TRF1 - 1000145-63.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000145-63.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000145-63.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157-A, OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - DF16275-A, FRANCIELE DE SIMAS - MG141668-A, RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A e BRUNO MATIAS LOPES - DF31490-A POLO PASSIVO:FLAVIO AURELIO ORTIZ REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRE PINHEIRO FERREIRA DA CRUZ - SP356606-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000145-63.2017.4.01.3400/DF RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO – (CONVOCADA) APTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV. : Oswaldo Pinheiro Ribeiro Junior - OAB/DF nº 16.275 e outros (as) APDO. : FLÁVIO AURÉLIO ORTIZ ADV. : Alexandre Pinheiro Ferreira da Cruz - OAB/SP nº 356.606 REMTE. : JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL RELATÓRIO A Exmª.
Srª.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho – Relatora Convocada: Trata-se de apelação e reexame necessário interposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB por meio do qual pede a reforma de r. sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação de segurança impetrada por Flávio Aurélio Ortiz contra ato do Sr.
Presidente da Comissão Nacional do Exame de Ordem do Conselho Federal da OAB, “julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, e concedeu a ordem requerida (ID 51972337)”, confirmando, assim, o que fora decidido no pedido de medida liminar “para determinar que seja conferida a isenção de taxa de inscrição ao impetrante no XXI Exame de Ordem - Segunda Fase (reaproveitamento) e sua consequente inclusão no rol dos inscritos (Inscrição nº 744003994) para a realização das provas que serão aplicadas no dia 22/01/2017.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.”, ID 51972324 O apelante, em suas razões recursais, alega que foram observadas as normas legais, editalícias e os princípios constitucionais necessários, não havendo nenhum tipo de ilegalidade.
Dessa forma não deve o poder Judiciário adentrar em méritos referente a litígios administrativos envolvendo inscrição de candidatos, tão pouco intervir na declaração de hipossuficiência, quando nem mesmo o próprio candidato comprova os requisitos de maneira adequada para deferimento de tal isenção.
Salienta que não restam dúvidas que a segurança concedida resultou em indevida intromissão do Poder Judiciário no âmbito de competência do Conselho Federal da OAB, pois violou o princípio da vinculação ao Edital (art. 37, da CF), concedendo a isenção de taxa a candidato em desconformidade com as normas editalícias.
Sustenta que no julgamento do RE 632.853, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que “os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”, reafirmando jurisprudência da Corte.
Afirma que manter o deferimento da liminar é violar o princípio da isonomia e ainda flexibiliza requisitos do Edital em desvantagem daqueles que seguem com exatidão as instruções estipuladas.
Assevera que o edital traz a regulamentação clara sobre as hipóteses de verificação de hipossuficiência para possível deferimento da isenção de taxa e ainda os requisitos necessários à concessão do benefício, requerendo a comprovação cumulativa das seguintes condições: (i) ser inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e (ii) ser membro de família de baixa renda, tudo nos termos do Decreto 6.135/2007 (Item 2.6.1.1), sendo que o Número de Identificação Social informado pelo impetrante, ora apelado, não foi encontrado na base de dados do Cadastro Único do Governo Federal, o que consequentemente impossibilitou a concessão do benefício.
Por fim, diz que a r. sentença deve ser reformada, pois não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato de indeferimento do pedido de isenção que fundamente a presente ação, haja vista que o pedido de isenção fora indeferido de forma fundamentada, conforme decisão do Departamento do Cadastro Único da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (SENARC), bem como que não constam evidentemente nenhum tipo de ilicitude ou irregularidade no instrumento convocatório.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
Subiram os autos a esta Corte, sobrevindo manifestação do Ministério Público Federal no sentido da ausência de interesse social ou individual indisponível capaz de justificar sua intervenção, pugnando pelo prosseguimento regular do feito, ID 52494070. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1000145-63.2017.4.01.3400 VOTO A Exmª.
Srª.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho – Relatora Convocada: Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade destes recursos, deles conheço.
O art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil preconiza que: “(...) a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.
No entanto, estando o processo para julgamento do recurso, fica sem objeto a pretensão inicial de suspensão dos efeitos da sentença recorrida.
No caso, discute-se nos autos o direito do impetrante, ora apelado, à isenção da taxa de inscrição no XXI Exame de Ordem Unificado, ante sua comprovada hipossuficiência.
A Constituição Federal dispõe, no art. 5º, XIII, ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Por sua vez, o art. 8º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB) assim estabelece: Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: I - capacidade civil; II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV - aprovação em Exame de Ordem; V - não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI - idoneidade moral; VII - prestar compromisso perante o conselho. § 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB. (sem grifo no original) Dessa forma, o exercício da profissão de advogado é condicionado, entre outros requisitos, à inscrição do bacharel em Direito nos quadros da OAB, após a aprovação no Exame de Ordem.
O edital, no item 1.1.8.1 definiu que não haveria isenção total ou parcial do valor da taxa de inscrição, exceto para os examinandos amparados pelo Decreto 6.593, de 2 de outubro de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 3 de outubro de 2008.
Por sua vez, o item 1.1.8.1.1 estabeleceu que: 1.1.8.1.1 Estará isento do pagamento da taxa de inscrição o examinando que, cumulativamente: a) estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), de que trata o Decreto 6.135, de 26 de junho de 2007; e b) for membro de família de baixa renda, nos termos do referido Decreto.
