TRF1 - 1065349-49.2020.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : MATEUS BENATO PONTALTI Juiz Substituto : ISAURA CRISTINA DE OLIVEIRA LEITE Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1065349-49.2020.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: IRMANDADE DA SANTA CASA DE ARAPONGAS EXECUTADO: REU: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EXECUTADO: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de ação cognitiva ajuizada por IRMANDADE DA SANTA CASA DE ARAPONGAS em desfavor da UNIÃO, objetivando “ (...)(i) Sejam julgados integralmente procedentes os pedidos formulados pela Autora, para se reconhecer o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato entre a Autora e o Poder Público, sendo determinado que a União efetue uma revisão dos valores da “Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS” e passe a remunerá-los, no mínimo em valor igual ao da tabela TUNEP para os procedimentos comuns em ambas as tabelas; para os procedimentos que não possuam correspondência, que se aplique o Índice de Valoração do Ressarcimento “IVR), a ser apurado em liquidação de sentença; (ii) Seja a Ré CONDENADA ao pagamento dos valores retroativos aos últimos (05) anos, contados da data da propositura da presente demanda aos pedidos aqui declinados, bem como daqueles compreendidos entre o ajuizamento da demanda e seu julgamento de mérito (trânsito em julgado), corrigidos pela Selic, ou outro índice que se entenda como cabível, além de condená-la a que promova uma readequação contratual para remunerar os serviços prestados após o trânsito em julgado da demanda nos termos acima expostos (...) ”.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas iniciais (Id. n.º 1630331378).
Tutela de urgência indeferida (Id. n.º1631700868).
Citada, a União apresentou contestação (Id. n.º 1657586959), arguindo, como preliminar, necessidade de citação do litisconsórcio passivo necessário e ilegitimidade passiva, no mérito requer a improcedência da ação.
Réplica (Id. n.º1866333172).
Manifestação da parte autora (Id. nº 2046037662).
As partes não especificaram provas. É o relatório.
Decido.
Legitimidade passiva da União.
Desnecessidade de litisconsórcio passivo.
Sobre o tema, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região entende que, nas ações em que se busca “a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do referido sistema, afigura-se manifesta a legitimidade passiva ad causam exclusiva da União Federal, não se vislumbrando, por conseguinte, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação” (AC 1012314-48.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 19/09/2019 PAG.).
Afasto, pois, as preliminares suscitadas.
Do Mérito A presente controvérsia gravita em torno da verificação do desequilíbrio financeiro alegado pela autora, em decorrência de suposta disparidade entre o valor recebido pela União Federal a título de ressarcimento e o valor pago aos parceiros privados no âmbito do SUS para remuneração dos mesmos procedimentos médicos prestados.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6º, elenca a saúde como parte do rol dos direitos de segunda dimensão.
Nessa toada, nos termos do art. 199, §1º do texto constitucional ("as instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferências entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos”), a rede privada de saúde pode integrar o SUS, desde que por meio de contratação ou convênio firmado com o Poder Público.
Nessa perspectiva, foi editada a Lei n. 8.080/90, a fim de regulamentar o tema, dispondo, em seus artigos 24, 25 e 26, o seguinte: Da Participação Complementar Art. 24.
Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único.
A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contratou ou convênio observadas, a respeito, as normas de direito público.
Art. 25.
Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 26.
Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. §1º Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. §2º Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. §3º (vetado) §4º Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS). [Sem grifos no original] A parte autora sustenta que, para remunerar um mesmo procedimento, a União utiliza uma quantificação de valor quando é credora e outra quando é devedora, atitude que fere parâmetros de baliza constitucional, necessitando da intervenção judicial para reajustar a relação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica.
Defende, igualmente, que o Poder Público receberia das operadoras de planos privados de saúde, em tese, pelo mesmo procedimento médico, valor muito superior ao que efetivamente paga aos integrantes da rede complementar.
Com efeito, tendo o Poder Público reconhecido e adotado oficialmente valores maiores para os mesmos procedimentos médicos, tal como aqueles fixados na Tabela TUNEP, atualmente substituída pela aplicação do IVR sobre a Tabela do SUS, não há justificativa para desigualdade de tratamento, atribuindo-se maior ônus financeiro ao hospital parceiro nas políticas públicas em prol da prestação dos serviços de saúde.
