do Código Penal, a seguir reproduzido: Art. 334-A.
Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.
IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira Os fatos imputados ao acusado foram assim descritos na denúncia (232185374 - Pág. 3): Na data de 18 de junho de 2015, por volta das 19h00, no Bairro Vila Nova na cidade de Alta Floresta/MT, em abordagem de rotina, investigadores da Polícia Civil deram ordem de parada ao veículo Toyota/Corola, de cor preta, placa JGS-2910, e surpreenderam o acusado transportando 01 (uma) caixa e mais 29 (vinte e nove) pacotes de cigarros paraguaios da marca 'FOX', que haviam sido adquiridos em junho de 2015 para futura comercialização.
Na sequência, após informação do próprio denunciado, os policiais civis se deslocaram até a residência daquele e encontraram mais 04 (quatro) caixas de cigarros da marca 'FOX', também importado irregularmente do Paraguai.
Os cigarros paraguaios encontrados em poder do acusado são de comercialização proibida no, território nacional, nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 770, de 21 de agosto de 2007, atualizada pela IN 1.519/14, que estabelece estarem autorizadas a importar e comercializar cigarros estrangeiros no mercado interno apenas as empresas inscritas no Registro" Especial de Importador.
A importação do cigarro também é proibida pelo art. 18 do DL 1.593/77.
O boletim de ocorrências juntado no evento 232185374 - Pág. 19 dá conta de que, em revista ao veículo do acusado no dia 18/06/2015, foram encontradas 1 caixa e 29 pacotes de cigarros da marca FOX, de origem estrangeira e venda proibida no Brasil.
Diante do flagrante, os policiais foram à casa do acusado e constataram que havia mais 4 caixas de cigarros da marca FOX em depósito.
De acordo com o boletim de ocorrências, o acusado informou, naquela ocasião, que havia adquirido os cigarros em Sinop, mas a carga teria vindo de contrabando do Paraguai.
O Termo de Apreensão juntado no evento 232185374 - Pág. 21 confirma a apreensão de 5 caixas e 29 pacotes de cigarros da marca FOX.
Vale citar, também, as declarações do acusado Rafael Eufrasio da Silva, prestadas em sede policial, nas quais há detalhes do contexto em que os cigarros foram apreendidos, bem como sobre o contexto de utilização da carga proibida (232185374 - Pág. 23): RESPONDEU: QUE reside nesta cidade de Alta Floresta há dois meses aproximadamente e que residia anteriormente na cidade de Sinop/MT, onde morou por quinze anos; Que veio para cá porque seus irmãos residem nesta cidade; Que na cidade de Sinop tinha uma conveniência no bairro das Oliveiras; Que em Alta Floresta passou a transportar cigarros contrabandeados; Que esta é a segunda vez que faz transporte de cigarros contrabandeados; Que faz o transporte destes cigarros usando seu carro Corola de cor preta, com placas da cidade de Sinop, o qual possui há quatro meses, adquirindo de um amigo; Que "igual falei para você" não sabe quem é que faz as ligações para o interrogando, e nem sabe. declinar o nome destas pessoas, mas que recebe as orientações e vai até a cidade de Sinop e pega as caixas de cigarro e as transporta para Alta Floresta; Que sabe que foram amigos em comum de Sinop quem indicou o interrogando para adquirir o cigarro contrabandeado e comercializar em nossa região; Que não traz o produto para alguém em especifico, e que é o próprio interrogando quem as comercializa vendendo nas "glebas" e não na cidade; Que na primeira ligação a pessoa disse que tinha cigarro de contrabando e se o interrogando não gostaria de comprar, ao que respondeu que sim; Que não perguntou o nome da pessoa que entrou em contato com o interrogando e "que estas coisas não adianta nem perguntar"; Que na primeira vez foi até Sinop e que recolheu 05 caixas de cigarro na BR em frente ao atacadão efetuando o pagamento no ato do carregamento; Que nesta primeira viagem passou em frente à Polícia Rodoviária Federal sem qualquer problema; Que foi no mês de abril ou maio que fez sua primeira viagem para pegar os cigarros; Que pagou pelas cinco caixas o valor de R$850,00 cada uma; Que em cada caixa vem 50 pacotes e que comercializa a R$20,00 cada um; Que compra a R$17,00 e vende por R$20,00 cada pacote; Que levou cerca de vinte dias para vender os cigarros que comprou na primeira viagem; Que neste dia 11/06/2015 retornou para Sinop para comprar mais cigarros, trazendo 06 caixas, pagando por cada uma o mesmo valor anterior; Que desta vez vendeu poucas unidades, pois não saiu para fora para comercializar os cigarros; Que da segunda vez que comprou os cigarros, também recebeu uma ligação de uma outra pessoa, e que recolheu as caixas no mesmo local de antes; Que desta vez trafegou por um desvio para não passar pela PRF, quando voltou para Alta Floresta; Que na data de ontem, quando retornava para sua casa, na Vila Nova, foi abordado pela Polícia Civil e que ao revistarem seu veículo encontraram 01 caixa fechada e ainda 29 pacotes de cigarros; Que na casa do interrogando foram apreendidas as outras 04 caixas e a quantia de R$1.570,00 que transportava em seu carro.