In casu, o impetrante, ora apelado, comprovou estar inscrito no Cadastro Único para programas federais do Governo Federal – CadÚnico, de que trata o Decreto 6.135/2007 e ser membro de família de baixa renda, de modo que faz jus à isenção da taxa, conforme demonstrado no ID 51972323 preenchendo, assim, os requisitos do item 1.1.8.1.1 do edital.
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: “ADMINISTRATIVO.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
EXAME DE ORDEM.
TAXA DE INSCRIÇÃO.
CANDIDATO HIPOSSUFICIENTE.
ISENÇÃO. 1.
A condição de hipossuficiência da apelada está devidamente demonstrada nos autos, razão pela qual se deve afastar a exigência relativa à inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, como forma de assegurar a realização do direito social fundamental ao trabalho (Constituição Federal, art. 5º, XIII), que deve ser garantido a todos, independentemente de situação econômico-financeira. 2. "A ausência de previsão de isenção do pagamento de taxa de inscrição aos que comprovadamente não possam efetuá-lo, viola também o princípio da isonomia, na medida em que impede que o bacharel de direito hipossuficiente possa habilitar-se nos quadros da OAB e exercer a advocacia. (AC 00083071120114014100, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:19/09/2014 PAGINA:646.)". 3.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas.
Sentença confirmada”. “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXAME DE ORDEM DA OAB/RO - CANDIDATO HIPOSSUFICIENTE - ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO - PREVISÃO EDITALÍCIA - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DO LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. 1.
Firmou-se nesta Corte e no Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendimento no sentido de possibilitar ao candidato que comprove hipossuficiência econômica a isenção de taxa de inscrição em certames públicos. 2. "Considerando a ausência de previsão, no edital do aludido certame, de hipótese de isenção da taxa de inscrição ao candidato que não possa arcar com o referido pagamento sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, é patente a afronta ao princípio do livre exercício da profissão, previsto na Constituição Federal de 1988." (TRF2, REO 200851010228089, REO - REMESSA EX OFFICIO - 450551, DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA SEXTA TURMA ESPECIALIZADA DJU - DATA: 17/08/2009 - PÁGINA: 116). 3. "A ausência de previsão de isenção do pagamento de taxa de inscrição aos que comprovadamente não possam efetuá-lo, viola também o princípio da isonomia, na medida em que impede que o bacharel de direito hipossuficiente possa habilitar-se nos quadros da OAB e exercer a advocacia." (TRF2, REO 200851010228089, REO - REMESSA EX OFFICIO - 450551, DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA SEXTA TURMA ESPECIALIZADA DJU - DATA: 17/08/2009 - PÁGINA: 116). 4. "Embora seja legal a cobrança de taxa para inscrição em concurso público (Lei n. 8.112/90, art. 11), ilegal se mostra disposição editalícia que veda a concessão de isenção, por contrariar não apenas o dispositivo legal mencionado, que prevê, expressamente, casos de isenção, mas, também, preceitos constitucionais que asseguram a todos igualdade de livre acesso aos cargos públicos. (...).". (TRF1, REOMS 2007.34.00.007024-0/DF, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, 06/07/2009 e-DJF1 p.109). 5.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: AC 2004.34.00.017166-8/DF, Rel.
Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Conv.
Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv.), Oitava Turma, e-DJF1 p.441 de 26/08/2011; REOMS 0028014-78.2009.4.01.3600/MT, Rel.
Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 p.374 de 25/03/2011. 6.
Apelação provida”.
Esse o contexto da lide, incensurável a sentença concessiva da segurança.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000145-63.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000145-63.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157-A, OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - DF16275-A, FRANCIELE DE SIMAS - MG141668-A, RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A e BRUNO MATIAS LOPES - DF31490-A POLO PASSIVO:FLAVIO AURELIO ORTIZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE PINHEIRO FERREIRA DA CRUZ - SP356606-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DE ORDEM.
ISENÇÃO TAXA DE INSCRIÇÃO.
CANDIDATO HIPOSSUFICIENTE.
POSSIBILIDADE. 1.
O candidato que comprova hipossuficiência econômica tem direito à isenção do pagamento da taxa de inscrição, em respeito aos princípios do livre exercício da profissão e da isonomia, ambos previstos na Constituição Federal. 2.
Apelação e Remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à Apelação e à Remessa Oficial, tida por interposta, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 12/06/2023.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho Relatora Convocada -
31/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 24 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, Advogados do(a) APELANTE: BRUNO MATIAS LOPES - DF31490-A, DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157-A, FRANCIELE DE SIMAS - MG141668-A, OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - DF16275-A, RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A .
APELADO: FLAVIO AURELIO ORTIZ, Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE PINHEIRO FERREIRA DA CRUZ - SP356606-A .
O processo nº 1000145-63.2017.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12/06/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
15/09/2022 13:35
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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27/04/2020 13:19
Juntada de Petição intercorrente
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27/04/2020 13:19
Conclusos para decisão
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24/04/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 18:15
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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23/04/2020 18:14
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/04/2020 17:38
Recebidos os autos
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22/04/2020 17:38
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2020 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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