Consigno não se tratar de indevida intromissão na relação jurídica contratual havida entre o Estado e seus parceiros privados, cuidando-se apenas de corrigir o abuso das prerrogativas contratuais pelo ente público, obstando que o poder público pague valores inferiores aos por ele próprio recebidos, em face dos mesmos serviços prestados pelo parceiro particular.
Nessa esteira, cito os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS”.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E UNIDADE HOSPITALAR.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA ISONOMIA DE TRATAMENTO E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL E FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Nos termos do art. 26, caput, e respectivos §§ 1º e 2º, c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
II – Na hipótese dos autos, em que se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do referido sistema, afigura-se manifesta a legitimidade passiva ad causam exclusiva da União Federal, não se vislumbrando, por conseguinte, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação.
Precedentes.
Preliminares rejeitadas.
III Constatada, como no caso, a flagrante discrepância entre os valores previstos no Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR)', elaborado pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde – e aqueles constantes da “Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica.
IV - O CPC/2015 permite a fixação dos honorários advocatícios com base no valor atribuído à causa apenas quando não houve condenação principal ou não for possível mensurar o proveito econômico obtido.
V - Apelação da União desprovida.
Apelação da parte autora provida.
Sentença parcialmente reformada, apenas para condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em percentual mínimo, observados os limites previstos no §3º, do art.85 do CPC/2015, incidentes sobre o valor do proveito econômico obtido, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, os quais deverão ser majorado em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AC 1067534-60.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/08/2022 PAG.) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR PELAS UNIDADES MÉDICO-HOSPITALARES CONVENIADAS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS AO SISTEMA ÚNICO.
REVISÃO DO CONTRATO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PARA A AÇÃO E DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DO MUNICÍPIO CONTRATANTE (TEMA 1.133-STF).
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SUS (LEI N. 8.080/1990, ARTS. 9º e 26) E A TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS TUNEP (LEI N. 9.656/1998, ART. 32).
ADOÇÃO DA TUNEP EM CASO ANÁLOGO (RE N. 666.094-RG, TEMA 1.033-STF).
LIQUIDAÇÃO DO PASSIVO MEDIANTE ARBITRAMENTO (ART. 509 DO CPC).
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação visando o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro de contrato celebrado por entidade médico-hospitalar para prestação de serviços públicos de saúde. 2.
A sentença foi de procedência do pedido.
A União foi condenada a promover a revisão dos valores de todos os itens dispostos na Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS que tenham valores comprovadamente defasados para com a tabela SUS, aplicando-se, no mínimo, a tabela TUNEP, ou o IVR, ou outra tabela que venha a ser utilizada pela ANS com a mesma finalidade dessas, observando-se, para tanto, a conclusão a que chegar a regular liquidação de sentença, a fim de resgatar o equilíbrio contratual.
Determinou-se, ainda, o pagamento dos valores retroativos aos últimos 05 (cinco) anos, contados da data da propositura da presente demanda.
A União interpôs apelação, insistindo na sua ilegitimidade passiva e na rejeição do pedido. 3.
A União é parte legítima para compor o polo passivo da demanda, uma vez que exerce a direção nacional do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 9º, inciso I, da Lei n. 8.080/1990, assim como não há litisconsórcio passivo necessário entre a União e o município contratante, nos termos da jurisprudência pacificada, não ostentando a matéria estatura constitucional, conforme tese recentemente fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.133. 4.
No que concerne à matéria de fundo, por imperativo de isonomia e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem a jurisprudência assentado que para o pagamento dos serviços prestados pelas unidades médico-hospitalares conveniadas ao Sistema Único de Saúde deve-se adotar a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS, em substituição à Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde, em ordem a manter o equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídico-contratual.
Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto. 5.
Em caso análogo, cuja ratio decidendi deve ser adotada para casos da espécie, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde (Tema 1.033). 6.
Embora a controvérsia apreciada pelo STF no RE n. 666.094/DF, leading case em que fixada referida tese (Tema 1.033), tenha origem em decisão judicial que impôs a hospital privado (não conveniado com o SUS) tratamento médico-hospitalar de paciente desassistido de plano de saúde e que não encontrou vaga na rede pública para atendimento de urgência, o relator, Ministro ROBERTO BARROSO, no respectivo voto, teceu importantes considerações acerca da razoabilidade de que se adote, em relação ao pagamento da rede privada conveniada ao SUS, o mesmo critério utilizado para ressarcimento ao SUS por serviços por este prestados aos beneficiários de planos de saúde, o que se faz mediante a aplicação da TUNEP. 7.
