TRF1 - 1031177-18.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1031177-18.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031177-18.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO DEILANE VERAS FREIRE - DF29486-A, THIAGO DA SILVA PASSOS - DF48400-A e Ana Cristina Amazonas Ruas - DF24726-A POLO PASSIVO:LUIZ FERNANDO SOARES DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
CONSELHO SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
ANUIDADES.
VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA.
ART. 8º DA LEI 12.514/2011. 1.
A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB tem sua natureza jurídica de autarquia “sui generis”, já declarada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3026. 2.
Entretanto, a OAB possui esta natureza “sui generis” somente com relação à sua função institucional determinada pelo art. 133 da Constituição Federal, quando desempenha papel de grande relevância junto à Sociedade, na defesa das garantias individuais e coletivas e da própria democracia.
No que diz respeito à relação da Ordem dos Advogados do Brasil com seus inscritos, os Advogados, entendo ser esta, eminentemente de natureza corporativa e atinente aos Conselhos Profissionais em geral, visto que exerce o papel de órgão fiscalizador da atividade profissional, cobrando contribuições e aplicando sanções de natureza disciplinar aos seus inscritos. 3.
A Lei nº 12.514/11 estabelece critérios rígidos para fixação das anuidades (art. 3º ao art. 6º), deixando para os Conselhos Profissionais de Fiscalização a função regulamentar (art. 6º, § 2º). 4.
O art. 8º da Lei nº 12.514/2011 estabelece que: “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único: O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional”. 5.
Assim, a regra contida no art. 8º da Lei 12.514/2011 é de política judiciária (administração da Justiça), aplicável a todas as execuções dos Conselhos Profissionais, inclusive à OAB, salvo se houver lei especial sobre a matéria. 6.
In casu, a execução fiscal objetiva a cobrança de anuidades que totalizam valor inferior ao mínimo exigido de 04 (quatro) anuidades, conforme de observa da CDA-03823/2019 (ID 80610391), sendo ajuizada em data posterior à entrada em vigor da Lei 12.514/2011, o que impossibilita, em consonância com o entendimento da 4ª Seção desta Corte Regional Federal, a pretensão da exequente. 7.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 12/06/2023.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho Relatora Convocada -
31/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 24 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL, Advogados do(a) APELANTE: ANA CRISTINA AMAZONAS RUAS - DF24726-A, RENATO DEILANE VERAS FREIRE - DF29486-A, THIAGO DA SILVA PASSOS - DF48400-A .
APELADO: LUIZ FERNANDO SOARES DOS ANJOS, .
O processo nº 1031177-18.2019.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12/06/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
29/10/2020 21:01
Juntada de Petição intercorrente
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29/10/2020 21:01
Conclusos para decisão
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26/10/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 07:10
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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26/10/2020 07:10
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/10/2020 06:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2020 06:55
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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19/10/2020 17:22
Recebidos os autos
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19/10/2020 17:22
Recebido pelo Distribuidor
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19/10/2020 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO JUDICIAL ASSINADO MANUALMENTE • Arquivo
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