TRF1 - 1000014-23.2023.4.01.9400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 07:55
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 07:55
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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05/07/2023 00:06
Decorrido prazo de CAMILA INGRID DA SILVA FRANCA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:05
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 04/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:01
Decorrido prazo de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. em 28/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI 1000014-23.2023.4.01.9400 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: CAMILA INGRID DA SILVA FRANCA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA TEREZA BRASIL ARAUJO - PI15949-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL e outros (3) RELATOR: JUIZ FEDERAL NAZARENO CESAR MOREIRA REIS DECISÃO Recebidos por redistribuição em 14/04/2023.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pela MM.
Juíza Federal Substituta da 5ª Vara Federal desta Seccional que, em procecimento comum cível (processo de origem 1039993-27.2022.4.01.4000), negou a antecipação da tutela requerida (deferimento de inscrição no FIES com igualdade de condições em relação aos demais requerentes que não tem outra formação superior).
Concisamente relatado, passo ao mérito.
Os presentes autos eletrônicos não devem continuar nesta instância.
O juízo competente para analisar agravo de instrumento contra decisão proferida por juízo federal (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL) não é a Turma Recursal, mas sim, o Tribunal Regional Federal respectivo.
Ante o exposto, reputo prejudicado o presente recurso e extingo o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Por fim, arquivem-se os autos com baixa na distribuição desta TR.
TERESINA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO Juiz Federal Relator 2 -
26/05/2023 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2023 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 10:07
Determinado o arquivamento
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15/04/2023 20:36
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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27/03/2023 08:59
Conclusos para decisão
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24/03/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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