Também é relevante o depoimento do investigador de polícia Ilvio Paulo Balsan, que participou da operação que levou à apreensão da carga de cigarros estrangeiros ilegais (232185374 - Pág. 32): QUE fazia parte da equipe de Investigadores desta Delegacia e em diligências de rotina no bairro Vila Nova, procedemos a abordagem a um veículo Toyota/Corolla de cor preta, placa JGS 2910/Sinop/MT e quando da revista no referido veículo, foi encontrado uma caixa fechada e 29 pacotes de cigarro da marca FOX, proveniente de contrabando ilegal; Que em entrevista com o condutor do veículo, RAFAEL EUFRASIO DA SILVA relatou que havia ainda mais 04 caixas do mesmo produto guardadas em sua residência, localizada na Rua Itatiba n° 165 – Vila Nova, para a qual nos deslocamos e com a autorização de seu proprietário, adentramos na casa e realizamos a apreensão das caixas fechadas; Que RAFAEL informou que compra os cigarros na cidade de Sinop, que adentra o Brasil através de contrabando do Paraguai; Que diante desta situação, conduzimos a pessoa de RAFAEL EUFRASIO DA SILVA, juntamente com as apreensões para esta Delegacia para as providências cabíveis No mesmo sentido foram as declarações do investigador de polícia Claudir Fontanive (232185374 - Pág. 34).
O laudo pericial LAUDO N° 054/2017 — UTEC/DPF/SIC/MT confirmou a origem estrangeira e ilícita dos cigarros: A constatação da origem na amostra em exame foi feita a partir da verificação das inscrições do fabricante nas embalagens.
Os cigarros da marca FOX apresentam indicação de fabricação no Paraguai — Made in PY, e as inscrições impressas nas embalagens estão no idioma espanhol (Figuras 03,04 e 06).
Os códigos de barras impressos nas embalagens dos pacotes - nos padrões EAN- 13, permitem inferir, por meio dos 3 (três) primeiros dígitos (784) que o país de origem do produto é o Paraguai.
O código de barras EAN-8 observado na embalagem dos maços - de número 78401266 para a marca "FOX" - também traz nos três primeiros dígitos o código 784, que indica como país de origem o Paraguai.
Não foram encontrados selos nos maços de cigarros.
A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 770, de 21 de agosto de 2007, atualizada pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 1.519, de 27 de novembro de 2014, estabelece que somente empresas inscritas no Registro Especial de Importador, concedido por Ato Declaratório Executivo da Receita Federal do Brasil estão autorizadas a importar e comercializar cigarros no mercado interno.
O registro é concedido de forma específica (empresa e produto determinado) e o produto só pode ser comercializado se contiver o selo de controle fiscal específico para o comércio interno de cigarros importados.
Em consulta realizada junto aos sítios na Internet da Receita Federal do Brasil, disponível em: e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Disponível em: , constatou-se que cigarros das marcas "FOX" não possuem autorização para importação, fabricação e/ou comercialização em território brasileiro.
Além disso, os maços de cigarros examinados não apresentam o selo de controle fiscal da Receita Federal do Brasil (selo de IPI) para cigarros estrangeiros provenientes de importação, e apresentam inscrições apenas em língua estrangeira, não havendo qualquer menção sobre o importador do produto.
Não continha, ainda, todos os textos legais exigidos pela legislação brasileira vigente como requisito para circulação e comercialização no mercado nacional.
Portanto, trata-se de mercadoria em estado irregular de comercialização no país.
Os elementos informativos colhidos foram confirmados pela prova testemunhal colhida em juízo.
Ilvio Paulo Balsan relatou os fatos ocorridos no dia 18 de junho de 2015, por volta das 19h00.
Segundo a testemunha, durante diligências no bairro Vila Nova, na cidade de Alta Floresta, uma equipe da polícia civil avistou um veículo Toyota Corolla preto, com placas de Sinop, que chamou a atenção dos agentes.