Portanto, um único critério deve ser adotado, seja para pagamento pelo Sistema Único de Saúde à rede credenciada na prestação de saúde complementar, seja para ressarcimento ao SUS pelos planos de saúde em decorrência de atendimento, pela rede conveniada ou pública, aos beneficiários desses planos. 8.
A revisão dos valores pagos pelo SUS prestigia a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídico-contratual estabelecida entre o hospital privado e a entidade integrante do SUS, previsto na Lei n. 8.080/1990, em obediência à política de assistência complementar à saúde, estabelecida no art. 199 da Constituição, e é medida que se alinha aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade. 9.
Apesar de facultativa a vinculação dos hospitais privados ao SUS, a verdade é que a saúde é serviço público essencial, não sendo minimamente razoável a simples denúncia de contratos ou convênios pelos particulares, em razão dos baixos valores de pagamento dos procedimentos que lhes cabem, porque importaria em colocar o bem-estar da população, já tão mal atendida nesse serviço pela carência de oferta e pela pouca qualidade do que tem sido ofertado, à margem de qualquer assistência à saúde, que é direito de todos e dever do Estado, nos termos dos arts. 196 e 197 da Constituição, de sorte que não seria possível prescindir de tão importante participação da rede privada na prestação de serviço complementar à saúde. 10.
Pagamento a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509 do CPC. 11.
Honorários advocatícios arbitrados no percentual de 11% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 12.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 1039044-91.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/03/2023 PAG.) Tais as razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça de ingresso, nos termos do disposto no art. 487, I, do CPC, para determinar que a União Federal remunere os serviços prestados pela autora no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS com base no critério que utiliza para ser ressarcida pelas operadoras de plano de saúde (Índice de Valoração de Ressarcimento –IVR), e condenar a ré ao pagamento dos valores indevidamente repassados a menor nos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação, com juros e correção conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Noutro giro, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS, tendo como referência, no mínimo, a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP, para os procedimentos comuns em ambas as tabelas e, para os procedimentos que não possuam correspondência, o Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR.
Custas em ressarcimento.
Condeno a União Federal no pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser definido quando da liquidação da sentença, nos limites mínimos estabelecidos no §3º, art. 85, Código de Processo Civil.
Sentença sujeita a remessa necessária.
Intimem-se.
INTIME-SE a UNIÃO para imediato cumprimento, via mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Confiro a esta decisão força de ofício. -
06/12/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1065349-49.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE ARAPONGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO SCOLARI DE ARAUJO - PR27783 e MARCIO TAKESHI MATI - PR30903 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: IRMANDADE DA SANTA CASA DE ARAPONGAS MARCIO TAKESHI MATI - (OAB: PR30903) ADRIANO SCOLARI DE ARAUJO - (OAB: PR27783) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 5 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal Cível da SJDF -
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : RAQUEL SOARES CHIARELLI Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1065349-49.2020.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: IRMANDADE DA SANTA CASA DE ARAPONGAS EXECUTADO: REU: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EXECUTADO: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Considerado o teor da matéria discutida na inicial e em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, não se justifica a antecipação do exame do mérito da demanda neste momento processual.
Portanto, diante da inexistência de risco de prejuízo de difícil ou impossível reparação, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência e relego a sua apreciação para a sentença.
Intime(m)-se.
Cite(m)-se.
Uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito cujos fatos subjacentes podem ser provados unicamente pela via documental e não seja o caso de intimação da autora para réplica, uma vez decorrido o prazo para defesa, com ou sem manifestação, retornem conclusos para sentença, com a observação de que há pedido de liminar pendente de apreciação.
Cumpra-se com prioridade. -
27/02/2023 15:00
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 12:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/12/2022 11:06
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2022 11:04
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2022 10:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/03/2022 10:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/02/2021 13:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/01/2021 16:37
Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2020 00:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/12/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 11:56
Conclusos para despacho
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02/12/2020 10:45
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2020 11:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/11/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 15:02
Conclusos para despacho
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25/11/2020 15:02
Juntada de Certidão
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22/11/2020 16:31
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2020 09:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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20/11/2020 09:28
Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/11/2020 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2020 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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