TRF1 - 0009189-44.2018.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 0009189-44.2018.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EVANDRO DA SILVA SANTOS DECISÃO Trata-se de denúncia em desfavor de EVANDRO DA SILVA SANTOS pela prática, em tese, do crime previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do CPB.
A denúncia foi recebida em 24/04/2018.
Citado, o réu manteve-se inerte (id 603878862, p. 66).
Resposta à acusação à fl. 56 (id 603878862, pp. 71/72).
A Defensoria Pública da União (DPU) reservou-se ao direito de se manifestar acerca do mérito da causa após a instrução probatória.
Requereu a produção de prova pericial sobre o objeto material do crime para fins de avaliação do seu estado de (im)prestabilidade.
Em audiência do dia 03/06/2019 (fl. 65), houve a homologação da proposta de Suspensão Condicional do Processo pelo período de dois anos (p. 86).
No id 963070680, após manifestação das partes, este juízo deferiu o pedido do MPF e revogou o sursis processual.
RESE interposto pela defesa no id 1001539253.
Ausente juízo de retratação, foi dado ao recurso o devido processamento com remessa ao Tribunal.
Na ocasião, também houve o indeferimento da prova pericial e renovada oportunidade para arrolar testemunhas (id 1002754776).
Pedido de reconsideração acerca da prova pericial e a intimação pessoal do réu para apresentação de rol de testemunha, pois a DPU não conseguiu contato com o assistido (id 1021591783). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Quanto ao indeferimento da prova pericial, não há nada a reconsiderar.
Como pontuado no id 1002754776, o baixo valor econômico da res furtiva ou suas más condições de conservação não levam à atipicidade do delito.
Também seria desnecessária para tese de insignificância, pois, a priori, não há aplicação no caso de crime contra a administração pública.
De toda sorte, caso o juízo entenda pela possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, a ausência do laudo pericial não impedirá eventual análise do instituto.
Além disso, o longo decurso de tempo comprometeria o resultado da perícia a respeito da tese de ausência absoluta de valor econômico pelo estado de imprestabilidade à época dos fatos.
Indefiro o pedido de intimação pessoal do réu para apresentação de rol de testemunha.
Em resposta à acusação, a defesa requereu posterior depósito do rol de testemunha, tendo em vista a não obtenção de contato com o assistido.
Apesar disso, arrolou as mesmas testemunhas da acusação.
Com a retomada do feito, este juízo renovou a oportunidade da defesa para apresentar outras testemunhas, dada a dificuldade alegada (id 1002754776).
Contudo, a DPU novamente informa que não conseguiu contato com o assistido, requerendo sua intimação pessoal, em analogia ao art. 186, § 2º, do CPC.
Nada obstante os argumentos da defesa, observo que nos autos houve contato pessoal com o assistido em audiência de homologação do sursis, oportunidade na qual poderia a defesa técnica desde já diligenciar com a parte o que entendesse cabível.
Não se desconhece as dificuldades alegadas, o que justificou a apresentação do rol em momento posterior, contudo a designação de audiência não está condicionada a disponibilidade de contato da defesa com o réu representado, o que geraria tumulto ao trâmite processual penal.
Vale lembrar que, no curso da instrução, é possível ao juízo determinar a oitiva de testemunhas aptas a esclarecer ponto relevante dos fatos apurados, caso entenda necessário.
Portanto, inexistente hipótese de absolvição sumária a considerar, deve-se dar continuidade a ação em fase instrutória.
Designo o dia 08 DE NOVEMBRO DE 2023, às 11:30H, para a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas 03 testemunhas arroladas pela acusação (id 603878862, p. 5) e o réu será interrogado.
Registre-se a audiência no aplicativo microsoft teams e certifique-se o link de acesso aos autos, nos termos da Lei do Governo Digital; ficando assegurada a presença física em sala de audiências de partes, procuradores e testemunhas.
Na hipótese de acesso ao link de audiência, os participantes do ato devem estar em seus endereços residenciais ou profissionais, sendo vedada a realização do ato processual no escritório dos representantes legais.
O acesso à audiência será no link: https://encurtador.com.br/gqDPV (copiar e colar no navegador). 3.1.
Intime-se o réu, pessoalmente, para o ato processual acima referido. 3.2.
Intime-se o MPF, via sistema, para apresentar as seguintes informações, no prazo de 05 dias, a respeito das testemunhas: a) endereço residencial e profissional atualizados; b) telefone e c) e-mail para a viabilização dos atos de comunicação processual.
Cumpra-se.
Expeçam-se todos os atos que se fizerem necessários.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) MARCELO ELIAS VEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal/Criminal - SJ/PA -
08/08/2022 09:57
Juntada de Certidão
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21/04/2022 01:00
Decorrido prazo de EVANDRO DA SILVA SANTOS em 20/04/2022 23:59.
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12/04/2022 11:56
Decorrido prazo de EVANDRO DA SILVA SANTOS em 11/04/2022 23:59.
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08/04/2022 15:43
Conclusos para despacho
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08/04/2022 13:57
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2022 09:03
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2022 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2022 12:02
Juntada de Certidão
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30/03/2022 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 12:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/03/2022 13:30
Conclusos para despacho
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29/03/2022 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 13:29
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 20:57
Juntada de recurso em sentido estrito
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09/03/2022 14:56
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2022 12:30
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2022 12:30
Juntada de Certidão
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08/03/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 12:30
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
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16/12/2021 16:23
Conclusos para decisão
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10/08/2021 02:36
Decorrido prazo de EVANDRO DA SILVA SANTOS em 09/08/2021 23:59.
