TRF1 - 1003053-51.2022.4.01.4101
1ª instância - 1ª Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003053-51.2022.4.01.4101 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: COSTA'S PROFESSIONAL SERVICES LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISEU EURICO DE LIMA - RO8553 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SUELEN SALES DA CRUZ - RO4289 e PATRICIA SILVA DOS SANTOS - RO4089 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por COSTA'S PROFESSIONAL SERVICES LTDA – EPP e VALTER TRINDADE DA COSTA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA, objetivando a extinção da execução de n. 0000541-20.2019.4.01.4101.
Para tanto, sustenta que requereu administrativamente “[...] reavaliação quanto aos autos de infração, uma vez que todo procedimento requerido administrativamente fora resolvido, inclusive as obras, motivos da notificação foram regularizadas, inclusive tendo sido gerado o “HABITE-SE”.” e que não obteve respostas quanto a tal pedido administrativo.
Intimada, a parte embargada manteve-se silente.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Sustenta a embargante que as irregularidades que ensejaram a autuação foram regularizadas, entendendo que os autos de infração deveriam ser reavaliados pela embargada.
Em que pese os argumentos apresentados na petição inicial da presente demanda, a parte embargante não produziu qualquer prova que corrobore suas alegações e que seja capaz de desconstituir o crédito expresso em dívida ativa, limitando-se a juntar o documento de id. 1173643780, não trazendo aos autos nem mesmo cópia dos autos do procedimento administrativo.
Destarte, não tendo a parte se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil, os embargos devem ser julgados improcedentes. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os embargantes ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela embargada.
Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para o processo principal de n. 0000541-20.2019.4.01.4101.
Em seguida, arquivem-se estes autos com as necessárias anotações.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC). 4.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), sob pena de deserção. 1.1.Esclarece-se que i) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, e art. 4º da Lei nº 9.289/95; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 1.2.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal. 1.3.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, cumpridas as demais determinações, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2.Transitado em julgado, intime-se o credor. 2.2.
Se nada requerido no prazo de quinze dias e recolhidas as custas, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
SAMUEL PARENTE ALBUQUERQUE Juiz Federal Substituto -
12/11/2022 00:51
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA em 11/11/2022 23:59.
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20/10/2022 10:32
Juntada de Certidão
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14/09/2022 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 21:37
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 21:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2022 16:05
Conclusos para decisão
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29/06/2022 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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29/06/2022 14:51
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2022 21:12
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2022 21:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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