Diante da suspeita, decidiram abordar o condutor.
Ao realizarem a busca no veículo, encontraram uma caixa fechada de cigarros e alguns pacotes soltos, todos sem qualquer documentação de importação regular.
Indagado sobre a origem da mercadoria, o réu confessou, ainda no local, que possuía mais cigarros armazenados em sua residência.
Os policiais, então, o acompanharam até o endereço indicado, onde apreenderam outras quatro caixas de cigarros, também sem comprovação de importação lícita.
A testemunha destacou que os cigarros eram da marca "Fox", já conhecida pelas autoridades como um produto frequentemente contrabandeado do Paraguai.
Além disso, afirmou que, durante a abordagem, o próprio réu declarou que revendia a mercadoria para pequenos comerciantes locais, principalmente bares.
Claudir Fontanive, que também participou da operação, confirmou que a ação não era direcionada especificamente à investigação do réu, mas fazia parte de uma fiscalização geral no bairro Vila Nova.
Relatou que, ao abordar o veículo de Rafael Eufrásio da Silva, a equipe encontrou a carga ilícita no porta-malas.
Assim como a primeira testemunha, afirmou que o réu espontaneamente admitiu que possuía mais cigarros em casa e que estes foram localizados e apreendidos pelos policiais.
Ao ser questionado pelo Ministério Público Federal, Cláudio reafirmou que os cigarros eram da marca "Fox", conhecida por sua origem paraguaia.
As provas acima demonstram a existência de dois fatos típicos, um, relacionado à apreensão da carga de cigarros no carro do acusado, e outro relacionado à carga de cigarros que estava em depósito em sua residência.
Ambas as aquisições de cigarro importado ilegal tinham finalidade comercial, como se extrai do depoimento das testemunhas e do interrogatório prestado pelo réu em sede policial.
Em uma circunstância, o réu manteve em depósito o cigarro ilegal para comercialização e, na outra, adquiriu outro cargo de cigarro ilegal para comercialização, razão pela qual está cabalmente demonstrada a autoria e a materialidade do delito tipificado no artigo 334-A, §1°, inciso IV e V do Código Penal.
Em conclusão, comprovada a materialidade do delito tipificado no artigo 334-A, §1°, inciso IV e V, do Código Penal, bem como a autoria, impõe-se a condenação do acusado.
Além de configurada a tipicidade, verifico também inexistir qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. 2.3.
CONCURSO DE CRIMES Segundo dispõe o artigo 71 do Código Penal, “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, prática dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.” No caso vertente, os policiais confirmaram, em juízo, que o réu transportava uma carga de cigarros quando foi abordado e que, na diligência seguinte, na casa do acusado, foram encontradas mais quatro caixas em depósito.
No interrogatório prestado pelo réu em sede policial, ele afirmou que a carga depositada em sua casa era proveniente de uma compra anterior, enquanto a apreendida no carro tratava-se de uma compra mais recente, o que demonstra a prática de duas condutas em datas diferentes — depósito da carga que já estava em sua casa e nova compra da carga apreendida pela polícia —, mas que, pelo contexto, podem as condutas sere tratadas como crimes da mesma espécie, cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, estando caracterizada a continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal. 3.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Com relação à individualização da pena, destaque-se que a pena privativa de liberdade obedece ao sistema trifásico, critério este adotado pelo Código Penal, no art. 68, cuja pena base será fixada atendendo-se ao critério estabelecido no art. 59 do Código Penal; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e aumento.
Por sua vez, a fixação da pena de multa obedece ao sistema bifásico, conforme preconizam os arts. 49 e 60 do Código Penal, sendo que o juiz deverá inicialmente quantificar os dias-multa, conforme o grau de culpabilidade do réu, e, posteriormente, atentando à situação econômica do réu, estabelecer o valor do dia-multa.
Aplicação da pena-base (1ª fase): passo a analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal: a) O grau de culpabilidade é normal, sendo que o réu tinha consciência da conduta criminosa que realizou. b) No que se refere aos antecedentes, o réu não tem registros de ações penais anteriores (1642557868 - Pág. 6). c) Quanto à conduta social, não consta dos autos nenhum fato que desabone a conduta do réu no meio social em que convive. d) Com relação à personalidade, não há nos autos elementos capazes de concluir pela personalidade violenta ou voltada para a prática do crime por parte do réu. e) Quanto aos motivos do crime, entendo que são aqueles inerentes ao próprio crime cometido. f) A análise das circunstâncias do crime, por sua vez, não indica nenhum elemento capaz de aumentar ou diminuir a pena. g) Com relação às consequências do crime, também são inerentes ao delito.
