TRF1 - 1000110-90.2023.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000110-90.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALOISIO CARVALHO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO RAFAEL ROCHA NUNES - BA70034 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de procedimento ordinário ajuizada por ALOISIO CARVALHO DE JESUS em face da UNIÃO FEDERAL, requerendo, em síntese, DECLARAR NULO o AIT de n.
T160613868 e consequentemente as penalidades decorrentes das autuações sejam anuladas.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos.
A UNIÃO apresentou contestação (id.1495293374), em que requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual superveniente, em decorrência do cancelamento do auto de infração, na via administrativa.
Em manifestação de id. 1502470854 , o requerente concorda com a extinção do processo. É o relatório.
A presente ação tem por objeto a declaração de nulidade do AIT de n.
T160613868.
O documento juntado em id. 1495293377, referente ao auto de infração correspondente ao objeto deste feito, dá conta de que, em 06/02/2023, foi expedida decisão administrativa Nº 498/2023/NPI-BA, em que houve o cancelamento do auto de infração.
Assim, a presente ação não possui mais utilidade ao requerente, ocorrendo, assim, a perda superveniente do interesse de agir ou também denominada perda superveniente do objeto da ação, ensejando a sua extinção sem exame de mérito.
Nestes termos, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 485, IV.
Tendo em vista, o princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos arts. 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana/Ba, data da assinatura Juiz Federal ALEX SCHRAMM DE ROCHA -
05/01/2023 11:04
Recebido pelo Distribuidor
-
05/01/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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