TRF1 - 1040941-95.2023.4.01.3300
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1040941-95.2023.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA ARLETE ALVES CERQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO DE JESUS ALMEIDA - BA39627 POLO PASSIVO: Gerente Executivo do INSS em Irará e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA ARLETE ALVES CERQUEIRA em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, responsável pela agência de Irará/BA.
Segundo reportado, a parte impetrante, em 07/10/2022, requereu benefício de pensão por morte rural.
A parte autora relata que teria instruído regularmente o requerimento, todavia, decorrido mais de seis meses este ainda não havia sido apreciado, estando pendente de decisão.
Portanto, requer, em sede de liminar, que seja determinada a imediata análise e conclusão do procedimento administrativo relativo ao requerimento.
Decisão de id. 1589749860 declarou a incompetencia da 3° Vara Cível da SJBA, e determinou a remessa dos autos a uma das varas dessa Subseção. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. É condição indispensável para legitimar a impetração do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, consubstanciado na existência de prova pré-constituída a respeito do direito vindicado, sendo esta via inadequada para discutir matéria que demande dilação probatória.
Da análise dos autos, observa-se que a tese sustentada pela impetrante não comprova suficientemente a existência do periculum in mora.
Com efeito, o Artigo 174 do Decreto 3048/99, estabelece que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.” Todavia, o parágrafo único, faz a ressalva de que o prazo de 45 dias poderá sofrer dilação em duas hipóteses: quando existir justificação administrativa ou quando forem necessárias outras providências a cargo do segurado, in verbis: “Parágrafo único.
O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.” Nessa perspectiva, não é possível dizer pelo exame dos documentos juntados aos autos se a dilação do prazo se deu em decorrência das ressalvas estabelecidas no parágrafo único do artigo 174, do Decreto 3048/99.
Isso só seria possível pelo exame do procedimento administrativo integral do benefício.
Entretanto, a impetrante apenas junta o respectivo protocolo de requerimento e print de consulta ao requerimento, no qual consignado que está em análise os documentos que o instruíram na via administrativa (Id’s. 1587515884, 1587515886 e 1587515887 ).
Desta forma, não há nos autos, elementos que justifiquem a postergação do contraditório e da ampla defesa com vistas à concessão de medida liminar sem a oitiva da parte contrária, medida esta que deve ser concedida com parcimônia ante seu caráter excepcional.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo legal.
Dê-se ciência do feito à pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Decorrido o prazo acima, com ou sem informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, inclusive para adoção de eventuais medidas extrajudiciais.
Defiro a gratuidade de justiça.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Feira de Santana, data da assinatura.
Juiz Federal ALEX SCHRAMM DE ROCHA -
20/04/2023 18:04
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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