Com estas considerações, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, e considerando que, nos termos do art. 59 do Código Penal, a pena será fixada “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”, fixo a pena-base do réu em 02 (dois) anos de reclusão e na pena de multa de 10 dias-multa.
Circunstâncias legais – Agravantes e atenuantes (2ª Fase): não há agravantes.
Quanto às atenuantes, o réu confessou o delito em sede policial.
No entanto, dado que a pena-base já foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicar as atenuantes eventualmente existentes, haja vista o óbice contido na Súmula 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Nesse sentido é igualmente o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” STF.
Plenário.
RE 597270 QO-RG, Rel.
Min.
CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009 (Repercussão Geral – Tema 158).
Causas de aumento e de diminuição da pena (3ª fase): não há causas de diminuição da pena incidentes no caso sob análise.
Por outro lado, está presente a continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal, pela prática de dois crimes, o que implica o aumento de 1/6 da pena, resultando em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 dias-multa.
Diante da fundamentação exposta, aplicando-se as três fases do processo de individualização da pena, torno-a DEFINITIVA para condenar o réu ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 dias-multa.
Não havendo maiores informações quanto às condições socioeconômicas do réu, fixo o valor do dia-multa, considerando o disposto no artigo 49, parágrafo 1º do Código Penal, em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (2015), que deverá ser atualizado por ocasião do pagamento. 4.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando que o somatório das penas é inferior a quatro anos, com fundamento no art. 33, § 2º, c, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto. 5.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Verifico que o réu preenche os requisitos do art. 44 do CP, fazendo jus à substituição.
A pena privativa de liberdade é inferior a quatro anos, o réu não é reincidente, e as circunstâncias do crime e as condições do réu indicam a suficiência da cominação de pena não privativa de liberdade.
Assim, em atenção ao art. 44, § 2º (segunda parte), do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas no total de 730 horas de tarefa, nos termos do artigo 46, §§ 3º e 4º do Código Penal; e uma pena de multa, que fixo no mesmo montante da pena de multa já aplicada pelo delito. 6.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível em razão da substituição da pena por restritiva de direitos (art. 77, inciso III, do Código Penal). 7.
APELO EM LIBERDADE O réu respondeu ao processo em liberdade.
Além disso, não há indícios de que, solto, voltaria a delinquir.
Por fim, não há sentido em se pretender a prisão do réu quando a própria sentença fixa como regime inicial para cumprimento de pena o aberto. 8.
VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO DE DANOS Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve o juiz fixar, por ocasião da sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. À míngua de qualquer discussão com relação ao seu valor, deixo de fixar o valor mínimo para reparação de danos. 9.
BENS APREENDIDOS Dado que o réu não comprovou a origem lícita do dinheiro apreendido, o qual foi encontrado em seu poder no contexto da prática do crime de contrabando, que envolve o comércio de produtos importados ilícitos, aplico a pena de perdimento do dinheiro apreendido no auto juntado no evento 232185374 - Pág. 21, com fundamento no artigo 91, inciso II, alínea b, do Código Penal. À Secretaria para verificar se houve transferência do numerário apreendido quando o processo foi remetido da Justiça Estadual para a Federal, bem como para adotar as providências cabíveis.
Quanto à carga de cigarros apreendidos, determino a remessa do material à Receita Federal do Brasil para providências e posterior destruição.
Comunique-se à 5ª Vara da Comarca de Alta Floresta – MT, conforme solicitado no evento 1632286871, solicitando-se que remetam o material diretamente à Receita Federal do Brasil, sem necessidade de envio à Justiça Federal. 10.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA DENÚNCIA, e acolho a pretensão punitiva do Estado deduzida em face de RAFAEL EUFRASIO DA SILVA, brasileiro, comerciante, portador de RG . nº. 06306691 SSP/MT, CPF nº. 502863401-78, filho de Otavio Eufrasio da Silva e Marina Feliz da Silva; nascido em 21/02/ 1967, natural de Alto Piquiri/PR, CONDENANDO-O como incurso no crime previsto no artigo 334-A, §1°, inciso IV e V, do Código Penal, em continuidade delitiva por duas vezes, com aplicação da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e da pena de multa de 11 dias-multa, no valor unitário de 1/30 salários-mínimos vigentes em 2015, época dos fatos. 11.
