TRF1 - 0009286-13.2010.4.01.3904
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 14:02
Juntada de Certidão
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05/04/2021 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) de Tribunal para Juízo de origem
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05/04/2021 17:29
Juntada de Informação
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05/04/2021 17:29
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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06/03/2021 00:12
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 05/03/2021 23:59.
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08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0009286-13.2010.4.01.3904 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: Ministério Público Federal APELADO: JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: JOSE AUGUSTO DIAS DA SILVA - PA8570-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-PREFEITO MUNICIPAL.
ART. 10, X DA LEI 8.429/92.
ATOS DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1.
O MPF atribuiu ao acusado, na qualidade de gestor municipal, pela prática de atos de improbidade previstos no art 10, X da Lei 8.429/92 no manejo de recursos públicos oriundos do Ministério da Saúde, relativos ao Programa de Assistência Farmacêutica Básica. 2.
A doutrina mais qualificada estabelece como requisitos para caracterização do ato de improbidade tipificado no art. 10 da Lei 8.429/92, a existência de dolo ou culpa e a necessidade da ocorrência de lesão ao patrimônio público. 3.
A responsabilidade civil pela prática de ato de improbidade administrativa é subjetiva, e, não objetiva.
Precedentes: STJ, RMS 18.780/RS; TRF1: AC 0008365-54.2010.4.01.3904/PA; AC 0000620-95.2006.4.01.3602/MT; AC 0019692-51.2009.4.01. 3800/MG. 4.
A sentença absolutória não merece reparos.
Embora haja indícios de dano ao erário, o MPF não logrou comprovar o envolvimento do réu, objetivo e contextualizado, nas irregularidades descritas na inicial. 5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília-DF, 29 de setembro de 2020.
Desembargador Federal NEY BELLO Relator -
06/02/2021 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2021 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2021 03:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 01/02/2021 23:59.
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02/02/2021 03:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 01/02/2021 23:59.
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28/10/2020 17:46
Juntada de Petição (outras)
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26/10/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 10:56
Conhecido o recurso de Ministério Público Federal (APELANTE) e não-provido
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29/09/2020 21:08
Deliberado em Sessão
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12/09/2020 07:43
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 11/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 19:15
Juntada de Certidão
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03/09/2020 07:55
Publicado Intimação de pauta em 03/09/2020.
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03/09/2020 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2020 20:51
Expedição de Publicação e-DJF1.
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01/09/2020 19:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 19:36
Incluído em pauta para 29/09/2020 14:00:00 Presencial com suporte de vídeo.
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14/08/2020 10:26
Conclusos para decisão
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16/10/2019 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2019 11:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/02/2019 17:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/02/2019 17:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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12/02/2019 14:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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12/02/2019 14:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4670791 PARECER (DO MPF)
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12/02/2019 11:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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01/02/2019 18:30
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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01/02/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2019
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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