TRF1 - 1002985-09.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 20:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/04/2025 20:54
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
02/04/2025 20:43
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de caixa seguradora em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:43
Juntada de manifestação
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05/11/2024 17:19
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/11/2024 17:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJMT
-
05/11/2024 00:07
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002985-09.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE CRISTINA DOS REIS VIERA Advogado do(a) AUTOR: INACIO CARDINS PEREIRA - MT29879/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LITISCONSORTE: CAIXA SEGURADORA DECISÃO Ante a possibilidade de se formalizar acordo nos presentes autos, BAIXO O FEITO EM DILIGÊNCIA e determino a remessa dos autos à CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO (Cuiabá), para inclusão em pauta de audiência na semana nacional de conciliação.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Intimem-se. À Secretaria para providências.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
31/10/2024 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
31/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/10/2024 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/10/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 15:50
Juntada de réplica
-
06/10/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 01:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 17:29
Juntada de contestação
-
30/06/2023 17:08
Juntada de contestação
-
29/06/2023 01:15
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 28/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 19:56
Juntada de contestação
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14/06/2023 15:00
Juntada de manifestação
-
29/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1002985-09.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: ELAINE CRISTINA DOS REIS VIERA POLO PASSIVO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LITISCONSORTE: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Cite-se, devendo a ré, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC e no mesmo prazo, querendo, apresentar contestação, bem como para, na oportunidade, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
25/05/2023 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2023 15:03
Juntada de Certidão
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25/05/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/05/2023 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/05/2023 15:03
Concedida a gratuidade da justiça a ELAINE CRISTINA DOS REIS VIERA - CPF: *56.***.*55-04 (AUTOR)
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25/05/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 12:10
Conclusos para despacho
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16/05/2023 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
16/05/2023 19:03
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2023 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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