DISPOSIÇÕES GERAIS Após o trânsito em julgado da presente sentença, determino: a) a inclusão do nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); b) a expedição de boletim de decisão judicial, bem como a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Mato Grosso (TRE/MT), para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal da República; c) baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Setor competente para autuar o feito como Execução Penal.
Eventuais custas processuais devidas pelo réu, a serem calculadas em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução n.º 242/01 do Conselho da Justiça Federal).
Intime-se o Ministério Público Federal.
Não havendo recurso da acusação, façam-se os autos novamente conclusos.
Fixo a remuneração do advogado dativo nomeado para a defesa do réu no valor máximo previsto nas tabelas da Resolução CJF 305/2014.
Requisite-se o pagamento após a publicação da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
31/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 0001937-08.2018.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: ADVOGADO DATIVO: JONAS EDU GRUEN REU: RAFAEL EUFRASIO DA SILVA DECISÃO Por motivo de saúde, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 06/11/2024, às 13h30, permanecendo inalterados os demais termos da decisão (ID 2151389480).
Segue o Link da audiência designada: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWQyZmU0OGMtZDliOS00OWY4LTk3NDctMzMyYjg2OWZhZWI0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22437fa4bc-1c5c-4f91-89c7-6576841a3afc%22%7d Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
23/05/2023 00:00
Citação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT ______________________________________________________________________________________________ EDITAL DE CITAÇÃO Nº 1937-08/2023 - PRAZO: 30 DIAS PROCESSO: 0001937-08.2018.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: RAFAEL EUFRASIO DA SILVA FINALIDADE: CITAÇÃO dos requeridos RAFAEL EUFRASIO DA SILVA, brasileiro, comerciante, portador de RG n°. 06306691 SSP/MT, CPF n°. 502863401-78, filho de Otavió Eufrasio da Silva e Marina Feliz 'da Silva; nascido em 21/02/1967, natural de Alto Piquiri/PR, atualmente em local incerto e não sabido,, acerca da DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público Federal, e para, em 10 (dez) dias, apresentar(em) RESPOSTA À ACUSAÇÃO, arguir preliminares e tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, tudo nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 11.719/2008, nos autos de Ação Penal movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na qual é incurso no artigo 334-A, § 1°, inciso IV e V, na forma do art. 69, todos do Código Penal, bem como para acompanhar o feito até a sentença, estando os autos em Secretaria à disposição, devendo, para tanto, constituir advogado/procurador e, se for o caso de insuficiência de recursos, o atendimento será dato por um advogado nomeado por este Juízo Federal ADVERTÊNCIA: 1) ART. 366 - Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. 2) FICA CIENTIFICADA a parte que o presente edital será afixado no quadro de avisos na sede deste Juízo, localizado no endereço abaixo mencionado.
SEDE DO JUÍZO: Av.
Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT, Fone: 66-3901-1259 - e-mail: [email protected].
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal da 1ª Vara Federal de SInop/MT -
26/07/2022 08:49
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2022 02:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/07/2022 23:59.
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20/07/2022 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 13:44
Juntada de Certidão
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20/07/2022 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 18:57
Conclusos para decisão
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06/07/2022 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2022 14:34
Juntada de diligência
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27/06/2022 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2022 19:19
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 12:02
Juntada de manifestação
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15/03/2022 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2021 18:52
Juntada de diligência
-
16/08/2021 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2021 20:30
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 16:59
Juntada de manifestação
-
01/05/2021 19:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 19:25
Decorrido prazo de RAFAEL EUFRASIO DA SILVA em 28/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 20:02
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 18:00
Expedição de Intimação.
-
16/10/2020 17:58
Juntada de Certidão
-
30/08/2020 23:23
Expedição de Carta precatória.
-
11/05/2020 14:48
Juntada de Petição intercorrente
-
08/05/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 14:34
Juntada de Certidão de processo migrado
-
08/05/2020 14:34
Juntada de volume
-
20/02/2020 17:48
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
18/11/2019 16:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/11/2019 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/11/2019 13:22
CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/10/2019 15:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/10/2019 14:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/06/2019 16:50
Conclusos para decisão
-
23/05/2019 16:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/05/2019 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/05/2019 14:11
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/05/2019 19:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/03/2019 15:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/11/2018 15:37
Conclusos para decisão
-
21/08/2018 16:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/08/2018 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/08/2018 13:39
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/07/2018 16:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/05/2018 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/05/2018 17:23
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
28/05/2018 17:23
INICIAL AUTUADA
-
24/05/2018 17:54
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2018
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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