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28/06/2021 22:20
Juntada de manifestação
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28/06/2021 21:53
Juntada de manifestação
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28/06/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 14:28
Juntada de Certidão de processo migrado
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28/06/2021 14:26
Juntada de volume
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28/06/2021 14:24
Juntada de volume
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25/06/2021 11:01
MIGRACAO PJe ORDENADA
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23/06/2021 11:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. NOS TERMOS DO ART. 7º, II, DA PORTARIA CONSOLIDADA CONJUNTA PRESI/COGER Nº 8768958/2019, ENCAMINHEM-SE OS PRESENTES AUTOS PARA DIGITALIZAÇÃO, COM O LANÇAMENTO DA MOVIMENTAÇÃO 222/12 MIGRAÇÃO PJE ORDENADA, NO SISTEMA PROCESSUA
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17/08/2020 11:20
Conclusos para despacho
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06/03/2020 14:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA DPU.
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06/03/2020 09:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS COM 01 VOL MAIS 01 APENSO
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20/02/2020 16:15
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - AUTOS COM 01 VOLUME MAIS 01 APENSO
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18/02/2020 16:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF.
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17/02/2020 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS COM 01 VOL MAIS 01 APENSO
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11/02/2020 11:33
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS COM 01 VOL MAIS 01 APENSO
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10/02/2020 11:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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10/02/2020 11:12
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO
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07/02/2020 17:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CÓPIA DE DOCUMENTOS
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20/01/2020 13:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/01/2020 10:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS COM 01 VOL MAIS 01 APENSO
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21/11/2019 14:03
CARGA: RETIRADOS MPF
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18/11/2019 11:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE OFÍCIO JUNTADO
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18/11/2019 11:08
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO
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05/11/2019 11:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO 52073 - OF CENTRO CATEQUÉTICO E DE PROMOÇÃO HUMANA SANTA IZABEL DA HUNGRIA
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27/09/2019 14:09
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL: ORDENADA BENEFICIO DA LEI 9099/95 (ART. 89) - PERÍODO DE PROVA SURSIS PROCESSUAL
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27/08/2019 13:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OF 15/2019 - CCPH - SANTA ISABEL DA HUNGRIA
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28/06/2019 16:41
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL: ORDENADA BENEFICIO DA LEI 9099/95 (ART. 89)
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03/06/2019 15:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "1. TENDO EM VISTA QUE OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ESTÃO PRESENTES, BEM COMO O RÉU ACEITOU A PROPOSTA FORMULADA, HOMOLOGO O SURSIS PROCESSUAL, NOS TERMOS DO ART. 89 DA LEI Nº 9099/95 E COM A SE
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03/06/2019 15:01
Conclusos para despacho
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03/06/2019 15:00
AUDIENCIA: REALIZADA: ADMONITORIA PROCESSUAL (ART. 89 DA LEI 9.099/95) - PROPOSTA DE SURSIS PROCESSUAL ACEITA
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30/05/2019 16:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - EVANDRO SANTOS
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27/05/2019 09:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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24/05/2019 16:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 03/96, DESTE JUÍZO, DESENTRANHE-SE O MANDADO DE FLS. 60 E RENOVE-SE A DILIGÊNCIA, COM CÓPIA DA CERTIDÃO POSITIVA DE FL. 53-V, TENDO EM VISTA QUE NESTA ÚLTIMA O ENDEREÇO DO
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24/05/2019 14:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - RÉU- EVANDRO DA SILVA SANTOS
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22/05/2019 10:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
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22/05/2019 08:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MOVIMENTAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PROCESSUAL: 24/04/2019 A 22/05/2019
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04/04/2019 15:01
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 01 VOL + APENSO
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01/04/2019 11:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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01/04/2019 11:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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29/03/2019 11:15
AUDIENCIA: DESIGNADA OUTRAS (ESPECIFICAR) - SURSIS PROCESSUAL
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29/03/2019 10:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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15/03/2019 18:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. RESPOSTAS À ACUSAÇÃO DE EVANDRO DA SILVA SANTOS (FL. 56): A DPU PROTESTOU PELA APRESENTAÇÃO DE TESES AO FINAL. INEXISTE HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA A CONSIDERAR. INTIME-SE A DPU. 2. TENDO EM VISTA A PROPOSTA DE SUSPENSÃO DO
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09/01/2019 11:20
Conclusos para decisão
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29/11/2018 13:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO 67115 - RESPOSTA À ACUSAÇÃO - EVANDRO DA SILVA SANTOS
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27/11/2018 14:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/11/2018 12:49
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 01 VOL + APENSO
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13/11/2018 10:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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09/11/2018 10:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. TENDO EM VISTA QUE O RÉU, REGULARMENTE CITADO, QUEDOU-SE INERTE, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA ANALISAR SE É CASO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E EVENTUAL RESPOSTA À ACUSAÇÃO, NOS TERMOS DO
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29/06/2018 13:12
Conclusos para despacho - 01 VOLUME 01 APENSO
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25/06/2018 15:17
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - EVANDRO DA SILVA SANTOS
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19/06/2018 08:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/06/2018 11:47
CARGA: RETIRADOS MPF - 01 VOL + APENSO
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08/06/2018 12:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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08/06/2018 12:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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08/06/2018 12:51
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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04/05/2018 17:51
CitaçãoORDENADA
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04/05/2018 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DENUNCIA RECEBIDA EM 24/04/2018. ART. 155, CAPUT, C/C O ART. 14, INCISO II, DO CP.
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02/05/2018 16:31
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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26/04/2018 13:28
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CONFORME DESPACHO DE FLS. 49.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2018
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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