TRF1 - 1037989-71.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1037989-71.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRITANIA ELETRONICOS S.A., PHILCO ELETRONICOS SA IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA ANVISA SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado pela Britania Eletronicos S.A e Outro em face da Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, objetivando, em suma, a suspensão dos efeitos da Resolução-RE n. 1.936, de 10 de junho de 2022, a qual determinou o recolhimento do produto “Rejuvenescedor e Anti-Idade Philco Ultrasonic Beauty PTE 02 LED" do mercado consumidor.
Alega a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que havia obtido a chancela da ANVISA para a comercialização do aludido produto sem registro como equipamento de saúde.
Todavia, meses após sua inserção no mercado consumidor, a ANVISA editou o ato aqui impugnado, provocada por denúncia anônima, em relação a qual a impetrante não obteve acesso de seu teor.
Sustenta a demandante violação ao devido processo legal e ao direito adquirido.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Custas recolhidas.
Em decisão preambular, id. 1151434783, foi deferido o pedido de provimento liminar.
A autoridade impetrada prestou informações, na qual arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, pugnando pela extinção do feito em face da necessidade de dilação probatória, e, no mérito, sustentou a legalidade do ato praticado, requerendo a denegação da segurança (id.1174086254).
A ANVISA requereu seu ingresso no feito (id.1215306273).
O Ministério Público Federal opinou pela extinção do feito, em virtude da inadequação da via eleita (id.1312894756). É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
De início, afasto a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que não vislumbro a necessidade de dilação probatória, estando a inicial devidamente instruída para o fim almejado, considerando que a impetrante busca, nesta ação mandamental, tão somente assegurar o seu direito ao devido processo legal, de modo a tomar ciência do procedimento administrativo e poder exercer o contraditório e a ampla defesa com relação a decisão administrativa que determinou a cassação da autorização de comercialização de produto “Rejuvenescedor e Anti-Idade Philco Ultrasonic Beauty PTE 02 LED".
Quanto ao mérito, tenho que a decisão preliminar que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: “(...) A leitura atenta dos documentos que instruem este caderno processual revela que, de fato, em uma primeira análise, a ANVISA reconheceu que o produto “Rejuvenescedor e Anti-Idade Philco Ultrasonic Beauty PTE 02 LED" não se tratava de equipamento para saúde, nos termos da RDC n. 185/2001.
E por força de tal entendimento administrativo, a parte impetrante passou a comercializar o aludido produto, sem ato de registro no órgão técnico da referida autarquia.
Ocorre que, após o recebimento de nova denúncia, e a edição de novo ato regulamentar (RDC n. 549/2021), a ANVISA passou a cobrar da demandante o registro como equipamento para saúde, bem como determinou a suspensão imediata da respectiva propaganda e comercialização. É certo que não existe direito adquirido à comercialização indefinida de qualquer produto, quanto mais os relacionados à estética e saúde, uma vez que evolução do conhecimento humano e científico impõe constante reavaliação dos riscos concretos e potenciais das referidas mercadorias à saúde humana, valor maior a ser preservado em tal debate.
Todavia, a Administração deve se conduzir de forma a evitar a edição de atos contraditórios, de modo a garantir a justa expectativa dos administrados, ramificação do postulado da segurança jurídica.
Nesse sentido, existindo prévia autorização para a comercialização do produto objeto deste autos, não se revela justo e adequado que ANVISA obste sumariamente a circulação da mercadoria, sem motivação específica a concluir pelo perigo de dano do uso do equipamento.
Deve-se garantir o direito do administrado de interferir efetiva e diretamente na decisão administrativa a ser proferida em processo que resulte na cassação de autorização de comercialização de produto, quanto mais na hipótese de inexistir dado empírico a revelar perigo potencial em sua utilização.
Com efeito, é de rigor que se dê conhecimento à parte impetrante dos termos da denúncia que ocasionou a modificação do entendimento administrativo, garantindo-lhe o exercício do direito ao contraditório, sendo que posteriormente cabe à Administração a definição técnica do enquadramento do produto Rejuvenescedor e Anti-Idade Philco Ultrasonic Beauty PTE 02 LED, considerando as informações técnicas de que dispõe e os normativos ora vigentes.
Esse o quadro, compreendo como evidenciada a violação ao devido processo legal, sendo patente o periculum in mora, ante a determinação de suspensão de comercialização do produto.
Ante o exposto, defiro o pedido de provimento liminar, para determinar a suspensão da eficácia da Resolução-RE n. 1.936, de 10 de junho de 2022, até que se oportunize a parte impetrante o pleno acesso aos termos da denúncia que ocasionou a modificação do entendimento administrativo acerca da qualificação do produto Rejuvenescedor e Anti-Idade Philco Ultrasonic Beauty PTE 02 LED, com a garantia do direito ao contraditório no âmbito do processo administrativo.
Entendo, ratificando o que fora decidido, que a impetrante tem o direito a tomar ciência dos motivos que levaram a Administração a cassar a autorização para distribuição do produto objeto desta ação, bem como o direito a exercer o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa, de modo que a concessão da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA postulada, com base no art. 487, I, do CPC para determinar a suspensão da eficácia da Resolução-RE n. 1.936, de 10 de junho de 2022, até que se oportunize a parte impetrante o pleno acesso aos termos da denúncia que ocasionou a modificação do entendimento administrativo acerca da qualificação do produto Rejuvenescedor e Anti-Idade Philco Ultrasonic Beauty PTE 02 LED, com a garantia do direito ao contraditório no âmbito do processo administrativo.
Custas pela impetrada.
Honorários incabíveis (art. 25, Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
07/10/2022 11:04
Juntada de documentos diversos
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12/09/2022 13:52
Juntada de parecer
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08/09/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 00:46
Decorrido prazo de BRITANIA ELETRONICOS S.A. em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:46
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 22/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:06
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 13:06
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2022 02:59
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:58
Decorrido prazo de GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA ANVISA em 11/07/2022 23:59.
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29/06/2022 09:57
Juntada de Informações prestadas
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27/06/2022 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2022 14:21
Juntada de diligência
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27/06/2022 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2022 14:20
Juntada de diligência
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21/06/2022 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2022 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2022 17:02
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 17:02
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2022 16:04
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2022 15:30
Conclusos para decisão
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17/06/2022 15:30
Juntada de Certidão
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17/06/2022 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/06/2022 14:44
Juntada de Informação de Prevenção
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17/06/2022 12:27
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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