TRF1 - 0018135-25.2019.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018135-25.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018135-25.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA POLO PASSIVO:FLAVIO DOS SANTOS BARBOSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CORE/BA.
COBRANÇA DE ANUIDADES.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA ALCANÇADO.
APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011 ÀS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1. “O lançamento do crédito referente às anuidades devidas ao conselho profissional ocorre na data da notificação do contribuinte para pagamento.
Não pago o débito na data do vencimento, este é o termo inicial (a quo) da contagem do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN)” (AC 0025432-97.2003.4.01.3800/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 25/02/2011). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional inicia somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica (REsp 1.694.153/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, unânime. 3.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o vencimento da quarta anuidade, que, no caso, ocorreu em 31/03/2016, e, tendo sido ajuizada a execução fiscal em 23/05/2019, portanto, deu-se dentro do prazo legal.
Logo, afasta-se a ocorrência de prescrição do direito à cobrança das anuidades referentes aos exercícios de 2012, 2013 e 2014. 4.
O art. 8º da Lei nº 12.514/11 exige que o somatório dos seus valores não seja inferior a 04 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, que tenha como base o ano do ajuizamento da execução fiscal e não a quantidade de anuidades em si ajuizadas. 5.
Hipótese em que a constituição definitiva do crédito ocorreu quando o débito do Executado atingiu o patamar superior a 04 (quatro) vezes o valor mínimo previsto no art. 8º da lei 12.514/2011, ou seja, atingiu o montante de R$2.268,90 (dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e noventa centavos. 6.
Apelação a que se dá provimento, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 12/06/2023.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho Relatora Convocada -
31/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 24 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA, .
APELADO: FLAVIO DOS SANTOS BARBOSA, .
O processo nº 0018135-25.2019.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12/06/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
21/05/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 19:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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20/05/2021 19:29
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2021 13:43
Recebidos os autos
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19/04/2021 13:43
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2021 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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